DECRETO Nº 209, de 6 de maio de 2011
DOE de 06.05.11
Introduz as Alterações 2.654 a 2.749 no RICMS-SC/01.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o
art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto
no art. 98 da Lei no
10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina -
RICMS/SC, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.654 – A Seção XVII
do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
Lista de Produtos
Imunobiológicos, Medicamentos e Inseticidas Importados Pela Fundação Nacional
de Saúde
(Convênios ICMS 95/98,
e 129/08)
(Anexo 2, art. 3o,
XXII)
Item |
DESCRIÇÃO DO
PRODUTO |
CLASSIFI-CAÇÃO NCM/SH |
1. VACINAS |
||
1.1. |
Vacina Tríplice
Viral (Sarampo, Caxumba e Rubéola) |
3002.20.26 |
1.2. |
Vacina Tríplice
DPT (Tétano, Difteria e Coqueluche) |
3002.20.27 |
1.3. |
Vacina contra
Sarampo |
3002.20.24 |
1.4. |
Vacina c/ Haemóphilus
Influenza "B" |
3002.20.29 |
1.5. |
Vacina contra
Hepatite "B" |
3002.20.23 |
1.6. |
Vacina Inativa
contra Pólio |
3002.20.29 |
1.7. |
Vacina
Liofilizada contra Raiva |
3002.30.10 |
1.8. |
Vacina contra
Pneumococo |
3002.20.29 |
1.9. |
Vacina contra
Febre Tifóide |
3002.20.29 |
1.10. |
Vacina oral
contra Poliomielite |
3002.20.22 |
1.11. |
Vacina contra
Meningite B + C |
3002.20.25 |
1.12. |
Vacina Dupla
Adulto DT (Difteria e Tétano) |
3002.20.29 |
1.13. |
Vacina contra
Meningite A + C |
3002.20.25 |
1.14. |
Vacina contra
Meningite B |
3002.20.25 |
1.15. |
Vacina contra
Rubéola |
3002.20.29 |
1.16. |
Vacina Dupla
Infantil (Sarampo e Coqueluche) |
3002.20.29 |
1.17. |
Vacina Dupla
Viral (Sarampo e Rubéola) |
3002.20.29 |
1.18. |
Vacina contra
Hepatite A |
3002.20.29 |
1.19. |
Vacina Tríplice
Acelular (DTPa) |
3002.20.29 |
1.20. |
Vacina contra
Varicela |
3002.20.29 |
1.21. |
Vacina contra Influenza |
3002.20.29 |
1.22. |
Vacina contra
Rotavirus |
3002.20.29 |
1.23. |
Vacina
Pentavalente |
3002.20.29 |
1.24. |
Outras vacinas
para medicina humana |
3002.20.29 |
2.
IMUNOGLOBULINAS |
||
2.1. |
Anti-Hepatite B |
3002.10.39 |
2.2. |
Anti-Varicella
Zoster |
3002.10.39 |
2.3. |
Antitetânica |
3002.10.39 |
2.4. |
Antirrábica |
3002.10.39 |
2.5. |
Outras
imunoglobulinas |
3002.10.39 |
2.6. |
Outras frações
do sangue, produtos imunológicos modificados exceto medicamento |
3002.10.29 |
3. SOROS |
||
3.1. |
Antirrábico |
3002.10.19 |
3.2. |
Toxóide Tetânico |
3002.10.19 |
3.3. |
Antitetânico |
3002.10.12 |
3.4. |
Outros antissoros |
3002.10.19 |
3.5. |
Soro Antibotulínico |
3002.1019 |
3.6. |
Outros antissoros
específicos de animais/pessoas imunizadas |
3002.1019 |
4. MEDICAMENTOS |
||
4.1. |
Antimonial
Pentavalente |
3003.90.39 |
4.2. |
Clindamicina 300
mg |
3004.20.99 |
4.3. |
Doxiciclina 100
mg |
3004.20.99 |
4.4. |
Mefloquina |
3004.90.99 |
4.5. |
Cloroquina |
3004.90.99 |
4.6. |
Praziquantel |
3004.90.63 |
4.7. |
Mectizam |
3004.90.59 |
4.8. |
Primaquina |
3004.90.99 |
4.9. |
Oximiniquina |
3004.90.69 |
4.10. |
Cypemetrina |
3003.90.56 |
4.11. |
Artemeter |
3003.90.99 |
4.12. |
Artezunato |
3003.90.99 |
4.13. |
Benzonidazol |
3003.90.99 |
4.14. |
Clindamicina |
3003.20.99 |
4.15. |
Mansil |
3003.20.99 |
4.16. |
Quinina |
2939.21.00 |
4.17. |
Rifampicina |
3003.20.32 |
4.18. |
Sulfadiazina |
3003.90.82 |
4.19. |
Sulfametoxazol +
Trimetropina |
3003.90.82 |
4.20. |
Tetraciclina |
2941.30.99 |
4.21. |
Interferon Gama |
3004.20.99 |
4.22. |
Terizidona |
3004.90.99 |
4.23. |
Acetato de
Medrox Progesterona |
3004.39.39 |
4.24. |
Anfotericina B |
3002.10.39 |
4.25. |
Anfotericina B
Lipossomal |
3002.10.39 |
4.26. |
Ciclocerina |
3004.90.99 |
4.27. |
Clofazimina |
3004.90.99 |
4.28. |
Dietilcarbamazina |
3004.90.99 |
4.29. |
Dicloridreto de
Quinina |
3004.90.99 |
4.30. |
Isotionato de
Pentamidina |
3004.90.19 |
4.31. |
Outros
medicamentos não especificados |
3004.90.99 |
4.32. |
Sulfato de
Quinina |
3004.90.99 |
4.33. |
Zidovudina |
3004.90.99 |
4.34. |
Zidovudina (AZT) |
2934.99.22 |
4.35. |
Zidovudina (AZT) |
3004.90.79 |
4.36. |
Dicloridrato de
Quinina |
3004.90.99 |
4.37. |
Dicloridrato de
Quinina |
2939.21.00 |
4.38. |
Artequin |
3004.90.99 |
5. INSETICIDAS |
||
5.1. |
Piretróide
Deltrametrina |
3808.10.29 |
5.2. |
Fenitrothion |
3808.10.29 |
5.3. |
Cythion |
3808.10.29 |
5.4. |
Etofenprox |
3808.10.29 |
5.5. |
Bendiocarb |
3808.10.29 |
5.6. |
Temefós
Granulado 1% |
3808.10.29 |
5.7. |
Bromadiolone
(raticida) |
3808.90.26 |
5.8. |
Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI) |
3808.10.21 |
5.9. |
Carbamato |
3808.90.29 |
5.10. |
Malathion |
3808.90.29 |
5.11. |
Moluscocida |
3808.90.29 |
5.12. |
Piretróides |
2926.90.29 |
5.13. |
Rodenticida |
3808.90.29 |
5.14. |
S-metoprene |
3808.90.29 |
5.15. |
Bacillus Sphaericus (biolarvicida) |
3808.90.20 |
5.16. |
DDT 4.0%
apresentado em forma de papel impregnado |
3808.10.29 |
5.17. |
Malathion 0,8%
apresentado em forma de papel impregnado |
3808.10.29 |
5.18. |
Cipermetrina
0.1% apresentado em forma de papel impregnado |
3808.10.22 |
5.19. |
Piriproxifen |
3808.10.29 |
5.20. |
Diflerbenzuron |
3808.10.29 |
5.21. |
A base de
Cipermetrina |
3808.10.23 |
5.22. |
A base de
Cipermetrina |
3808.10.29 |
5.23. |
A base de óleo
mineral |
3808.10.27 |
5.24. |
Alphacipermetrina |
3808.10.29 |
5.25. |
Niclosamida |
3808.10.29 |
5.26. |
Organofosforado |
3808.10.29 |
5.27. |
Piretróides
sintéticos |
3808.10.29 |
5.28. |
Pirimifos |
3808.10.29 |
5.29. |
Outros
inseticidas |
3808.90.29 |
5.30. |
Outros
inseticidas apresentados de outro modo |
3808.10.29 |
5.31. |
Desinfetante |
3808.99.99 |
6. OUTROS |
||
6.1. |
Artesunato |
3004.90.99 |
6.2. |
Vitamina A |
3004.50.40 |
6.3. |
Kits para
diagnóstico de Malária |
3006.30.29 |
6.4. |
Kits para
diagnóstico de Sarampo |
3006.30.29 |
6.5. |
Kits para diagnóstico
de Rubéola |
3006.30.29 |
6.6. |
Kits para
diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral |
3006.30.29 |
6.7. |
Kits para
diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovirus e vírus
respiratório sincicial |
3006.30.29 |
6.8. |
Kits para
diagnóstico de vírus respiratório |
3006.30.29 |
6.9. |
Outros kits de diagnósticos
para administração em pacientes |
3006.30.29 |
6.10. |
Papel para
controle de piretróide (silicone) |
4811.90.90 |
6.11. |
Papel para
controle de organofosforado (óleo) |
4811.90.90 |
6.12. |
Cones plásticos
para prova de parede (mosquitos) |
3917.29.00 |
6.13. |
Armadilhas
luminosas tipo CDC |
3919.33.00 |
6.14. |
Kits para
diagnóstico (diversos) |
3006.30.29 |
6.15. |
Kits Rotavirus |
3006.30.29 |
6.16. |
Reagentes de
origem microbiana |
3002.90.10 |
6.17. |
Armadilhas para
mosquito (cone plástico e nylon) |
3917.33.00 |
6.18. |
Dispositivo
Intra Uterino (DIU) |
3926.90.90 |
6.19. |
Outras frações
de sangue (medicamento) |
3002.10.39 |
6.20. |
Outras frações
de sangue (exceto medicamento) - kits |
3002.10.29 |
6.21. |
Tuberculina |
3002.90.30 |
6.22. |
Qiaamp Viral RNA
Mini Kit |
3822.00.90 |
6.23. |
Qiaquick Gel Extraction Kit |
3822.00.90 |
6.24. |
Platinum TAQ DNA Polymerase |
3507.90.29 |
6.25. |
100mM dNTP set |
3822.00.90 |
6.26. |
Random Primers |
2934.99.34 |
6.27. |
RNaseOUT Recombinant Ribonuclease
Inhibitor |
3504.00.11 |
6.28. |
UltraPure Agarose |
3913.90.90 |
6.29. |
M-MLV Reverse Transcriptase |
3507.90.49 |
6.30. |
SuperScript III One-Step RT-PCR System with Platinum Taq |
3822.00.90 |
”
ALTERAÇÃO 2.655 – O inciso XXVI do art.
3o do Anexo 2 fica acrescido das alíneas “f”, “g”, “h,” “i”, “j” e
“k” com a seguinte redação:
“Art. 3o
.......................................................................
[...]
XXVI -
.......................................................................
