DECRETO Nº 1.194, DE 20 DE JUNHO DE 2017

DOE de 21.06.17

Introduz as Alterações 3.833 e 3.834 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos arts. 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 8313/2017,

DECRETA:

Art. 1 º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 3.833 – A Seção XVI do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção XVI

Lista de Produtos Farmacêuticos

(Anexo 3, arts. 145 a 148)

(Convênio ICMS 92/15)

(Protocolos ICMS 76/94 e 127/10)

Item

CEST

NCM

Descrição

1.00

13.008.00

3002

Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário – positiva.

1.01

13.008.01

3002

Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário – negativa.

1.02

13.009.00

3002

Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário – positiva.

1.03

13.009.01

3002

Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário – negativa.

2.00

13.001.00

3003 e 3004

Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário.

2.01

13.001.01

3003 e 3004

Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário.

2.02

13.001.02

3003 e 3004

Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário.

2.03

13.002.00

3003 e 3004

Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário.

2.04

13.002.01

3003 e 3004

Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário.

2.05

13.002.02

3003 e 3004

Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário.

2.06

13.003.00

3003 e 3004

Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário.

2.07

13.003.01

3003 e 3004

Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário.

2.08

13.003.02

3003 e 3004

Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário.

2.09

13.004.00

3003 e 3004

Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário.

2.10

13.004.01

3003 e 3004

Outros tipos de medicamentos -  negativa, exceto para uso veterinário.

2.11

13.004.02

3003 e 3004

Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário.

3.00

13.010.00

3005.10.10

Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva. (Convênio ICMS 53/16)

3.01

13.010.01

3005.10.10

Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa. (Convênio ICMS 53/16)

3.02

13.011.00

3005

Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra. (Convênio ICMS 53/16)

4.00

13.005.00

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva.

4.01

13.005.01

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa.

5

13.013.00

4014.10.00

Preservativo – neutra.

6

13.014.00

9018.31

Seringas, mesmo com agulhas – neutra.

7

13.015.00

9018.32.1

Agulhas para seringas – neutra.

8

13.006.00

2936

Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções – neutra.

9

13.016.00

3926.90.90 e 9018.90.99

Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) – neutra.

10

13.007.01

3006.30

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente – negativa.

 

” (NR)

ALTERAÇÃO 3.834 – A Seção XLIV do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção XLIV

Lista de Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador

(Anexo 3, arts. 124 a 129)

(Convênio ICMS 92/15)

(Protocolo ICMS 191/09 e 190/10)

Item

CEST

NCM

Descrição

MVA (%) ORIGINAL

1.00

20.001.00

1211.90.90

Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g).

51

1.01

20.001.01

1211.90.90

Henna (embalagens de conteúdo superior a 200 g).

51

2

20.002.00

2712.10.00

Vaselina

51

3

20.003.00

2814.20.00

Amoníaco em solução aquosa (amônia)

51

4

20.004.00

2847.00.00

Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml.

51

5

 

 

 

 

6

20.005.00

3006.70.00

Lubrificação íntima.

51

7

20.006.00

3301

Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml.

51

8

20.007.00

3303.00.10

Perfumes (extratos).

51

9

20.008.00

3303.00.20

Águas-de-colônia.

74

10

20.009.00

3304.10.00

Produtos de maquilagem para os lábios.

51

11

20.010.00

3304.20.10

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel.

51

12

20.011.00

3304.20.90

Outros produtos de maquilagem para os olhos.

51

13

20.012.00

3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona.

64

14

20.013.00

3304.91.00

Pós, incluídos os compactos, para maquilagem.

51

15

20.014.00

3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas.

70

16.00

20.015.00

3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares.

28

16.01

20.016.00

3304.99.90

Preparações solares e antissolares.

28

17

20.017.00

3305.10.00

Xampus para o cabelo.

31

18

20.018.00

3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos.

51

19

20.019.00

3305.30.00

Laquês para o cabelo

51

20.00

20.020.00

3305.90.00

Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores.

40

20.01

20.021.00

3305.90.00

Condicionadores

40

21

20.022.00

3305.90.00

Tintura para o cabelo.

35

22

20.023.00

3306.10.00

Dentifrícios.

32

23

20.024.00

3306.20.00

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais).

91

24

20.025.00

3306.90.00

Outras preparações para higiene bucal ou dentária.

44

25

20.026.00

3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após).

76

26.00

20.027.00

3307.20.10

Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos.

47

26.01

20.028.00

3307.20.10

Antiperspirantes líquidos.

47

27.00

20.029.00

3307.20.90

Outros desodorantes (desodorizantes) corporais.

47

27.01

20.030.00

3307.20.90

Outros antiperspirantes.

47

28

20.031.00

3307.30.00

Sais perfumados e outras preparações para banhos.

51

29.00

20.032.00

3307.90.00

Outros produtos de perfumaria preparados. (Convênio ICMS 53/16)

51

29.01

20.032.01

3307.90.00

Outros produtos de toucador preparados. (Convênio ICMS 53/16)

51

30

20.034.00

3401.11.90

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados.

20

31

20.035.00

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos.

51

32

20.036.00

3401.20.10

Sabões de toucador sob outras formas.

51

33

20.037.00

3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão.

42

34

20.038.00

4014.90.10

Bolsa para gelo ou para água quente.

51

35.00

20.039.00

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha.

51

35.01

20.040.00

3924.90.00 3926.90.40 3926.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone

51

36

20.041.00

4202.1

Malas e maletas de toucador.

51

37

20.042.00

4818.10.00

Papel higiênico - folha simples.

45

38

20.043.00

4818.10.00

Papel higiênico - folha dupla e tripla.

44

39.00

20.044.00

4818.20.00

Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão.

79

39.01

20.045.00

4818.20.00

Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas.

49

39.02

20.047.00

4818.90.90

Toalhas de cozinha (papel-toalha de uso doméstico).

53,27

40

20.046.00

4818.30.00

Toalhas e guardanapos de mesa.

56

41

20.048.00

9619.00.00

Fraldas.

32

42

20.049.00

9619.00.00

Tampões higiênicos.

56

43

20.050.00

9619.00.00

Absorventes higiênicos externos.

62

44

 

 

 

 

45

20.051.00

5601.21.90

Hastes flexíveis (uso não medicinal).

51

46

20.052.00

5603.92.90

Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação.

51

47

20.053.00

8203.20.90

Pinças para sobrancelhas.

51

48

20.054.00

8214.10.00

Espátulas (artigos de cutelaria).

51

49

20.055.00

8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas).

51

50

20.056.00

9025.11.10 9025.19.90

Termômetros, inclusive o digital.

51

51

20.057.00

9603.2

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes.

51

52

20.058.00

9603.21.00

Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras.

62

53

20.059.00

9603.30.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos.

51

54

20.060.00

9605.00.00

Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas.

51

55

20.061.00

9615

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes.

51

56

20.062.00

9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador.

51

57

20.063.00

3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00

Mamadeiras.

51

58

20.033.00

3307.90.00

Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais.

40,77

59

20.064.00

8212.10.20 8212.20.10

Aparelhos e lâminas de barbear.

30

” (NR)

Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a:

I a III – ALTERADOS – Dec. 1308/17, art. 1º – Efeitos a partir de 27.09.17:

I – 1º de outubro de 2016, quanto aos itens 3.00, 3.01 e 3.02 da Seção XVI e quanto aos itens 29.00 e 29.01 da Seção XLIV, ambos do Anexo 1;

II – 1º de novembro de 2016, quanto ao item 39.02 da Seção XLIV do Anexo 1; e

III – 1º de janeiro de 2016, quanto às demais alterações.

I e II – Redação original – vigente até 26.09.17:

I – 1º de outubro de 2016, quanto aos itens 3.00, 3.01 e 3.02 da Seção XVI e quanto aos itens 29.00 e 29.01 da Seção XLIV, ambos do Anexo 1; e

II – 1º de janeiro de 2016, quanto às demais alterações.

Art. 3 º Ficam revogados:

I – o inciso XII do caput do art. 150 do Anexo 3; e

II – o inciso I do § 2º do art. 150 do Anexo 3.

Florianópolis, 20 de junho de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

ALMIR JOSÉ GORGES

Secretário de Estado da Fazenda