DECRETO Nº 684, DE 28 DE AGOSTO DE 2024

DOE de 29.08.24

Introduz as Alterações 4.746 a 4.752 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,  no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26  de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo  nº SEF 2798/2024,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.746 – O Anexo 1 passa a vigorar acrescido da Seção LXXVI, conforme a redação constante do Anexo Único deste Decreto.

ALTERAÇÃO 4.747 – O art. 204 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 204. Na operação que antecede a exportação de chassi de ônibus e de micro-ônibus, fica o respectivo estabelecimento fabricante autorizado a remetê-lo com suspensão do imposto, assim como os componentes complementares para o seu funcionamento, inclusive por remessa de fornecedores, em operação triangular para industrialização, diretamente para o fabricante de carroceria localizada neste Estado ou nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo, para fins de montagem e acoplamento, desde que (Protocolo ICMS 28/23):

......................................................................................................

IV – a saída do ônibus ou micro-ônibus do estabelecimento fabricante de carroceria seja destinada ao exterior;

V – os componentes complementares estejam relacionados na Seção LXXVI do Anexo 1 (Protocolo ICMS 28/23).

......................................................................................................

§ 4º Na hipótese da não efetivação da exportação do ônibus ou do micro-ônibus no prazo previsto no inciso II do caput deste artigo, os fabricantes envolvidos na operação deverão regularizar a operação de compra e venda interna ou com faturamento para terceiros localizados em território nacional, inclusive com o recolhimento do imposto devido, se for o caso (Protocolo ICMS 28/23).

§ 5º A suspensão do imposto de que trata o caput deste artigo não se aplica à operação de venda realizada pelo fabricante dos componentes complementares relacionados na Seção LXXVI do Anexo 1, com destino ao fabricante  de chassi.

§ 6º Na hipótese do § 5º deste artigo, deverá ser destacado o valor do imposto no documento fiscal.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.748 – O art. 205 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 205. O estabelecimento fabricante de chassi remeterá as seguintes Notas Fiscais ao fabricante da carroceria (Protocolo ICMS 28/23):

I – de “Simples Remessa”, referente a saída do chassi, sem débito do imposto, que além dos demais requisitos, conterá (Protocolo ICMS 28/23):

a) identificação detalhada do chassi contendo, no mínimo (Protocolo ICMS 28/23):

1. descrição;

2. marca;

3. tipo;

4. número do chassi; e

5. número do motor;

b) a expressão “Remessa de chassi antecedente à  exportação – Protocolo ICMS 02/06” (Protocolo ICMS 28/23);

II – de “Remessa Simbólica” referente aos componentes complementares, sem débito do imposto, que além dos demais requisitos, conterá, no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso I do caput deste artigo (Protocolo ICMS 28/23).

§ 1º O estabelecimento fabricante da carroceria lançará a nota fiscal prevista no inciso I do caput deste artigo apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, anotando nesta a ocorrência.

§ 2º A sistemática prevista no inciso II do caput deste artigo não se aplica aos componentes complementares já agregados ao chassi, que serão tributados de acordo com a legislação tributária da unidade federada de origem (Protocolo ICMS 28/23).” (NR)

ALTERAÇÃO 4.749 – O Capítulo XXXI do Título II do Anexo 6 passa a vigorar acrescido do art. 205-A, com a seguinte redação:

Art. 205-A. O estabelecimento fabricante de componentes complementares emitirá as seguintes Notas Fiscais (Protocolo ICMS 28/23):

I – de Faturamento referente à venda dos componentes complementares ao fabricante de chassi, com destaque do valor do imposto (Protocolo ICMS 28/23);

II – de “Simples Remessa” referente à saída dos componentes complementares ao fabricante da carroceria, sem débito do imposto, que além dos demais requisitos, conterá (Protocolo ICMS 28/23):

a) a informação do número do chassi e a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso I do caput do art. 205 deste Anexo, no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada” (Protocolo ICMS 28/23);

b) a expressão “Remessa de componentes complementares antecedente à exportação – Protocolo ICMS 02/06”.

