DECRETO Nº 1.477, DE 20 DE SETEMBRO DE 2021

DOE de 21.09.21

Introduz as Alterações 4.357 e 4.358 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71  da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de  26 de dezembro de 1996, e na Lei nº 18.197, de 3 de setembro de 2021, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 11060/2021,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.357 – O Anexo 1 passa a vigorar acrescido da Seção LXX, com a seguinte redação:

“Seção LXX

Lista de Farmacêuticos Ativos

(Anexo 2, art. 4º, XIV)

 

ITEM

NCM

DESCRIÇÃO

1

2939.79.90

3003.49.90

3004.49.90

Atropina

2

2933.49.90

3003.90.79

3004.90.69

Atracúrio

3

2933.49.90

3003.90.79

3004.90.69

Cisatracúrio

4

2933.29.99

3003.90.79

3004.90.69

Dexmedetomidina

5

2922.39.90

3003.90.49

3004.90.39

Dextrocetamina

6

2933.91.22

3003.90.74

3004.90.64

Diazepam

7

2937.90.90

3003.39.99

3004.39.99

Epinefrina

8

2933.29.99

3003.90.79

3004.90.69

Etomidato

9

2933.33.63

3003.90.79

3004.90.69

Fentanila

10

2933.39.15

3003.90.79

3004.90.69

Haloperidol

11

2924.29.14

3003.90.53

3004.90.43

Lidocaína

12

2933.91.53

3003.90.79

3004.90.69

Midazolam

13

2939.11.61

3003.49.90

3004.49.90

Morfina

14

2937.90.90

3003.39.99

3004.39.99

Norepinefrina

15

2934.99.19

3003.90.89

3004.90.79

Rocurônio

16

2923.90.20

3003.90.99

3004.90.99

Cloreto de Suxametônio (Succinilcolina)

17

2933.39.49

3003.90.79

3004.90.69

Remifentanila

18

2933.33.11

3003.90.79

3004.90.69

Alfentanila

19

2934.91.70

3003.90.89

3004.90.79

Sufentanila

20

2933.39.49

3003.90.79

3004.90.69

Pancurônio

 

” (NR)


ALTERAÇÃO 4.358 – O art. 4º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º .......................................................................................

...................................................................................................

XIV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 90/21, as saídas internas de medicamentos que possuem os farmacêuticos ativos relacionados na Seção LXX do Anexo 1 deste Regulamento com destino a pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde ao Sistema Único de Saúde (SUS), a importação quando realizada pela própria pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde, bem como as prestações de serviço de transporte da mercadoria objeto da isenção, para uso no enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (SARS-CoV-2), dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do caput do art. 36 do Regulamento.

...................................................................................................

§ 4º O benefício previsto no inciso XIV do caput deste artigo alcança também o imposto decorrente da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, se couber.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 20 de setembro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

ERON GIORDANI

Chefe da Casa Civil

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda