DECRETO N° 6.001, de 10.12.02 - (171 a 175)
DOE de
11.12.02
Introduz as Alterações 171 a 175 ao
RICMS/01
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 171 - O Anexo 1 fica acrescido da Seção XXVII com a seguinte redação:
“Seção XXVII
Lista de Mercadorias Sujeitas a Cobrança Monofásica do PIS/PASEP e COFINS na
Respectiva Operação
(Convênio ICMS 133/02)
(Anexo 2, art. 103, III)
1. Mercadorias sem redução de base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS:
1.1 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, exceto os veículos classificados pelos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 constantes do item 3 desta Seção 8702
1.2. Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702), incluídos os veículos de uso misto (“station wagons”) e os automóveis de corrida 8703
1.3. Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto os veículos classificados pelos códigos 8704.10.00 constantes do item 3 e caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, constantes do item 2 desta Seção 8704
1.4. Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, exceto os chassis com motor classificados no código 8706.00.10 constante do item 3 desta Seção. 8706
2. Mercadorias com redução de 30,2% na base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS:
2.1. Caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg 8704
3. Mercadorias com redução de 48,1% na base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS:
3.1. “Bulldozers”, “angledozers”, niveladores, raspo-transportadores ("scrapers"), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados 8429
3.2. Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes 8432.40.00
3.3. Outras máquinas e aparelhos 8432.80.00
3.3. Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores 8433.20
3.4. Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno 8433.30.00
3.5. Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras 8433.40.00
3.6. Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha 8433.5
3.7. Tratores (exceto os carros-tratores da posição 8709) 8701
3.8. Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³ 8702.10.00
3.9. Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³ 8702.90.90
3.10. “Dumpers” concebidos para serem utilizados fora de rodovias 8704.10.00
3.11. Veículos automóveis para usos especiais, exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias 8705
3.12. Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8702 destinados aos produtos classificados nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 desta Seção 8706.00.10
Nota: 1) Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, e suas alterações posteriores.
2) Em relação aos produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH - NCM, o disposto no Anexo 2, art. 103, III, aplica-se, exclusivamente, aos produtos autopropulsados.
3) Em relação aos veículos automóveis para usos especiais, classificados na posição 8705 da NBM/SH - NCM, se enquadram, por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndios, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos, etc.”
ALTERAÇÃO 172 - A Seção XIX do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção XIX
Das Operações com Mercadorias Sujeitas a Cobrança Monofásica do PIS/PASEP e
COFINS na Respectiva Operação
Art. 103. Nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias a seguir relacionadas, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, referentes às operações subseqüentes, cobradas englobadamente na respectiva operação, a base de cálculo do ICMS será deduzida nos percentuais abaixo indicados:
I - medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004 e cosméticos classificados nas posições 3303 a 3307 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.0 da NBM/SH-NCM (Convênio ICMS 24/01):
a) 9,90 % (nove inteiros e noventa centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);
b) 10,49 % (dez inteiros e quarenta e nove centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento);
II - pneumáticos novos de borracha classificados na posição 4011 e câmaras-de-ar de borracha classificadas na posição 4013 da NBM/SH-NCM, 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento) (Convênio ICMS 127/02);
III - até 30 de abril de 2003, mercadorias relacionadas no Anexo 1, Seção XXVII, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento) para o PIS/PASEP e a COFINS, respectivamente, nos termos da Lei federal n° 10.485, de 3 de julho de 2002 (Convênio ICMS 133/02):
a) 5,1595% (cinco inteiros e um mil, quinhentos e noventa e cinco décimos de milésimo por cento), quando se tratar da mercadoria constante do Anexo 1, Seção XXVII, item 1;
b) 2,3676% (dois inteiros e três mil, seiscentos e setenta e seis décimo de milésimos por cento), quando se tratar da mercadoria constante do Anexo 1, Seção XXVII, item 2, desde que observada a redução de 30,2% (trinta e inteiros e dois décimos por cento) na base de cálculo daquelas contribuições;
c) 0,7129% (sete mil, cento e vinte e nove décimos de milésimo por cento), quando se tratar da mercadoria constante do Anexo 1, Seção XXVII, item 3, desde que observada a redução de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento).
§ 1º Os percentuais de dedução serão aplicados sobre a base de cálculo original, nela considerado o acréscimo decorrente da cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica:
I - na hipótese do inciso I do “caput”:
a) as operações com produtos das posições 3003 e 3004 da NBM/SH-NCM, realizadas por pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras destes produtos que tenham firmado com a União, compromisso de ajustamento de conduta, nos termos da Lei federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, art. 5º, § 6º, com a redação dada pela Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, art. 113, ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei federal n° 10.213, de 27 de março de 2001;
b) aos produtos que tenham sido excluídos da incidência das contribuições federais referidas no “caput” na forma prevista na Lei federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, art. 1º, I, nos termos do § 2° desse mesmo artigo;
II - nas hipóteses do inciso III do “caput”:
a) à operação de transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;
b) à operação saída com destino à industrialização;
c) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
d) à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.
§ 3º Na hipótese do inciso III do “caput”:
I - o valor correspondente à redução da base de cálculo do ICMS será incorporado à base de cálculo da operação subseqüente;
II - fica dispensado o estorno de crédito previsto nos art. 36, I, II do Regulamento.
§ 4º Na hipótese do inciso I do “caput” fica assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto nas operações alcançadas pelo benefício.
§ 5º O documento fiscal que acobertar a operação deverá, além dos demais requisitos:
I - conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos NBM/SH-NCM;
II - quando se tratar de medicamento, além da indicação prevista no inciso I, deverá constar também, o número do lote de fabricação (Convênio ICMS 62/01);
III - conter no campo Informações Complementares:
a) na hipótese do inciso I do “caput”:
1. existindo o regime especial de que trata o art. 3º da Lei federal nº 10.147, de 2000, o número do referido regime;
2. na situação prevista na parte final do § 2º, I, “a”, a expressão “o remetente preenche os requisitos constantes da Lei federal nº 10.213, de 2001”;
3. nos demais casos, a expressão “Base de Cálculo com dedução do PIS e da COFINS - Convênio ICMS 24/00”;
b) na hipótese do inciso II do “caput” a expressão “Base de Cálculo com dedução do PIS/PASEP e a COFINS - Convênio ICMS 127/02”;
c) na hipótese do inciso III do “caput” a expressão “Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 133/02”.”
ALTERAÇÃO 173 - A Seção IV do Capítulo IV do Anexo 3 fica acrescido do art. 49-A com a seguinte redação:
“Art. 49-A. Aos produtos abrangidos pelo regime previsto nesta Seção e que também estejam relacionados no Anexo 2, Seção XIX, aplica-se o benefício ali previsto à base de cálculo do ICMS da operação própria do substituto tributário.”
ALTERAÇÃO 174 - O art. 55-A do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 55-A. Aos produtos abrangidos pelo regime previsto nesta Seção e que também estejam relacionados no Anexo 2, Seção XIX, aplica-se o benefício ali previsto à base de cálculo do ICMS da operação própria do substituto tributário.”
ALTERAÇÃO 175 - A Seção IV do Capítulo IV do Anexo 3 fica acrescido do art. 63-A com a seguinte redação:
“Art. 63-A. Aos produtos abrangidos pelo regime previsto nesta Seção e que também estejam relacionados no Anexo 2, Seção XIX, aplica-se o benefício ali previsto à base de cálculo do ICMS da operação própria do substituto tributário.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de novembro de 2002.
Florianópolis, 10 de dezembro de 2002.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado