DECRETO Nº 539, de 27 de setembro de 2011

DOE de 27.09.11

Introduz as Alterações 2.854 e 2.855 no RICMS/SC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC) as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 2.854 – O art. 23 do Regulamento fica acrescido dos seguintes inciso e parágrafo:

“Art. 23. .....................................................................

....................................................................................

III – as bonificações em mercadorias.

Parágrafo único. Considera-se bonificação a unidade entregue a mais, pelo vendedor, da mesma mercadoria consignada no documento fiscal e que não represente acréscimo ao valor da operação.”

ALTERAÇÃO 2.855 – Os itens 17, 19 e 29 da Seção LII do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Seção LII

....................................................................................

17. NCM /SH 39.01 a 39.14 e 3916.20.00 – Espiral - perfil para encadernação de plástico e outros materiais – MVA Original 57;

....................................................................................

19. NCM/SH 39.01 a 39.14 – Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais – MVA Original 57;

....................................................................................

29. NCM/SH 48.09 e 48.16 – Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolo com diâmetro igual ou maior que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior que 60 cm de altura por 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas – MVA Original 57;

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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 27 de setembro de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Antonio Ceron

Ubiratan Simões Rezende