DECRETO Nº 2.476, de 27 de julho de 2009
DOE de 27.07.09
Introduz as Alterações 2.052 a 2.060 no RICMS-SC/01
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.052 – O item 10.2 da Seção XXXVII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção XXXVII ......................................................
[...]
10.2 – Outros ................................8523.29.90 e 8523.40.19 (Protocolo ICMS 08/09)”
ALTERAÇÃO 2.053 – O caput do art. 133, mantidos seus incisos, do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 133. Nas operações internas e interestaduais destinadas
a este Estado com navalhas e aparelhos de barbear, classificados no código
8212.10.20, com lâminas de barbear de segurança, classificadas no código
8212.20.10 com isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis, classificados no
código 9613.10.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ficam
responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes
(Protocolo ICMS 05/09):”
ALTERAÇÃO 2.054
– O art. 135
do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 135. Inexistindo os valores de que trata o art. 134,
a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo
remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e
outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da
parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de
margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula
(Protocolo ICMS 05/09):
“MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) /
(1- ALQ intra)]
I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista
no § 1o;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota
interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota
prevista para as operações substituídas, neste Estado.
§ 1o A MVA-ST original é de 30% (trinta
por cento).
§ 2o Na hipótese do caput, tratando-se de operações internas, aplica-se a “MVA-ST original”.
§ 3o Da fórmula prevista no caput, a MVA ajustada será de 37,83%
(trinta e sete inteiros e oitenta e três centésimos por cento) nas operações
interestaduais com destino a este Estado.
§ 4o
Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base
de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo
estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor
agregado estabelecido no caput.”
ALTERAÇÃO 2.055
– O caput do art. 136,
mantidos seus incisos, do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 136. Nas operações internas e interestaduais
destinadas a este Estado com lâmpada elétrica e eletrônica, classificadas nas
posições 8539 e 8540, com reator e “starter”, classificados nas posições
8504.10.00 e 8536.50, respectivamente, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul –
NCM/SH, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações
subseqüentes (Protocolo ICMS 07/09):
ALTERAÇÃO 2.056
– O art. 138
do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 138. Inexistindo os valores de que trata o art. 137,
a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo
remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e
outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da
parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de
margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula
(Protocolo ICMS 07/09):
“MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) /
(1- ALQ intra)]
I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista
no § 1o;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota
interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota
prevista para as operações substituídas, neste Estado.
§ 1o A MVA-ST original é de 40% (quarenta
por cento).
§ 2o Na hipótese do caput, tratando-se de operações internas, aplica-se a “MVA original”.
§ 3o Da fórmula prevista no caput, a MVA ajustada será de 48,43%
(quarenta e oito inteiros e quarenta e três centésimos por cento) nas operações
interestaduais com destino a este Estado.
§ 4o
Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base
de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo
estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor
agregado estabelecido no caput.”
ALTERAÇÃO 2.057
– O caput do art. 139 do
Anexo 3, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 139. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com pilhas e baterias de pilha, elétricas, classificadas na posição 8506 e acumuladores elétricos classificados nos códigos 8507.30.11 e 8507.80.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes (Protocolo ICMS 06/09):”
ALTERAÇÃO 2.058
– O art. 141
do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 141. Inexistindo os valores de que trata o art. 140,
a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo
remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e
outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da
parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de
margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula
(Protocolo ICMS 06/09):
“MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) /
(1- ALQ intra)]
I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista
no § 1o;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota
interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, neste Estado.
§ 1o A MVA-ST original é de 40% (quarenta
por cento).
§ 2o Na hipótese do caput, tratando-se de operações internas, aplica-se a “MVA-ST original”.
§ 3o Da fórmula prevista no caput, a “MVA ajustada” será de 48,43%
(quarenta e oito inteiros e quarenta e três centésimos por cento) nas operações
interestaduais com destino a este Estado.
§ 4o Na impossibilidade de inclusão do valor do
frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto
correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do
percentual de margem de valor agregado estabelecido no caput.”
ALTERAÇÃO 2.059
– O art. 144
do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 144. Inexistindo os valores de que trata o art. 143,
a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo
remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e
outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da
parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de
margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula
(Protocolo ICMS 08/09):
“MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) /
(1- ALQ intra)]
I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista
no § 1o;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota
interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota
prevista para as operações substituídas, neste Estado.
§ 1o A MVA-ST original é de 25% (vinte e
cinco por cento).
§ 2o Na hipótese do caput, tratando-se de operações internas, aplica-se a “MVA original”.
§ 3o Da fórmula prevista no caput, a MVA ajustada será de 32,53% (trinta e dois inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento) nas operações interestaduais com destino a este Estado.
§ 4o Na impossibilidade de inclusão do
valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto
correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do
percentual de margem de valor agregado estabelecido no caput.”
ALTERAÇÃO 2.060
– O § 3º do art. 23 do
Anexo 11 fica acrescido do inciso VII com
a seguinte redação:
“Art. 23 ...................................................................
[...]
§ 3º
...........................................................................
[...]
VII – até 31 de agosto de 2009, às operações praticadas por
estabelecimento referido nos incisos I, “b” e IV, “q” e “r” do caput, que tenha como atividade
preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com
cigarros ou bebidas, conforme a hipótese, não tenha ultrapassado 5% (cinco por
cento) do valor total das saídas do exercício anterior (Protocolos ICMS 24/08,
68/08,
87/08
e 04/09);”
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – quanto à Alteração 2.060,
desde 8 de abril de 2009;
II – quanto às Alterações 2.052,
2.053, 2.054, 2.055, 2.056, 2.057, 2.058 e 2.059, desde 1o de
junho de 2009;
Florianópolis, 27
de julho de 2009
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Valdir Vital Cobalchini
Antonio Marcos Gavazzoni