DECRETO Nº 3.581, de 21 de outubro de 2010
DOE de 21.10.10
Introduz as Alterações 2.477 a 2.480 no RICMS/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da
competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e
III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a
seguintes Alterações:
Alteração 2.477 – A Seção IV do
Anexo 1 fica acrescida dos seguintes itens:
“Seção IV
[...]
7. VEÍCULOS PESADOS (Lei nº 14.967/09):
7.1. Empilhadeira - 8427.2090
7.2. Transpaleteira - 8428.1000
7.3. Trator de Esteiras - 8429.1190
7.4. Motoniveladora - 8429.2090
7.5. Rolo Compactador - 8429.4000
7.6. Mini Retroescavadeira - 8429.5192
7.7. Pá Carregadeira - 8429.5199
7.8. Escavadeira Hidráulica - 8429.5219
7.9. Retroescavadeira - 8429.5900”
ALTERAÇÃO 2.478 – A alínea “a” do inciso II do § 24 do art. 10 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
10 ......................................................................
[...]
§ 24. ............................................................................
II – ..............................................................................
a) seja ou tenha sido,
nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, detentor de regime especial relacionado
à importação pelo período mínimo de 12 (doze) meses; e”
ALTERAÇÃO 2.479 – O § 6º do art. 10
do Anexo 5 fica acrescido do seguinte inciso:
“Art. 10.
.....................................................................
§ 6º
.............................................................................
[...]
IV – na hipótese do § 8º, na data de efeito da extinção, do
cancelamento, da baixa ou do arquivamento, salvo no caso do inciso II.”
ALTERAÇÃO 2.480 – O art. 10 do
Anexo 5 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 10. ....................................................................
[...]
§ 8º Também poderá ser cancelada a inscrição de
contribuinte cuja matrícula no órgão de registro público de empresa mercantil ou
inscrição no cadastro das administrações tributárias dos Municípios ou da União
encontrar-se extinta, cancelada, baixada ou arquivada, conforme o caso.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à
Alteração 2.477, que produz efeitos desde 7 de dezembro de 2009.
Florianópolis, 21
de outubro de 2010
LEONEL ARCÂNGELO
PAVAN
Erivaldo Nunes
Caetano Júnior
Cleverson Siewert