DECRETO Nº 1.677, DE 14 DE AGOSTO DE 2013

DOE de 15.08.13

Introduz as Alterações 3.188 a 3.199 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 3.188 – O item 19.8 da Seção VI do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção VI

......................................................................................................

19.8. Balança com capacidade superior a 30 kg (trinta quilogramas), mas não superior a 5.000 kg (cinco mil quilogramas) (Convênio ICMS 96/12), NCM/SH 8423.82.00

............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.189 – O item 3 da Seção XL do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção XL

......................................................................................................

3. Riser de Perfuração (Convênio ICMS 04/13), NCM/SH 7304.29,0.

............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.190 – O art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º .........................................................................................

......................................................................................................

XLIX – ..........................................................................................

......................................................................................................

b) o valor correspondente à isenção do imposto deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais (Convênio ICMS 13/13);

............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.191 – Os arts. 9º, 12, 29 a 33 e 103 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º Até 31 de julho de 2014, fica concedida redução da base de cálculo do imposto nas seguintes operações internas e interestaduais (Convênios ICMS 52/91, 158/0230/0310/04124/07148/0753/0891/08,  138/08,  69/09119/09, 01/10, 101/12 e 14/13):

......................................................................................................

Art. 12. Até 31 de julho de 2014, nas operações com os produtos da indústria aeronáutica, relacionados no § 1º deste artigo, a base de cálculo do imposto será reduzida (Convênios ICMS 75/91, 14/96, 80/96, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 106/05, 139/05, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10,  101/12 e 14/13):

......................................................................................................

Art. 29.  Até 31 de julho de 2014, ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 58/0121/0218/0553/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 101/12 e 14/13):

......................................................................................................

Art. 30.  Até 31 de julho de 2014, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 60% (sessenta por cento) nas operações interestaduais com os produtos alcançados pela isenção prevista no art. 29 deste Anexo, nas condições estabelecidas (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 58/0121/02, 18/0553/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 101/12 e 14/13).

Art. 31.  Até 31 de julho de 2014, ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 58/01, 21/02, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 101/12 e 14/13):

......................................................................................................

Art. 32. Até 31 de julho de 2014, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 30% (trinta por cento) nas operações interestaduais com os produtos alcançados pela isenção prevista no art. 31 deste Anexo, nas condições ali estabelecidas (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 58/01, 21/02, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 101/12 e 14/13).

Art. 33.  Até 31 de julho de 2014, nas saídas de amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, mono-amônio fosfato (MAP), di-amônio fosfato (DAP), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 58/01, 21/02, 18/05, 53/08, 71/08138/0869/09119/09, 01/10, 101/12 e 14/13):

......................................................................................................

Art. 103. .......................................................................................

I –  ................................................................................................

a) .................................................................................................

......................................................................................................

3. 9,04% (nove inteiros e quatro centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS 20/13);

b) .................................................................................................

......................................................................................................

3. 9,59% (nove inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS 20/13);

II – no caso de pneumáticos novos de borracha classificados na posição 4011 e de câmaras de ar de borracha classificadas na posição 4013 da NCM/SH (Convênios ICMS 06/09 e 21/13):

a) 8,78% (oito inteiros e setenta e oito centésimos por cento), nas saídas para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e para o Estado do Espírito Santo (ES) (Convênio ICMS 21/13);

b) 9,3% (nove inteiros e três décimos por cento), nas saídas para as Regiões Sul e Sudeste, exceto para o Estado do Espírito Santo (ES) (Convênio ICMS 21/13); e

c) 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS 21/13);

III – até 31 de dezembro de 2014, mercadorias relacionadas na Seção XXVII do Anexo 1, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento) para o PIS/Pasep e a COFINS, respectivamente, nos termos da Lei federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002 (Convênios ICMS 133/02, 30/03, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07,53/08, 71/08, 160/08, 27/11 e 101/12 e 22/13):

a) tratando-se de mercadoria constante no item 1 da Seção XXVII do Anexo 1:

1. 5,1595% (cinco inteiros e um mil, quinhentos e noventa e cinco décimos de milésimo por cento), nas saídas tributadas pela alíquota interestadual de 7% (sete por cento);

2. 5,4653% (cinco inteiros e quatro mil, seiscentos e cinquenta e três décimos de milésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota interestadual de 12% (doze por cento); e

3. 5% (cinco por cento), nas saídas tributadas pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS 22/13);

b) tratando-se de mercadoria constante no item 2 da Seção XXVII do Anexo 1, desde que observada a redução de 30,2% (trinta e inteiros e dois décimos por cento) na base de cálculo daquelas contribuições:

1. 2,3676% (dois inteiros e três mil seiscentos e setenta e seis décimos de milésimo por cento), nas saídas tributadas pela alíquota interestadual de 7% (sete por cento);

2. 2,5080% (dois inteiros e cinco mil e oitenta décimos de milésimo por cento), nas saídas tributadas pela alíquota interestadual de 12% (doze por cento); e

3. 2,29% (dois inteiros e vinte e nove centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS 22/13);

c) tratando-se de mercadoria constante no item 3 da Seção XXVII do Anexo 1, desde que observada a redução de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento) na base de cálculo daquelas contribuições:

1. 0,7129% (sete mil, cento e vinte e nove décimos de milésimo por cento), nas saídas tributadas pela alíquota interestadual de 7% (sete por cento);

2. 0,7551% (sete mil, quinhentos e cinquenta e um décimos de milésimo por cento), nas saídas tributadas pela alíquota interestadual de 12% (doze por cento); e

3. 0,6879% (seis mil, oitocentos e setenta e nove décimos de milésimo por cento), nas saídas tributadas pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS 22/13).

......................................................................................................

§ 7º Ficam convalidados os procedimentos adotados em conformidade com o disposto nos itens 3 das alíneas “a” e “b” do inciso I deste artigo, bem como nos itens 2 das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso III deste artigo, no período de 1º de janeiro de 2013 a 30 de abril de 2013 (Convênios ICMS 20/13 e 22/13).

............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.192 – A Seção XXIX do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

Seção XXIX

Das Operações Praticadas por Bares, Restaurantes ou Estabelecimentos Similares

Art. 139. Fica facultado aos bares, restaurantes ou estabelecimentos similares, que utilizem ECF nos termos do § 3º do art. 50 do Anexo 9, apurar mensalmente o imposto devido, conforme estabelecido nos arts. 140 e 141 deste Anexo, em substituição à forma prevista no art. 53 do Regulamento (Lei nº 10.297/96,  art. 43).

......................................................................................................

Art. 141. Aos contribuintes que optarem pela apuração do imposto conforme previsto no art. 139 deste Anexo:

......................................................................................................

§ 2º A adoção do tratamento tributário referido neste artigo independe do transcurso do prazo de 12 (doze) meses previsto no caput do art. 23 do Anexo 2, para os contribuintes que tenham optado pelo benefício de que trata o inciso IV do art. 21 do Anexo 2.

............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.193 – A Seção IV do Capítulo IV do Título II do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção IV

......................................................................................................

Art. 47. .........................................................................................

......................................................................................................

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, ainda, à operação de faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, desde que a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação, observado o disposto nos incisos IV e VI do art. 49 deste Anexo (Convênios ICMS 51/00 e 26/13).

......................................................................................................

Art. 49. .........................................................................................

......................................................................................................

IV – na hipótese do § 2º do art. 47 deste Anexo, caso se tratar de aplicação da alíquota interestadual de 12% (doze por cento), a base de cálculo levará em consideração a alíquota do IPI incidente na operação e será obtida com a aplicação de um dos seguintes percentuais sobre o valor do faturamento direto ao consumidor, incluindo o valor correspondente ao respectivo frete (Convênios ICMS 51/00 e 03/01):

......................................................................................................

VI – na hipótese do § 2º do art. 47 deste Anexo, caso se tratar de aplicação da alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), a base de cálculo:

a) levará em consideração a alíquota do IPI incidente na operação; e

b) será obtida com a aplicação de um dos seguintes percentuais sobre o valor do faturamento direto ao consumidor, incluindo o valor correspondente ao respectivo frete (Convênios ICMS 51/00, 03/01 e 26/13), com alíquota do IPI de:

1. 0% (zero por cento), 75,05% (setenta e cinco inteiros e cinco centésimos por cento);

2. 1% (um por cento), 76,31% (setenta e seis inteiros e trinta e um centésimos por cento);

3. 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), 75,44% (setenta e cinco inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento);

4. 2% (dois por cento), 75,56% (setenta e cinco inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento);

5. 3% (três por cento), 75,81% (setenta e cinco inteiros e oitenta e um centésimos por cento);

6. 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), 75,93% (setenta e cinco inteiros e noventa e três centésimos por cento);

7. 4% (quatro por cento), 76,05% (setenta e seis inteiros e cinco centésimos por cento);

8. 5% (cinco por cento), 76,29% (setenta e seis inteiros e vinte e nove centésimos por cento);

9. 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento), 76,40% (setenta e seis inteiros e quarenta centésimos por cento);

10. 6% (seis por cento), 76,52% (setenta e seis inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento);

11. 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento), 76,63% (setenta e seis inteiros e sessenta e três centésimos por cento);

12. 7% (sete por cento), 76,75% (setenta e seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento);

13. 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), 76,86% (setenta e seis inteiros e oitenta e seis centésimos por cento);

14. 8% (oito por cento), 76,97% (setenta e seis inteiros e noventa e sete centésimos por cento);

15. 9% (nove por cento), 77,19% (setenta e sete inteiros e dezenove centésimos por cento);

16. 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), 77,30% (setenta e sete inteiros e trinta centésimos por cento);

17. 10% (dez por cento), 77,41% (setenta e sete inteiros e quarenta e um centésimos por cento);

18. 11% (onze por cento), 77,62% (setenta e sete inteiros e sessenta e dois centésimos por cento);

19. 12% (doze por cento), 77,82% (setenta e sete inteiros e oitenta e dois centésimos por cento);

20. 13% (treze por cento), 78,03% (setenta e oito inteiros e três centésimos por cento);

21. 14% (quatorze por cento), 78,23% (setenta e oito inteiros e vinte e três centésimos por cento);

22. 15% (quinze por cento), 78,42% (setenta e oito inteiros e quarenta e dois centésimos por cento);

23. 16% (dezesseis por cento), 78,62% (setenta e oito inteiros e sessenta e dois centésimos por cento);

24. 18% (dezoito por cento), 78,99% (setenta e oito inteiros e noventa e nove centésimos por cento);

25. 20% (vinte por cento), 79,35% (setenta e nove inteiros e trinta e cinco centésimos por cento);

26. 25% (vinte e cinco por cento), 80,21% (oitenta inteiros e vinte e um centésimos por cento);

27. 30% (trinta por cento), 80,99% (oitenta inteiros e noventa e nove centésimos por cento);

28. 31% (trinta e um por cento), 81,14% (oitenta e um inteiros e quatorze centésimos por cento);

29. 32% (trinta e dois por cento), 81,29% (oitenta e um inteiros e vinte e nove centésimos por cento);

30. 33% (trinta e três por cento), 81,43% (oitenta e um inteiros e quarenta e três centésimos por cento);

31. 34% (trinta e quatro por cento), 81,58% (oitenta e um inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento);

32. 35% (trinta e cinco por cento), 81,72% (oitenta e um inteiros e setenta e dois centésimos por cento);

33. 35,5% (trinta e cinco inteiros e cinco décimos por cento), 81,79% (oitenta e um inteiros e setenta e nove centésimos por cento);

34. 36,5% (trinta e seis inteiros e cinco décimos por cento), 81,92% (oitenta e um inteiros e noventa e dois centésimos por cento);

35. 37% (trinta e sete por cento), 81,99% (oitenta e um inteiros e noventa e nove centésimos por cento);

36. 38% (trinta e oito por cento), 82,13% (oitenta e dois inteiros e treze centésimos por cento);

37. 40% (quarenta por cento), 82,39% (oitenta e dois inteiros e trinta e nove centésimos por cento);

38. 41% (quarenta e um por cento), 82,52% (oitenta e dois inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento);

39. 43% (quarenta e três por cento), 82,77% (oitenta e dois inteiros e setenta e sete centésimos por cento);

40. 48% (quarenta e oito por cento), 83,37% (oitenta e três inteiros e trinta e sete centésimos por cento); e

41. 55% (cinquenta e cinco por cento), 84,14% (oitenta e quatro inteiros e quatorze centésimos por cento).

......................................................................................................

§ 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados em conformidade com o disposto no inciso VI deste artigo, no período de 1º de janeiro de 2013 a 12 de abril de 2013 (Convênio ICMS 26/13).

............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.194 – O art. 204 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 204. Enquanto o programa de computador de que trata o  § 2º do art. 178 deste Anexo não estiver preparado para recepcionar as informações referidas no seu art. 183, deverão ser observadas as disposições do Convênio ICMS 54/02, de 28 de junho de 2002, e suas alterações, obedecido o prazo de 30 (trinta) dias contados da data da protocolização extemporânea e os procedimentos estabelecidos no art. 183 deste Anexo (Convênio ICMS 05/13).

............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.195 – O Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 59. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 3º Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até 4 (quatro) dias úteis após o encerramento do período de apuração (Ajuste SINIEF 06/13).

............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.196 – A Seção I do Capítulo XI do Título II do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção I

......................................................................................................

Art. 83. As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, cuja área de abrangência para a prestação do serviço inclua este Estado, manterão, relativamente a todos os seus estabelecimentos localizados neste Estado, uma única inscrição no CCICMS, na qual centralizarão a escrituração fiscal, a apuração e o recolhimento do imposto (Convênio ICMS 16/13).

......................................................................................................

Art. 86. .........................................................................................

......................................................................................................

II – as empresas envolvidas atendam ao disposto no art. 83 deste Anexo, e ao menos uma delas seja empresa de prestação de Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), Serviço Móvel Celular (SMC) ou Serviço Móvel Pessoal (SMP), podendo a outra ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado (SME) ou Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) (Convênios ICMS 97/05 e 16/13);

......................................................................................................

§ 2º Na hipótese do inciso II deste artigo, quando apenas uma das empresas prestar STFC, SMC ou SMP, a impressão do documento caberá a essa empresa (Convênio ICMS 16/13).

......................................................................................................

Art. 91. Na prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação relacionadas no Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS 13, de 13 de março de 2013, inscritas neste Estado, fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede àquela que prestar o serviço ao usuário final (Convênio ICMS 17/13).

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado (SLE), Serviço Móvel Especializado (SME) e Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas no caput deste artigo, desde que observado o § 2º deste artigo e, no que couber, o disposto no art. 90 deste Anexo.

......................................................................................................

§ 3º A empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, sem direito a crédito, nas hipóteses descritas a seguir:

......................................................................................................

III – qualquer saída ou evento que impossibilite o lançamento integral do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede na forma prevista no caput deste artigo.

§ 4º Para efeito do recolhimento previsto no § 3º deste artigo, nas hipóteses dos seus incisos I e II, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas nesses incisos e o total das prestações do período.

......................................................................................................

§ 6º Caso o somatório do valor do imposto calculado nos termos do § 4º deste artigo com o imposto destacado nas prestações tributadas próprias seja inferior ao imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, a empresa tomadora dos serviços efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento da diferença do imposto correspondente às prestações anteriores.

§ 7º Para fins de recolhimento dos valores previstos nos §§ 4º e 6º deste artigo, o contribuinte deverá:

I – emitir NFSC (modelo 21) ou NFST (modelo 22); e

II – utilizar os códigos de classificação de item específicos nos arquivos previstos no Convênio ICMS 115/2003.

............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.197 – O Anexo 2 fica acrescido do art. 141-A com a seguinte redação:

“Art. 141-A. O valor correspondente à gorjeta fica excluído da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/11 e 23/13):

I – não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do valor da conta; e

II – deverá ser registrado no cupom fiscal com a descrição “Gorjeta” e ser cadastrado como item isento de ICMS.

§ 1º O benefício e as condições previstas neste artigo aplicam-se também aos contribuintes sujeitos às normas do regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidos pelas microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.

§ 2º Quando o equipamento ECF estiver sem condições de emitir cupom fiscal, o valor da gorjeta deverá ser registrada na Nota Fiscal de Venda ao Consumidor, modelo 2, devendo, para ter direito à exclusão prevista no caput deste artigo, ser registrada no PAF-ECF de acordo com o item 8 do Requisito XXVIII da Especificação de Requisitos – Versão 02.01.

............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 3.198 – O Título II do Anexo 6 fica acrescido do Capítulo LX, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO LX

DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS NAS OPERAÇÕES INTERNAS RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA SUJEITAS A FATURAMENTO SOB O SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE QUE TRATA A RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 482, DE 17 DE ABRIL DE 2012, DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA (ANEEL) (Convênio ICMS 06/13)

Art. 342. A empresa distribuidora deverá emitir, mensalmente, a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, relativamente à saída de energia elétrica com destino a consumidor, na condição de microgerador ou de minigerador, participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com as seguintes informações:

I – o valor integral da operação, antes de qualquer compensação, correspondente à quantidade total de energia elétrica entregue ao destinatário, nele incluídos:

a) os valores e encargos inerentes à disponibilização da energia elétrica ao destinatário, cobrados em razão da conexão e do uso da rede de distribuição ou a qualquer outro título, ainda que devidos a terceiros; e

b) o valor do ICMS próprio incidente sobre a operação, quando devido;

II – quando a operação estiver sujeita à cobrança do ICMS relativamente à saída da energia elétrica promovida pela empresa distribuidora:

a) o valor integral da operação de que trata o inciso I, como base de cálculo; e

b) o montante do ICMS incidente sobre o valor integral da operação, cujo destaque representa mera indicação para fins de controle;

III – o valor correspondente à energia elétrica gerada pelo consumidor em qualquer dos seus domicílios ou estabelecimentos conectados à rede de distribuição operada pela empresa distribuidora e entregue a esta no mês de referência ou em meses anteriores, que for aproveitado, para fins de faturamento, como dedução do valor integral da operação de que trata o inciso I, até o limite deste, sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica; e

IV – o valor total do documento fiscal cobrado do consumidor, o qual deverá corresponder ao valor integral da operação, de que trata o inciso I, deduzido do valor indicado no inciso III deste artigo.

Art. 343. O consumidor que, na condição de microgerador ou de minigerador, promover saída de energia elétrica com destino à empresa distribuidora, sujeita a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica:

I – ficará dispensado de se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS e de emitir e escriturar documentos fiscais quando tais obrigações decorram da prática das operações em referência;

II – tratando-se de contribuinte do ICMS, deverá, relativamente a tais operações, emitir, mensalmente, NF-e, modelo 55.

Art. 344. A empresa distribuidora deverá, mensalmente, quanto às entradas de energia elétrica de que trata o art. 343 deste Anexo:

I – emitir NF-e, modelo 55, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, englobando todas as entradas de energia elétrica na rede de distribuição por ela operada, decorrentes de tais operações; e

II – escriturar, no Livro Registro de Entradas, a NF-e referida no inciso I, ficando vedada a escrituração da NF-e de que trata o inciso II do art. 343 deste Anexo.”

ALTERAÇÃO 3.199 – Fica revogado o Capítulo XX do Título II do Anexo 6 do RICMS/SC-01, bem como seus respectivos arts.141 a 145.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I – na data da publicação, quanto à Alteração 3.188;

II – retroativos a 1º de junho de 2013, quanto às Alterações 3.189 e 3.190;

III – retroativos a 30 de abril de 2013, quanto à Alteração 3.191;

IV – retroativos a 1º de agosto de 2013, quanto às Alterações 3.192, 3.194 e 3.197;

V – retroativos a 12 de abril de 2013, quanto às Alterações 3.193, 3.195 e 3.196;

VI – a contar dos fatos geradores ocorridos em 1º de maio de 2013, quanto à Alteração 3.198; e

VII – a partir de 1º de dezembro de 2013, quanto à Alteração 3.199.

Florianópolis, 14 de agosto de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni