DECRETO Nº 1.077, de 20 de julho de 2012
DOE de 27.07.12
Introduz as Alterações 3.014 a 3.016 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71,
incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art.
98 da Lei nº 10.297, de
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.014 – O item 11.11 da Seção XLI do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção XLI ................................................................
...................................................................................
11.11. Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, ácido ciclâmico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol) em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros, NCM/SH 2924.29.91, 2925.11.00, 2929.90.11, 2905.43.00, 2905.44.00, 2940.00.93, 1702.19.00, 1702.30.19, 2106.90.30, 3824.90.89 – MVA original 34% (trinta e quatro por cento) (Protocolo ICMS 47/12);
..................................................................................”
ALTERAÇÃO 3.015 – Os itens 19, 21, 23, 26, 27, 29, 32, 34 e 35 da Seção L do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Seção L ....................................................................
....................................................................................
19. Limpador abrasivo ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg, NCM/SH 2815 – MVA original 61% (sessenta e um por cento) (Protocolo ICMS 46/12);
....................................................................................
21. Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio – todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg; NCM/SH 2827.32.00, 2827.49.21, 2833.22.00, 2924.1 – MVA original 55% (cinquenta e cinco por cento) (Protocolo ICMS 46/12);
....................................................................................
23. Barrilha, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio – todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 kg; NCM/SH 2836.20.10, 2836.30.00, 2836.50.00 – MVA original 53% (cinquenta e três por cento) (Protocolo ICMS 46/12);
....................................................................................
26. Clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros; NCM/SH 2923.90.90 – MVA original 55% (cinquenta e cinco por cento) (Protocolo ICMS 46/12);
27. Controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros; NCM/SH 2931.00.39 – MVA original 41% (quarenta e um por cento) (Protocolo ICMS 46/12);
....................................................................................
29. Limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros; NCM/SH 3402.90.39 – MVA original 51% (cinquenta e um por cento) (Protocolo ICMS 46/12);
....................................................................................
32. Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio – todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros; NCM/SH 2815.30.00, 2842.10.90, 2922.13, 2923.90.90, 3808.92, 3808.93, 3808.94, 3808.99 – MVA original 60% (sessenta por cento) (Protocolo ICMS 46/12);
....................................................................................
34. Produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg; NCM/SH 3824.90.49 – MVA original 49% (quarenta e nove por cento) (Protocolo ICMS 46/12);
35. Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico e outros redutores de pH do código 3824.90.79 – todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros; NCM/SH 2806.10.20, 2807.00.10, 2809.20.1, 3824.90.79 – MVA original 28% (vinte e oito por cento) (Protocolo ICMS 46/12);
..................................................................................”
ALTERAÇÃO 3.016 – As alíneas “a” e “b” dos incisos I e II do art. 115 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 115. ...................................................................
I – ...............................................................................
a) 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento), nas operações internas (Protocolos ICMS 61/12 e 62/12); e
b) 41,10% (quarenta e um inteiros e dez centésimos por cento), nas operações interestaduais;
II – ..............................................................................
a) 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento), nas operações internas; e
b) 69,21% (sessenta e nove inteiros e vinte e um centésimos por cento), nas operações interestaduais.
..................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2012.
Florianópolis, 20 de julho de 2012
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Derly Massaud de Anunciação
Nelson Antônio Serpa