DECRETO Nº 3.582, de 21 de outubro de 2010
DOE de 21.10.10
Introduz as Alterações 2.481 e 2.482 no RICMS/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da
competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e
III, e considerando o disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de
1996, o art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de
2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.481 – A Seção XVI do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção XVI
Lista de Produtos
Farmacêuticos
(Anexo 3, arts. 145 a
148)
(Protocolos ICMS
76/94 e 127/10)
Item |
Descrição |
Código |
1 |
Soros e vacinas, exceto para uso veterinário |
3002 |
2 |
Medicamentos, exceto para uso veterinário |
3003 e 3004 |
3 |
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com
uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros,
impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para
venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para
higiene ou limpeza. |
3005 e 5601 |
4 |
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios
ou de espermicidas |
3006.60 |
5 |
Preservativos |
4014.10.00 |
6 |
Seringas |
9018.31 |
7 |
Agulhas para seringas |
9018.32.1 |
8 |
Provitaminas e vitaminas |
2936 |
9 |
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) |
3926.90.90 |
”
ALTERAÇÃO 2.482 – A Seção XXVII do Capítulo IV do Título II do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção XXVII
Das Operações com Produtos Farmacêuticos
(Convênios ICMS 76/94
e 127/10)
Art. 145. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado dos produtos farmacêuticos relacionados no Anexo 1, Seção XVI, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:
I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.
Art. 146. Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto na forma desta Seção poderá ser atribuída a contribuinte estabelecido em território catarinense:
I - que exerça preponderantemente a atividade de distribuidor de medicamentos; ou
II – que industrialize mercadoria sujeita a substituição tributária na forma da Seção XXI.
Art. 147. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço constante em tabela sugerida pelo órgão competente para venda a consumidor ou, na sua falta, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido pelo estabelecimento industrial.
§ 1º Inexistindo o valor previsto no caput a base de cálculo será o somatório
do preço praticado pelo substituto nas operações com o comércio varejista, do Imposto
sobre Produtos Industrializados, do frete ou carreto até o estabelecimento
varejista e das demais despesas cobradas ou debitadas ao estabelecimento
destinatário, acrescido dos seguintes percentuais (Convênios ICMS 25/01 e 47/05):
I – tratando-se dos produtos descritos nos itens 1, 2, 3 e 4 da Seção XVI do Anexo 1:
a) 33,05% (trinta e três inteiros e cinco centésimos por cento) nas operações internas;
b) 41,06% (quarenta e um inteiros e seis centésimos por cento) nas operações interestaduais;
II – na hipótese dos produtos referidos no inciso I quando
beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no
art. 3º da Lei Federal 10.147/00:
a) 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), nas operações internas;
b) 46,56% (quarenta e seis inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais;
III – para os produtos relacionados na Seção XVI do
Anexo 1, exceto os referidos nos incisos I e II deste artigo, desde que não
tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1° da Lei Federal 10.147/00,
nos termos do § 2° do mesmo artigo:
a) 41,34% (quarenta e um inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) nas operações internas;
b) 49,86% (quarenta e nove inteiros e oitenta e seis centésimos por cento) nas operações interestaduais;
§ 2° Se o estabelecimento industrial não realizar
operações diretamente com o comércio varejista, será adotado, para os fins do disposto
no § 1º, o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista (Convênio ICMS
04/95).
§ 3º O estabelecimento industrial ou importador, sempre
que promova quaisquer alterações, informará à Gerência de Fiscalização da
Diretoria de Administração Tributária em que veículo ou meio de comunicação
divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos (Convênio
ICMS 147/02).
§ 4º A base de cálculo prevista neste artigo será
reduzida para 90% (noventa por cento) do seu valor, assegurada a manutenção
integral dos créditos do imposto (Convênios ICMS 04/95 e 51/95).
Art. 148. Nas operações com medicamentos genéricos a base
de calculo de que trata o caput do artigo
147 será reduzida para 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor, assegurada
a manutenção integral dos créditos do imposto, não se aplicando o disposto no seu
§ 4º.
§ 1º A redução prevista no caput condiciona-se à informação, no campo específico da Nota
Fiscal Eletrônica NF-e, do percentual de redução da base de cálculo da substituição
tributária por item ou mercadoria.
§ 2º Para os contribuintes não obrigados à
utilização de NFe, a redução prevista no caput condiciona-se à informação, quando solicitada, através de arquivo
magnético no formato txt, do código e nome do produto, seu preço máximo
ao consumidor sugerido por órgão competente ou pelo fabricante e a sua
qualificação como genérico.”
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de
novembro de 2010.
Florianópolis, 21 de outubro de 2010
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Erivaldo Nunes Caetano Júnior
Cleverson Siewert