DECRETO Nº 3.142, de 22 de março de 2010
DOE de 22.03.10
Introduz as Alterações 2.290 e 2.291 no RICMS-SC/01.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a
Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no
10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina -
RICMS/SC, provado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.290 – O Anexo 1 fica acrescido da Seção XL com
a seguinte redação:
“Seção XL
Dos Bens e
Mercadorias Destinadas às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo
e de Gás Natural – REPETRO
(Convênio ICMS
130/07)
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NBM/SH |
1 |
Umbilicais |
3917.39 |
2 |
Tubos rígidos de
aço, próprios para escoamento de petróleo e gás natural e ainda à injeção de
água e outros produtos, podendo ser envolto com revestimento externo de
proteção térmica e contra corrosão, denominado comercialmente de "dutos
rígidos" |
7304.10.10 ou
7305.1 |
3 |
"Riser"
de perfuração e produção de petróleo |
7304.29 |
4 |
Tubo de aço, com
costura, na circunferência, soldado ou arrebitado, revestido com camadas de
espessura variável de polietileno ou poliuretano, de diâmetro superior a
406,4mm |
7305.19.00 |
5 |
Tubos de aço,
peças fundidas e válvulas, que possuem a função de permitir a interligação
dos tubos de aço às linhas flexíveis, denominados comercialmente
"pipeline end terminators - PLETs" |
7307.19.20 |
6 |
Sistema de
Cabeça de Poço |
7307.99 |
7 |
Equipamento
submarino, composto de tubos de aço, peças fundidas e válvulas, utilizado
para conexão da linha flexível ao PLET, denominados comercialmente
"módulo de conexão vertical - MCV" |
7307.99.00 |
8 |
Jaquetas ou
Caisson |
7308.90 |
9 |
Cabos de aço |
7312.10 |
10 |
"Riser"
de alumínio, utilizado na perfuração e produção de petróleo |
7608.20.90 |
11 |
Linhas Flexíveis |
8307.10 |
12 |
Unidade de
bombeamento de concreto, de alta pressão, para cimentação das paredes de
poços de petróleo ou de gás natural |
8413.40.00 |
13 |
Sistema de
bombeamento contendo motor, caixa de redução, válvula e uma bomba centrífuga
de vasão máxima igual a 442 1/min, para transferência de fluidos do tanque de
medição para outros equipamentos utilizados nos testes de produtividade de
poços de petróleo |
8413.70.90 |
14 |
Bomba de Vácuo
sem óleo para ferramentas RST, utilizada na aquisição de dados geológicos
relacionados á pesquisa de petróleo ou gás natural |
8414.10 |
15 |
Motocompressor
hermético do tipo recíproco, com capacidade de 60.010 frigorias/horas a 3500
RPM, para uso em sistema de refrigeração da sala de distribuição de energia
de embarcações destinadas à atividade de lançamento de tubos, denominados
comercialmente "linhas flexíveis", que interligam a cabeça do poço
de petróleo ao ponto de entrega do hidrocarboneto (gás natural ou petróleo) |
8414.30.19 |
16 |
Compressor de
gás natural, utilizado no transporte em gasodutos |
8414.80 |
17 |
Compressor de
gás natural, utilizado na atividade de elevação artificial em poços |
8414.80 |
18 |
Queimador de
três cabeças para testes de poço em unidades de perfuração, exploração ou
produção de petróleo ou de gás natural |
8417.80.90 |
19 |
Centrifugadora
para recuperação dos fluidos de perfuração encontrados nos cascalhos cortados
pela broca |
8421.19.90 |
20 |
Centrífuga de
eixos verticais, projetada para recuperar líquidos de cascalhos de
perfuração, com motores, completa com descarga e materiais conexos, para
utilização em unidades de perfuração de petróleo, denominada comercialmente
"Verti-G" |
8421.19.90 |
21 |
Turco para barco
de salvamento |
8425.19.10 |
22 |
Guincho próprio
para uso subterrâneo, destinado à aquisição de dados geológicos relacionados
à pesquisa de petróleo ou de gás natural, compondo de cabine para o operador,
compartimento do guincho e comprimento do motor montados sobre uma mesma
estrutura |
8425.20.00 |
23 |
Guincho elétrico
com capacidade inferior a 100t para correntômetro utilizado em embarcações
destinadas a pesquisa e lavra de petróleo e de gás natural |
8425.31 |
24 |
Unidades fixas
de exploração, perfuração ou produção de petróleo |
8430.41 e
8430.49 |
25 |
Equipamentos
para serviços auxiliares na perfuração e produção de poços de petróleo |
8431.43 |
26 |
Traçador gráfico
(plotter) térmico utilizado para registrar os dados de perfis de poços de
petróleo e gás natural, obtidos nas operações de perfilagem feitas pelas
unidades offshore de perfilagem |
8471.60.49 |
27 |
Misturador de
Materiais químicos a granel, pressurizado para tratamento de poços de
petróleo |
8474.39.00 |
28 |
Misturador e
reciclador de cimento, acompanhado de tubos pertencentes ao equipamento,
