DECRETO Nº 4.192, de 12.04.06 - (1120 a 1123)
DOE de 12.04.06
Introduz as Alterações 1.120 a 1.123
no RICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.120 – O Regulamento fica acrescido do art. 65-A com a seguinte redação:
“Art. 65-A Na hipótese do art. 63, § 6°, tratando-se de crédito tributário não inscrito em Dívida Ativa, compete ao Diretor de Administração Tributária pronunciar-se previamente sobre o pedido.
§ 1º A decisão de que trata o “caput” será submetida ao Secretário de Estado da Fazenda que mediante resolução poderá homologá-la ou não.
§ 2º Considerar-se-á homologada a decisão do Diretor de Administração Tributária se no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua decisão, não for editada a resolução de que trata o § 1º.”
ALTERAÇÃO 1.121 – O art. 7º do Anexo 2, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º, fica acrescido dos §§ 2º a 5º com a seguinte redação:
“§ 2º Compete ao Diretor de Administração Tributária pronunciar-se previamente sobre o pedido de regime especial de que trata o inciso VII, “e”.
§ 3º A decisão de que trata o § 2º será submetida ao Secretário de Estado da Fazenda que mediante resolução a homologará ou não.
§ 4º Considerar-se-á homologada a decisão do Diretor de Administração Tributária se no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua decisão, não for editada a resolução de que trata o § 3º.
§ 5º O regime especial somente produzirá efeitos a partir da homologação da decisão do Diretor de Administração Tributária.”
ALTERAÇÃO 1.122 – O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido dos §§ 16 a 19 com a seguinte redação:
“§ 16. Compete ao Diretor de Administração Tributária pronunciar-se previamente sobre o pedido de regime especial de que trata o § 2º, V.
§ 17. A decisão de que trata o § 16 será submetida ao Secretário de Estado da Fazenda que mediante resolução a homologará ou não.
§ 18. Considerar-se-á homologada a decisão do Diretor de Administração Tributária se no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua decisão, não for editada a resolução de que trata o § 17.
§ 19. O regime especial somente produzirá efeitos a partir da homologação da decisão do Diretor de Administração Tributária.”
ALTERAÇÃO 1.123 – O art. 21 do Anexo 2 fica acrescido dos §§ 6º a 9º com a seguinte redação:
“§ 6º Compete ao Diretor de Administração Tributária pronunciar-se previamente sobre o pedido de regime especial de que trata o § 4º, II.
§ 7º A decisão de que trata o § 6º será submetida ao Secretário de Estado da Fazenda que mediante resolução a homologará ou não.
§ 8º Considerar-se-á homologada a decisão do Diretor de Administração Tributária se no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua decisão, não for editada a resolução de que trata o § 7º.
§ 9º O regime especial somente produzirá efeitos a partir da homologação da decisão do Diretor de Administração Tributária.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 12 de abril de 2006.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Ivo Carminati
Max Roberto Bornholdt