Resolução - 035 - Leite em Pó. Alíquota Aplicável nas Operações Internas: 17%
EMENTA: ICMS. LEITE EM PÓ. PRODUTO NÃO CONSTANTE DA LISTA DE PRODUTOS DE CONSUMO POPULAR (SEÇÃO III DO ANEXO 1 DA LEI 10.297/96). A ALÍQUOTA APLICÁVEL NAS OPERAÇÕES INTERNAS É DE 17%
(Publicado no D.O.E.
de 12.12.02)
CONSULTA Nº: 60/02
PROCESSO Nº: GR08 36794/98-8
01. CONSULTA
A consulente, empresa
estabelecida neste Estado, informa que embala e comercializa leite em pó
integral, desnatado e leite modificado, apresentado em pacotes de 200 g, 400 g,
1 kg e 25 kg.
Aduz que a legislação
tributária (Seção II do Anexo 1 do RICMS) ao estabelecer que o leite
sujeita-se à alíquota de 12%, não faz
distinção quanto ao tipo de leite.
Por outro lado, informa
que de acordo com o inciso V do art. 3º do Anexo 3 do RICMS/97, fica diferido
para a etapa seguinte de circulação o imposto incidente sobre operações com
leite fresco, pasteurizado ou não e leite rescontituído.
Diante dos fatos
mencionados, indaga "qual a alíquota incidente sobre os produtos objeto da
consulta, para as vendas realizadas com contribuintes e não contribuintes,
localizados no Estado de Santa Catarina"?
02. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei nº 10.297, de 26 de
dezembro de 1996, art. 19 e Anexo Único, Seção II, item 8;
RICMS/SC, aprovado pelo
Decreto n° 1.790, de 20/04/97, Anexo 3, art. 3º, V.
03. FUNDAMENTAÇÃO E
RESPOSTA
Estabelece a Lei
Estadual nº 10.297/96, no que concerne à matéria consultada:
Art. 19. As alíquotas do imposto, nas
operações e prestações internas e interestaduais, inclusive na entrada de
mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no
exterior, são:
I - 17% (dezessete por cento), salvo quanto
às mercadorias e serviços relacionados nos incisos II e III;
III - 12% (doze por cento) nos seguintes casos:
d) mercadorias de consumo popular,
relacionadas na Seção II do Anexo Único desta Lei;
ANEXO ÚNICO
Seção II - Lista de mercadorias de consumo
popular
08. Leite e manteiga
Com vistas a apreender o
verdadeiro alcance do termo leite constante da legislação em comento, faz-se
necessário, sem dúvida, considerar toda a legislação específica ao produto, de
cumprimento obrigatório por todos aqueles que o comercializam.
O Decreto Federal nº
30.691, de 29.03.02, que trata da Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos
de Origem Animal, estabelece que:
Art. 475 - Entende-se por leite, sem outra
especificação, o produto oriundo da ordenha completa, ininterrupta, em
condições de higiene, de vacas sadias, bem alimentadas e descansadas. O leite
de outros animais deve denominar-se segundo a espécie de que proceda.
Art. 665 - Entende-se por Leite em Pó o
produto obtido por desidratação do leite de vaca integral, desnatado ou
parcialmente desnatado e apto para alimentação humana, mediante processos
tecnologicamente adequados.
Parágrafo único. Deverá ser atendido o
Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado.
Já o item 2.3 do
Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade dos Produtos Lácteos, aprovado
pela Portaria nº 146, de 7 de março de 1996, do Ministério da Agricultura,
dispõe que o leite em pó deverá ser designado 'leite em pó', 'leite em pó
parcialmente desnatado' ou 'leite em pó desnatado', acrescentado da denominação
"instantâneo" se o produto
apresentar tal característica.
Pela legislação federal
em comento, a denominação "leite", sem qualquer especificação,
corresponde somente ao "produto oriundo da ordenha de vaca". Já leite
em pó, por definição, é o produto obtido da desidratação do leite de vaca.
Tratam-se, portanto, de produtos distintos, que guardam em comum o fato de
possuírem, em parte, o mesmo nome que os identifica.
Dentre os produtos
constantes da lista de mercadorias de consumo anexa à Lei nº 10.297/96
encontra-se o leite. Como bem lembra a consulente, o termo lá constante não vem
acompanhado de qualquer outra denominação. Assim sendo, e tendo em vista o
que dispõe a legislação federal
em destaque, impõe-se concluir que o é o leite fluido
de vaca (produto oriundo da ordenha), e nenhum outro, o produto sujeito à
alíquota reduzida. Tratando-se de leite fluido, a alíquota aplicável é de 12%.
Reforçando esse
entendimento, calha trazer à colação a definição do vocábulo leite constante de
nossos dicionários. Genericamente, tal como definido pelos dicionários
Michaelis: Moderno Dicionário da Língua Portuguesa e Novo Dicionário Aurélio,
leite é o "líquido branco, opaco, segregado pelas glândulas mamárias da
fêmea dos mamíferos". De acordo com essa definição, esse vocábulo, não
acrescido de outro nome, traz somente a noção do produto na sua forma líquida.
Neste conceito, é induvidoso, não está incluído o leite em pó. A propósito, in
casu, a locução "em pó" não pode ser entendida como mero
qualificador, mas como um elemento que compõe o próprio nome, de forma indissociável.
Reitera-se, dessa forma, o entendimento acima esposado de que o leite a que se
refere a legislação tributária é o leite fluido.
Destarte, por tudo que
foi exposto, resulta claro que aplicar as disposições da norma em destaque ao leite
em pó implicaria, necessariamente, em ampliar seu alcance para muito além
do pretendido pelo legislador. Acima de tudo, importaria em modificar seu
conteúdo, já que a denominação "leite", como visto, a par de ser
suficiente para designar o leite fluido (essa é a definição constante da
legislação que rege a comercialização do produto, bem como a constante em
nossos dicionários), não o é para o leite em pó. Este, quando referido em
qualquer situação, necessariamente, terá que estar seguido da expressão
"em pó", o que não é o caso. Calha aqui a lição do mestre Bernardo
Ribeiro de Moraes: "O intérprete deve proceder apenas à exegese da lei,
sem procurar completá-la ou corrigi-la. Não é ele legislador." (Compêndio
de Direito Tributário. 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense. 1984. p. 451)
No que se refere ao
diferimento das operações internas de leite, então previsto no inciso V do art.
3º do Anexo 3 do RICMS/97, resulta
claro, da simples leitura daquele dispositivo, não ser o benefício aplicável às
operações com leite em pó. A legislação em vigor, de igual sorte, não contempla
com diferimento as operações com leite em pó.
Diante de todo o
exposto, responda-se à consulente que a alíquota aplicável às operações
internas com leite em pó é de 17% (dezessete por cento).
À superior consideração
da Comissão.
Getri, em Florianópolis,
7 de maio de 2002.
Ramon Santos de Medeiros
Matr. 184.244-7
COPAT, em Florianópolis,
10 de dezembro de 2002.
Laudenir Fernando Petroncini João Paulo Mosena
Secretário Executivo Presidente da Copat