DECRETO Nº 1.790, DE 8 DE MARÇO DE 2022
DOE de 08.03.22
Introduz as Alterações 4.455 a 4.459 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e nos arts. 16, 23, 26 e 39 da Lei nº 18.319, de 30 de dezembro de 2021, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 1754/2022,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.455 – A Seção XIII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção XIII
...............................................................................................................................................
|
........ |
................................................................................................. |
......................... |
|
13. |
Partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00, em geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20 - 8503.00.90 (Convênio ICMS 10/14) |
8503.00.90 |
|
13.1 |
Partes e peças utilizadas em torres para suporte de energia eólica, classificadas no código 7308.20.00 (Convênio ICMS 10/14) |
7308.90.90 |
|
........ |
................................................................................................ |
........................ |
|
18. |
Conversor de frequência de 1600 kVA e 620 V (Convênio ICMS 10/14) |
8504.40.50 |
|
19. |
Fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55 mm (Convênio ICMS 10/14) |
8544.11.00 |
|
20. |
Barra de cobre 9,4 x 3,5 m (Convênio ICMS 10/14) |
8544.11.00 |
............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.456 – A Seção XXII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção XXII
...............................................................................................................................................
|
................. |
............................................................................... |
....................................... |
|
2.1.8. |
Fumarato de Tenofovir Desoproxila (Convênio ICMS 157/19) |
2933.59.49 |
|
2.1.9. |
Entricitabina (Convênio ICMS 157/19) |
2934.99.29 |
|
................. |
............................................................................... |
....................................... |
|
2.2.10. |
Etravirina (Convênio ICMS 157/19) |
2933.59.99 |
|
2.2.11. |
Sulfato de Atazanavir (Convênio ICMS 13/20) |
2933.39.99 |
|
2.2.12. |
Entricitabina (Convênio ICMS 157/21) |
2934.99.29 |
|
................. |
............................................................................... |
....................................... |
|
3.1.8. |
Enfurvitida – T – 20 (Convênio ICMS 1/19) |
3004.90.68 |
|
3.1.9. |
Fosamprenavir (Convênio ICMS 1/19) |
3003.90.88, 3004.90.78 |
|
3.1.10. |
Raltegravir (Convênio ICMS 1/19) |
3004.90.79 |
|
3.1.11. |
Tipranavir (Convênio ICMS 1/19) |
3004.90.79 |
|
3.1.12. |
Maraviroque (Convênio ICMS 1/19) |
3004.90.69 |
|
3.1.13. |
Etravirina (Convênio ICMS 157/19) |
3004.90.69 |
|
3.1.14. |
Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina (Convênio ICMS 99/21) |
3004.90.68 |
|
................. |
............................................................................... |
....................................... |
|
3.2.9. |
Enfurvitida – T – 20 (Convênio ICMS 1/19) |
3004.90.68 |
|
3.2.10. |
Fosamprenavir (Convênio ICMS 1/19) |
3003.90.88 3004.90.78 |
|
3.2.11. |
Raltegravir (Convênio ICMS 1/19) |
3004.90.79 |
|
3.2.12. |
Tipranavir (Convênio ICMS 1/19) |
3004.90.79 |
|
3.2.13. |
Maraviroque (Convênio ICMS 1/19) |
3004.90.69 |
|
3.2.14. |
Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina (Convênio ICMS 99/21) |
3004.90.68 |
............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.457 – A Seção LVII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção LVII
...............................................................................................................................................
|
ITEM |
MEDICAMENTO |
|
.............................. |
........................................................................................................... |
|
82 |
Pegaspargase (Convênio ICMS 49/21) |
|
83 |
Abemaciclibe (Convênio ICMS 132/21) |
|
84 |
Acalabrutinibe (Convênio ICMS 132/21) |
|
85 |
Acetato de abiraterona (Convênio ICMS 132/21) |
|
86 |
Acetato de degarelix (Convênio ICMS 132/21) |
|
87 |
Aflibercepte (Convênio ICMS 132/21) |
|
88 |
Alfaepoetina (Convênio ICMS 132/21) |
|
89 |
Alfatirotropina (Convênio ICMS 132/21) |
|
90 |
Alpelisibe (Convênio ICMS 132/21) |
|
91 |
Apalutamida (Convênio ICMS 132/21) |
|
92 |
Aprepitanto (Convênio ICMS 132/21) |
|
93 |
Atezolizumabe (Convênio ICMS 132/21) |
|
94 |
Avelumabe (Convênio ICMS 132/21) |
|
95 |
Axitinibe (Convênio ICMS 132/21) |
|
96 |
Blinatumomabe (Convênio ICMS 132/21) |
|
97 |
Brentuximabe vedotina (Convênio ICMS 132/21) |
|
98 |
Brigatinibe (Convênio ICMS 132/21) |
|
99 |
Cabazitaxel (Convênio ICMS 132/21) |
|
100 |
Carfilzomibe (Convênio ICMS 132/21) |
|
101 |
Cisplatinum (Convênio ICMS 132/21) |
|
102 |
Citrato de ixazomibe (Convênio ICMS 132/21) |
|
103 |
Cladribina (Convênio ICMS 132/21) |
|
104 |
Cloreto de rádio (223 RA) (Convênio ICMS 132/21) |
|
105 |
Cloridrato de aminolevulinato de metila (Convênio ICMS 132/21) |
|
106 |
Cloridrato de alectinibe (Convênio ICMS 132/21) |
|
107 |
Cloridrato de daunorubicina (Convênio ICMS 132/21) |
|
108 |
Cloridrato de doxorubicina (Convênio ICMS 132/21) |
|
109 |
Cloridrato de epirrubicina (Convênio ICMS 132/21) |
|
110 |
Cloridrato de idarubicina (Convênio ICMS 132/21) |
|
111 |
Cloridrato de irinotecana (Convênio ICMS 132/21) |
|
112 |
Cloridrato de irinotecano tri-hidratado (Convênio ICMS 132/21) |
|
113 |
Cloridrato de ondansetrona di-hidratado (Convênio ICMS 132/21) |
|
114 |
Cloridrato de palonosetrona (Convênio ICMS 132/21) |
|
115 |
Cloridrato de ponatinibe (Convênio ICMS 132/21) |
|
116 |
Crizanlizumabe (Convênio ICMS 132/21) |
|
117 |
Crizotinibe (Convênio ICMS 132/21) |
|
118 |
Daratumumabe (Convênio ICMS 132/21) |
|
119 |
Darolutamida (Convênio ICMS 132/21) |
|
120 |
Degarrelix (Convênio ICMS 132/21) |
|
121 |
Denosumabe (Convênio ICMS 132/21) |
|
122 |
Mesilato de desferroxamina (Convênio ICMS 132/21) |
|
123 |
Diaspartato de pasireotida (Convênio ICMS 132/21) |
|
124 |
Dimaleato de afatinibe (Convênio ICMS 132/21) |
|
125 |
Dimetilsulfóxido de trametinibe (Convênio ICMS 132/21) |
|
126 |
Ditartarato de vinflunina (Convênio ICMS 132/21) |
|
127 |
Ditartarato de vinorelbina (Convênio ICMS 132/21) |
|
128 |
Docetaxel (Convênio ICMS 132/21) |
|
129 |
Docetaxel anidro (Convênio ICMS 132/21) |
|
130 |
Durvalumabe (Convênio ICMS 132/21) |
|
131 |
Elotuzumabe (Convênio ICMS 132/21) |
|
132 |
Eltrombopague olamina (Convênio ICMS 132/21) |
|
133 |
Enzalutamida (Convênio ICMS 132/21) |
|
134 |
Erdafitinibe (Convênio ICMS 132/21) |
|
135 |
Esilato de nintedanibe (Convênio ICMS 132/21) |
|
136 |
Exemestano (Convênio ICMS 132/21) |
|
137 |
Filgrastim (Convênio ICMS 132/21) |
|
138 |
Fluconazol (Convênio ICMS 132/21) |
|
139 |
Folinato de cálcio (Convênio ICMS 132/21) |
|
140 |
Fosaprepitanto dimeglumina (Convênio ICMS 132/21) |
|
141 |
Fosfato de ruxolitinibe (Convênio ICMS 132/21) |
|
142 |
Hemitartarato de vinorelbina (Convênio ICMS 132/21) |
|
143 |
Ibrutinibe (Convênio ICMS 132/21) |
|
144 |
Ipilimumabe (Convênio ICMS 132/21) |
|
145 |
Sulfato de larotrectinibe (Convênio ICMS 132/21) |
|
146 |
Lipegfilgrastim (Convênio ICMS 132/21) |
|
147 |
Mesilato de dabrafenibe (Convênio ICMS 132/21) |
|
148 |
Mesilato de desferroxamina (Convênio ICMS 132/21) |
|
149 |
Mesilato de osimertinibe (Convênio ICMS 132/21) |
|
150 |
Metotrexate (Convênio ICMS 132/21) |
|
151 |
Midostaurina (Convênio ICMS 132/21) |
|
152 |
Mifamurtida (Convênio ICMS 132/21) |
|
153 |
Nimotuzumabe (Convênio ICMS 132/21) |
|
154 |
Nivolumabe (Convênio ICMS 132/21) |
|
155 |
Olaparibe (Convênio ICMS 132/21) |
|
156 |
Olaratumabe (Convênio ICMS 132/21) |
|
157 |
Palbociclibe (Convênio ICMS 132/21) |
|
158 |
Panitumumabe (Convênio ICMS 132/21) |
|
159 |
Pegfilgrastim (Convênio ICMS 132/21) |
|
160 |
Pemetrexede dissódico di-hidratado (Convênio ICMS 132/21) |
|
161 |
Plerixafor (Convênio ICMS 132/21) |
|
162 |
Ramucirumabe (Convênio ICMS 132/21) |
|
163 |
Rasburicase (Convênio ICMS 132/21) |
|
164 |
Regorafenibe (Convênio ICMS 132/21) |
|
165 |
Succinato de ribociclibe (Convênio ICMS 132/21) |
|
166 |
Vincristina (Convênio ICMS 132/21) |
|
167 |
Tensirolimo (Convênio ICMS 132/21) |
|
168 |
Vandetanibe (Convênio ICMS 132/21) |
|
169 |
Vinorelbina (Convênio ICMS 132/21) |
” (NR)
ALTERAÇÃO 4.458 – O art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .........................................................................................
......................................................................................................
XXIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 10/02, a saída dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS e dos fármacos destinados à sua produção, relacionados nos itens 2.2. e 3.2. da Seção XXII do Anexo 1, dispensado o estorno de crédito previsto nos incisos I e II do art. 36 do Regulamento, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (Lei nº 18.319/2021, art. 26);
......................................................................................................
XXXVIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 101/97, a saída dos produtos relacionados na Seção XIII do Anexo 1, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado o seguinte (Lei nº 18.319/2021, art. 23):
............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.459 – O art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º .........................................................................................
......................................................................................................
XIX – enquanto vigorar o Convênio ICMS 10/02, o recebimento pelo importador dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, dos fármacos e dos produtos intermediários destinados à sua produção, relacionados nos itens 1., 2.1. e 3.1. da Seção XXII do Anexo 1, desde que a importação esteja beneficiada com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (Lei nº 18.319/2021, art. 26);
............................................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a contar de 1º de janeiro de 2022, quanto às Alterações 4.455, 4.456, 4.458 e 4.459;
II – a contar de 1º de janeiro de 2023, quanto aos itens 83 a 169 da Seção LVII do Anexo 1 do RICMS/SC-01; e
III – a contar da data de publicação, quanto às demais disposições.
Florianópolis, 8 de março de 2022.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
ERON GIORDANI
Secretário-Chefe da Casa Civil
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda.