DECRETO Nº 2.541, de 27 de agosto de 2009

DOE de 27.08.09

Introduz as Alterações 2.132 a 2.135 no RICMS-SC/01

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001,as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 2.132 – O art. 123 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 123. Inexistindo os valores de que trata o art. 122, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula (Protocolo ICMS 71/09):

“MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 1o;

II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, neste Estado.

§ 1o A MVA-ST original é de 65,86% (sessenta e cinco inteiros e oitenta e seis centésimos por cento).

§ 2o Na hipótese do caput, tratando-se de operações internas, aplica-se a “MVA-ST original”.

§ 3o Da fórmula prevista no caput, a MVA ajustada será de 75,85% (setenta e cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento) nas operações interestaduais com destino a este Estado.

§ 4o  Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado estabelecido neste artigo.”

ALTERAÇÃO 2.133 – O caput do art. 124 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 124. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador relacionados no Anexo 1, Seção XXXVI, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou ao importador, situado neste Estado ou no Estado do Paraná, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo (Protocolo ICMS 73/09).”

ALTERAÇÃO 2.134 – A Seção XXXVI do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção XXXVI
Lista de Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador
(Anexo 3, arts. 124 a 128)
(Protocolos ICMS 92/07 e 73/09)

 

ITEM

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

MVA  ORIGI-NAL (%)

1

3303.00.10

Perfumes (extratos)

54,07

2

3303.00.20

Águas-de-colônia

62,99

3

3304.10.00

Produtos de maquilagem para os lábios

45,75

4

3304.20.10

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

50,90

5

3304.20.90

Outros produtos de maquilagem para os olhos

50,90

6

3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros

57,87

7

3304.91.00

Pós, incluídos os compactos, para maquilagem

49,69

8

3304.99.90

Preparações anti-solares

47,63

9

3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele

47,63

10

3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele

47,63

11

3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

50,90

12

3305.30.00

Laquês para o cabelo

50,90

13

3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

50,90

14

3305.90.00

Outras preparações capilares

59,31

15

3305.10.00

Xampus para o cabelo

45,72

16

3306.10.00

Dentifrícios

33,92

17

3306.20.00

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental)

70,36

18

3306.90.00

Outras preparações para higiene bucal ou dentária

35,52

19

3307.10.00

Cremes para barbear contendo ou não sabão

54,41

20

3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

54,41

21

3307.20.10

Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos

51,73

22

3307.20.90

Outros desodorantes corporais e antiperspirantes

51,73

23

3307.30.00

Sais perfumados e outras preparações para banhos

50,90

24

3307.90.00

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

30,90

25

3401.11.90

Outros sabões, produtos e preparações

43,56

26

3401.11.90

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados

43,56

27

3401.20.10

Sabões de toucador sob outras formas

50,90

28

3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

51,63

29

4818.10.00

Papel higiênico

48,12

30

4818.20.00

Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão

81,02

31

4818.40.10

Fraldas

30,68

32

4818.40.20

Tampões higiênicos

66,04

33

4818.40.90

Absorventes higiênicos externos

64,43

34

3923.30.00

3924.10.00

4014.90.90

7010.20.00

Mamadeiras de borracha vulcanizada e plástico

50,90

35

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas

50,90

36

5601.10.00

Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis

66,04

37

9603.2

Escovas de dentes, incluídas as de dentaduras, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios, para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam parte de aparelhos

56,39

38

4818.30.00

Toalhas e guardanapos de mesa

56,37

39

2814.20.00

Amoníaco em solução aquosa (amônia) para uso cosmético

50,90

40

2847.00.00

Água oxigenada para uso cosmético

50,90

41

3304.99

 

Vaselina condicionada para venda a retalho e própria para os cuidados da pele

50,90

42

3305.90.00

3203.00.1

Tinturas a base de henna em pó ou em creme

38,27

43

2914.11.00

Acetona para uso cosmético

50,90

44

33.01.90.30

Águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais acondicionados para venda a retalho, como artigo de perfumaria ou como medicamentos

 

50,90

45

5603.92.90

Sutiã descartável e assemelhados

50,90

46

8203.20

Pinças de depilação

50,90

47

8214.10.00

Espátulas (artigos de cutelaria)

50,90

48

8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)

50,90

49

5601.21

Pastas de algodão e outros artigos destas pastas, incluindo cotonetes

50,90

50

3307.90.00

Soluções para higiene ocular

30,90

51

4202.1

Malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes

50,90

52

9603.30.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

50,90

53

9605.00.00

Conjuntos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçados ou de roupas

50,90

54

9615

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos para cabelo; pinças, onduladores, bóbis e artefatos semelhantes para penteados, exceto os da posição 85.16, e suas partes

50,90

55

9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou pra aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

50,90

56

9025.11.10

Termômetros clínicos, inclusive o digital

50,90

57

3006.70.00

Lubrificação íntima

50,90

 

ALTERAÇÃO 2.135 – O art. 127 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 127. Inexistindo os valores de que trata o art. 126, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo substituto, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, taxas de franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula (Protocolo ICMS 73/09):

“MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 1o;

II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, neste Estado.

§ 1o A MVA-ST original é aquela constante da coluna própria da Seção XXXVI do Anexo 1.

§ 2o Na hipótese do caput, tratando-se de operações internas, aplica-se a “MVA-ST original”.

§ 3o Na impossibilidade de inclusão do valor do frete e da taxa de franquia (franchising) na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado calculado na forma prevista neste artigo.

§ 4o Na hipótese do caput ou do art. 128, se os produtos de que trata esta Seção forem os mesmos referidos na Seção XXVII, aplicar-se-á o menor percentual de margem de valor agregado.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I – quanto à Alteração 2.132, desde 1o de agosto de 2009;

II – quanto às Alterações 2.133, 2.134 e 2.135, a partir de 1o de setembro de 2009;

Florianópolis, 27 de agosto de 2009.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Valdir Vital Cobalchini

Antonio Marcos Gavazzoni