DECRETO Nº 2.097, DE 18 DE MARÇO DE 2014
DOE de 19.03.14
Introduz as Alterações 3.371 a 3.390 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71,
incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art.
98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO
3.371 – O art.
44 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44. A base de cálculo
do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao
preço máximo ou único de venda a varejo, constante de tabela estabelecida pela
autoridade competente ou pelo próprio industrial ou importador.
§ 1º Inexistindo o valor de
que trata o caput deste artigo, a base de cálculo será o somatório do preço
praticado pelo substituto, do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento
varejista e das demais despesas cobradas ou debitadas ao estabelecimento
destinatário, adicionada, ainda, do percentual de:
I – 70% (setenta por cento)
para os produtos relacionados no caput do art. 43 deste Anexo; ou
II – 328% (trezentos e vinte
e oito por cento) para os produtos relacionados no parágrafo único do art. 43
deste Anexo.
§ 2º Na impossibilidade de
inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de
cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será
efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de Margem
de Valor Agregado (MVA) previstos no § 1º deste artigo.
§ 3º Na hipótese de adoção
da base de cálculo de que trata o caput deste artigo:
I – o fabricante ou
importador fica responsável por enviar diretamente, ou por intermédio de suas
entidades representativas, à Gerência de Fiscalização (GEFIS) da Secretaria de
Estado da Fazenda (SEF) as tabelas atualizadas de preço sugerido praticado pelo
varejo, em meio eletrônico, contendo, no mínimo, a codificação do produto, a descrição
comercial e o valor unitário, no prazo de 10 (dez) dias após alteração nos
preços; e
II – no caso de o valor da
operação própria do substituto for igual ou superior a 80% (oitenta por cento)
do preço sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo do imposto
será a prevista no § 1º deste artigo.
§ 4º Ficam as unidades
federadas autorizadas a condicionar a utilização da base de cálculo de que
trata o § 3º deste artigo à homologação prévia por seus órgãos fazendários, nos
termos da legislação estadual.” (NR)
ALTERAÇÃO
3.372 – O §
1º do art. 46 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46. ........................................................................................
.....................................................................................................
§ 1º Inexistindo o valor de
que trata o inciso I do caput deste artigo, a base de cálculo será obtida
tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, o frete,
o seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário,
adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do
percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada
segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 -
ALQ intra)] -1”, em que:
I – “MVA-ST original” é a
margem de valor agregado e corresponde a 20% (vinte por cento);
II – “ALQ inter” é o
coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e
III – “ALQ intra” é o
coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga
tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo
contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as
mesmas mercadorias (Protocolo ICMS 128/13).
...............................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO
3.373 – O art. 46 do Anexo 3 passa a vigorar acrescido dos §§ 3º e 4º com
a seguinte redação:
“Art. 46. ........................................................................................
......................................................................................................
§ 3º Na hipótese de a “ALQ
intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”
(Protocolo ICMS 128/13).
§ 4º Na impossibilidade de
inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do
imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário,
acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo
(Protocolo ICMS 128/13).” (NR)
ALTERAÇÃO
3.374 – O §
1º do art. 142 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 142. ......................................................................................
......................................................................................................
§ 1º O disposto no caput
deste artigo aplica-se também às operações com os produtos relacionados quando
destinados ao uso ou consumo, ou ativo permanente do destinatário,
relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas (Protocolo
ICMS 129/13).
...............................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO
3.375 – O Anexo 3 passa a vigorar acrescido do art. 142-A com a
seguinte redação:
“Art. 142-A O regime de que
trata esta Seção não se aplica (Protocolo ICMS 129/13):
I – às transferências
promovidas pelo industrial, ou pelo importador, às mercadorias por ele
diretamente importadas, para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica,
exceto varejista;
II – às operações que
destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de
industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de
embalagem;
III – às operações que
destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da
mesma mercadoria.
§ 1º Na hipótese deste
artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao
estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo
"Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 2º O disposto nesta Seção
não se aplica também às operações entre estabelecimentos de empresas
interdependentes.
§ 3º Para fins do disposto
no § 2º deste artigo, consideram-se estabelecimentos de empresas
interdependentes quando ocorrer uma das condições descritas no art. 129 deste
Anexo.” (NR)
ALTERAÇÃO
3.376 – Os itens
5, 6,
10.1
e 11
da Seção XXXVII do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Seção XXXVII
Lista de Disco Fonográfico,
Fita Virgem ou Gravada e Outros Suportes para Reprodução ou Gravação de Som ou
Imagem
......................................................................................................
5. Discos para sistemas de
leitura por raio “laser” para reprodução apenas do som; 8523.49.10;
6. Outros discos para
sistemas de leitura por raio “laser”; 8523.49.90;
......................................................................................................
10.1. Discos para sistema de
leitura por raio “laser” com possibilidade de serem gravados uma única vez
(CD-R); 8523.41.10;
......................................................................................................
11. Discos para sistemas de
leitura por raio “laser” para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da
imagem; 8523.49.20;
...............................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO
3.377– Os itens 2.7, 2.8, 3.8, 3.9, 3.10, 5.2, 5.4, 5.7, 5.8, 8.1, 8.2, 8.3,
8.4, 8.5, 8.6, 8.7, 8.8, 8.9, 8.10, 10.8, 11.11
e 11.13
da Seção XLI do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Seção XLI
Lista de Produtos
Alimentícios
......................................................................................................
2.7; 2009.8; Água de coco;
34;
2.8; 2202.90.00; Néctares de
frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos; 34;
......................................................................................................
3.8; 04.04 04.06; Requeijão
e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as
embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 g; 33;
3.9; 04.05; Manteiga, em
embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens
individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 g; 34;
3.10; 15.16 15.17; Margarina
e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as
embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 g; 26;
......................................................................................................
5.2; 2103.20.10; Catchup em
embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens
contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10
g; 54;
......................................................................................................
5.4; 2103.10.10; Molhos de
soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g
ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual
ou inferior a 10 g; 46;
......................................................................................................
5.7; 2103.30.21; Mostarda
preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em
embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou
inferior a 10 g; 56;
5.8; 2103.90.11; Maionese em
embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, ou em embalagens
contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10
g; 28;
......................................................................................................
8.1; 1507.90.11; Óleo de
soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto as
embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml; 17;
8.2; 15.08; Óleo de amendoim
refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto as
embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml; 34;
8.3; 15.09; Azeites de
oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto as
embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml; 28;
8.4; 1510.00.00; Outros
óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas,
mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou
frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade
inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou
inferior a 15 ml; 46;
8.5; 1512.29.90 e
1515.90.22; Outros óleos refinados, em recipiente com capacidade inferior ou
igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou
inferior a 15 ml; 34;
8.6; 1512.19.11 e
1512.29.10; Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipiente com capacidade
inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou
inferior a 15 ml; 27;
8.7; 1514.1; Óleo de canola
em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens individuais
de conteúdo igual ou inferior a 15
ml; 29;
8.8; 1515.19.00; Óleo de
linhaça refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto
as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml; 34;
8.9; 1515.29.10; Óleo de milho
refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto as
embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml; 27;
8.10; 1517.90.10; Misturas
de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior
ou igual a 5 l, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior
a 15 ml; 39;
......................................................................................................
10.8; 20.07; Doces, geleias,
“marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem
adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior
ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior
a 10 g; 53;
......................................................................................................
11.11; 2924.29.91,
2925.11.00, 2929.90.11, 2905.43.00, 2905.44.00, 2940.00.93, 1702.19.00,
1702.30.19, 2106.90.30, 2106.90.90, 3824.90.89; Edulcorantes em geral em
embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 l ou a 5 kg; 34;
......................................................................................................
11.13; 1701.1, 1701.99; Açúcar
em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 5 kg, exceto as embalagens
contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10
g; 19;
...............................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO
3.378 – A Seção XLI do Anexo 1 passa a vigorar acrescida do item 7.11
com a seguinte redação:
“Seção XLI
Lista de Produtos
Alimentícios
......................................................................................................
7.11; 1902.30.00; Massas
alimentícias tipo instantâneas; 81,42;
...............................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO
3.379 – O item
1 da Seção XLII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção XLII
Lista de Artefatos de Uso
Doméstico
......................................................................................................
1; 3924.10.00; Serviços de
mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis;
78;
...............................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO
3.380 – A Seção XLII do Anexo 1 passa a vigorar acrescida do item 1.1
com a seguinte redação:
“Seção XLII
Lista de Artefatos de Uso
Doméstico
......................................................................................................
1.1; 3924.10.00; Serviços de
mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis; 63;
...............................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO
3.381 – Os itens 66 e 71 da
Seção XLV do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Seção XLV
Lista de Produtos
Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos
......................................................................................................
66; 9006.10; Câmeras
fotográficas dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de
impressão; 37,22;
......................................................................................................
71; 9504.50.00; Consoles e
máquinas de jogos de vídeo, bem como suas peças e partes; 29,67;
...............................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO
3.382 – A Seção XLV do Anexo 1 passa a vigorar acrescida dos itens 65.1 e 79 a 95 com a
seguinte redação:
“Seção XLV
Lista de Produtos
Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos
......................................................................................................
65.1; 8528.7; outros
aparelhos receptores de televisão não relacionados em outros itens desta Seção;
33,03;
......................................................................................................
79; (previsão no Protocolo
ICMS 134/12);
80; 8414.5; Ventiladores;
44,01;
81; 8414.60.00; Coifas com
dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm; 58,18;
82; 8414.90.20; Partes de
ventiladores ou coifas aspirantes; 44,01;
83; 8415.10, 8415.8,
8415.90.90; Máquinas e aparelhos de ar-condicionado
contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a
temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e os aparelhos em que a umidade
não seja regulável separadamente e suas partes e peças; 50,73;
84; 8415.10.11; Aparelhos de
ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidades externa e
interna; 47,12;
85; 8415.10.19; Aparelhos de
ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora;
45,74;
86; 8415.10.90; Aparelhos de
ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora; 44,87;
87; 8421.29.90; Aparelhos para
filtrar ou depurar água - depuradores de água elétricos; 55,90;
88; 8424.30.90, 8424.30.10,
8424.90.90; lavadora de alta pressão e suas partes; 42,39;
89; 8467.21.00; Furadeiras
elétricas; 46,17;
90; 8214.90, 85.10; Aparelhos
ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos
de depilar e suas partes; 45,58;
91; 8516.2; Aparelhos
elétricos para aquecimento de ambientes; 36,15;
92; 8516.31.00; Secadores de
cabelo; 46,58;
93; 8516.32.00; Outros
aparelhos para arranjos do cabelo; 46,58;
94; 8415.90.10; Unidades
evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System
(sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000
frigorias/hora; 48,15;
95; 8415.90.20; Unidades
condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System
(sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000
frigorias/hora; 48,15;
...............................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO
3.383 – A Seção
XLVIII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção XLVIII
Lista de Máquinas e
Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e Automáticos
(Anexo 3, arts. 224 a 226 - Protocolo
ICMS 151/13)
1; 8421.21.00; Aparelhos
para filtrar ou depurar água - purificadores de água; 34,19;
2; 8421.21.00; Aparelhos
para filtrar ou depurar água - filtros de barro; 56,89;
3; 8421.39.30; Concentradores
de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6
litros por minuto; 42,12;
4; 8423.10.00; Balanças para
pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico; 51,84;
5; 8424.20.00; Pistolas
aerográficas e aparelhos semelhantes; 79,76;
6; 8424.30.10, 8424.30.90,
8424.90.90; Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato
semelhantes e suas partes; 42,12;
7; 8443.12.00; Máquinas e
aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios,
alimentados por folhas de formato não superior a 22 cm x 36 cm, quando não dobradas;
42,12;
8; 84.67; Ferramentas
pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado,
de uso manual; 42,12;
9; 8468.10.00, 8468.90.10; Maçaricos
de uso manual e suas partes; 42,12;
10; 8468.20.00, 8468.90.90; Máquinas
e aparelhos a gás e suas partes; 42,12;
11; 8515.1; Máquinas e
aparelhos para soldadura forte ou fraca; 42,12;
12; 8515.2; Máquinas e
aparelhos para soldar metais por resistência; 42,12;
13; 84.25; Talhas, cadernais
e moitões; 37,00;
14; 8515.90; Partes de
máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1 e de
máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2, exceto
dos produtos destinados à construção civil; 39,14;” (NR)
ALTERAÇÃO
3.384 – O item
54 da Seção XLIX do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção XLIX
Lista de Materiais de
Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno
......................................................................................................
54; 7308.40.00, 7308.90; Material
para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos (inclusive
armações prontas para estruturas de concreto armado ou argamassa armada),
eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para
construção, exceto treliças de aço; 39;
...............................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO
3.385 – A Seção XLIX do Anexo 1 passa a vigorar acrescida do item 54.1
com a seguinte redação:
“Seção XLIX
Lista de Materiais de
Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno
......................................................................................................
54.1; 7308.40.00; Treliças
de aço; 38;
...............................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO
3.386 – Os itens 1, 9, 15, 16, 23, 27 e 30 da
Seção L do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Seção L
Lista de Materiais de
Limpeza
......................................................................................................
1; 2828.90.11, 2828.90.19,
3206.41.00, 3402.20.00; água sanitária, branqueador ou alvejante (Protocolo
ICMS 153/13); 70;
......................................................................................................
9; 3505.10.00, 3506.91.20,
3905.12.00, 3809.91.90; Facilitadores e goma para passar roupa (Protocolo ICMS
153/13); 71;
......................................................................................................
15; 2710.12.90; Óleo para
conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira (Protocolo ICMS
153/13); 49;
16; 2801.10.00 2828.10.00
2933.69.11 2933.69.19 3808.94 28.28; Dicloro estabilizado, ácido
tricloroisocianúrico, hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos,
hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, em pó, granulado, pastilhas
ou em tabletes, e demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores
flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição (Protocolo ICMS 153/13);
57,94;
......................................................................................................
23; 2836.20.10, 2836.30.00,
2836.50.00; Barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio; hidrogeno
carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio - todos utilizados em piscinas e em
embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 kg (Protocolo ICMS 153/13); 53;
......................................................................................................
27; 2931.90.79; Controlador
de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 l (Protocolo ICMS
153/13); 41;
......................................................................................................
30; 34.03; Preparações
lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar
matérias têxteis e para untar couros, peleteria e outras matérias (Protocolo
ICMS 153/13); 49;
............................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO
3.387 – Os itens 10, 14, 21, 32 e 35 da
Seção LI do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Seção LI
Lista de Materiais Elétricos
......................................................................................................
10; 8531; Aparelhos
elétricos de sinalização acústica ou visual, exceto os previstos nos códigos
8531.10 e 8531.80.00, exceto os de uso automotivo (por exemplo, campainhas,
sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou
incêndio) (Protocolo ICMS 154/13); 33;
......................................................................................................
14; 8534.00; Circuitos
impressos, exceto os de uso automotivo (Protocolo ICMS 154/13); 39;
......................................................................................................
21; 8544, 7605, 7614; Fios,
cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para
usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados
anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para
transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras
embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças
de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados
para uso elétricos, exceto para uso automotivo (Protocolo ICMS 154/13); 36;
......................................................................................................
32; 8517; Aparelhos
elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz,
imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por
fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área
estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os dos
subitens 8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53 (Protocolo ICMS 154/13); 37;
......................................................................................................
35; 9032, 9033.00.00; Instrumentos
e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios,
exceto os classificados na posição 9032.89.2, os de uso automotivo e os
reguladores de voltagem eletrônicos classificados na posição 9032.89.11
(Protocolo ICMS 154/13); 38;” (NR)
ALTERAÇÃO
3.388 – Os itens 11, 18, 19 e 24 da
Seção LII do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Seção LII
Lista de Artigos de
Papelaria
......................................................................................................
11; 96.08; Canetas
esferográficas; canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas
porosas; canetas-tinteiro e outras canetas; estiletes para duplicadores;
lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes
(incluindo as tampas e os prendedores), exceto os artigos da posição 96.09
(Protocolo ICMS 155/13); 64,21;
......................................................................................................
18; 3920.20.19; Papel
celofane e tipo celofane (Protocolo ICMS 155/13); 57;
19; 3926.10.00; Artigos de
escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições
39.01 a 39.14, exceto estojos (Protocolo ICMS 155/13); 64,12;
......................................................................................................
24; 4802.56.9, 4802.57.9,
4802.58.9; Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados
autoadesivos (LP note); papéis de presente (Protocolo ICMS 155/13); 57;
............................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO
3.389 – A Seção LII do Anexo 1 passa a vigorar acrescida dos itens 42
a 47 com a seguinte redação:
“Seção LII
Lista de Artigos de
Papelaria
......................................................................................................
42; 4820.10.00; Livros de
registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de
apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes (Protocolo
ICMS 155/13); 86,89;
43; 4820.20.00; Cadernos
(Protocolo ICMS 155/13); 65,93;
44; 4820.30.00; Classificadores,
capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos
(Protocolo ICMS 155/13); 73,35;
45; 4820.40.00; Formulários
em blocos tipo manifold, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono
(Protocolo ICMS 155/13); 31,06;
46; 4820.50.00; Álbuns para
amostras ou para coleções (Protocolo ICMS 155/13); 70,71;
47; 4820.90.00; Outros
produtos da posição 48.20, excetuados os previstos nos códigos 4820.10.00,
4820.20.00, 4820.30.00, 4820.40.00 e 4820.50.00 (Protocolo ICMS 155/13);
87,77;” (NR)
ALTERAÇÃO
3.390 – O item
5 da Seção LIII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção LIII
Lista de Bicicletas, Partes,
Peças e Acessórios
......................................................................................................
5; 8714.9; Partes e
acessórios de bicicletas e de outros ciclos (incluindo os triciclos) da
subposição 8712.00 (Protocolo ICMS 156/13); 64,67;” (NR)
Art. 2º – ALTERADO – Dec. 2323/14, art. 1º - Efeitos desde 19.03.14:
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de junho de 2014.
Art. 2 – Redação original, ( sem vigência):
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a contar de 26 de maio de 2014, quanto às Alterações 3.371 a 3.375; e
II – na data da publicação, quanto às demais Alterações.
Art. 3º
Ficam revogados os itens 12
a 14 e 32
da Seção LII do Anexo 1 do RICMS/SC-01.
Florianópolis, 18 de março
de 2014.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Nelson
Antônio Serpa
Antonio
Marcos Gavazzoni