DECRETO Nº 2.061, de 28 de janeiro de 2009
D.O.E. de 28.01.09
Introduz as Alterações 1.874 a 1.885 no RICMS-SC/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição
do Estado, art. 71, I e III, e o disposto na Lei nº 10.297, de 26 de
dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº
2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.874
– O inciso I do § 3º do art. 29 do Regulamento
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29.
.....................................................................
[ ... ]
§ 3º
............................................................................
I - relativamente à parcela do imposto recolhido na forma
do art. 60,
§ 1º, II, “c” e “e”, que
exceder ao imposto destacado no documento fiscal relativo à operação
interestadual, não se aplicam as disposições dos arts. 30 e 35;”
ALTERAÇÃO 1.875
– O art. 29 do
Regulamento fica acrescido do seguintes parágrafo:
“Art. 29.
.....................................................................
[ ... ]
§ 5º O crédito decorrente da entrada de mercadoria
adquirida de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, aproveitado nas
condições e limites previstos na Lei
Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro 2006, art. 23, deverá
ser escriturado com observância do disposto no Anexo 5, arts. 156,
§ 9º, e 170-A, parágrafo único.”
ALTERAÇÃO 1.876 –
Ficam revogados a alínea “d” do inciso II do § 1º e o § 16, ambos do art. 60 do Regulamento.
ALTERAÇÃO 1.877
– O título da Seção
XVI do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção XVI
Lista de Produtos Farmacêuticos Sujeitos à Substituição Tributária
(Convênio ICMS 76/94 e 147/02)
(Anexo 3, art. 145)”
ALTERAÇÃO 1.878 – Fica revogada a Seção XXXVIII do
Anexo 1.
ALTERAÇÃO 1.879
– O § 25 do art.
15 do Anexo 2, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 15.
.....................................................................
[...]
§ 25. O benefício previsto no inciso XXVI será facultativo
para o contribuinte e será utilizado em substituição ao crédito a que se refere
o § 5º do art. 29 do Regulamento, observado o seguinte:”
ALTERAÇÃO 1.880 –
O inciso XIV do art.
11 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11.
.....................................................................
[...]
XIV – produtos farmacêuticos relacionados no Anexo 1, Seção
XVI (Convênio ICMS 76/94,
146/06
e 41/08);”
ALTERAÇÃO 1.881
– Fica revogado o inciso XXV do art. 11 do Anexo 3.
ALTERAÇÃO 1.882
– O § 2º do art. 16 do Anexo 3
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16.
....................................................................
[...]
§ 2º O imposto devido por contribuinte enquadrado no
Simples Nacional será calculado conforme dispuser resolução do Comitê Gestor do
Simples Nacional (Lei Complementar federal nº 123/06, art. 13)”.
ALTERAÇÃO 1.883
– Fica revogado o § 3º do art. 16 do Anexo 3.
ALTERAÇÃO 1.884
– O art. 156 do
Anexo 5 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 156.
...................................................................
[...]
§ 9º Os documentos fiscais relativos à mercadoria
adquirida de contribuinte enquadrado no Simples Nacional deverão ser
escriturados na coluna Outras, devendo eventual crédito de imposto decorrente
de sua entrada ser lançado na DCIP.”
ALTERAÇÃO 1.885
– O art. 170-A
do Anexo 5 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 170-A. ...............................................................
[...]
Parágrafo único. Também deverão ser informados por
intermédio da DCIP os créditos decorrentes da entrada no estabelecimento de
mercadoria adquirida de contribuinte enquadrado no Simples Nacional.”
Art. 2º Este decreto entra em
vigor na data da sua publicação, exceto quanto:
I – às Alterações 1.874 e 1.876, que produzem efeitos desde
1º de setembro de 2008;
II – às Alterações 1.875, 1879 e 1882 a 1.885, que produzem
efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de
2009.
Florianópolis, 28 de janeiro de 2009.
LUIZ HENRIQUE DA
SILVEIRA
Valdir Vital Cobalchini
Antonio Marcos Gavazzoni