DECRETO N° 3.361, de 08.11.01 - (9ª a 016)

DOE de 09.11.01

Introduz as Alterações 9ª a 16 ao RICMS/01

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

 

ALTERAÇÃO 9ª - A Seção XIII do Anexo 1 fica acrescida dos itens 5, 6, 7 e 10 com a seguinte redação, renumerando-se os atuais itens 5 e 6 para, respectivamente, 8 e 9:

“5.      Gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75kW (Convênio ICMS 93/01)             8501.32.20

6.       Gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não superior a 375kW (Convênio ICMS 93/01)                       8501.33.20

7.       Gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw (Convênio ICMS 93/01)              8501.34.20”

“10.    Células solares em módulos ou painéis (Convênio ICMS 93/01)                 8541.40.32”

 

ALTERAÇÃO 10 - A Seção XIV do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção XIV

Lista de Veículos Automotores Sujeitos à Substituição Tributária

(Convênios ICMS 132/92 e 81/01)

(Anexo 3, art. 47)

1.       Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³                        8702.10.00

2.       Outros veículos automóveis para transporte de 10 (dez) pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³                     8702.90.90

3.       Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm³                  8703.21.00

4.       Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm³, mas não superior a 1500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6 (seis), incluído o condutor, exceto carro celular               8703.22.10

5.       Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm³, mas não superior a 1500cm³, exceto carro celular                  8703.22.90

6.       Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm³, mas não superior a 3000cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6 (seis), incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida                         8703.23.10

7.       Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm³, mas não superior a 3000cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida                     8703.23.90

8.       Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6 (seis), incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida                        8703.24.10

9.       Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida                 8703.24.90

10.     Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm³, mas não superior a 2500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6 (seis), incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida                         8703.32.10

11.     Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm³, mas não superior a 2500cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida                   8703.32.90

12.     Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6 (seis), incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário                    8703.33.10

13.     Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior  a 2500cm³, exceto carro celular e carro funerário                8703.33.90

14.     Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas                8704.21.10

15.     Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor diesel ou semidiesel com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas                    8704.21.20

16.     Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas                    8704.21.30

17.     Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas                       8704.21.90

18.     Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas              8704.31.10

19.     Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor explosão e caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas                      8704.31.20

20.     Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas                8704.31.30

21.     Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas               8704.31.90

NOTA:            Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovada pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.

 

ALTERAÇÃO 11 - A Seção XVII do Anexo 1 fica acrescida dos  itens 3.4., 3.5., 4.21., 4.22., 5.15., 6.6., 6.7. 6.8. e 6.9.:

“3.4.   Anti-botulínico (Convênio ICMS 97/01)                  3002.1019

3.5.    Outros anti-soros específicos de animais/pessoas imunizadas (Convênio ICMS 97/01)                    3002.1019”

“4.21.  Interferon Gama (Convênio ICMS 97/01)               3004.20.99

4.22.   Terizidona (Convênio ICMS 97/01)                       3004.90.99”

“5.15.  Bacillus Sphaericus (biolarvicida) (Convênio ICMS 97/01)               3808.90.20”

“6.6.   Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral (Convênio ICMS 97/01)               3006.30.29

6.7.    Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovirus e vírus respiratório Sincicial (Convênio ICMS 97/01)               3006.30.29

6.8.    Kits para diagnóstico de vírus respiratórios (Convênio ICMS 97/01)             3006.30.29

6.9.    Outros Kits de Diagnósticos para administração em pacientes (Convênio ICMS 97/01)                    3006.30.29”

 

ALTERAÇÃO 12 - O “caput”, mantidos seus incisos, e os §§ 1º e 3º do art. 19 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19. As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão lançar em suas escritas fiscais, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovada e exclusivamente pagos aos autores e artistas nacionais ou a empresas que: (Convênios ICMS 23/90, 10/94, 30/98, 61/99, 90/99, 84/00, 51/01 e 83/01):”

“§ 1° O aproveitamento do crédito de que trata o “caput” somente poderá ser efetuado (Convênio ICMS 83/01):

I - até o segundo mês subsequente ao mês em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos;

II - até o limite dos seguintes percentuais, aplicáveis sobre o valor do imposto debitados no mês, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados:

a) 70% (setenta por cento), até 31 de dezembro de 2001;

b) 60% (sessenta por cento), de 1° de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2002;

c) 50% (cinqüenta por cento), de 1° de janeiro de 2003 a 30 de junho de 2003;

d) 40% (quarenta por cento), a partir de 1° de julho de 2003.”

“§ 3° Fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, bem como o aproveitamento do excedente em quaisquer estabelecimento do mesmo titular ou de terceiros ou a transferência do crédito de uma para outra empresa (Convênio ICMS 83/01).”

 

ALTERAÇÃO 13 - O inciso IX do art. 29 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais,  girinos e alevinos (Convênios ICMS 08/00 e 89/01);”

 

ALTERAÇÃO 14 - O inciso I do art. 31 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“I - farelos e tortas de soja e de canola e farelos de suas cascas, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 89/01);”

 

ALTERAÇÃO 15 - O art. 18 do Anexo 3 fica acrescido do § 2º com a seguinte redação, renumerando-se o atual § 2º para § 3º:

“§ 2º Nas hipóteses do “caput” e do § 1º deverá ser emitida uma GNRE distinta para cada um dos destinatários, constando no campo informações complementares o número da nota fiscal a que se refere o respectivo recolhimento (Convênio ICMS 95/01).”

 

ALTERAÇÃO 16 - O Capítulo XI do Anexo 6 fica acrescido do art. 91-A com a seguinte redação:

“Art. 91-A. Nas saídas internas e interestaduais de bem integrado ao ativo permanente destinado a operações de interconexão com outras operadoras, as empresas prestadoras de serviços de telecomunicação deverão emitir Nota Fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a observação “Regime Especial - Convênio ICMS 80/01 - bem destinado a operações de interconexão com outras operadoras” (Convênio ICMS 80/01).

§ 1º As Notas Fiscais emitidas na forma do “caput” serão lançadas:

I - pela remetente:

a) no livro Registro de Saídas, constando, na coluna Observações, a indicação “Convênio ICMS 80/01”;

b)  no livro Registro de Inventário, na forma Anexo 5, art. 165, § 1º, I, com a observação: “bem em poder de terceiro destinado a operações de interconexão”;

II - pela destinatária:

a) no livro Registro de Entradas, constando, na coluna Observações, a indicação “Convênio ICMS 80/01”;

b) no livro Registro de Inventário, na forma Anexo 5, art. 165, § 1º, II, com a observação: “bem de terceiro destinado a operações de interconexão”.

§ 2º As operadoras manterão, à disposição do fisco, os contratos que estabeleceram as condições para a interconexão das suas redes, na forma da Lei Federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997, art. 153 e seus parágrafos.”

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos, quanto:

I - às Alterações 15 e 16, desde 4 de outubro de 2001;

II - à Alterações 9ª a 14, desde 22 de outubro de 2001.

Florianópolis, 8 de novembro de 2001.

 

 

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado