DECRETO Nº 1.594 de 12 de agosto de 2008
DOE de 12.08.08
Introduz as Alterações 1.766 a 1.770 no RICMS/01 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe
confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº
10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do
Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de
27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.766 – O Anexo 1 fica acrescido da Seção XXXVIII
com a seguinte redação:
“Anexo 1 ........................................................
[...]
Seção XXXVIII
Das operações com produtos farmacêuticos
(Anexo 3, Seção XXVII)
Item |
Descrição |
Código NCM |
1 |
Algodão, atadura,
esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão,
gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias
farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais,
cirúrgicos ou dentários |
3005 |
2 |
Mamadeiras de
borracha vulcanizada, vidro e plástico |
4014.90.90 7013.3 39.24.10.00 |
3 |
Chupetas e bicos
para mamadeiras e chupetas |
4014.90.90 |
4 |
Absorventes
higiênicos, de uso interno ou externo |
5601.10.00 4818.40. |
5 |
Preservativos |
4014.10.00 |
6 |
Seringas |
9018.31 |
7 |
Agulhas para
seringas |
9018.32.1 |
8 |
Pastas dentifrícias |
3306.10.00 |
9 |
Escovas
dentifrícias |
9603.21.00 |
10 |
Provitaminas e
vitaminas |
2936 |
11 |
Contraceptivos
(dispositivos intra-uterinos - DIU) |
3926.90.90 |
12 |
Fio dental / fita
dental |
3306.20.00 |
13 |
Preparação para
higiene bucal e dentária |
3306.90.00 |
14 |
Fraldas
descartáveis ou não |
4818.40.10 5601.10.00 6111 6209 |
“
ALTERAÇÃO 1.767 – O caput
do art. 11 do Anexo 3 fica acrescido dos incisos XX, XXI, XXII, XXXIII e XXIV
com a seguinte redação:
“Art. 11
................................................
[...]
XX - filme
fotográfico e cinematográfico e “slide”;
XXI - das operações
com aparelho de barbear, lâmina de barbear descartável e isqueiro;
XXII - das
operações com lâmpadas, reator e “starter”;
XXIII - das
operações com pilhas e baterias elétricas;
XXIV - das operações
com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução
ou gravação de som ou imagem, relacionados no Anexo 1, Seção XXXVII;”
ALTERAÇÃO 1.768 – O caput
do art. 11 do Anexo 3 fica acrescido do inciso XXV com a seguinte redação:
“Art. 11
................................................
[...]
XXV – produtos
farmacêuticos relacionados no Anexo 1, Seção XXXVIII;”
ALTERAÇÃO
1.769 – O art. 127 do Anexo 3
fica acrescido do § 3o com a seguinte redação:
“Art. 127 ..........................................................
[...]
§ 3o
Na hipótese do caput ou do art. 128,
se os produtos de que trata esta Seção forem os mesmos referidos na Seção
XXVII, aplicar-se-á o menor percentual de margem de valor agregado.”
ALTERAÇÃO
1.770 – O Capítulo IV do Título
II do Anexo 3 fica acrescido da Seção XXVII com a seguinte redação:
“TÍTULO II
................................................
[...]
CAPÍTULO IV
................................................
[...]
Seção XXVII
Das operações com produtos farmacêuticos
(Convênios ICMS 76/94 e 41/08)
Art. 145. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este
Estado dos produtos farmacêuticos, relacionados no art. 11, XXV, ficam
responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou
de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:
I - o
estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro
estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com
contribuintes estabelecidos neste Estado.
Parágrafo único.
Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto na forma desta Seção
poderá ser atribuída a contribuinte estabelecido em território catarinense:
I - que exerça
preponderantemente a atividade de distribuidor de medicamentos;
II – que
industrialize mercadoria sujeita a substituição tributária na forma da Seção
XXI.
Art. 146. A base de cálculo do imposto para fins de substituição
tributária será o valor correspondente ao preço constante de tabela, sugerido
pelo órgão competente para venda a consumidor ou, na sua falta, o valor
correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido pelo
estabelecimento industrial.
Parágrafo único.
Nas operações destinadas ao uso ou consumo do adquirente, a base de cálculo
será aquela estabelecida no art. 16, § 1o.
Art. 147.
Inexistindo valor tabelado ou sugerido, a base de cálculo será o somatório do
preço praticado pelo substituto nas operações com o comércio varejista, do IPI,
do frete ou carreto até o estabelecimento varejista e das demais despesas
cobradas ou debitadas do estabelecimento destinatário, acrescido dos seguintes
percentuais:
I – produtos
classificados nas sub-posições 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios e fitas
dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras,
esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), e 9603.21.00 (escovas
dentifrícias), todos da NCM;
a) 33,05% (trinta e
três inteiros e cinco centésimos por cento), nas operações internas;
b) 41,06% (quarenta
e um inteiros e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais;
II - demais
produtos:
a) 41,34% (quarenta
e um inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações internas;
b) 49,86% (quarenta
e nove inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), nas operações
interestaduais;
III - os produtos
referidos no inciso I, quando beneficiados com a outorga do crédito para o
PIS/PASEP e a COFINS previsto no art. 3o da Lei federal no
10.147, de 21 de dezembro de 2000:
a) 38,24% (trinta e
oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), nas operações internas;
b) 46,56% (quarenta
e seis inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), nas operações
interestaduais.
§ 1o
Se o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o
comércio varejista, será adotado, para os fins do caput, o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista.
§ 2o
A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida em 10% (dez por cento),
assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto.
§ 3o
O estabelecimento industrial ou importador informará à Gerência de Substituição
Tributária e Comércio Exterior da Diretoria de Administração Tributária, em
qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços
máximos de venda a consumidor dos seus produtos, conforme determinação legal,
sempre que efetuar quaisquer alterações.
Art. 148. Na
hipótese do art. 147, se os produtos de que trata esta Seção forem os mesmos
referidos na Seção XXI, aplicar-se-á o menor percentual de margem de valor
agregado.”
Art. 2º
Relativamente ao imposto devido sobre o estoque dos produtos relacionados no
Anexo 3, Título II, Capítulo IV, Seção XXVII incluídos no regime de
substituição tributária, o contribuinte substituído:
I – deverá efetuar
o levantamento do estoque das mercadorias e apurar o imposto devido na forma
estabelecida no Anexo 3, art. 35;
II -
alternativamente à base de cálculo prevista no RICMS/SC, Anexo 3, art. 35, II,
poderá ser tomado como base de cálculo o valor correspondente ao preço sugerido
ao público pelo fabricante ou importador, vigente na data da inclusão da
mercadoria no regime de substituição tributária, acrescido do valor do frete
quando não incluído no preço.
§ 1o
Observado o disposto em portaria
do Secretário de Estado da Fazenda, o imposto devido na forma deste artigo
poderá ser recolhido em até 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas,
sem acréscimo de juros e multas (Lei no 10.297/96, art. 43).
§ 2o
Cada parcela deverá ser recolhida até o 20o (vigésimo) dia de
cada mês, vencendo-se a primeira até o dia 20 de outubro de 2008, não se
aplicando o disposto no Regulamento, art. 60, § 4o.
§ 3o
O valor da parcela não poderá ser inferior àquele estabelecido na portaria de
que trata o § 1o.
§ 4o
O disposto neste artigo também se aplica ao contribuinte substituído optante do
Simples Nacional, observado o disposto no Anexo 3, art. 35, § 2o.”
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto:
I – à Alteração
1.767, que produz efeitos desde 1o de junho de 2008;
II – às Alterações
1.766, 1.768, 1.769 e 1.770, que produzem efeitos a partir de 1o
de setembro de 2008.
Florianópolis, 12
de agosto de 2008
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
IVO CARMINATI
SÉRGIO RODRIGUES
ALVES