[...]
f) à base de
cloridrato de erlotinibe – NCM/SH 3004.90.69 (Convênio ICMS 62/09);
g) malato de
sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg – NCM/SH 3004.90.69
(Convênio ICMS 62/09);
h) telbivudina 600
mg – NCM/SH 3003.90.89 e 3004.90.79 (Convênio ICMS 62/09);
i) ácido
zoledônico – NCM/SH 3003.90.79 e 3004.90.69 (Convênio ICMS 62/09);
j) letrozol –
NCM/SH 3003.90.78 e 3004.90.68 (Convênio ICMS 62/09);
k) nilotinibe 200
mg – NCM/SH 3003.90.79 e 3004.90.69 (Convênio ICMS 62/09);”
ALTERAÇÃO 2.656 – O item 3 da Seção XVI do
Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção XVI
................................................................
[...]
3. Algodão,
atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas as extremidades
de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de
substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos
medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza – NCM/SH
3005 e 5601 (Convênio ICMS 88/09);”
ALTERAÇÃO 2.657 – Os itens 1, 2, 3, 4, 5, 12, 15, 16, 21, 22, 23 e 30 da
Seção XXXIII
do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Seção XXXIII
...........................................................
[...]
1. CERA 1000 mcg –
NCM/SH 3002.10.39 (Convênio ICMS 90/09);
2. CERA 400 mcg –
NCM/SH 3002.10.39 (Convênio ICMS 90/09);
3. CERA 200 mcg –
NCM/SH 3002.10.39 (Convênio ICMS 90/09);
4. CERA 100 mcg –
NCM/SH 3002.10.39 (Convênio ICMS 90/09);
5. CERA 50 mcg –
NCM/SH 3002.10.39 (Convênio ICMS 90/09);
12. Bevacizumab
100 mg – NCM/SH 3002.10.38 (Convênio ICMS 90/09);
15. Docetaxel 20
mg – NCM/SH 3004.90.59 (Convênio ICMS 90/09);
16. Docetaxel 80
mg – NCM/SH 3004.90.59 (Convênio ICMS 90/09);
21. Cisplatina 50
mg – NCM/SH 3004.90.99 (Convênio ICMS 90/09);
22. Rituximab 100
mg – NCM/SH 3002.10.38 (Convênio ICMS 90/09);
23. Rituximab 500
mg – NCM/SH 3002.10.38 (Convênio ICMS 90/09);
30. Tocilizumab
200 mg – NCM/SH 3002.10.39 (Convênio ICMS 90/09);”
ALTERAÇÃO 2.658 – A Seção XXXIII
do Anexo 1 fica acrescida dos itens 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54,
55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67 e 68 com a seguinte redação:
“Seção XXXIII
...........................................................
[...]
44. Insulina
Glargina 100 unidades/ml – NCM/SH 3004.31.00 (Convênio ICMS 90/09);
45. RO4998452 –
2,5 mg – NCM/SH 3004.90.99 (Convênio ICMS 90/09);
46. RO4998452 – 10
mg – NCM/SH 3004.90.99 (Convênio ICMS 90/09);
47. RO4998452 – 20
mg – NCM/SH 3004.90.99 (Convênio ICMS 90/09);
48. RO4998452 ou
placebo – NCM/SH 3004.90.99 (Convênio ICMS 90/09);
49. RO4998452
inibidor SGLT2 – NCM/SH 3004.90.99 (Convênio ICMS 90/09);
50. Taspoglutida –
10 mg – NCM/SH 3004.90.39 (Convênio ICMS 90/09);
51. Taspoglutida –
20 mg – NCM/SH 3004.90.39 (Convênio ICMS 90/09);
52. Taspoglutida
ou placebo – NCM/SH 3004.90.39 (Convênio ICMS 90/09);
53. Aleglitazar –
NCM/SH 3004.90.79 (Convênio ICMS 90/09);
54. RO5072759 – 50
mg – NCM/SH 3004.90.79 (Convênio ICMS 90/09);
55. Pioglitazona –
45 mg – NCM/SH 3004.90.79 (Convênio ICMS 90/09);
56. Pioglitazona –
30 mg – NCM/SH 3004.90.79 (Convênio ICMS 90/09);
57. Pioglitazona
ou placebo – NCM/SH 3004.90.79 (Convênio ICMS 90/09);
58. Erlotinib ou
placebo – NCM/SH 3004.90.99 (Convênio ICMS 90/09);
59. Erlotinib 150
mg – NCM/SH 3004.90.99 (Convênio ICMS 90/09);
60. Trastuzumab
MCC DMI 160 mg liofilisado – NCM/SH 3002.10.38 (Convênio ICMS 90/09);
61. Lapatinib 250
mg – NCM/SH 3004.90.79 (Convênio ICMS 90/09);
62. Trastuzumab
120 mg + rHuPH20 2000 unidades – NCM/SH 3002.10.38 (Convênio ICMS 90/09);
63. Rituximab 1200
mg + rHuPH20 2000 unidade – NCM/SH 3002.10.38 (Convênio ICMS 90/09);
64. Fluorouracil –
NCM/SH 3004.90.69 (Convênio ICMS 90/09);
65. Tocilizumab –
NCM/SH 3002.10.39 (Convênio ICMS 90/09);
66. Pertuzumab –
NCM/SH 3002.10.39 (Convênio ICMS 90/09);
67. Ocrelizumab –
NCM/SH 3002.10.39 (Convênio ICMS 90/09);
68. DPP – IV inhibitor
– NCM/SH 3004.90.99 (Convênio ICMS 90/09);”
ALTERAÇÃO 2.659 – A alínea “c” do
inciso IV do art. 36 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36.
.....................................................................
[...]
IV -
.............................................................................
[...]
c) o código
estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH,
nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado,
nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior (Ajuste
SINIEF 11/09);”
ALTERAÇÃO 2.660 – O art. 36 do
Anexo 5 fica acrescido do § 31 com a seguinte redação:
“Art. 36.
.....................................................................
[...]
§ 31. Nas
operações não alcançadas pelo disposto na alínea “c” do inciso IV do caput deste artigo, será obrigatória
somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do
Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH (Ajuste SINIEF 11/09);”
ALTERAÇÃO 2.661 – O Capítulo XXX
do Título II do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
DAS OPERAÇÕES
REALIZADAS COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
(Convênio ICMS 84/09)
Art. 194. Nas saídas de mercadorias para empresa comercial exportadora,
inclusive trading company, ou outro
estabelecimento da mesma empresa localizado
§ 1o
O remetente e o destinatário exportador apresentarão arquivo eletrônico com o
registro fiscal das suas operações, conforme estabelecido no Anexo 7.
§ 2o
Para fins deste Capítulo, considera-se empresa comercial exportadora:
I - aquela
constituída nos termos do Decreto-Lei no 1.248, de 29 de
novembro de 1972, inclusive trading
company, e que estiver inscrita como tal no Cadastro de Exportadores e
Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
II - as demais
empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas
no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior -
SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Art. 195. O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a
qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, fará
constar, nos campos relativos às informações complementares:
I - o CNPJ ou o
CPF do estabelecimento remetente;
II - o número, a
série e a data de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;
III - a
classificação tarifária NCM/SH, a unidade de medida e o somatório das
quantidades das mercadorias por NCM/SH, relativas às notas fiscais emitidas
pelo estabelecimento remetente.
Parágrafo único.
As unidades de medida das mercadorias constantes das notas fiscais do
destinatário deverão ser as mesmas das constantes nas notas fiscais de remessa
com fim específico de exportação dos remetentes.
Art. 196. Relativamente às operações de que trata este Capítulo, o
estabelecimento destinatário deverá emitir o documento denominado
Memorando-Exportação, de modelo oficial, em 2 (duas) vias, contendo, no mínimo,
o seguinte:
I - a denominação
Memorando-Exportação;
II - o número de
ordem e o número da via;
III - a data da
emissão;
IV - o nome, o
endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do emitente;
V - o nome, o
endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do remetente;
VI - o número, a
série e a data da Nota Fiscal do estabelecimento remetente e do destinatário
exportador da mercadoria;
VII - o número da
Declaração de Exportação e o número do Registro de Exportação por estado
produtor ou fabricante;
VIII - a
identificação do transportador;
IX - o número do
Conhecimento de Embarque e a data do respectivo embarque;
X - a
classificação tarifária NCM/SH e a quantidade da mercadoria exportada por
CNPJ/CPF do remetente;
XI - o país de
destino da mercadoria;
XII - a data e a
assinatura de representante legal do estabelecimento emitente; e
XIII - a
identificação individualizada do estado produtor ou fabricante no Registro de
Exportação.
§ 1o
Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o
exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente
a primeira via do “Memorando-Exportação”, que será acompanhada:
I - da cópia do
Conhecimento de Embarque;
II - do comprovante
de exportação;
III - do extrato
completo do registro de exportação, com todos os seus campos; e
IV - da declaração
de exportação.
§ 2o
Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o
exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao Fisco, quando solicitado,
a cópia reprográfica da primeira via da Nota Fiscal de efetiva exportação.
§ 3o
Para fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo
despacho de exportação esteja averbado.
§ 4o
A segunda via do memorando de que trata este artigo será anexada à primeira da
Nota Fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais documentos
no estabelecimento exportador, para exibição ao fisco.
Art. 197. Nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas
exportações em consignação, o Memorando-Exportação será emitido após a efetiva
contratação cambial.
Parágrafo único.
Até o último dia do mês subsequente ao da contratação cambial, o
estabelecimento que promover a exportação emitirá o Memorando-Exportação,
conservando os comprovantes da venda pelo prazo decadencial.
Art. 198. O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do
imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte
quando for o caso, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos
legais, inclusive multa, nos casos em que não se efetivar a exportação:
I - no prazo de
180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu
estabelecimento;
II - em razão de
perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria,
ou qualquer outra causa;
III - em virtude
de reintrodução da mercadoria no mercado interno; e
IV - em razão de
descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento,
rebeneficiamento ou industrialização.
§ 1o
Em relação a produtos primários e semi-elaborados, o prazo de que trata o
inciso I, será de 90 (noventa) dias, exceto quanto aos produtos classificados
no código 2401 da NCM/SH em que o prazo será de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2o
Os prazos estabelecidos no inciso I e no § 1o poderão ser
prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério do fisco da unidade
federada do remetente.
§ 3o
O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria, nos
prazos fixados neste artigo, ao estabelecimento remetente.
§ 4o
A devolução da mercadoria de que trata o § 3o deve ser
comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, pela fatura comercial
cancelada e pela comprovação do efetivo trânsito de retorno da mercadoria.
§ 5o
As alterações dos registros de exportação, após a data da averbação do
embarque, somente serão admitidas após anuência formal de um dos gestores do
sistema SISCOMEX da Receita Federal do Brasil, mediante formalização em
processo administrativo específico, independentemente de alterações eletrônicas
automáticas.
Art. 199. A
comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa deverá
registrar no sistema SISCOMEX, por ocasião da operação de exportação, para fins
de comprovação ao fisco da unidade federada, cumulativamente:
I - a Declaração
de Exportação (DE);
II - o Registro de
Exportação (RE), com as respectivas telas “Consulta de RE Específico” do Sistema
SISCOMEX, consignando as seguintes informações:
a) no campo 10
NCM, o código da NCM/SH da mercadoria, que deverá ser o mesmo da nota fiscal de
remessa;
b) no campo 11
descrição da mercadoria, a descrição da mercadoria, que deverá ser a mesma
existente na nota fiscal de remessa;
c) no campo 13
estado produtor/fabricante, a identificação da sigla da unidade federada do
estabelecimento remetente;
d) no campo 22 o
exportador é o fabricante, N (não);
e) no campo 23
observação do exportador, S (sim);
f) no campo 24
dados do produtor/fabricante, o CNPJ ou o CPF do remetente da mercadoria com o
fim específico de exportação, a sigla da unidade federada do remetente da
mercadoria, o código da mercadoria (NCM/SH), a unidade de medida e a quantidade
da mercadoria exportada;
g) no campo 25
observação/exportador, o CNPJ ou o CPF do remetente e o número da nota fiscal
do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação.
Parágrafo único. O
Registro de Exportação deverá ser individualizado para cada unidade federada do
produtor/fabricante da mercadoria.
Art. 200. O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da
obrigação prevista no art. 198 se o pagamento do débito fiscal tiver sido
efetuado pelo adquirente ao Estado de origem da mercadoria.
Art. 201. Às operações que destinem mercadorias a armazém alfandegado ou
entreposto aduaneiro aplicar-se-ão as disposições do art. 198.
Parágrafo único.
Se a remessa da mercadoria com fim específico de exportação ocorrer com destino
a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, nas hipóteses previstas no art.
198, os referidos depositários exigirão, para liberação da mercadoria, o
comprovante de recolhimento do imposto.
Art. 202. Para efeito dos procedimentos disciplinados neste Capítulo,
será observada a legislação tributária da unidade da Federação em que situado o
contribuinte.
Art. 203. O disposto neste Capítulo aplica-se às operações internas e
interestaduais de saída de mercadoria realizadas com o fim específico de
exportação.
ALTERAÇÃO 2.662 – O item 2.56 da Seção XXVI
do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção XXVI
.............................................................
[...]
2.56. Infliximabe
10 mg/ml – injetável – por ampola de 10 ml – NCM/SH 3002.10.29 (Convênio ICMS
100/09);”
ALTERAÇÃO 2.663 – A Seção XXVI do Anexo 1 fica acrescida dos itens
1.135 e 2.135 com a seguinte redação:
“Seção XXVI
.............................................................
[...]
1.135. Fosfato de
Oseltamivir – NCM/SH 2933.59.49 (Convênio ICMS 110/09);
2.135. Oseltamivir
– NCM/SH 3003.90.79, 3004.90.69 (Convênio ICMS 110/09);
2.135.1.
Oseltamivir 30 mg – por comprimido;
2.135.2.
Oseltamivir 45 mg – por comprimido;
2.135.3. Oseltamivir
75 mg – por comprimido;”
ALTERAÇÃO 2.664 – O art. 1o do Anexo 2 fica acrescido do
inciso
XXIII com a seguinte redação:
“Art. 1o
.......................................................................
[...]
XXIII - a parcela
da subvenção da tarifa de energia elétrica estabelecida pela Lei no
10.604, de 17 de dezembro de 2002, no respectivo fornecimento a consumidores
enquadrados na “subclasse Residencial de Baixa Renda”, de acordo com as
condições fixadas nas Resoluções no 246, de 30 de abril de
2002, e no 485, de 29 de agosto de 2002, da Agência Nacional
de Energia Elétrica – ANEEL (Convênio ICMS 112/09);”
ALTERAÇÃO 2.665 – A alínea “b” do
inciso VII do art. 2o do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 2o
.......................................................................
[...]
VII -
............................................................................
b) em retorno ao
estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome,
devendo o trânsito ser acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à
operação de que trata a alínea “a” ou pelo DANFE referente à Nota Fiscal
Eletrônica de entrada referente ao retorno (Convênio ICMS 118/09);”
ALTERAÇÃO 2.666 – O inciso IV do art. 49 do Anexo 3 fica acrescido da
alínea “y”,
ficando renomeadas as atuais alíneas “x” e “y” para, respectivamente, “w” e
“x”, com a seguinte redação:
“Art. 49 ......................................................................
[...]
IV- ..............................................................................
[...]
y) com alíquota do
IPI de 1,5%, 19,72% (Convênios ICMS 116/09 e 144/10);
z) com alíquota do
IPI de 9,5%, 26,31% (Convênios ICMS 116/09 e 144/10);”
ALTERAÇÃO 2.667 – O inciso II
do § 1o do art. 69 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 69
......................................................................
[...]
§ 1o
.............................................................................
II – como natureza
da operação, “Outras saídas - remessa simbólica por conta e ordem de terceiros”
(Ajuste SINIEF 14/09);”
ALTERAÇÃO 2.668 – A Subseção I
da Seção II do Anexo 10 fica acrescida dos seguintes códigos e respectivas
notas explicativas, com a seguinte redação:
“Seção II .....................................................................
[...]
Subseção I
..................................................................
[...]
1.934 - Entrada
simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral (Ajuste
SINIEF 14/09)
Classificam-se
neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em
depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo
remetente no código “5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em
armazém geral ou depósito fechado”.
2.934 - Entrada
simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral (Ajuste
SINIEF 14/09)
Classificam-se
neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em
depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo
remetente no código ‘6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém
geral ou depósito fechado’.”
ALTERAÇÃO 2.669 – Os seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações
e as respectivas Notas Explicativas da Subseção
II da Seção II do Anexo 10 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Seção II .....................................................................
[...]
Subseção II
.................................................................
[...]
5.923 - Remessa de
mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com
armazém geral ou depósito fechado (Ajuste SINIEF 14/09)
Classificam-se
neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e
ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi
classificada nos códigos ‘5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue
ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem’
ou ‘5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao
destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem’.
Também serão
classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de
mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
6.923 - Remessa de
mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com
armazém geral ou depósito fechado (Ajuste SINIEF 14/09)
Classificam-se
neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e
ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi
classificada nos códigos “5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue
ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”
ou “5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao
destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”.
Também serão
classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de
mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral.”
ALTERAÇÃO 2.670 – A Subseção
II da Seção II do Anexo 10 fica acrescida dos seguintes códigos e
respectivas notas explicativas, com a seguinte redação:
“Seção II
.....................................................................
[...]
Subseção II
.................................................................
[...]
5.934 - Remessa
simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado (Ajuste
SINIEF 14/09)
Classificam-se
neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito
fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de
propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a
mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou
armazém geral.
6.934 - Remessa
simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado (Ajuste
SINIEF 14/09)
Classificam-se
neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito
fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de
propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a
mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou
armazém geral.”
ALTERAÇÃO 2.671 – O item 11 da Seção XIII
do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção XIII
.................................................................
[...]
11. torre para
suporte de gerador de energia eólica, 7308.20.00 e 9406.00.99 (Convênios ICMS
46/07 e 19/10)”
ALTERAÇÃO 2.672 – Os itens 4 e 6 da Seção XVII
do Anexo 1 ficam acrescidos, respectivamente, dos subitens 4.39, 4.40, 4.41,
4.42, 4.43 e 4.44 e 6.31 e 6.32 com a seguinte redação:
“Seção XVII ...............................................................
[...]
4.39. Isotionato
de Pentamidina – NCM/SH 3004.90.47 (Convênio ICMS 18/10);
4.40.
Tetrahydrobiopterin (BH4) – NCM/SH 3004.90.99 (Convênio ICMS 18/10);
4.41. Miltefosina
– NCM/SH 3004.90.95 (Convênio ICMS 18/10);
4.42. Doxiciclina
– NCM/SH 3004.20.99 (Convênio ICMS 18/10);
4.43. Pentamidina
– NCM/SH 3004.90.47 (Convênio ICMS 18/10);
4.44. Artesunato –
NCM/SH 3004.90.59 (Convênio ICMS 18/10);
6.31. Armadilhas
Luminosas – NCM/SH 3926.90.40 (Convênio ICMS 18/10);
6.32. Novaluron – NCM/SH 3808.91.99 (Convênio ICMS
18/10);”
ALTERAÇÃO 2.673 – A Seção XXVI do Anexo 1 fica acrescida dos itens 1.136,
1.137, 2.136 e 2.137 com a seguinte redação:
“Seção XXVI
.............................................................
[...]
1.136. Vacina
meningocócica conjugada do Grupo “C”, 3002.20.15 (Convênio ICMS 20/10);
1.137. Entecavir –
NCM/SH 2933.59.49 (Convênio ICMS 20/10);
2.136. Vacina
contra meningite C – NCM/SH 3002.20.15 (Convênio ICMS 20/10);
2.137. Baraclude –
NCM/SH 3004.90.79 (Convênio ICMS 20/10);
2.137.1. Baraclude
1 mg – por comprimido;
2.137.2. Baraclude
0,5 mg – por comprimido;”
ALTERAÇÃO 2.674 – A Seção XXXIII
do Anexo 1 fica acrescida dos itens 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79,
80, 81, 82, 83, 84, 85 e 86 com a seguinte redação:
“Seção XXXIII
...........................................................
[...]
69. Insulina
inalável – NCM/SH 30049099 (Convênio ICMS 49/10);
70. CP-945,598 –
NCM/SH 30049099 (Convênio ICMS 49/10);
71. CP-751,871 –
NCM/SH 30049099 (Convênio ICMS 49/10);
72. Malato de
sunitinibe – NCM/SH 30049099 (Convênio ICMS 49/10);
73. PH-797,804 – NCM/SH 30049099 (Convênio ICMS
49/10);
74. Fesoterodina –
NCM/SH 30049099 (Convênio ICMS 49/10);
75. Ziprasidona –
NCM/SH 30049099 (Convênio ICMS 49/10);
76. Sildenafila –
NCM/SH 30049099 (Convênio ICMS 49/10);
77. Tartarato de
vareniclina – NCM/SH 30049099 (Convênio ICMS 49/10);
78. Maraviroque – NCM/SH
30049099 (Convênio ICMS 49/10);
79. Linezolida –
NCM/SH 30049099 (Convênio ICMS 49/10);
80. Anidulafungina
– NCM/SH 30049099 (Convênio ICMS 49/10);
81. PF-00885706 –
NCM/SH 30049099 (Convênio ICMS 49/10);
82. PF-045236655 –
NCM/SH 30049099 (Convênio ICMS 49/10);
83. PF-3512676 –
NCM/SH 30049099 (Convênio ICMS 49/10);
84. Tolterodine –
NCM/SH 30049099 (Convênio ICMS 49/10);
85. CE-224,535 –
NCM/SH 30049099 (Convênio ICMS 49/10);
86. AG-013736 –
NCM/SH 30049099 (Convênio ICMS 49/10);”
ALTERAÇÃO 2.675 – A Seção XXXIV
do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção XXXIV
Lista de Máquinas,
Equipamentos, Partes e Acessórios Destinados ao Sistema Brasileiro de Televisão
Digital
(Convênios ICMS
10/07 e 52/10)
(Anexo 2, art. 2o,
LVII)
”
ALTERAÇÃO 2.676 – O inciso XLVIII
do art. 2o do Anexo 2 fica acrescido da alínea “m” com a seguinte
redação:
“Art. 2o
.......................................................................
[...]
XLVIII ........................................................................