destinado ao preparo da pasta de cimento seco, para serviços auxiliares na
perfuração e produção de poços de petróleo marítimos, denominado
comercialmente "misturador CBS |
8474.80.90 |
29 |
Veículos
submarinos de operação remota, para utilização na exploração, perfuração
ou produção de petróleo (robôs) |
8479.89 |
30 |
Unidade
hidráulica de alta pressão, completa, com motores elétricos, bombas, filtros
de fluido hidráulico, tanques, tubulações e seus suportes, para carregamento
e filtragem do fluido do sistema hidráulico de tensionamento dos
"risers" e de compensação do movimento de unidade móvel de
perfuração |
8479.89.99 |
31 |
Válvula de
segurança de fluxo pleno modelo FBSV-E série 01016, destinada a permitir o
fechamento do poço em caso de emergência operacional, utilizada, em conjunto
com outras válvulas, nas colunas de teste de formação das unidades de
exploração, perfuração ou produção de petróleo, tanto fixas como flutuantes
ou semi-submersíveis |
8481.40.00 |
32 |
Manifold |
8481.80 |
33 |
Árvores de natal
molhadas |
8481.80 |
34 |
Equipamento
constituído por um conjunto de válvulas e conexões, utilizado na cimentação
de paredes de poços de petróleo, através do qual são bombeados os fluidos,
denominado comercialmente "Cabeça de cimentação13-3/8" |
8481.80.99 |
35 |
Transformador do
tipo seco, para fornecimento de 460V, com potência de 2.500kVA, para uso em
embarcações destinadas à perfuração, exploração ou produção de petróleo ou de
gás natural |
8504.34.00 |
36 |
Caixa de teste
para calibragem de ferramenta HRLT, utilizada na pesquisa de petróleo e de
gás natural |
8543.89.99 |
37 |
Cabo blindado
composto por um condutor, isolamento à base de copolímero de
etileno-propileno e diâmetro de |
8544.59.00 |
38 |
Embarcação,
designada Sistema Aliviador, destinada ao transbordo e transporte de petróleo
armazenado nas unidades de FPSO, equipada com mangotes para transbordo de
petróleo em alto-mar, sistemas de bombeamento de petróleo e sistemas de
posicionamento dinâmico |
8901.20.00 |
39 |
Rebocadores para
embarcações e para equipamentos de apoio às atividades de pesquisa, exploração,
perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural |
8904.00 |
40 |
Unidades de
perfuração ou exploração de petróleo, flutuantes ou semi-submersíveis |
8905.20 |
41 |
Guindastes
flutuantes utilizados em instalações de plataformas marítimas de perfuração
ou produção de petróleo |
8905.90 |
42 |
Unidades
flutuantes de produção ou estocagem de petróleo ou de gás natural |
8905.90 |
43 |
Embarcações
destinadas a atividades de pesquisa e aquisição de dados geológicos,
geofísicos e geodésicos relacionados com a exploração de petróleo ou gás
natural |
8905.90.00 ou
8906.00 |
44 |
Embarcações
destinadas a apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração,
produção e estocagem de petróleo ou gás natural |
8906.00 |
45 |
Barco
salva-vidas |
8906.90.00 |
46 |
Equipamentos
para aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados à
pesquisa de petróleo ou gás natural |
9015.10,
9015.20, 9015.30, 9015.40, 9015.80 e 9015.90 |
47 |
Partes e
Acessórios de Instrumentos ou Aparelhos da subposição 9015.40 |
9015.90.90 |
48 |
Microprocessador
eletrônico, sem dispositivos próprios de entrada e saída, próprio para
utilização em equipamentos de perfilagem de poços de petróleo ou de gás
natural |
9015.90.90 |
”
ALTERAÇÃO 2.291 – O Capítulo V do Anexo 2 fica acrescido da Seção XXXVIII com a seguinte redação:
“Seção XXXVIII
Das Operações de
Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de
Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – REPETRO
(Convênio ICMS
130/07)
Art. 179. Fica
reduzida a base de cálculo do ICMS incidente no momento do desembaraço
aduaneiro de bens ou mercadorias relacionadas na Seção XL do
Anexo 1, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão
Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás
natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o Regime
Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às
Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural -
REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal no
4.543, de 26 de dezembro de 2002, de forma que a carga tributária seja
equivalente a:
I - 7,5% (sete
inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo;
II -
alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três inteiros por cento),
sem apropriação do crédito correspondente.
§ 1o
O benefício fiscal previsto neste artigo aplica-se também as máquinas e
equipamentos sobressalentes, as ferramentas e aparelhos e outras partes e peças
destinadas a garantir a operacionalidade dos bens que trata o “caput”.
§ 2o
O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente à entrada de bem ou mercadoria
importados do exterior por pessoa jurídica:
I - detentora de
concessão ou autorização para exercer, no país, as atividades de que trata o
artigo 1o, nos termos da Lei no 9.478, de 6
de agosto de 1997;
II - contratada,
pela concessionária ou autorizada, para a prestação de serviços destinados à
execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem assim às
subcontratadas;
III - importadora
autorizada pela contratada, na forma do inciso II, quando esta não for sediada
no país.
§ 3o
A empresa importadora poderá, quando optar pelo regime não cumulativo,
creditar-se do montante do imposto incidente na forma deste artigo, a partir do
24o mês do seu efetivo recolhimento, à razão de 1/48
(quarenta e oito avos) por mês, não se aplicando o estorno relativamente à
proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre
o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período.
§ 4o
Para efeitos deste artigo, o início da fase de produção ocorrerá com a
aprovação do Plano de Desenvolvimento do Campo pela Agência Nacional do
Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.
Art. 180. Fica
reduzida a base de cálculo, de forma que a carga tributária seja equivalente a
1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), sem apropriação do crédito
correspondente, do ICMS incidente no momento do desembaraço aduaneiro de bens
ou mercadorias relacionadas na Seção XL do Anexo
1, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária,
para aplicação nas instalações de exploração de petróleo e gás natural, nos
termos das normas federais específicas que regulamentam o REPETRO.
Art. 181. Ficam
isentas as operações antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no
exterior dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser
subseqüentemente importados nos termos dos arts. 179 e 180, sob regime
aduaneiro de admissão temporária, para utilização nas atividades de exploração
e produção de petróleo e de gás natural, dentro ou fora do Estado onde se
localiza o fabricante.
§ 1o
A saída isenta dos bens e mercadorias mencionadas neste artigo, inclusive a
destinada à exportação ficta, não dará direito à manutenção de créditos do ICMS
referentes às operações que a antecederem.
§ 2o
O disposto no “caput” aplica-se, também:
I - aos
equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças e mercadorias, utilizadas
como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas
de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem
processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais;
II - aos cascos e
módulos, quando utilizados como insumos na construção, reparo e montagem de
sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração;
III - às operações
realizadas sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Drawback, na modalidade
suspensão do pagamento, no que se refere à comprovação do adimplemento nos
termos da legislação federal específica.
Art. 182. Para os
efeitos do art. 179 e do art. 181, § 1o, os bens deverão ser
de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura
cambial, pelas pessoas jurídicas referidas no art. 179, § 2o.
Art. 183. Alternativamente
ao disposto no art. 181, poderá ser reduzida a base de cálculo das operações
previstas naquele artigo, de forma que resulte em uma carga tributária
equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não
cumulativo ou, mediante opção formal do contribuinte, a 3% (três inteiros por
cento), sem apropriação do crédito correspondente.
§ 1o
Os benefícios fiscais previstos neste artigo não se aplicam às operações de
transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
§ 2o
A fruição do benefício fiscal previsto no “caput” fica condicionada a que os
bens ou mercadorias sejam adquiridos por contribuinte localizado no território
nacional.
Art. 184. Ficam
isentas do ICMS incidente na operação de importação dos bens ou mercadorias
relacionadas na Seção XL do Anexo 1, desde que utilizados conforme abaixo
indicado:
I - equipamentos
utilizados exclusivamente na fase de exploração de petróleo e gás natural;
II - plataformas
de produção que estejam em trânsito para sofrerem reparos ou manutenção em
unidades industriais;
III - equipamentos
de uso interligado às fases de exploração e produção que ingressem no
território nacional para realizar serviços temporários no país por um prazo de
permanência inferior a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 1o
O benefício fiscal previsto neste artigo, aplica-se também, as máquinas e
equipamentos sobressalentes, as ferramentas e aparelhos e outras partes e peças
destinadas a garantir a operacionalidade dos bens que trata o “caput”.
§ 2o
Alternativamente a isenção prevista no “caput”, as operações previstas nos seus
incisos I e III poderão ter a base de cálculo reduzida de forma que a carga
tributária seja equivalente a 1,5 % (um inteiro e cinco décimos por cento), sem
apropriação do crédito correspondente.
Art. 185. A
fruição dos benefícios previstos nesta Seção fica condicionada:
I - a que as
mercadorias objeto das operações previstas nesta Seção sejam desoneradas dos
impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;
II - a que, sem
prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco sistema
informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o
acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na
atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo,
mediante acesso direto.
Art.
Art. 187. O
inadimplemento das condições previstas nesta Seção tornará exigível o ICMS com
os acréscimos estabelecidos na legislação.
Art. 188. O
disposto nesta Seção produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2020.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
22 de março de 2010.
LUIZ HENRIQUE DA
SILVEIRA
Valdir Vital
Cobalchini
Antonio Marcos
Gavazzoni