Parágrafo único. A sistemática prevista neste artigo não se aplica aos componentes complementares já agregados ao chassi que tenham sido remetidos previamente ao fabricante da carroceria (Protocolo ICMS 28/23).” (NR)

ALTERAÇÃO 4.750 – O art. 207 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 207. ......................................................................................

......................................................................................................

§ 1º O prazo para a exportação será contado a partir da emissão da nota fiscal prevista no inciso I do caput deste artigo, observando-se, em qualquer caso, o limite estabelecido no art. 204 deste Anexo.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber (Protocolo ICMS 28/23):

I – ao fornecedor de componentes complementares para o funcionamento do chassi, no que se refere ao inciso I do caput deste artigo;

II – aos componentes complementares para o funcionamento do chassi, no que se refere ao inciso II do caput deste artigo.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.751 – O art. 207-B do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 207-B. O estabelecimento fabricante do chassi manterá à disposição da SEF e ao fisco das demais unidades federadas envolvidas, pelo prazo decadencial, relação contendo, no mínimo (Protocolo ICMS 28/23):

I – as seguintes informações relativas à Nota Fiscal de simples remessa prevista no inciso I do caput do art. 205 deste Anexo;

......................................................................................................

§ 2º A SEF poderá exigir que as informações previstas neste artigo sejam prestadas periodicamente, na forma prevista em Portaria (Protocolo ICMS 28/23).

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao fornecedor de componentes complementares para o funcionamento do chassi (Protocolo ICMS 28/23).” (NR)

ALTERAÇÃO 4.752 – O art. 207-C do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 207-C. O estabelecimento fabricante da carroceria manterá arquivada, pelo prazo decadencial, à disposição da SEF e ao fisco das demais unidades federadas envolvidas, relativamente a cada Nota Fiscal de simples remessa de que trata o inciso I do caput do art. 205 deste Anexo, recebida do fabricante do chassi, relação contendo, no mínimo (Protocolo ICMS 28/23):

......................................................................................................

§ 2º A SEF poderá exigir que as informações previstas neste artigo sejam prestadas periodicamente, na forma prevista em Portaria (Protocolo ICMS 28/23).

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, às Notas Fiscais de simples remessa emitidas pelo fornecedor de componentes complementares para o funcionamento do chassi (Protocolo ICMS 28/23).” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de fevereiro de 2024.

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo 6 (Protocolo ICMS 28/23):

I – o § 1º do art. 207-B; e

II – o § 1º do art. 207-C.

Florianópolis, 28 de agosto de 2024.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

MARCELO MENDES

Secretário de Estado da Casa Civil, designado

CLEVERSON SIEWERT

Secretário de Estado da Fazenda


ANEXO ÚNICO

“Seção LXXVI

Lista de componentes complementares sujeitos ao tratamento tributário diferenciado previsto no Capítulo XXXI do Título II do Anexo 6

(Protocolo ICMS 28/23)

 

ITEM

NCM

DESCRIÇÃO

1

7009

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluindo os espelhos retrovisores

2

8409

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408

3

8412

Outros motores e máquinas motrizes

4

8413

Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos

5

8414

Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes; cabinas (câmaras) de segurança biológica estanques aos gases, mesmo filtrantes

6

8415

Máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente

7

8419

Aparelhos, dispositivos ou equipamentos de laboratório, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação

8

8421

Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases

9

8481

Torneiras, válvulas (incluindo as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

10

8482

Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas

11

8483

Árvores (veios) de transmissão (incluindo as árvores de cames e virabrequins (cambotas)) e manivelas; mancais (chumaceiras) e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluindo as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação.

12

8484

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas

13

8507

Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular

14

8511

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo, dínamos e alternadores) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores

15

8512

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, do tipo utilizado em ciclos ou automóveis

16

8536

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, cortacircuitos, supressores de picos de tensão (eliminadores de onda), plugues (fichas) e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000 V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas

17

8538

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35 ou 85.36.

18

8539

Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluindo os artigos denominados “faróis e projetores, em unidades seladas” e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco; fontes de luz de diodos emissores de luz (led)

19

9401

Assentos (exceto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas, e suas partes

” (NR)