[...]
m) sprycel 20 mg
ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos – NCM/SH 3003.90.89 e 3004.90.79 (Convênio
ICMS 42/10);”
ALTERAÇÃO 2.677 – O art. 2o do Anexo 2 fica acrescido do
inciso LXVII
com a seguinte redação:
“Art. 2o
.......................................................................
[...]
LXVII – as saídas
de pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo
sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada,
excluídas as saídas destinadas à remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou
processo similar, devendo os contribuintes, ainda (Convênio ICMS 33/10):
a) emitir, diariamente,
Nota Fiscal para documentar o recebimento de pneus usados, quando o remetente
não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no
campo Informações Complementares a seguinte expressão: ‘Produtos usados isentos
do ICMS, coletados de consumidores finais – Convênio ICMS 33/10’;
b) emitir Nota
Fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo
Informações Complementares a seguinte expressão: ‘Produtos usados isentos do
ICMS nos termos do Convênio ICMS 33/10’.”
ALTERAÇÃO 2.678 – O art. 2o do Anexo 2 fica acrescido do
inciso LXVIII
com a seguinte redação:
“Art. 2o
.......................................................................
[...]
LXVIII – a saída
de equipamentos de segurança eletrônica decorrente de aquisição realizada
através do Departamento Penitenciário Nacional – CNPJ 00.394.494/0008-02 e de
distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras, desde que a operação
esteja, cumulativamente, desonerada do Imposto de Importação ou do IPI e das
contribuições para o PIS/PASEP e COFINS (Convênio ICMS 43/10);”
ALTERAÇÃO 2.679 – O inciso XXVI do art. 3o do Anexo 2 fica
acrescido da alínea “l” com
a seguinte redação:
“Art. 3o
.......................................................................
[...]
XXVI
..........................................................................
[...]
l) sprycel 20 mg
ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos – NCM/SH 3003.90.89 e 3004.90.79 (Convênio
ICMS 42/10);”
ALTERAÇÃO 2.680 – O inciso XXX,
mantidas suas alíneas, do art. 3o do Anexo 2 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 3o
.......................................................................
[...]
XXX – a entrada de
artigos de laboratório importados do exterior diretamente por pesquisadores e
cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional
de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, institutos de pesquisa
federais ou estaduais, institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos
por leis federais ou estaduais, universidades federais ou estaduais,
organizações sociais relacionadas na alínea “e” com contrato de gestão com o
Ministério da Ciência e Tecnologia, ou por fundações sem fins lucrativos das
instituições referidas, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário
Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), para o
estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades
beneficiadas por este inciso, observado o seguinte (Convênios ICMS 93/98,
43/02, 141/02, 111/04, 57/05 e 41/10):”
ALTERAÇÃO 2.681 – O inciso XL do art.
3o do Anexo 2 fica acrescido da alínea “e” com a seguinte redação:
“Art. 3o
.......................................................................
[...]
XL
..............................................................................
[...]
e) não será
exigida a comprovação de inexistência de similar nacional a que se refere a
alínea “d” para os guindastes autopropelidos sobre pneumáticos, acionados por
motor a diesel, com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e
armazenagem de contêineres de 20’ e 40’ (reach
stacker), classificados no item 8426.41.90 da NCM, no período de vigência
do § 2o do art. 35 da Portaria SECEX no 25,
de 30 de novembro de 2008, expedida pela Secretaria de Comércio Exterior do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Convênio ICMS
40/10);”
ALTERAÇÃO 2.682 – O art. 3o do Anexo 2 fica acrescido do
inciso L
com a seguinte redação:
“Art. 3o
.......................................................................
[...]
L – a entrada de
equipamentos de segurança eletrônica decorrente de aquisição realizada através
do Departamento Penitenciário Nacional – CNPJ 00.394.494/0008-02 e de
distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras, desde que a
importação esteja, cumulativamente, desonerada do Imposto de Importação ou do
IPI e das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS (Convênio ICMS 43/10);”
ALTERAÇÃO 2.683 – Fica revogada a alínea “b” do inciso XXX do art.
3o do Anexo 2 (Convênio ICMS 41/10).
ALTERAÇÃO 2.684 – O art. 3o do Anexo 2 fica acrescido do
inciso LI
com a seguinte redação:
“Art. 3o
.......................................................................
[...]
LI – a entrada de
obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando
adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do
Ministério da Cultura (Convênios ICMS 59/91 e 56/10);”
ALTERAÇÃO 2.685 – O art. 5o do Anexo 2 fica acrescido do
inciso XII
com a seguinte redação:
“Art. 5o
.......................................................................
[...]
XII – de
equipamentos de segurança eletrônica decorrente de aquisição realizada através
do Departamento Penitenciário Nacional – CNPJ 00.394.494/0008-02 e de
distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras, desde que a operação
esteja, cumulativamente, desonerada do Imposto de Importação ou do IPI e das
contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, e, ainda, a prestação esteja,
cumulativamente, desonerada das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS
(Convênio ICMS 43/10);”
ALTERAÇÃO 2.686 – O caput do art. 97 do
Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 97. Na
coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por
estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de
Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, com destino a estabelecimento
re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou
1-A, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de
Óleo Usado, previsto na legislação da ANP, dispensando o estabelecimento
remetente da emissão de documento fiscal (Convênio ICMS 17/10).”
ALTERAÇÃO 2.687 – O § 1o do art. 128 do
Anexo 2 fica acrescido do inciso IV com a seguinte redação:
“Art. 128.
...................................................................
[...]
§ 1o
.............................................................................
[...]
IV – às saídas em
decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pela Companhia Nacional de
Abastecimento - CONAB junto a produtores rurais, suas cooperativas ou
associações, nos termos de convênio celebrado com o Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome (Convênio ICMS 34/10).”
ALTERAÇÃO 2.688 – O caput do art.
180 do Anexo 3 fica acrescido do inciso IV com a
seguinte redação:
“Art. 180
....................................................................
[...]
IV - o estorno de
crédito previsto no § 10 do art. 176, nos termos dos §§ 11 e 12 do art. 176
(Convênio ICMS 05/10).”
ALTERAÇÃO 2.689 – O inciso VIII
do § 8o do art. 180 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 180
....................................................................
[...]
§ 8o
.............................................................................
[...]
VIII - Anexo VIII,
demonstrar a movimentação de AEAC e de biodiesel B100 e apurar as saídas
interestaduais de sua mistura à gasolina ou ao óleo diesel (Convênio ICMS
05/10);”
ALTERAÇÃO 2.690 – Ficam revogados os §§ 9o e 10 do art. 180 do
Anexo 3 (Convênio ICMS 05/10).
ALTERAÇÃO 2.691 – O § 4o
do art. 85 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 85
......................................................................
[...]
§ 4o
A empresa de telecomunicação, na hipótese do § 3o, deverá
informar à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que estiver subordinada a
série e a subsérie da Nota Fiscal adotada para cada tipo de prestação de
serviço, antes do início da utilização da alteração, da inclusão ou da exclusão
da série ou da subsérie adotada (Convênio ICMS 06/10).”
ALTERAÇÃO 2.692 – O inciso V do caput do art. 86 do Anexo 6 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 86
......................................................................
[...]
V – informem,
prévia e conjuntamente, nos termos deste artigo, à Gerência Regional da Fazenda
Estadual a que estiverem subordinadas, as séries e as subséries das Notas
Fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando para cada série e
subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como,
qualquer tipo de alteração, inclusão ou exclusão de série ou de subsérie
adotadas (Convênio ICMS 06/10).”
ALTERAÇÃO 2.693 – O § 4o do art. 86 do
Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 86.
.....................................................................
[...]
§ 4o
A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste
artigo, deverá apresentar, nos termos do Anexo 7, art. 40, relativamente aos
documentos por ela impressos, arquivo conforme leiaute e manual de orientação
descrito
I - da empresa
impressora dos documentos fiscais, a razão social, a inscrição estadual e o
CNPJ;
II - da empresa
emitente dos documentos fiscais, a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;
III - dos
documentos impressos, o período de referência, o modelo, a série ou a subsérie,
os números inicial e final, o valor total dos serviços, a base de cálculo, o
ICMS, as Isentas, as Outras e outros valores que não compõem a base de cálculo;
IV - o nome do
responsável pela apresentação das informações, seu cargo, telefone e e-mail.”
ALTERAÇÃO 2.694 – O art. 86 do
Anexo 6 fica acrescido do § 5o com a seguinte redação:
“Art. 86.
.....................................................................
[...]
§ 5o
A obrigatoriedade da entrega do arquivo descrito no § 4o
persiste mesmo que não tenha sido realizada prestação no período, situação em
que os totalizadores e os dados sobre os números inicial e final das Notas
Fiscais de Serviços de Telecomunicação – NFST ou Notas Fiscais de Serviços de
Comunicação - NFSC, por série de documento fiscal impresso, deverão ser
preenchidos com zeros (Convênio ICMS 06/10).”
ALTERAÇÃO 2.695 – A Seção XXII do Anexo 1 fica acrescida dos itens 1.29
e 2.2.9 com a seguinte redação:
“Seção XXII
...............................................................
[...]
1.29. Tenofovir –
NCM/SH 2920.90.90 e 2934.99.99 (Convênio ICMS 75/10);
2.2.9. Tenofovir –
NCM/SH 2920.90.90 e 2934.99.99 (Convênio ICMS 75/10);”
ALTERAÇÃO 2.696 – Os itens 1.29 e 2.2.9 da Seção XXII
do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Seção XXII
...............................................................
[...]
1.29. Chloromethyl
Isopropil Carbonate – NCM/SH 2920.90.90 (Convênio ICMS 84/10);
2.2.9. Tenofovir –
NCM/SH 2933.59.49 (Convênio ICMS 84/10);”
ALTERAÇÃO 2.697 – A Seção XXII do Anexo 1 fica acrescida do item 1.30
com a seguinte redação:
“Seção XXII
...............................................................
[...]
1.30.
(R)-[[2-(6-Amino-9H-purin-9-yl)-1-methylethoxy]methyl]phosporic acid – NCM/SH 2934.99.99 (Convênio ICMS 84/10);”
ALTERAÇÃO 2.698 – O art. 2o do Anexo 2 fica acrescido do
inciso LXIX
com a seguinte redação:
“Art. 2o
.......................................................................
[...]
LXIX – até 30 de
abril de 2011, a saída de fosfato de oseltamivir, classificado nos códigos
3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM/SN, desde que vinculada ao Programa Farmácia
Popular do Brasil – Aqui Tem Farmácia Popular, e destinadas ao tratamento dos
portadores da gripe A (H1N1), observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS
73/10):
a) a operação
esteja, cumulativamente, desonerada do Imposto de Importação ou do IPI e das
contribuições para o PIS/PASEP e COFINS;
b) fica dispensado
o estorno de crédito previsto no art. 36, I e II e 38, II do Regulamento;”
ALTERAÇÃO 2.699 – O art. 3o do Anexo 2 fica acrescido do
inciso LII
com a seguinte redação:
“Art. 3o
.......................................................................
[...]
LII – até 30 de
abril de 2011, a entrada de fosfato de oseltamivir, classificado nos códigos
3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM/SN, desde que vinculada ao Programa Farmácia
Popular do Brasil – Aqui Tem Farmácia Popular, e destinadas ao tratamento dos
portadores da gripe A (H1N1) e que a importação esteja, cumulativamente,
desonerada do Imposto de Importação ou do IPI e das contribuições para o
PIS/PASEP e COFINS (Convênio ICMS 73/10);”
ALTERAÇÃO 2.700 – O item 160
de Seção XX do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção XX
..................................................................
[...]
160. Enxerto
arterial tubular inorgânico, NCM/SH 9021.39.30 (Convênio ICMS 96/10);”
ALTERAÇÃO 2.701 – Os itens 1.70, 1.78, 2.15, 2.16.1, 2.16.3, 2.16.5,
2.17, 2.34, 2.41, 2.46.1, 2.46.3, 2.46.6, 2.46.7, 2.46.9, 2.46,12, 2.49.1,
2.54, 2.70, 2.81.4, 2.81.5 e 2.81.6 da Seção XXVI
do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Seção XXVI .............................................................
[...]
1.70. Metotrexato
– NCM/SH 2933.59.99 (Convênio ICMS 99/10);
1.70. 1.
Metotrexato
1.70.2 Metotrexato
de Sódio
1.78. Pancreatina
– NCM/SH 3001.20.90 (Convênio ICMS 99/10);
2.15. Bezafibrato
– NCM/SH 3003.90.99/ 3004.90.99 (Convênio ICMS 99/10);
2.15.1.
Bezafibrato 200 mg - por comprimido;
2.15.2.
Bezafibrato 400 mg - por comprimido de desintegração lenta
2.16.1. Biperideno
4 mg - por comprimido de desintegração retardada (Convênio ICMS 99/10);
2.16.3. Lactato de
Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada (Convênio ICMS
99/10);
2.16.5. Cloridrato
de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada (Convênio ICMS
99/10);
2.17.
Bromocriptina – NCM/SH 3003.40.90/ 3004.40.90;
2.17.1.
Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada
2.17.2. Mesilato
de Bromocriptina 2,5 mg – por comprimido ou cápsula de liberação prolongada
2.34. Donepezila –
NCM/SH 3003.90.79/ 3004.90.69 (Convênio ICMS 99/10);
2.34.1. Donepezila
- 5 mg - por comprimido
2.34.2. Donepezila
- 10 mg - por comprimido
2.34.3. Cloridrato
de Donepezila - 5 mg - por comprimido
2.34.4. Cloridrato
de Donepezila - 10 mg - por comprimido
2.41. Filgrastim
300 mcg - injetável - por frasco ou seringa preenchida – NCM/SH 3002.10.39;
2.46.1. Formoterol
6 mcg + Budesonida 200 mcg – pó inalante - por frasco de 60 doses (Convênio
ICMS 99/10);
2.46.3. Formoterol
12 mcg + Budesonida 400 mcg – pó inalante - por frasco de 60 doses (Convênio
ICMS 99/10);
2.46.6. Fumarato
de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses
(Convênio ICMS 99/10);
2.46.7. Fumarato
de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60
doses (Convênio ICMS 99/10);
2.46.9. Fumarato
de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco
de 60 doses (Convênio ICMS 99/10);
2.46.12. Fumarato
de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco
de 60 doses (Convênio ICMS 99/10);
2.49.1.
Genfibrozila 600 mg - por comprimido (Convênio ICMS 99/10);
2.54. Imunoblobina
Anti-Hepatite B – NCM/SH 3002.10.23 (Convênio ICMS 99/10);
2.54.1.
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco ou ampola
2.54.2.
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco ou ampola
2.70. Metotrexato
– NCM/SH 3003.90.79/ 3004.90.69 (Convênio ICMS 99/10);
2.70.1.
Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml
2.70.2.
Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml
2.70.3.
Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml
2.70.4.
Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml
2.81.4.
Pravastatina Sódica 40 mg - por comprimido (Convênio ICMS 99/10);
2.81.5.
Pravastatina Sódica 10 mg - por comprimido (Convênio ICMS 99/10);
2.81.6.
Pravastatina Sódica 20 mg - por comprimido (Convênio ICMS 99/10);”
ALTERAÇÃO 2.702 – A Seção XXVI
do Anexo 1 fica acrescida dos itens 1.138 a 1.160 e 2.138 a 2.160 com a
seguinte redação:
“Seção XXVI
........................................................
[...]
1.138. Adefovir –
NCM/SH 2933.59.49 (Convênio ICMS 99/10);
1.139.
Atorvastatina – NCM/SH 2933.99.49 (Convênio ICMS 99/10);
1.139.1.
Atorvastatina
1.139.2.
Atorvastatina Lactona
1.139.3.
Atorvastatina Sódica
1.139.4.
Atorvastatina Cálcica
1.140.
Bromocriptina – NCM/SH 2939.69.90 (Convênio ICMS 99/10);
1.141. Budesonida
– NCM/SH 2937.29.90 (Convênio ICMS 99/10);
1.142. Calcitonina
– NCM/SH 2937.90.90 (Convênio ICMS 99/10);
1.142.1.
Calcitonina
1.142.2.
Calcitonina Sintética Humana
1.142.3.
Calcitonina Sintética de Salmão
1.143.
Ciprofibrato – NCM/SH 2918.99.99 (Convênio ICMS 99/10);
1.144. Clobazam –
NCM/SH 2933.72.10 (Convênio ICMS 99/10);
1.145. Danazol –
NCM/SH 2937.19.90 (Convênio ICMS 99/10);
1.146. Entecavir –
NCM/SH 2933.59.49 (Convênio ICMS 99/10);
1.147.
Etossuximida – NCM/SH 2925.19.90 (Convênio ICMS 99/10);
1.148. Fenoterol –
NCM/SH 2922.50.99 (Convênio ICMS 99/10);
1.148.1. Fenoterol
1.148.2.
Cloridrato de Fenoterol
1.148.3.
Bromidrato de Fenoterol
1.149. Iloprosta –
NCM/SH 2918.19.90 (Convênio ICMS 99/10);
1.150.
Imunoglobulina Anti-Hepatite B – NCM/SH 3504.00.90 (Convênio ICMS 99/10);
1.151. Lamotrigina
– NCM/SH 2933.69.19 (Convênio ICMS 99/10);
1.152. Metotrexato
– NCM/SH 2933.59.99 (Convênio ICMS 99/10);
1.152.1.
Metotrexato
1.152.2.
Metotrexato de Sódio
1.153. Nitrazepam
– NCM/SH 2933.91.62 (Convênio ICMS 99/10);
1.154. Octreotida
– NCM/SH 2937.19.90 (Convênio ICMS 99/10);
1.154.1.
Octreotida
1.154.2. Acetato
de Octreotida
1.155. Primidona –
NCM/SH 2933.79.90 (Convênio ICMS 99/10);
1.156. Quetiapina
– NCM/SH 2934.99.69 (Convênio ICMS 99/10);
1.156.1.
Quetiapina
1.156.2. Fumarato
de Quetiapina
1.157. Risperidona
– NCM/SH 2933.59.99 (Convênio ICMS 99/10);
1.158. Sildenafila
– NCM/SH 2935.00.19 (Convênio ICMS 99/10);
1.158.1.
Sildenafila
1.158.2. Citrato
de Sildenafila
1.159. Tenofovir –
NCM/SH 2933.59.49 (Convênio ICMS 99/10);
1.159.1. Tenofovir
1.159.2. Fumarato
de Tenofovir
1.160.
Triptorrelina – NCM/SH 2937.90.90 (Convênio ICMS 99/10);
1.160.1.
Triptorrelina
1.160.2. Acetato
de Triptorrelina
1.160.3. Embonato
de Triptorrelina
2.138. Adefovir –
NCM/SH 3003.90.79/3004.90.69 (Convênio ICMS 99/10);
2.138.1. Adefovir
10 mg - por comprimido
2.138.2. Adefovir
dipivoxila Adefovir dipivoxila 10 mg - por comprimido
2.139.
Atorvastatina – NCM/SH 3003.90.79/3004.90.69 (Convênio ICMS 99/10);
2.139.1.
Atorvastatina 40 mg - por comprimido
2.139.2.
Atorvastatina 80 mg - por comprimido
2.139.3.
Atorvastatina Lactona 40 mg - por comprimido
2.139.4.
Atorvastatina Lactona 80 mg - por comprimido
2.139.5.
Atorvastatina Sódica 40 mg - por comprimido
2.139.6. Atorvastatina
Sódica 80 mg - por comprimido
2.139.7.
Atorvastatina Cálcica 40 mg - por comprimido
2.139.8.
Atorvastatina Cálcica 80 mg - por comprimido
2.140. Mesilato de
Bromocriptina – NCM/SH 3003.40.90/3004.40.90 (Convênio ICMS 99/10);
2.141. Budesonida
– NCM/SH 3003.39.99/3004.39.99 (Convênio ICMS 99/10);
2.141.1.
Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante
2.141.2.
Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - 200 doses
2.141.3.
Budesonida 200 mcg - pó inalante - 200 doses
2.142. Calcitonina
– NCM/SH 3003.39.29/3004.39.25 (Convênio ICMS 99/10);
2.142.1.
Calcitonina 50 UI - injetável - (por ampola)
2.142.2.
Calcitonina Sintética Humana
2.142.3.
Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI – injetável - (por ampola)
2.143.
Ciprofibrato 100 mg por comprimido – NCM/SH 3003.90.99/3004.90.99 (Convênio
ICMS 99/10);
2.144. Clobazam –
NCM/SH 3003.90.99/3004.90.99 (Convênio ICMS 99/10);
2.144.1. Clobazam
10 mg - por comprimido
2.144.2 Clobazam
20 mg - por comprimido
2.145. Danazol –
NCM/SH 3003.39.39/3004.39.39 (Convênio ICMS 99/10);
2.145.1. Danazol
50 mg - por cápsula
1.145.2. Danazol
200 mg - por cápsula
2.146. Entecavir
0,5 mg - por comprimido – NCM/SH 3003.90.79/3004.90.69 (Convênio ICMS 99/10);
2.147.
Etossuximida 50 mg/ml - xarope (frasco 120 ml) – NCM/SH 3003.90.99/3004.90.99
(Convênio ICMS 99/10);
2.148. Fenoterol –
NCM/SH 3003.90.49/3004.90.39 (Convênio ICMS 99/10);
2.148.1. Fenoterol
100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador
2.148.2.
Cloridrato de Fenoterol 100 mcg - dose – aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador
2.148.3. Bromidato
de Fenoterol 100 mcg - dose -aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador
2.149. Iloprosta
10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 2 ml) – NCM/SH 3003.90.39/3004.90.29 (Convênio ICMS
99/10);
2.150.
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 600 mg -injetável - por frasco ou ampola –
NCM/SH 3002.10.23 (Convênio ICMS
99/10);
2.151. Lamotrigina
50 mg - por comprimido – NCM/SH 3003.90.79/3004.90.69
(Convênio ICMS 99/10);
2.152. Metotrexato
– NCM/SH 3003.90.79/3004.90.69 (Convênio ICMS 99/10);
2.152.1.
Metotrexato 2,5 mg - por comprimido
2.152.2.
Metotrexato de Sódio 2,5 mg - por comprimido
2.153. Nitrazepam
5 mg - por comprimido – NCM/SH 3003.90.99/3004.90.99
(Convênio ICMS 99/10);
2.154. Octreotida
– NCM/SH 3003.39.26/3003.39.29/3004.39.29 (Convênio ICMS 99/10);
2.154.1.
Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frasco-ampola
2.154.2. Acetato
de Octreotida 0,5 mg/ml, injetável – por frasco-ampola
2.155. Primidona –
NCM/SH 3003.90.99/3004.90.99 (Convênio ICMS 99/10);
2.155.1. Primidona
100 mg - por comprimido
2.155.2. Primidona
250 mg - por comprimido
2.156. Quetiapina
– NCM/SH 3003.90.89/3004.90.79 (Convênio ICMS 99/10);
2.156.1.
Quetiapina 300 mg - por comprimido
2.156.2. Fumarato
de Quetiapina 300 mg – por comprimido
2.157. Risperidona
3 mg - por comprimido – NCM/SH 3003.90.79/3004.90.69 (Convênio ICMS 99/10);
2.158. Sildenafila
– NCM/SH 3003.90.99/3004.90.99 (Convênio ICMS 99/10);
2.158.1.
Sildenafila 20 mg - por comprimido
2.158.2. Citrato
de Sildenafila 20 mg - por comprimido
2.159. Tenofovir –
NCM/SH 3003.90.78/3004.90.68 (Convênio ICMS 99/10);
2.159.1. Tenofovir
300 mg - por comprimido
2.159.2. Fumarato
de Tenofovir Desoproxila 300 mg – por comprimido
2.160.
Triptorelina – NCM/SH 3003.39.18/3004.39.18 (Convênio ICMS 99/10);
2.160.1.
Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola
2.160.2. Acetato
de Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola
2.160.3. Embonato
de Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola;”
ALTERAÇÃO 2.703 – Ficam revogados os itens 1.43, 1.61, 2.38.4, 2.38.5,
2.43, 2.61, 2.78.2, 2.78.3, 2.78.4, 2.78.6, 2.93.2, 2.93.4 e 2.99.1 da Seção XXVI
do Anexo 1 (Convênio ICMS 99/10).
ALTERAÇÃO 2.704 – O inciso XIV do art.
1o Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o
.......................................................................
[...]
XIV – até 31 de
dezembro de 2012, a saída do sanduíche Big
Mac promovida durante um dia do mês de agosto, realizada pelos integrantes
da Rede McDonald’s, lojas próprias e
franqueadas, que participarem do evento Mac
Dia Feliz, desde que comprovem a doação do total da receita líquida auferida
com a venda dos referidos sanduíches, após dedução de outros tributos, no ano
de 2010, à AVOS – Associação de Voluntários de Saúde do Hospital Infantil Joana
de Gusmão – CNPJ no 81.840.340/0001-22 (Convênios ICMS 84/05,
90/05, 85/07, 69/08, 60/09 e 106/10);”
ALTERAÇÃO 2.705 – O inciso XLVIII
do art. 2o do Anexo 2 fica acrescido da alínea “n” com a seguinte
redação:
“Art. 2o
.......................................................................
[...]
XLVIII
........................................................................
[...]
n) complexo
protrombínico parcialmente ativado (aPCC) – NCM/SH 3002.10.39 (Convênio ICMS
100/10);”
ALTERAÇÃO 2.706 – O inciso LIII do art.
2o do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o
.......................................................................
[...]
LIII - até 31 de
dezembro de 2012, a saída de mercadorias destinadas aos Programas de
Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de Gestão, de Planejamento e de
Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de
licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco
Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convênios ICMS 79/05, 132/05 e
97/10);”
ALTERAÇÃO 2.707 – O art. 2o do Anexo 2 fica acrescido do
inciso LXX
com a seguinte redação:
“Art. 2o
.......................................................................
[...]
LXX – até 31 de
dezembro de 2012, a saída de reprodutores de camarão marinho produzido no país
(Convênio ICMS 89/10);”
ALTERAÇÃO 2.708 – Os incisos IX
e X, mantidas as suas alíneas, do art. 3o do Anexo 2 passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3o
.......................................................................
[...]
IX - até 31 de
dezembro de
X -
até 31 de dezembro de
ALTERAÇÃO 2.709 – O inciso XXVI do art.
3o do Anexo 2 fica acrescido da alínea “m” com a seguinte redação:
“Art. 3o
.......................................................................
[...]
XXVI
..........................................................................
[...]
m) complexo
protrombínico parcialmente ativado (aPCC) – NCM/SH 3002.10.39 (Convênio ICMS
100/10);”
ALTERAÇÃO 2.710 – O art. 3o do Anexo 2 fica acrescido do inciso LIII
com a seguinte redação:
“Art. 3o
.......................................................................
[...]
LIII – até 31 de
dezembro de 2012, a entrada de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF (Livres
de Patógenos Específicos), desde que a importação seja realizada diretamente
por produtores, para fins de melhoramento genético (Convênio ICMS 89/10);”
ALTERAÇÃO 2.711 – O inciso VIII do art. 5o
do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5o
.......................................................................
[...]
VIII - até 31 de
dezembro de 2012, de mercadorias destinadas aos Programas de Fortalecimento e
Modernização das Áreas Fiscal, de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo
dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou
contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo BID, observado o
disposto no art. 2o, LIII (Convênios ICMS 79/05, 132/05 e
97/10);”
ALTERAÇÃO 2.712 – O art. 84 do
Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 84. Para
fins de recuperação do imposto destacado nas NFST ou NFSC, deverá ser observado
o seguinte (Convênio 86/10):
I – caso a NFST ou
NFSC não seja cancelada e ocorra ressarcimento ao cliente mediante dedução, dos
valores indevidamente pagos, nas NFST ou NFSC subsequentes, o contribuinte
efetuará a recuperação do imposto diretamente e exclusivamente no documento
fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente, para isto deverá:
a) lançar no
documento fiscal um item contendo a descrição da ocorrência e as
correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do
respectivo imposto, devendo os valores das deduções ser lançados no documento
fiscal com sinal negativo;
b) utilizar código
de classificação do item de documento fiscal do Grupo 09 – Deduções, da tabela:
“11.5. - Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal” do Manual de
Orientação de que trata o Anexo 7, art. 22-A, § 3o;
c) apresentar o
arquivo eletrônico previsto no § 1o, referente ao ICMS
recuperado; e
II – nos demais
casos, deverá apresentar o arquivo eletrônico previsto no § 1o.
§ 1o
Para identificar e comprovar o recolhimento indevido do imposto, nas situações
previstas nos incisos I e II do caput,
o contribuinte deverá apresentar arquivo eletrônico, conforme leiaute e manual
de orientação descritos
I – CNPJ ou CPF,
inscrição estadual, nome ou razão social e número do terminal telefônico do
tomador do serviço;
II – modelo,
série, número, data de emissão, código de autenticação digital do documento,
valor total, valor da base de cálculo do ICMS e valor do ICMS da nota fiscal
objeto do estorno;
III – número do
item, código do item, descrição do item, valor total, valor da base de cálculo,
valor do ICMS destacado na Nota Fiscal objeto do estorno;
IV – valor do ICMS
recuperado conforme inciso I do caput
ou a recuperar conforme inciso II do caput,
por item do documento fiscal;
V – descrição
detalhada do erro, ou da justificativa para recuperação do imposto;
VI – se for o
caso, número de protocolo de atendimento da reclamação; e
VII – no caso do
inciso I do caput, deverá ser
informada a data de emissão, o modelo a série e número da Nota Fiscal em que
ocorrer o ressarcimento ao cliente.
§ 2o
O contribuinte deverá, no mês subsequente ao de entrega do arquivo previsto no
§ 1o, emitir Nota Fiscal Serviço de Comunicação - NFSC ou
Nota Fiscal Serviço de Telecomunicação - NFST de série distinta, para
recuperar, de forma englobada, o valor equivalente ao imposto indevidamente
recolhido, na qual deverá constar, no campo Informações Complementares, a
expressão ‘Documento Fiscal emitido nos termos do Convênio ICMS 126/98’.
§ 3o
O estorno de débito está sujeito à comprovação, podendo o fisco poderá
solicitar, a qualquer tempo, documentos, papéis ou registros eletrônicos que
motivaram o estorno de débito.
§ 4o
Ocorrendo refaturamento do serviço, o mesmo deverá ser tributado.”
ALTERAÇÃO 2.713 – O caput do art. 22-G,
mantidos seus incisos, do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22-G. A
entrega dos arquivos previstos no art. 22-E,
sem prejuízo do disposto no art. 40,
será realizada até o último dia do período subsequente ao de apuração, da
seguinte forma (Convênio ICMS 86/10):”
ALTERAÇÃO 2.714 – Os seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações
e as respectivas Notas Explicativas da Subseção I
da Seção II do Anexo 10 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Seção II
.....................................................................
[...]
Subseção I
..................................................................
[...]
1.126 - Compra
para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS (Ajuste SINIEF 04/10)
Classificam-se
neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de
serviços sujeitas ao ICMS.
2.126 - Compra
para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS (Ajuste SINIEF 04/10)
Classificam-se
neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de
serviços sujeitas ao ICMS.
3.126 - Compra
para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS (Ajuste SINIEF 04/10)
Classificam-se
neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de
serviços sujeitas ao ICMS.”
ALTERAÇÃO 2.715 – A Subseção I
da Seção II do Anexo 10 fica acrescida dos seguintes códigos e respectivas
notas explicativas, com a seguinte redação:
“Seção II
.....................................................................
[...]
Subseção I
..................................................................
[...]
1.128 - Compra para
utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN (Ajuste SINIEF 04/10)
Classificam-se
neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de
serviços sujeitas ao ISSQN.
2.128 - Compra
para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN (Ajuste SINIEF 04/10)
Classificam-se
neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de
serviços sujeitas ao ISSQN.
3.128 - Compra
para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN (Ajuste SINIEF 04/10)
Classificam-se
neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de
serviços sujeitas ao ISSQN.”
ALTERAÇÃO 2.716 – Os seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações
e as respectivas Notas Explicativas da Subseção
II da Seção II do Anexo 10 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Seção II
.....................................................................
[...]
Subseção II
.................................................................
[...]
5.210 – Devolução
de compra para utilização na prestação de serviço (Ajuste SINIEF 04/10)
Classificam-se
neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na
prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos
‘1.126 – Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS’ e
‘1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN.’
6.210 – Devolução
de compra para utilização na prestação de serviço (Ajuste SINIEF 04/10)
Classificam-se
neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na
prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos
‘1.126 – Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS’ e
‘2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN.’
7.210 – Devolução
de compra para utilização na prestação de serviço (Ajuste SINIEF 04/10)
Classificam-se
neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na
prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos
‘1.126 – Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS’ e
‘3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN’.”
ALTERAÇÃO 2.717 – O inciso XXXVIII,
mantidas suas alíneas, do art. 2o do Anexo 2 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 2o
.......................................................................
[...]
XXXVIII - até 31
de dezembro de 2013, a saída dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XIII,
destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado o seguinte
(Convênios ICMS 101/97, 23/98, 05/99, 07/00, 61/00, 21/02, 10/04, 46/07, 76/07,
106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e
124/10);”
ALTERAÇÃO 2.718 – A Seção IX do
Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção IX
Lista de
Equipamentos e Acessórios Destinados ao Uso de Portadores de Deficiência Física
ou Auditiva
(Convênio ICMS 126/10)
(Anexo 2, art. 2o
, XV)
1. Barra de apoio
para portador de deficiência física – NCM/SH 7615.20.00;
2. Cadeira de
rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de
propulsão:
2.1. sem mecanismo
de propulsão – NCM/SH 8713.10.00;
2.2. outros –
NCM/SH 8713.90.00;
3. Partes e
acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em
outros veículos para inválidos – NCM/SH 8714.20.00;
4. Próteses
articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:
4.1. próteses
articulares:
4.1.1. femurais –
NCM/SH 9021.31.10;
4.1.2.
mioelétricas – NCM/SH 9021.31.20;
4.1.3. outras –
NCM/SH 9021.31.90;
4.2. outros:
4.2.1. artigos e
aparelhos ortopédicos – NCM/SH 9021.10.10;
4.2.2. artigos e
aparelhos para fraturas – NCM/SH 9021.10.20;
4.3 partes e
acessórios:
4.3.1. de artigos
e aparelhos de ortopedia, articulados – NCM/SH 9021.10.91;
4.3.2. outros –
NCM/SH 9021.10.99;
5. Partes de
próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores – NCM/SH
9021.39.91;
6. Outras partes e
acessórios – NCM/SH 9021.39.99;
7. Aparelhos para
facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios – NCM/SH
9021.40.00;
8. Partes e
acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos – NCM/SH
9021.90.92.”
ALTERAÇÃO 2.719 – A Seção XVI do Anexo 1 fica acrescida do item 10
com a seguinte redação:
“Seção XVI.
...............................................................
[...]
10. Preparações
opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de
diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente – NCM/SH 3006.30
(Convênio ICMS 134/10);”
ALTERAÇÃO 2.720 – A Seção XXII
do Anexo 1 fica acrescida do item 3.2.8 com a seguinte redação:
“Seção XXII
...............................................................
[...]
3.2.8. Fumarato de
tenofovir desoproxila – NCM/SH 3003.90.78 (Convênio ICMS 150/10);
ALTERAÇÃO 2.721 – A Seção XXXIII
do Anexo 1 fica acrescida dos itens 87, 88, 89 e 90 com a seguinte redação:
“Seção XXXIII
...........................................................
[...]
87. Celecoxibe –
NCM/SH 3004.90.99 (Convênio ICMS 149/10;
88. CP-690,550 –
NCM/SH 3004.90.99 (Convênio ICMS 149/10;
89. Emtricitabina
– NCM/SH 3004.90.78 (Convênio ICMS 149/10;
90. Raltegravir -
NCM/SH 3004.90.49 (Convênio ICMS 149/10;”
ALTERAÇÃO 2.722 – O inciso XV do art. 2o
do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o ......................................................................
[...]
XV – a saída dos
produtos relacionados no Anexo 1, Seção IX, dispensado o estorno de crédito
previsto nos arts. 36, I e II e 38, II do Regulamento (Convênio ICMS 126/10);”
ALTERAÇÃO 2.723 – O inciso XLVIII do art. 2o do Anexo 2 fica
acrescido da alínea “o”
com a seguinte redação:
“Art. 2o
.......................................................................
[...]
XLVIII
........................................................................
[...]
o) rituximabe –
NCM/SH 3002.10.38 (Convênio ICMS 159/10);”
ALTERAÇÃO 2.724 – O inciso XXVI do art. 3o do Anexo 2 fica
acrescido da alínea “n” com
a seguinte redação:
“Art. 3o
.......................................................................
[...]
XXVI ..........................................................................
[...]
n) rituximabe –
NCM/SH 3002.10.38 (Convênio ICMS 159/10);”
ALTERAÇÃO 2.725 – O inciso XXIX do art. 3o do Anexo 2 fica
acrescido da alínea “e” com
a seguinte redação:
“Art. 3o
.......................................................................
[...]
XXIX -
.......................................................................
[...]
e) o benefício aplica-se
também às fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam ao
disposto no art. 14 do Código Tributário Nacional (Lei no
5.172, de 25 de outubro de 1966), contratadas pelas instituições ou fundações
acima referidas, nos termos da Lei federal no 8.958/94, desde
que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante (Convênio ICMS
131/10);”
ALTERAÇÃO 2.726 – O inciso XXX do art. 3o
do Anexo 2 fica acrescido da alínea “f” com
a seguinte redação:
“Art. 3o
.......................................................................
[...]
XXX -
.........................................................................
[...]
f) o benefício
aplica-se também às fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que
atendam ao disposto no art. 14 do Código Tributário Nacional (Lei no
5.172, de 25 de outubro de 1966), contratadas pelas instituições ou fundações
acima referidas, nos termos da Lei federal no 8.958/94, desde
que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante (Convênio ICMS
131/10);”
ALTERAÇÃO 2.727 –
O inciso XV
do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15.
.....................................................................
[...]
XV – até 31 de
dezembro de 2010, às Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. – CELESC, no
valor de até R$ 1.750.000,00 (um milhão, setecentos e cinquenta mil reais) mensais,
limitado a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do imposto a recolher
no mesmo período, condicionado à aplicação de valor equivalente ao benefício na
execução do programa Luz para Todos e em outros programas sociais relacionados
a universalização de disponibilização da energia. (Convênios ICMS 85/04,
146/05, 139/07, 153/08 e 147/10);”
ALTERAÇÃO 2.728 – O inciso XXXIII
do art. 15 do Anexo 2 fica acrescido da alínea “d” com a seguinte redação:
“Art. 15.
.....................................................................
[...]
XXXIII –
....................................................................
[...]
d) de até R$
5.868,75 (cinco mil, oitocentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco
centavos) mensais para a CEREJ - Cooperativa de Prestação de Serviços Públicos
de Distribuição de Energia Elétrica Núcleo Colonial Senador Esteves Júnior
Ltda., inscrita no CNPJ sob no 82.574.864/0001-81, ficando o
crédito limitado ao valor total de R$ 140.850,00 (cento e quarenta mil,
oitocentos e cinquenta reais) (Convênio ICMS 141/10);”
ALTERAÇÃO 2.729 – O inciso I do § 1o do art. 147 do
Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 147.
...................................................................
[...]
§ 1o
.............................................................................
I – tratando-se
dos produtos descritos nos itens 1, 2, 3, 4 e 10 da Seção XVI do Anexo 1
(Convênio ICMS 134/10);”
ALTERAÇÃO 2.730 – A alínea “c” do inciso I do art. 177 do
Anexo 3 passa a vigorar” com a seguinte redação:
“Art. 177
....................................................................
[...]
I - ................................................................................
[...]
c) relativos às
próprias operações com imposto retido e das notas fiscais de saída de
combustíveis derivados ou não do petróleo (Convênio ICMS 151/10);”
ALTERAÇÃO 2.731 – O art. 59 do Anexo 5 fica acrescido do § 3o
com a seguinte redação:
“Art. 59.
.....................................................................
[...]
§ 3o
Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal
dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até dois dias úteis após o
encerramento do período de apuração (Ajuste SINIEF 06/10).”
ALTERAÇÃO 2.732 – O art. 91 do
Anexo 6 fica acrescido dos §§ 3o, 4o e 5o
com a seguinte redação:
“Art. 91
......................................................................
[...]
Ҥ 3o
A empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto
incidente sobre a cessão dos meios de rede, nas hipóteses descritas a seguir
(Convênio ICMS 128/10):
I - prestação de
serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução
da base de cálculo; e
II - consumo
próprio.
§ 4o
Para efeito do recolhimento previsto no § 3o, o montante a
ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios
de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas no
parágrafo anterior e o total das prestações do período (Convênio ICMS 128/10).
§ 5o
Não se aplica o disposto no caput nas
seguintes hipóteses (Convênio ICMS 128/10):
I - prestação a
empresa de telecomunicação que não esteja devidamente inscrita no Cadastro de
Contribuinte do ICMS, nos termos do art. 83;
II - prestação a
empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional; e
III - serviços
prestados por empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional.”
ALTERAÇÃO 2.733 – O inciso I do parágrafo único do art. 124 do
Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 124.
...................................................................
[...]
Parágrafo único. .........................................................
[...]
I – aos
estabelecimentos de microempresas enquadrados no Simples Nacional, inclusive os
enquadrados como micro empreendedor individual e ao produtor primário (Convênio
ICMS 132/10);”
ALTERAÇÃO 2.734 – A Seção XXVI do Anexo 1 fica acrescida dos itens 1.161,
1.162, 2.161 e 2.162 com a seguinte redação:
“Seção XXVI
.............................................................
[...]
1.161.
Piridostigmina – NCM/SH 2933.39.89 (Convênio ICMS 160/10);
1.162.
Natalizumabe – NCM/SH 3002.10.99 (Convênio ICMS 160/10);
2.161.
Piridostigmina 60 mg (por comprimido) – NCM/SH 3003.90.69 e 3003.90.79
(Convênio ICMS 160/10);
2.162.
Natalizumabe 300 mg (por frasco-ampola) – NCM/SH 3004.10.39 (Convênio ICMS
160/10);”
ALTERAÇÃO 2.735 – O item 1.3 da Seção VII
do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção VII
..................................................................
[...]
1.3.
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido,
ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite
– NCM/SH 7310.10.90, 7310.29.10 e 7310.29.90 (Convênio ICMS 182/10);”
ALTERAÇÃO 2.736 – A Seção XIII
do Anexo 1 fica acrescida do item 12 com a seguinte redação:
“Seção XIII
.................................................................
[...]
12. Pá de motor ou
turbina eólica – NCM/SH 8412.90.90 (Convênio ICMS 187/10);”
ALTERAÇÃO 2.737 – Os itens 5 e 6 da Seção XV do
Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Seção XV
..................................................................
[...]
5. Piche, pez,
betume e asfalto – NCM/SH 2706.00.00, 2713, 2714 e 2715.00.00 (Convênio ICMS
168/10);
6. Produtos
impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas
(exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM
3506.1090 e 3506.9190) e adesivos – NCM/SH 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214,
3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807 (Convênio ICMS 168/10);”
ALTERAÇÃO 2.738 – A Seção XX do Anexo 1 fica acrescida dos itens 193 e
194 com a seguinte redação:
“Seção XX ..................................................................
[...]
193. Grampos para
kit grampeador linear cortante – NCM/SH 9018.90.95 (Convênio ICMS 181/10);
194. Implantes
osseointegráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais
como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador,
conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios,
destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias – NCM/SH 9021.29.00,
9021.10.10 e 9021.10.20 (Convênio ICMS 176/10);”
ALTERAÇÃO 2.739 – A Seção XXXIII
do Anexo 1 fica acrescida dos itens 91 a 121 com a seguinte redação:
“Seção XXXIII ...........................................................
[...]
91. TMC 125
Etravirina 25mg – NCM/SH 3004.90.69 (Convênio ICMS 180/10);
92. TMC 125
Etravirina 100mg – NCM/SH 3004.90.69 (Convênio ICMS 180/10);
93. TMC 114
(Darunavir) 75mg – NCM/SH 3004.90.79 (Convênio ICMS 180/10);
94. TMC 114
(Darunavir) 300mg – NCM/SH 3004.90.79 (Convênio ICMS 180/10);
95. TMC 114
(Darunavir) 600mg – NCM/SH 3004.90.79 (Convênio ICMS 180/10);
96. Rabeprazol
sódico 1mg – NCM/SH 3004.90.69 (Convênio ICMS 180/10);
97. Rabeprazol
sódico 5mg – NCM/SH 3004.90.69 (Convênio ICMS 180/10);
98. Palmitato de
Paliperdona 100mg/ml – NCM/SH 3004.90.69 (Convênio ICMS 180/10);
99. Risperidona
1mg – NCM/SH 3004.90.69 (Convênio ICMS 180/10);
100. Risperidona
2mg – NCM/SH 3004.90.69 (Convênio ICMS 180/10);
101. Risperidona
4mg – NCM/SH 3004.90.69 (Convênio ICMS 180/10);
102. TMC 278 25mg
– NCM/SH 3004.90.99 (Convênio ICMS 180/10);
103. Efavirenz
600mg – NCM/SH 3004.90.78 (Convênio ICMS 180/10);
104. Entricitabina
200 mg + Fumarato Tenofovir Disopropila (300mg) – NCM/SH 3004.90.78 (Convênio
ICMS 180/10);
105. Doripenem
500mg – NCM/SH 3004.20.99 (Convênio ICMS 180/10);
106. Imipenem
500mg + Cilastatina sódica 500mg – NCM/SH 3004.20.99 (Convênio ICMS 180/10);
107. TMC 207 100mg
– NCM/SH 3004.90.69 (Convênio ICMS 180/10);
108. CNTO328
20mg/ml – NCM/SH 3002.10.35 (Convênio ICMS 180/10);
109. Bortezomibe
3,5mg – NCM/SH 3004.90.68 (Convênio ICMS 180/10);
110. Dexametasona
8mg – NCM/SH 3004.32.90 (Convênio ICMS 180/10);
112. Ciclosfamida
1g – NCM/SH 3004.90.79 (Convênio ICMS 180/10);
113. Doxorrubicina
50mg – NCM/SH 3004.20.69 (Convênio ICMS 180/10);
114. Prednisona
5mg – NCM/SH 3004.39.99 (Convênio ICMS 180/10);
115. Prednisona
20mg – NCM/SH 3004.39.99 (Convênio ICMS 180/10);
116. Vincristina
1mg – NCM/SH 3004.40.10 (Convênio ICMS 180/10);
117. Ritonavir
100mg – NCM/SH 3004.90.78 (Convênio ICMS 180/10);
118. RWJ-3369
(Carisbamato) 50mg– NCM/SH 3004.90.99 (Convênio ICMS 180/10);
119. RWJ-3369
(Carisbamato) 100mg – NCM/SH 3004.90.99 (Convênio ICMS 180/10);
120. RWJ-3369
(Carisbamato) 200mg – NCM/SH 3004.90.99 (Convênio ICMS 180/10);
121. RWJ-3369
(Carisbamato) 400mg – NCM/SH 3004.90.99 (Convênio ICMS 180/10);”
ALTERAÇÃO 2.740 – Os incisos XVIII e
XIX do art. 1o do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o
.......................................................................
[...]
XVIII – até 31 de
dezembro de 2014, a saída de mercadorias ou bens destinados a Cruz Azul no
Brasil, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II do
Regulamento (Convênios ICMS 07/08 e 194/10);
XIX – até 31 de
dezembro de 2014, a saída de mercadorias ou bens destinados ao Centro de
Recuperação Nova Esperança - CERENE, dispensado o estorno de crédito de que
trata o art. 36, I e II do Regulamento (Convênios ICMS 08/08 e 194/10);”
ALTERAÇÃO 2.741 – O inciso XVIII
do art. 2o do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o ......................................................................
[...]
XVIII – a saída, a
título de distribuição gratuita, de amostra de diminuto ou nenhum valor
comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer
a natureza, espécie e qualidade da mercadoria, considerando-se amostra grátis
de medicamento a que satisfizer às seguintes exigências e contenha (Convênio
ICMS 171/10):
a) quantidade
suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos;
b) 100% (cem por
cento) da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da
apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e
comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais;
c) 50% (cinquenta
por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades
farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela
empresa, nos demais casos;
d) na embalagem,
as expressões “AMOSTRA GRÁTIS” e “VENDA PROIBIDA” de forma clara e não
removível;
e) o número de
registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e
comercializada, da qual se fez a amostra;
f) no rótulo e no
envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou
estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde;”
ALTERAÇÃO 2.742 – O inciso LXIII,
mantidas suas alíneas, do art. 2o do Anexo 2 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 2o
.......................................................................
[...]
LXIII – até 31 de
dezembro de 2012, a saída de computadores portáteis educacionais, classificados
nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090 e de kit completo para montagem de
computadores portáteis educacionais, ocorrida no âmbito do Programa Nacional de
Informática na Educação – ProInfo,
ALTERAÇÃO 2.743 – O inciso XLVII,
mantidas suas alíneas, do art. 3o do Anexo 2 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 3o ......................................................................
[...]
XLVII – até 31 de
dezembro de 2012, a saída de computadores portáteis educacionais, classificados
nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090 e de kit completo para montagem de
computadores portáteis educacionais, ocorrida no âmbito do Programa Nacional de
Informática na Educação – ProInfo,
ALTERAÇÃO 2.744 – O art. 3o do Anexo 2 fica acrescido do
inciso LIV
com a seguinte redação:
“Art. 3o
.......................................................................
[...]
LIV – a entrada de
um teleférico monocabo Sistema Pulse, com seis cabines, para seis pessoas, com
cabos, motores, caixa de redução, polias e roldanas, sem similar
produzido no País, classificado no código 8428.60.00, da Nomenclatura Comum do
MERCOSUL – NCM, devendo a comprovação da ausência de similar produzido no País
ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de
máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional
ou por órgão federal especializado (Convênio ICMS 177/10);”
ALTERAÇÃO 2.745 – O art. 29 do Anexo 2 fica acrescido do inciso XVI com a
seguinte redação:
“Art. 29.
.....................................................................
[...]
XVI –
condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos
estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal
(Convênio ICMS 195/10);”
ALTERAÇÃO 2.746 – O art. 46 do
Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46. Fica
isenta a entrada de mercadoria importada sob o regime de drawback, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no
processo de industralização, beneficiada com suspensão dos impostos sobre
Importação e sobre Produtos Industrializados e destinada a industrialização,
cujo produto resultante seja exportado pelo próprio importador (Convênio ICMS
185/10).
§ 1o
A isenção:
I – estende-se,
também, à saída e retorno dos produtos importados com destino à
industrialização por conta e ordem do importador, desde que ambos os
estabelecimentos estejam localizados neste Estado; e
II – não se aplica
às operações com combustíveis e energia elétrica e térmica.
§ 2o
Para efeitos desta Seção, considera-se:
I - empregada no
processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao
produto a ser exportado; e
II – consumida, a
mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na
finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser
exportado.”
ALTERAÇÃO 2.747 – O parágrafo único do art. 58 do
Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 58. .....................................................................
[...]
Parágrafo único.
Nas saídas de asfalto diluído de petróleo e cimento asfáltico de petróleo
classificados nos códigos 2715.00.00 e 2713 da Nomenclatura Comum do Mercosul -
Sistema Harmonizado - NCM/SH, promovidas pelas refinarias de petróleo, o
sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário,
relativamente às operações subsequentes (Convênio ICMS 168/10);”
ALTERAÇÃO 2.748 – O art. 197 do
Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 197. O
contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis
derivados de petróleo, com AEAC e com B100 será responsável solidário pelo
recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por
qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção ou recolhimento, ou se a
operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e
prazos definidos nas Subseções V a XI (Convênio ICMS 188/10).”
ALTERAÇÃO 2.749 – Ficam revogados o art. 44 e os
§§ 6o, 7o e 8o do art. 156 do
Anexo 5 (Ajuste SINIEF 13/10).
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo
efeitos:
I
– quanto à Alteração 2.654, desde 12 de novembro de 2008;
II
– quanto à Alteração 2.655, desde 1o de agosto de 2009;
III
– quanto à Alteração 2.666, desde 1o de outubro de 2009;
IV
– quanto às Alterações 2.657 e 2.658, desde 15 de outubro de 2009;
V
– quanto às Alterações 2.656 e 2.661, desde 1o de novembro de
2009;
VI
– quanto à Alteração 2.665, desde 1o de dezembro de 2009;
VII
– quanto às Alterações 2.659, 2.660 e 2.664, desde 1o de
janeiro de 2010;
VIII
– quanto às Alterações 2.662, 2.663 e 2.673, desde 5 de janeiro de 2010;
IX
– quanto à Alteração 2.686, desde 1o de abril de 2010;
X
– quanto às Alterações 2.671, 2.672, 2.674, 2.677 e 2.681, desde 23 de abril de
2010;
XI
– quanto às Alterações 2.675, 2.676, 2.678, 2.679, 2.680, 2.682, 2.683, 2.685, 2.687,
2.688, 2.689, 2.690, 2.691, 2.692, 2.693 e 2.694, desde 1o de
maio de 2010;
XII
– quanto às Alterações 2.695, 2.698 e 2.699, desde 21 de maio de 2010;
XIII
– quanto às Alterações 2.667, 2.668, 2.669 e 2.670, desde 1o
de julho de 2010;
XIV
– quanto às Alterações 2.696 e 2.697, desde 20 de julho de 2010;
XV
– quanto às Alterações 2.704, 2.707 e 2.710, desde 30 de julho de 2010;
XVI
– quanto às Alterações 2.700, 2.701, 2.702, 2.703, 2.705, 2.708, 2.709 e 2.731,
desde 1o de setembro de 2010;
XVII
– quanto às Alterações 2.706, 2.711 e 2.717, desde 1o de
outubro de 2010;
XVIII
– quanto às Alterações 2.718, 2.719, 2.720, 2.721, 2.722, 2.723, 2.724, 2.725, 2.726,
2.728, 2.729, 2.730, 2.732, 2.733, 2.734 e 2.738, desde 1o de
dezembro de 2010;
XIX
– quanto às Alterações 2.684, 2.712, 2.714, 2.715, 2.716 e 2.727, desde 1o
de janeiro de 2011;
XX
– quanto às Alterações 2.740 e 2.744, desde 4 de janeiro de 2011;
XXI
– quanto às Alterações 2.737, 2.747 e 2.748, desde 1o de
fevereiro de 2011; e
XXII
– quanto às Alterações 2.713, 2.735, 2.736, 2.739, 2.741, 2.742, 2.743, 2.745, 2.746
e 2.749, a partir de 1o de março de 2011.
Florianópolis,
6 de maio de 2011
JOÃO RAIMUNDO
COLOMBO
Antonio Ceron
Almir José Gorges