DECRETO Nº 1.678, DE 14 DE AGOSTO DE 2013
DOE de 15.08.13
Introduz as Alterações 3.201 a 3.206 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.201 – A Seção LVIII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção LVIII
Lista de Bebidas
Quentes
(Protocolos ICMS
103/12 e 63/13)
(Anexo 3, art. 11,
inciso XXXIX, e arts. 250 a 252)
Item |
Código NCM/SH |
Descrição |
%MVA Original Operações Internas |
%MVA Ajustada Operações Interestaduais (alíquota 12%) |
%MVA Ajustada Operações Interestaduais (alíquota 4%) |
1 |
2205, 2206 e 2208 |
I – Aperitivos,
amargos, bitter e similares; II – Batida e similares; III – Bebida ice; IV – Cachaça; V – Catuaba; VI – Conhaque, brandy e similares; VII – Cooler; VIII – Gin; IX – Jurubeba e
similares; X – Licores e similares; XI – Pisco; XII – Run; XIII – Saque; XIV – Steinhaeger; XV – Tequila; XVI – Uísque; XVII – Vermute e similares; XVIII – Vodka; XIX – Derivados de vodka; XX – Arak; XXI – Aguardente vínica /
grappa; XXII – Sidra e similares; XXIII – Sangrias e
coquetéis. |
74,15 |
104,34 |
122,91 |
2 |
2204 |
Vinhos e espumantes. |
50,16 |
60,91 |
75,54 |
............................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.202 – A Seção XIX do Capítulo IV do Título II do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 118. ......................................................................................
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre aquele montante, dos seguintes percentuais:
I – de margem de valor agregado original de 46% (quarenta e seis por cento), se interna a operação praticada pelo substituto; ou
II – de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula: “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, se interestadual a operação praticada pelo substituto, em que:
a) “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no inciso I do § 1º deste artigo;
b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e
c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias (Protocolo ICMS 56/13).
§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original” (Protocolo ICMS 56/13).
§ 3o Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado estabelecido no § 1º deste artigo (Protocolo ICMS 56/13).
§ 4º Nas operações destinadas a uso ou consumo do adquirente, a base de cálculo será aquela estabelecida no § 1º do art. 16 deste Anexo.
§ 5º O estabelecimento industrial ou importador remeterá, em meio eletrônico, à Gerência de Fiscalização da SEF, listas atualizadas dos preços referidos no caput deste artigo, sempre que efetuar quaisquer alterações.
............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.203 – Os arts. 134, 137, 140 e 143 do Capítulo IV do Título II do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 134. ......................................................................................
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre aquele montante, dos seguintes percentuais:
I – de margem de valor agregado original de 30% (trinta por cento), se interna a operação praticada pelo substituto; ou
II – de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula: “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, se interestadual a operação praticada pelo substituto, em que:
a) “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no inciso I do § 1º deste artigo;
b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e
c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias (Protocolo ICMS 59/13).
§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original (Protocolo ICMS 59/13).
§ 3o Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado estabelecido no §1º deste artigo (Protocolo ICMS 59/13).
§ 4º Nas operações destinadas a uso ou consumo do adquirente, a base de cálculo será aquela estabelecida no § 1º do art. 16 deste Anexo.
......................................................................................................
Art. 137. .......................................................................................
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos seguintes percentuais:
I – de margem de valor agregado original de 40% (quarenta por cento), se interna a operação praticada pelo substituto; ou
II – de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula: “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, se interestadual a operação praticada pelo substituto, em que:
a) “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no inciso I do § 1º deste artigo;
b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e
c) – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias (Protocolo ICMS 60/13).
§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original” (Protocolo ICMS 60/13).
§ 3o Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado estabelecido no § 1º deste artigo (Protocolo ICMS 60/13).
§ 4º Nas operações destinadas a uso ou consumo do adquirente, a base de cálculo será aquela estabelecida no § 1º do art. 16 deste Anexo.
......................................................................................................
Art. 140. .......................................................................................
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos seguintes percentuais:
I – de margem de valor agregado original de 40% (quarenta por cento), se interna a operação praticada pelo substituto; ou
II – de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula: “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, se interestadual a operação praticada pelo substituto, em que:
a) “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no inciso I do § 1º deste artigo;
b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e
c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias (Protocolo ICMS 61/13).
§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original” (Protocolo ICMS 61/13).
§ 3o Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado estabelecido no § 1º deste artigo (Protocolo ICMS 61/13).
§ 4º Nas operações destinadas a uso ou consumo do adquirente, a base de cálculo será aquela estabelecida no art. 16, § 1º deste Anexo.
......................................................................................................
Art. 143. .......................................................................................
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos seguintes percentuais:
I – de margem de valor agregado original de 40% (quarenta por cento), se interna a operação praticada pelo substituto; ou
II – de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula: “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, se interestadual a operação praticada pelo substituto, em que:
a) “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no inciso I do § 1º deste artigo;
b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e
c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias (Protocolo ICMS 61/13).
§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original” (Protocolo ICMS 61/13).
§ 3o Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado estabelecido no § 1º deste artigo (Protocolo ICMS 61/13)
§ 4º Nas operações destinadas a uso ou consumo do adquirente, a base de cálculo será aquela estabelecida no § 1º do art. 16 deste Anexo.
............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.204 – O título da Seção XLIII do Capítulo IV do Título II do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção XLIII
Das operações com Bebidas Quentes
(Protocolos ICMS 103/12 e 63/13)
...........................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.205 – Fica revogado o art. 119 do Anexo 3 do RICMS/SC-01.
ALTERAÇÃO 3.206 – Ficam revogados os arts. 135, 138, 141 e 144 do Anexo 3 do RICMS/SC-01.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – retroativos a 1º de julho de 2013, quanto às Alterações 3.202 e 3.205; e
II – a contar de 1º de agosto de 2013, quanto às Alterações 3.201, 3.203, 3.204 e 3.206.
Florianópolis, 14 de agosto de 2013.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni