DECRETO Nº 232, de 13 de maio de 2011

DOE de 13.05.11

Introduz as Alterações 2.780 a 2.783 no RICMS/SC

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III da Constituição do Estado e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 2.780 – Os itens 30, 46, 62, 76, 77 e 99 da Seção XXXV do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Seção XXXV ............................................................

[...]

30. Motores hidráulicos (Protocolo ICMS 05/11) – NCM/SH 8412.1;

[...]

46. Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas (Protocolo ICMS 05/11) – NCM/SH 8481.2;

[...]

62. Interruptores e seccionadores e comutadores (Protocolo ICMS 05/11) – NCM/SH 8535.30 e 8536.5;

[...]

76. Medidores de nível; medidores de vazão (Protocolo ICMS 05/11) – NCM/SH 9026.10;

77. Aparelhos para medida ou controle da pressão (Protocolo ICMS 05/11) – NCM/SH 9026.20;

[...]

99. Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas (Protocolo ICMS 05/11) – NCM/SH 9032.89.8 e 9032.89.9”

ALTERAÇÃO 2.781 – A Seção XXXV do Anexo 1 fica acrescida dos itens 102 a 125 com a seguinte redação:

“Seção XXXV ............................................................

[...]

102. Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida (Protocolo ICMS 05/11) 4008.11.00

103. Catálogos contendo informações relativas a veículos (Protocolo ICMS 05/11) 4911.10.10

104. Artefatos de pasta de fibra para uso automotivo (Protocolo ICMS 05/11) 5601.22.19

105. Tapetes/carpetes – naylon (Protocolo ICMS 05/11) 5703.20.00

106. Tapetes matérias têxteis sintéticas (Protocolo ICMS 05/11) 5703.30.00

107. Forração interior capacete (Protocolo ICMS 05/11) 5911.90.00

108. Outros pára-brisas (Protocolo ICMS 05/11) 6903.90.99

109. Moldura com espelho (Protocolo ICMS 05/11) 7007.29.00

110. Corrente de transmissão (Protocolo ICMS 05/11) 7314.50.00

111. Corrente transmissão (Protocolo ICMS 05/11) 7315.11.00

112. Condensador tubular metálico (Protocolo ICMS 05/11) 8418.99.00

113. Trocadores de calor (Protocolo ICMS 05/11) 8419.50

114. Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar (Protocolo ICMS 05/11) 8424.90.90

115. Macacos hidráulicos para veículos 8425.49.10

116. Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias 8431.41.00

117. Geradores de corrente alternada potencia não superior a 75 kva (Protocolo ICMS 05/11) 8501.61.00

118. Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo (Protocolo ICMS 05/11) 8531.10.90

119. Bússolas (Protocolo ICMS 05/11) 9014.10.00

120. Indicadores de temperatura (Protocolo ICMS 05/11) 9025.19.90

121. Partes de indicadores de temperatura (Protocolo ICMS 05/11) 9025.90.10

122. Partes de aparelhos de medida ou controle (Protocolo ICMS 05/11) 9026.90

123. Termostatos (Protocolo ICMS 05/11) 9032.10.10

124. Instrumentos e aparelhos para regulação (Protocolo ICMS 05/11) 9032.10.90

125. Pressostatos (Protocolo ICMS 05/11) 9032.20.00”

ALTERAÇÃO 2.782 – Fica revogado o item 67 da Seção XXXV do Anexo 1 (Protocolo ICMS 05/11).

ALTERAÇÃO 2.783 – O art. 113 do Anexo 3 fica acrescido do § 4º com a seguinte redação:

“Art. 113 ....................................................................

[...]

§ 4º O disposto nesta Seção aplica-se, também, a todas as peças, partes, componentes e acessórios de que trata o § 3º, ainda que não estejam listadas na Seção XXXV do Anexo 1, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante (Protocolo ICMS 05/11):

I – de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

II – de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2011.

Florianópolis, 13 de maio de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Antonio Ceron

Ubiratan Simões Rezende