0175/14
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ICMS.
A CONSULENTE PODE CREDITAR-SENA PROPORÇÃO DE 1/48 POR MÊSDO
IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DO CORRESPONDENTE À OPERAÇÃO
PRÓPRIA DO SUBSTITUTO QUANDO AS MERCADORIAS SE DESTINAREM A INTEGRAÇÃO AO
ATIVO PERMANENTE. PARA APROPRIAÇÃO DEVE HAVER RELAÇÃO DO BEM COM A SAÍDA DE
MERCADORIAS TRIBUTADAS PELO IMPOSTO. NÃO É PERMITIDO O CRÉDITO REFERENTE AO
VEÍCULO DE TRANSPORTE PESSOAL.
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0174/14
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ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.AS MERCADORIAS DENOMINADAS
"PUXADORES PARA MÓVEIS" E "CORREDIÇA PARA MÓVEIS",
CLASSIFICADAS NO CÓDIGO NCM/SH 8302.42.00, NÃO ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NOS ARTS. 227 A 229 DO ANEXO 3 DO
RICMS-SC/01. JÁ AS MERCADORIAS DENOMINADAS "DOBRADIÇAS UTILIZADAS
EM MÓVEIS", CLASSIFICADAS NO CÓDIGO NCM/SH 8302.10.00 ESTÃO SUJEITAS AO
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NOS ARTS. 227 A 229 DO ANEXO 3 DO
RICMS-SC/01. DÚVIDAS QUANTO A CORRETA CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS NA
NCM/SH DEVEM SER DIRIMIDAS JUNTO À RECEITA FEDERAL DO BRASIL
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0173/14
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ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PLACAS, TAMPAS, BUCHAS GRAMPOS MIGUELÃO E ROLDANAS,
USADAS COMO TAMPA DE CAIXA DE LUZ, CLASSIFICADAS NA NCM/SH 3925.90.90 E,
TAMPAS E CAIXAS, USADAS COMO MATERIAL ELÉTRICO, CLASSIFICADAS NA NCM/SH
3926.90.00, ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO
RICMS, ANEXO 3, ART. 227 A 229. ROÇADEIRAS, CLASSIFICADAS NA NCM/SH
4016.10.10, PORQUANDO MÁQUINAS AUTOPROPULSADAS, ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO RICMS, ANEXO 3, ART. 113 A 116. NÚMEROS
DE ALUMÍNIO, CLASSIFICADOS NA NCM/SH 8310.00.00, NÃO ESTÃO SUJEITOS AO REGIME
DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 113 A
116
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0172/14
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ICMS.
"KIT DE PRAIA". A VENDA SOB A FORMA DE KIT, POR SI SÓ NÃO DEVE
ALTERAR O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO QUE DEVE SER INDIVIDUALIZADA PARA CADA
PRODUTO QUE O COMPÕE. A DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS DEVE SER CONSIGNADA
NOQUADRO "DADOS DO PRODUTO" E A INFORMAÇÃO SOBRE O KIT NO
QUADRO "DADOS ADICIONAIS". INAPLICÁVEL NESSA HIPÓTESE A RESPOSTA A
CONSULTA 77/2011 POR NÃO CONSTITUIR PRODUTO NOVO
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0171/14
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ICMS.
REPETRO. A ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 181 DO ANEXO 2 DO RICMS-SC APLICA-SE À
OPERAÇÃO QUE ANTECEDE A EXPORTAÇÃO, MESMO QUE INSUMOS E COMPONENTES
UTILIZADOS EM SUA FABRICAÇÃO TENHAM SIDO IMPORTADOS EM REGIME
DEDRAWBACK, CONDICIONADO, PORÉM À SUA SUBSEQUENTE IMPORTAÇÃO, SOB
REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA E QUE A MERCADORIA ATENDA A
TODOS OS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 179 E 180 DO MESMO ANEXO. ALÉM DISSO,
A FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS PREVISTOS NA SEÇÃO XXXVIII DO CAPITULO V
DESSE ANEXO DEPENDEM DE REGIME ESPECIAL CONCEDIDO PELO DIRETOR DE
ADMINISTRAÇAO TRIBUTÁRIA. O DESCUMPRIMENTO DE QUALQUER DESSAS CONDIÇÕES AFASTA
A ISENÇÃO E TORNA EXIGÍVEL DE OFÍCIO O IMPOSTO CORRESPONDENTE
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0170/14
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ICMS.
INDÚSTRIA FARMACÊUTICA. INSTALAÇÃO DEEQUIPAMENTO DE TRATAMENTO DO AR
PARA FILTRAGEM E CONTROLE DE TEMPERATURA E UMIDADE, EVITANDO A CONTAMINAÇÃO
DO PRODUTO POR PARTÍCULAS AÉREAS E GARANTINDO A SUA QUALIDADE. RECONHECIDO
DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO, OBSERVADAS AS EXIGÊNCIAS RELATIVAS AO CRÉDITO
DO ATIVO IMOBILIZADO
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0169/14
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ICMS.
CRÉDITO CORRESPONDENTE À AQUISIÇÃO DE INSUMOS, MÁQUINAS E IMPLEMENTOS POR
PRODUTOR RURAL PARA USO NA PRODUÇÃO. ENTREGA, PELO PRODUTOR, À COOPERATIVA DE
PRODUTORES, DA SUA PRODUÇÃO, COM DIFERIMENTO DO IMPOSTO PARA ETAPA
SUBSEQUENTE DO CICLO DE COMERCIALIZAÇÃO. SAÍDA SUBSEQUENTE DOS PRODUTOS
AGRÍCOLAS, PELA COOPERATIVA, COM INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. DIREITO DO PRODUTOR
TRANSFERIR PARA A COOPERATIVA OS REFERIDOS CRÉDITOS DO IMPOSTO, OBSERVADAS AS
EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO ART. 41 DO RICMS-SC
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0168/14
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ICMS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS INICIADOS NO EXTERIOR
POR TRANSPORTADOR CATARINENSE E DESTINADOS A ESTABELECIMENTO LOCALIZADO EM
SANTA CATARINA. CASO O DESTINATÁRIO SEJA ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, DEVE SER
UTILIZADO O CFOP 5.352. CASO O DESTINATÁRIO SEJA ESTABELECIMENTO COMERCIAL,
DEVE SER UTILIZADO O CFOP 5.353
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0167/14
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ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MERCADORIAS DESTINADAS À INTEGRAÇÃO AO ATIVO
PERMANENTE OU AO USO OU CONSUMO DO ADQUIRENTE. 1. NO CASO DE REDUÇÃO DA BASE
DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM A MESMA MERCADORIA, SEM OUTRAS
CONDIÇÕES, DE MODO A EQUALIZAR A CARGA TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERNAS E
NAS INTERESTADUAIS, NÃO HÁ IMPOSTO A RECOLHER, CORRESPONDENTE AO DIFERENCIAL
DE ALÍQUOTA, NAS AQUISIÇÕES COM DESTINO À INTEGRAÇÃO AO ATIVO IMOBILIZADO OU
AO USO OU CONSUMO DO ADQUIRENTE; 2. POR CONSEGUINTE, NO CASO DE MERCADORIA
SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NÃO HAVERÁ RETENÇÃO DE IMPOSTO PELO
FORNECEDOR CORRESPONDENTE À DIFERENÇA ENTRE AS ALÍQUOTAS INTERNA E
INTERESTADUAL (CASO DAS MERCADORIAS RELACIONADAS NA SEÇÃO XIX DO ANEXO 1); 3.
NESSA MESMA SITUAÇÃO, CASO A OPERAÇÃO INTERESTADUAL FOR TRIBUTADA PELA
ALÍQUOTA DE 4% (MERCADORIA DE ORIGEM ESTRANGEIRA), DEVE SER RETIDO PARA ESTE
ESTADO, A TÍTULO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, O IMPOSTO CORRESPONDENTE A 8%,
CALCULADO SOBRE A BASE DE CÁLCULO DA OPERAÇÃO PRÓPRIA DO SUBSTITUTO
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0166/14
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ICMS. RECICLAGEM. RESOLUÇÃO NORMATIVA 75/2014. A UTILIZAÇÃO, NA MESMA
FINALIDADE, DE SOBRAS DA MATÉRIA-PRIMA DA PRODUÇÃO INDUSTRIAL NÃO CARACTERIZA
RECICLAGEM.
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0165/14
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ICMS.
CONSTRUÇÃO CIVIL. NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL, CADA
ESTABELECIMENTO ONDE EXERÇA O CONTRIBUINTE SUAS ATIVIDADES GOZA DE AUTONOMIA
EM RELAÇÃO AOS DEMAIS. AS SAÍDAS DE CONJUNTOS HIDRÁULICOS, ELÉTRICOS E DE
ALVENARIA, QUE SERÃO POSTERIORMENTE EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO E ACABAMENTO DE
UNIDADES IMOBILIÁRIAS, SUJEITAM-SE À INCIDÊNCIA DO ICMS
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0164/14
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ICMS.
SAÍDAS DE FRUTAS FRESCAS NACIONAIS. AS SAÍDAS INTERNAS E INTERESTADUAIS DE
MIRTILO IN NATURA, FRUTA FRESCA NACIONAL, ARROLADA ENTRE OS PRODUTOS
HORTIFRUTÍCOLAS DO INCISO I DO ARTIGO 2º DO ANEXO 2 DO RICMS/SC,OBSERVADAS AS
CONDIÇÕES DO PARÁGRAFO 9º DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL,SÃO
OPERAÇÕES ISENTAS DO ICMS. AS SAÍDAS DE FRUTAS CONGELADAS, DESDE QUE NÃO
COZIDAS OU ADICIONADAS DE PRODUTOS PARA CONSERVAÇÃO, ESTÃO BENEFICIADAS PELA
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES INTERNAS, NOS TERMOS DA ALÍNEA
"F" DO INCISO II DO ARTIGO 11 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC
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0163/14
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ICMS.
NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM BENS E MERCADORIAS COM CONTEÚDO DE
IMPORTAÇÃO, PARA FINS DE APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 4% PREVISTA NA ALÍNEA
"B", DO INCISO IV, DO ARTIGO 27, DO RICMS/SC, CONSIDERA-SE INDUSTRIALIZADA
A MERCADORIA QUE TENHA SIDO SUBMETIDA A QUALQUER DOS PROCESSOS INDICADOS NO
ARTIGO 4º, DO REGULAMENTO DO IPI. ATENDIDO ESTE REQUISITO, PARA O CÁLCULO DO
CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO DEVEM SER OBSERVADOS OS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ARTIGO
353, DO ANEXO 6, DO RICMS
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0162/14
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ICMS.
PARA INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA DE 12% PREVISTA NA ALÍNEA "E" DO INCISO
III DO ARTIGO 26 DO RICMS/SC HÁ NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE DOIS
REQUISITOS: 1. QUE SE TRATE DE PRODUTO PRIMÁRIO E 2. EM ESTADO NATURAL. O
PRODUTO ALHO EM PACOTE, POR TER SIDO OBJETO DE PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO
(ACONDICIONAMENTO), NÃO É CARACTERIZADO COMO PRODUTO PRIMÁRIO
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0161/14
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ICMS.SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA. EQUIPAMENTO DE REFRIGERAÇÃO DESTINADO À EXPOSIÇÃO E CONSERVAÇÃO
DE PRODUTOS, QUE NÃO SE DESTINE AO USO DOMÉSTICO E CLASSIFICADO NO CÓDIGO
NCM/SH 8418.50.90, NÃO ESTÁ SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
DÚVIDAS QUANTO À CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA NA NCM/SH DEVEM SER DIRIMIDAS
JUNTO À RECEITA FEDERAL DO BRASIL, POR TRATAR-SE DE MATÉRIA DE SUA
COMPETÊNCIA
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0160/14
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ICMS.SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA. EQUIPAMENTO DE REFRIGERAÇÃO DESTINADO À EXPOSIÇÃO E CONSERVAÇÃO
DE PRODUTOS, QUE NÃO SE DESTINE AO USO DOMÉSTICO E CLASSIFICADO NO CÓDIGO
NCM/SH 8418.50.90, NÃO ESTÁ SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
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0159/14
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ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O TERMO "PILLOW", UTILIZADO NA DESCRIÇÃO
DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELO ITEM 3 DA
SEÇÃO XLIII DO ANEXO 1 DO RICMS/SC, COMPREENDE ALMOFADAS, AINDA QUE MERAMENTE
DECORATIVAS
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0158/14
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ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.PARA VERIFICAÇÃO DA SUJEIÇÃO DAS MERCADORIAS AO
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A EXPRESSÃO ACRESCIDA À DESCRIÇÃO, QUE
IDENTIFICA SUA FINALIDADE, DEVE SER CONSIDERADA NA DELIMITAÇÃO DA SUA
ABRANGÊNCIA. AS MERCADORIAS DESCRITAS NOS ITENS 14 E 77, DA SEÇÃO XLIX, DO
ANEXO1, DO RICMS/SC, NÃO ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA QUANDO A FINALIDADE PARA A QUAL FORAM PRODUZIDAS INDICA QUE SÃO DE
USO EXCLUSIVO EM MÓVEIS
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0157/14
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ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES QUE DESTINEM FECHADURAS PARA
MÓVEIS(NCM/SH 8301.30.00), FECHO PARA MÓVEIS (NCM/SH 8301.50.00), FECHO
DE PRESSÃO PARA MÓVEIS (NCM/SH 8301.50.00) E CHAVE ISOLADA PARA MÓVEIS
(NCM/SH 8301.70.00) PARA INDÚSTRIA, COMO MATÉRIA PRIMA OU PRODUTO
INTERMEDIÁRIO PARA FABRICAÇÃO DE MÓVEIS, NÃO ESTÃO SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA. CONTUDO,OPERAÇÕES QUE DESTINEM ESTAS MESMAS
MERCADORIASPARA REPOSIÇÃO EM MÓVEIS, ESTÃO SUJEITAS AO INSTITUTO DA
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
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0156/14
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ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.PARA A VERIFICAÇÃO DA SUJEIÇÃO DAS MERCADORIAS
AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A EXPRESSÃO ACRESCIDA À DESCRIÇÃO, QUE
IDENTIFICA A SUA FINALIDADE, DEVE SER CONSIDERADA PARA FINS DE DELIMITAÇÃO DA
SUA ABRANGÊNCIA. 1. PORTANTO, AS MERCADORIAS DESCRITAS NO ITEM 77, DA SEÇÃO
XLIX, DO ANEXO 1, DO RICMS/SC, ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
QUANDO A FINALIDADE PARA A QUAL FORAM PRODUZIDAS INDICA QUE SÃO DE USO PARA
CONSTRUÇÕES, INDEPENDENTEMENTE DA DESTINAÇÃO FINAL QUE POSTERIORMENTE LHES
VENHA A SER DADA. 2. DE MODO DIVERSO, NÃO SE SUBMETEM A ESSE REGIME SE FORAM
PRODUZIDAS COM A FINALIDADE EXCLUSIVA DE USO EM MÓVEIS
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0155/14
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ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.NAS SAÍDAS DE MERCADORIAS PARA CONSUMIDOR
FINAL, NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO, DOMICILIADO NOUTRO ESTADO, SUJEITAS AO
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NÃO É CABÍVEL O RESSARCIMENTO DO IMPOSTO
QUE FOI RETIDO ANTERIORMENTE PELO SUBSTITUTO EM FAVOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA. NAS SAÍDAS PROMOVIDAS PELO SUBSTITUÍDO DEVERÁ SER ADOTADO O
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES - CFOP 5.405
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0154/14
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ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A MERCADORIA DENOMINADA "CHAPA PLANA DE
FIBROCIMENTO SEM AMIANTO" NÃO ESTÁ SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA,TENDO EM VISTA QUE, EMBORA ESTEJA ENQUADRADANA NCM/SH
6811.82.00,NÃO ESTÁ CONTEMPLADA NA DESCRIÇÃO PREVISTA NOITEM 35,
DA SEÇÃO XLIX, DO ANEXO 1, DO RICMS/SC
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0153/14
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ICMS.
A BASE DE CÁLCULO DO ICMS, EM OPERAÇÕES INTERNAS DE SAÍDA DE PEDRA BRITADA,
SERÁ REDUZIDA EM 76,47%, SENDO FACULTADO APENAS A APLICAÇÃO DIRETA DA
ALÍQUOTA DE 4% (QUATRO POR CENTO) SOBRE A BASE DE CÁLCULO INTEGRAL. A
UTILIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA AFASTA O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO
CORRESPONDENTE AO IMPOSTO DESTACADO EM DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADAS DE
MERCADORIAS OU SERVIÇOS
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0152/14
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ICMS.
CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ANEXO 2, ART. 21, INCISO XII, DO RICMS/SC.
MATERIAL RECICLÁVEL, PARA FINS DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO ÉO PRODUTO QUE,
TENDO COMPLETADO SEU CICLO DE USO E SE TORNADO INSERVÍVEL, É REINTRODUZIDO NO
CICLO PRODUTIVO COMO MATÉRIA-PRIMA E TRANSFORMADO EM NOVO PRODUTO. RETALHOS
ORIUNDOS DA PRODUÇÃO PRÓPRIA E SUCATAS ADQUIRIDAS DE OUTRAS INDÚSTRIAS SÃO
SOBRAS DO PROCESSO INDUSTRIAL, CLASSIFICÁVEIS COMO SUCATAS DE PROCESSAMENTO
OU SUBPRODUTOS. NÃO SÃO CONSIDERADOS MATERIAIS RECICLÁVEIS, POIS SEQUER
CHEGARAM A CONSTITUIR QUALQUER PRODUTO, O QUE NÃO PERMITE A OPÇÃO PELO
CRÉDITO PRESUMIDO
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0151/14
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ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS MERCADORIAS DENOMINADAS "MALA DE
VIAGEM", CLASSIFICADAS NA NCM 4202.12.10, NÃO ESTÃO SUJEITAS AO REGIME
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ANEXO 3, ARTS. 124 A 129 (PROTOCOLO
ICMS 191/09 E 112/12) E ANEXO 1, ITEM 36, SEÇÃO XLIV E NO ITEM 5, DA SEÇÃO
LII, DO ANEXO 1, DO RICMS/SC
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0150/14
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ICMS.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD. ESTÃO OBRIGADAS AO
PREENCHIMENTO DO BLOCO K DA EFD, EMPRESAS INDUSTRIAIS OU EQUIPARADAS PELA
LEGISLAÇÃO FEDERAL E ATACADISTAS
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0149/14
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ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. "ELETROCALHAS" E "CANALETAS" (PERFILADOS),
ASSIM COMO SEUS ACESSÓRIOS, CLASSIFICADOS NO CÓDIGO NCM/SH 7308.90.10, ESTÃO
SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 3,
ART. 227 A 229, E NO ANEXO 1, SEÇÃO XLIX, ITEM 54. JÁ OS "LEITOS PARA
CABOS" E SEUS ACESSÓRIOS, CLASSIFICADOS NA MESMA NCM/SH, NÃO ESTÃO
SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
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0148/14
|
ICMS/ISS.
CARTAZES, PELÍCULAS ADESIVAS, FAIXAS E BANNERS CONFECCIONADOS CONFORME MODELO
PUBLICITÁRIO FORNECIDO PELO PRÓPRIO ENCOMENDANTE, SEM QUALQUER CRIAÇÃO
PUBLICITÁRIA DO FABRICANTE, CLASSIFICAM-SE COMO MERCADORIA, LOGO, AS
OPERAÇÕES COM ESTE TIPO DE PRODUTO DEVERÃO SUBMETER-SE À INCIDÊNCIA DO ICMS
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0147/14
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ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. UMA VEZ INSCRITO NO CCICMS/SC, MESMO QUE
EXCLUSIVAMENTE PRESTADOR DE SERVIÇOS, O CONTRIBUINTE ESTARÁ SUJEITO AO
RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. ICMS/ST. NAS OPERAÇÕES
INTERNAS COM MERCADORIAS ADQUIRIDAS PARA SEREM EMPREGADAS COMO INSUMOS DE
SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA, PRESTADOS PELO PRÓPRIO
ADQUIRENTE, NÃO HAVERÁ ICMS/ST A RECOLHER. ICMS/ST. NAS AQUISIÇÕES EM OUTRA
UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE MERCADORIAS A SEREM EMPREGADAS COMO INSUMOS DE
SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO PRESTADOS PELO PRÓPRIO ADQUIRENTE
INSCRITO NO CCICMS/SC O REMENTE SERÁ O RESPONSÁVEL POR SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA, PELO RECOLHIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO DIFERENCIAL DE
ALÍQUOTAS
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0146/14
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ICMS.
CRÉDITO PRESUMIDO. ÉPERMITIDA A APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO
PREVISTO NO INCISO XXX, DO ARTIGO 15, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC, CONJUNTAMENTE
COM OS CRÉDITOS EFETIVOS DO IMPOSTO DECORRENTES DE OPERAÇÕES DE ENTRADA
DE BENS, MERCADORIAS E SERVIÇOS
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0145/14
|
ICMS.A
ALÍQUOTA APLICÁVEL AOS ODORIZANTES DE AMBIENTE E AOS DESODORIZANTES DE
AMBIENTES É DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO), NOS TERMOS DO ARTIGO 19 DA LEI
10.297/96
|
0144/14
|
ICMS.O
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS REALIZADO POR ESTABELECIMENTO
FILIAL,TRANSPORTANDO MERCADORIAS DO ESTABELECIMENTO MATRIZ, AMBOS LOCALIZADOS
NO TERRITÓRIO CATARINENSE, NÃO SE CONFIGURA COMO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE
TRANSPORTE, MAS TÃO SOMENTE TRANSPORTE DE CARGA PRÓPRIA. EM CONSEQUÊNCIA, DE
ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 34, DO ANEXO 5, DO RICMS/SC, É VEDADA A
EMISSÃO DE CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (CT-E)
|
0143/14
|
ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS
INCLUSAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A EXPRESSÃO ACRESCIDA À
DESCRIÇÃO, QUE IDENTIFICA A SUA FINALIDADE, DEVE SER CONSIDERADA APENAS PARA
EFEITO DE DELIMITAÇÃO DO SEU CONTEÚDO E ESPECIFICIDADE. 1. DESTE MODO, AS
MERCADORIAS DESCRITAS NOS ITENS 76 E 77, DO ANEXO 1, DO RICMS/SC, QUANDO
DESTINADAS À COMERCIALIZAÇÃO, SUJEITAM-SE AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA, SE PRODUZIDAS COM CARACTERÍSTICAS PRÓPRIAS QUE INDICAM O
USO EM CONSTRUÇÕES, INDEPENDENTEMENTE DA DESTINAÇÃO FINAL QUE LHES VENHA A
SER DADA. 2. EM CONSEQUÊNCIA, QUANDO PRODUZIDAS COM A FINALIDADE EXCLUSIVA DE
UTILIZAÇÃO EM MÓVEIS, NÃO ESTARÃO SUBMETIDAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
|
0142/14
|
ICMS.
SAÍDAS COM DIFERIMENTO REALIZADAS POR EMPRESAS ENQUADRADAS NO SIMPLES
NACIONAL. DEVEM SER SEGREGADAS AS RECEITAS DECORRENTES DE SAÍDAS AO ABRIGO DO
DIFERIMENTO DO ICMS
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0141/14
|
ICMS.
CESTA BÁSICA DA CONSTRUÇÃO CIVIL. A ALÍQUOTA REDUZIDA DE ICMS, APLICÁVEL AOS
PRODUTOS DA CESTA BÁSICA DA CONSTRUÇÃO CIVIL RESTRINGE-SE AOS PRODUTOS
RELACIONADOS NO ANEXO 1, SEÇÃO VI DA LEI ESTADUAL 10.297/96
|
0140/14
|
ICMS.
SUBCONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. O TRANSPORTADOR
CONTRATANTE NÃO PODERÁ CREDITAR-SE DO ICMS SOBRE O ÓLEO DIESEL ADQUIRIDO POR
ELE E UTILIZADO PELO SUBCONTRATADO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE CARGAS. NÃO HÁ PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO PARA FRACIONAMENTO DO
VALOR DA SUBCONTRATAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS
DE CARGAS, DE FORMA A EXCLUIR DA BASE DE CÁLCULO O VALOR ANTECIPADO A TÍTULO
DE COMBUSTÍVEL
|
0139/14
|
ICMS.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. É OBRIGATÓRIA A INSTALAÇÃO E EMISSÃO DE DOCUMENTOS
FISCAIS DE VENDA A CONSUMIDOR FINAL POR MEIO DE ECF EM OPERAÇÕES DESTINADAS A
CONSUMIDORES FINAIS, PESSOAS FÍSICAS, DOMICILIADOS NO ESTADO DE SANTA
CATARINA, REALIZADAS VIA "INTERNET". QUANDO ESTE CONSUMIDOR ESTIVER
DOMICILIADO EM OUTRO ESTADO, A OPERAÇÃO DEVERÁ SER ACOBERTADA POR NOTA FISCAL
ELETRÔNICA, SENDO FACULTATIVA A EMISSÃO SIMULTÂNEA DO CUPOM FISCAL, CONFORME
ART. 67, ANEXO 9 DO RICMS/SC
|
0138/14
|
ICMS.
ZONA FRANCA DE MANAUS. AS VENDAS DE MÓVEIS DESTINADOS AO MOBILIÁRIO DE
EDIFÍCIOS CONSTRUÍDOS POR EMPRESAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL (DESTINATÁRIO DAS
MERCADORIAS) NÃO ESTÃO ABRANGIDOS PELA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 41 DO ANEXO 2
DO RICMS/SC-01
|
0137/14
|
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NA HIPÓTESE DE VENDA A ORDEM COM ENTREGA GLOBAL OU
PARCIAL A DIVERSOS DESTINATÁRIOS (TERCEIROS) DEVERÁ O VENDEDOR REMETENTE
ADOTAR O PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTIGOS 41 E 43 DO ANEXO 6 DO RICMS/SC-01
|
0136/14
|
ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS PARTES E PEÇAS, ORIGINALMENTE SUBMETIDAS AO
REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, QUANDO ADQUIRIDAS PARA SER APLICADAS NA
MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS INTEGRANTES DO ATIVO IMOBILIZADO DO CONTRIBUINTE
ADQUIRENTE NÃO SE SUBMETEM AO REGIME, EM RAZÃO DE NÃO HAVER OPERAÇÃO
SUBSEQUENTE A SER TRIBUTADA. ENTRETANTO, CASO SE TRATE DE OPERAÇÃO
INTERESTADUAL, O REMENTE SERÁ RESPONSÁVEL, POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, PELO
RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA, A SER CALCULADO SEM QUALQUER MARGEM
DE VALOR AGREGADO
|
0135/14
|
ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS
INCLUSAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A EXPRESSÃO ACRESCIDA À
DESCRIÇÃO, QUE IDENTIFICA A SUA FINALIDADE, DEVE SER CONSIDERADA PARA EFEITO
DE DELIMITAÇÃO DO SEU CONTEÚDO E ESPECIFICIDADE. DESTE MODO, AS MERCADORIAS
DESCRITAS NO ITEM 77, DO ANEXO 1, DO RICMS/SC, NÃO ESTÃO SUJEITAS AO REGIME
DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO A FINALIDADE PARA A QUAL FORAM PRODUZIDAS
INDICA QUE SÃO DE USO EXCLUSIVO EM MÓVEIS
|
0134/14
|
ICMS.NÃO
SE APLICA O REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ÀS OPERAÇÕES QUE DESTINEM
MERCADORIAS ARROLADAS NA SEÇÃOXLIXDO ANEXO 1 DO RICMC/SC PARA SER
EMPREGADAS EM PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO NO ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE
|
0133/14
|
ICMS/ISS.
O FORNECIMENTO DE ARGAMASSA DENOMINADA BGTC - BRITA GRADUADA TRATADA COM
CIMENTO, PRODUZIDA SOB ENCOMENDA, ENQUADRA-SE COMO SERVIÇO DESCRITO NO ITEM
7.02 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/03, NÃO HAVENDO,
PORTANTO, A INCIDÊNCIA DO ICMS
|
0132/14
|
ICMS.
CRÉDITO ATIVO IMOBILIZADO.PARA FINS DE CÁLCULO DOTOTAL DAS
SAÍDASREFERIDO NO § 1º DO ART. 39 DO RICMS/SC/-01, O ICMS/ST, QUANDO
RETIDO, DEVE SER EXCLUÍDO DO VALOR CONTÁBIL, PORÉM, NÃO DEVE SER EXCLUÍDO O
VALOR DO IPI; E PARA FINS DO INCISO II DO MESMO ART. NÃO SÃO RELEVANTES OS
VALORES REFERENTES ÀS EVENTUAIS DEVOLUÇÕES DE VENDAS, INDEPENDENTE SE
TRIBUTADAS OU NÃO PELO ICMS
|
0131/14
|
ICMS.
SIMPLES NACIONAL.AS EMPRESAS OPTANTES PELO TRATAMENTO DIFERENCIADO E
FAVORECIDO DEFINIDO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/06 ESTÃO OBRIGADAS, POR
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A RECOLHER O IMPOSTO RELATIVO ÀS ETAPAS ANTERIORES
(OPERAÇÕES DIFERIDAS)
|
0130/14
|
ICMS.
CRÉDITO. DESGASTE. IMPORTAÇÃO. O MERO DESGASTE DECORPOS MOEDORES NÃO
GERA DIREITO A CRÉDITO PARA COMPENSAR O IMPOSTO DEVIDO NA SAÍDA DO PRODUTO
RESULTANTE DO ESTABELECIMENTO
|
0129/14
|
ICMS.
DETERIORAÇÃO DE MERCADORIAS. O CONTRIBUINTE DEVERÁ EFETUAR O ESTORNO DO
IMPOSTO CREDITADO SEMPRE QUE AS MERCADORIAS ENTRADAS NO ESTABELECIMENTO
VIEREM A SER OBJETO DE DETERIORAÇÃO OU DESTRUIÇÃO, AVALIADAS A PREÇO DE
CUSTO. O VALOR DO CUSTO A QUE SE REFERE O ARTIGO 180 DO ANEXO 5 DEVERÁ SER O
CUSTO DECORRENTE DO MÉTODO DE AVALIAÇÃO DE CUSTO DE ESTOQUES ADOTADO
PELO CONTRIBUINTE
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0128/14
|
ICMS.
IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. SUJEITO ATIVO. (A)
TRATANDO-SE DE IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS, A EMPRESA
CONTRATADA PARA REALIZAR A IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM SERÁ CONSIDERADA
IMPORTADORA DA MERCADORIA, IMPORTADOR DE DIREITO, MESMO QUE NESTA OPERAÇÃO A
MERCADORIA SEJA DESTINADA A UM TERCEIRO, IMPORTADOR DE FATO; (B) O
EXAME DE QUESTÕES QUE NÃO ENVOLVAM A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
ESTADUAL, COMO ORIENTAÇÕES E PLANEJAMENTOS TRIBUTÁRIOS SITUAM-SE FORA DO ÂMBITO
DE COMPETÊNCIA DESTA COMISSÃO
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0127/14
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ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. A DISPENSA DE RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DE
ALÍQUOTA PREVISTA NO § 2° DO ARTIGO 9º DO ANEXO 2 DO RICMS/SC NÃO SE ESTENDE
ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS SUJEITAS À ALÍQUOTA DE 4% (QUATRO POR CENTO)
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0126/14
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ICMS.
AQUISIÇÃO DE BRITA EM OPERAÇÃO INTERNA. CRÉDITO PRESUMIDO. FACULTADA APENAS A
FORMA DE CÁLCULO: APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA SOBRE BASE DE CÁLCULO REDUZIDA OU A
APLICAÇÃO DIRETAMENTE DE 4% SOBRE O VALOR DA OPERAÇÃO. A UTILIZAÇÃO DO
CRÉDITO PRESUMIDO AFASTA O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO CORRESPONDENTE AO
IMPOSTO DESTACADO NO DOCUMENTO FISCAL DE AQUISIÇÃO
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0125/14
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ICMS.
CONSTRUÇÃO NAVAL. DIFERIMENTO NAS OPERAÇÕES INTERNAS QUE DESTINEM
MATÉRIA-PRIMA PARA USO EM PROCESSO INDUSTRIAL NO ESTABELECIMENTO DO
ADQUIRENTE. A MATÉRIA-PRIMA COMPREENDE A SUBSTÂNCIA NATURAL OU RESULTANTE DE
TRANSFORMAÇÃO INDUSTRIAL QUE SE AGREGA FÍSICAMENTE À EMBARCAÇÃO, TAIS COMO
MADEIRA, AÇO, OUTROS METAIS OU LIGAS, TINTAS, VERNIZES ETC. NÃO ESTÃO
COMPREENDIDOS OS MATERIAIS SECUNDÁRIOS, DE USO INTERMEDIÁRIO E DE
ACONDICIONAMENTO
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0124/14
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ICMS.
RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NAS AQUISIÇÕES CUJAS MERCADORIAS
SEJAM EMPREGADAS NA EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO SUJEITOS AO ICMS.
1. AS EMPRESAS QUE ATUAM EXCLUSIVAMENTE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
ENGENHARIA, EXECUÇÃO E MANUTENÇÃO DE SISTEMAS ELÉTRICOS, TELECOMUNICAÇÃO E
AFINS, NÃO PODEM MANTER-SE INSCRITAS NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS -
CCICMS. 2. CONTUDO, SE ALÉM DESTA ATIVIDADE, PROMOVEREM OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO
DE MERCADORIAS OU O FORNECIMENTO DE MERCADORIAS PRODUZIDAS FORA DO LOCAL DA
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, DEVEM INSCREVER-SE NO CCICMS. 3. ESTÃO SUJEITAS AO
RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA ENTRE A ALÍQUOTA INTERNA E A ALÍQUOTA
INTERESTADUAL, SE INSCRITOS NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS, CONFORME
EXIGÊNCIA PREVISTA NO §4º, DO ARTIGO 1º, DO ANEXO 5, DO RICMS/SC
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0123/14
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ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS INCLUSAS
NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A EXPRESSÃO ACRESCIDA À DESCRIÇÃO, QUE
IDENTIFICA A SUA FINALIDADE, DEVE SER CONSIDERADA PARA EFEITO DE DELIMITAÇÃO
DO SEU CONTEÚDO E ESPECIFICIDADE. DESTE MODO, AS MERCADORIAS DESCRITAS NO
ITEM 77, DO ANEXO 1, DO RICMS/SC, ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA APENAS QUANDO PRODUZIDAS COM CARACTERÍSTICAS PRÓPRIAS QUE INDICAM
O USO EM CONSTRUÇÕES, INDEPENDENTEMENTE DA DESTINAÇÃO FINAL QUE LHES VENHA A
SER DADA
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0122/14
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CONSULTA
TRIBUTÁRIA. A RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA APROVEITA SOMENTE A QUEM A
FORMULOU. PERANTE TERCEIROS, A RESPOSTA À CONSULTA POSSUI CARÁTER MERAMENTE
ORIENTATIVO. ENTRETANTO, NOS TERMOS DO ART. 32 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL
313/05, CONTRIBUINTES TÊM DIREITO À IGUALDADE ENTRE AS SOLUÇÕES A CONSULTAS
RELATIVAS A UMA MESMA MATÉRIA, FUNDADAS EM IDÊNTICA NORMA JURÍDICA
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0121/14
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ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. I - NÃO ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OS COMPRESSORES DE AR CLASSIFICADOS NA NCM/SH
8414.80.1 PROJETADOS E FABRICADOS PARA DESTINAÇÃO DIVERSA DO USO
ESPECIFICAMENTE AUTOMOTIVO, POR FORÇA DO §3º DO ARTIGO 113 DO ANEXO 3 DO
RICMS/SC; E II - A AQUISIÇÃO DE PARTES E PEÇAS UTILIZADAS NO CONSERTO DE
COMPRESSORES DE AR, RELACIONADAS NA SEÇÃO XXXV DO ANEXO 1 DO RICMS/SC, ESTÁ
SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, POR FORÇA DO §3º DO
ARTIGO 113 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC, INDEPENDENTEMENTE DA DESTINAÇÃO QUE LHES
FOR ATRIBUÍDA.
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0120/14
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ICMS.SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA. NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM MERCADORIAS A NÃO
CONTRIBUINTE, CUJO IMPOSTO JÁ TENHA SIDO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:
1. NÃO HÁ DESTAQUE DO ICMS NORMAL; 2. NÃO HÁ DIREITO AO RESSARCIMENTO DO ICMS
ANTERIORMENTE RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA; E 3. DEVE SER INFORMADO O
CFOP 6.404
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0119/14
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ICMS.
A ISENÇÃO PREVISTA NO INCISO XV DO ARTIGO 2º DO ANEXO 2 DO RICMS/SC SOMENTE É
APLICÁVEL AOS PRODUTOS RELACIONADOS NA SEÇÃO IX DO ANEXO 1 DO MESMO
REGULAMENTO, NÃO PODENDO SER ESTENDIDA À MATÉRIA PRIMA FORNECIDA PARA
EMPRESAS FABRICANTES DE TAIS PRODUTOS
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0118/14
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ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.A MERCADORIA DENOMINADA "KIT CONTENDO
ARGOLAS, ILHÓS, PONTEIRAS DE PLÁSTICO, SUPORTE DE PLÁSTICO, E TUBO DE
PVC", UTILIZADA PARA FIXAÇÃO DE CORTINAS, CLASSIFICADO NO CÓDIGO NCM/SH
3917.40.90, NÃO ESTÁ SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO
NOS ARTS. 227 A 229 DO ANEXO 3 DO RICMS-SC/01
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0117/14
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ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.A MERCADORIA DENOMINADA "KIT CONTENDO
ARGOLAS, ILHÓS, PONTEIRAS DE PLÁSTICO, SUPORTE DE PLÁSTICO, E TUBO DE
PVC", UTILIZADA PARA FIXAÇÃO DE CORTINAS, CLASSIFICADO NO CÓDIGO NCM/SH
3917.40.90, NÃO ESTÁ SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO
NOS ARTS. 227 A 229 DO ANEXO 3 DO RICMS-SC/01
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0116/14
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ICMS.
RECICLAGEM. CRÉDITO PRESUMIDO.PARA FINS DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ART.
21, XII, E § 22, VI, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC,RESÍDUOS E APARAS DE PAPEL
E PAPELÃO,DECORRENTES DE SOBRAS DO PROCESSO INDUSTRIAL, NÃO CONSTITUEM
MATERIAIS RECICLÁVEIS
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0115/14
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ICMS.
IMPORTAÇÃO DE MATERIA-PRIMA, MATERIAL INTERMEDIÁRIO OU MATERIAL SECUNDÁRIO.
1. INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DE RESOLUÇÃO NORMATIVA SOBRE A MATÉRIA, A
LEGISLAÇÃO CATARINENSE ASSEGURA AOS CONTRIBUINTES O DIREITO À IGUALDADE ENTRE
SOLUÇÕES A CONSULTAS RELATIVAS À MESMA MATÉRIA, FUNDADAS EM IDÊNTICA NORMA
JURÍDICA; 2. A IMPORTAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA COM O DIFERIMENTO PREVISTO NO ART.
10, II DO ANEXO 3 DO RICMS-SC NÃO IMPEDE A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO A
QUE SE REFERE O ART. 15, XXXIX DO ANEXO 2, DO MESMO REGULAMENTO
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0114/14
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ICMS.
CRÉDITO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO. ESTORNO PROPORCIONAL ÀS
SAÍDAS ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS, EM CADA PERÍODO DE APURAÇÃO. O CRÉDITO
EXISTE APENAS PARA COMPENSAR O DÉBITO RELATIVO À OPERAÇÃO TRIBUTADA. A
EXPRESSÃO "TOTAL DAS SAÍDAS", A QUE SE REFERE O § 1º DO ART. 39 DO
RICMS-SC, COMPREENDE APENAS AS SAÍDAS QUE CARACTERIZEM UMA CIRCULAÇÃO
ECONÔMICA OU JURÍDICA
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0113/14
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ICMS.
FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES A DETENTOS. "QUARTERIZAÇÃO". PELA REGRA
DO ART. 111, II, DO CTN, AS ISENÇÕES DEVEM SER INTERPRETADAS NOS SEUS
ESTRITOS TERMOS, SEM QUALQUER AMPLIAÇÃO DE SENTIDO PARA INCLUIR PESSOAS OU
SITUAÇÕES NÃO EXPRESSAMENTE RELACIONADAS NA NORMA. A ISENÇÃO PREVISTA NO ART.
2º, XIX, DO ANEXO 2 DO RICMS-SC APLICA-SE ESTRITAMENTE ÀS HIPÓTESES
EXPRESSAMENTE RELACIONADAS NO REFERIDO DISPOSITIVO, ENTRE OS QUAIS NÃO SE
ENCONTRA O FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES AOS DETENTOS PELO ESTABELECIMENTO
PRISIONAL. ALÉM DISSO, A ISENÇÃO ESTENDE-SE APENAS À OPERAÇÃO QUE ANTECEDE
IMEDIATAMENTE O FORNECIMENTO O QUE EXCLUI DEFINITIVAMENTE DO BENEFÍCIO
QUALQUER FORNECIMENTO POR "QUARTERIZADOS"
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0112/14
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ICMS.
INDÚSTRIA MADEREIRA. RECICLAGEM. CRÉDITO PRESUMIDO.MATERIAL RECICLÁVEL,
PARA FINS DA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ART.19. I, DA LEI
14.967/2009, VEM A SER O PRODUTO QUE, TENDO COMPLETADO SEU CICLO DE USO E SE
TORNADO INSERVÍVEL, É REINTRODUZIDO NO CICLO PRODUTIVO COMO MATÉRIA-PRIMA E
TRANSFORMADO EM NOVO PRODUTO.O APROVEITAMENTO COMO MATÉRIA-PRIMA
DEREFILOS, DESTOPOS, COSTANEIRAS, PÓ DE SERRA, MARAVALHA, GALHOS,
PONTEIRAS DE ÁRVORES E ASSEMELHADOS NÃO SÃO CONSIDERADOS MATERIAIS
RECICLÁVEIS, POIS SÃO APENAS SOBRASDO PROCESSO INDUSTRIAL, QUE NUNCA SE
CONVERTERAM EM BENS DE USO OU CONSUMO. O TTD CONCEDIDO FICA, PORTANTO, SEM
EFEITO, POR NÃO ESTAR PRESENTE O SEU PRESSUPOSTO DE FATO, RAZÃO POR QUE
DEVERÁ SER ESTORNADO QUALQUER CRÉDITO PRESUMIDO EVENTUALMENTE REGISTRADO PELA
CONSULENTE
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0111/14
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ICMS.
NÃO-CUMULATIVIDADE. EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICAÇÃO ADQUIRIDOS PARA
LOCAÇÃO A TERCEIROS. A LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS NÃO CARACTERIZA O FATO GERADOR
DO IMPOSTO. CONFORME REGRA INSCULPIDA NO ART. 155, § 2º, II, "B",
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, É VEDADO O APROVEITAMENTO DE CRÉDITO CORRESPONDENTE
À ENTRADA NO ESTABELECIMENTO DE BENS DESTINADOS À LOCAÇÃO, AINDA QUE
CONTABILIZADOS NO ATIVO IMOBILIZADO, POR NÃO RESTAR CARACTERIZADA A SAÍDA DE
MERCADORIA OU A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TRIBUTADAS PELO IMPOSTO ESTADUAL
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0110/14
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ICMS.
ISENÇÃO DE HORTIFRUTÍCOLAS. O ACONDICIONAMENTO EM EMBALAGEM PARA O
TRANSPORTE, INCLUSIVE EM EMBALAGENS DO TIPO ¿REDINHAS¿, SEM
QUALQUER IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTOR E SEM QUALQUER INFORMAÇÃO SOBRE PRODUTO,
NÃO CONSTITUI RAZÃO SUFICIENTE PARAAFASTAR A APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO
FISCAL PREVISTO NO RICMS-SC/01, ANEXO 2, ART. 2º, I
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0109/14
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ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.O AJUSTE DA MVA, QUANDO A OPERAÇÃO
SUBSEQÜENTE É CONTEMPLADA COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO, DEVE CONSIDERAR O
PERCENTUAL DE CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA E NÃO A ALÍQUOTA NOMINAL APLICÁVEL
ÀQUELA OPERAÇÃO
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0108/14
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ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A BASE DE CÁLCULO DO ICMS/ST DOS MEDICAMENTOS DO
PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR É A FIXADA NO ANEXO 3 DO RICMS/SC, ARTIGO 148-A
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0107/14
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ICMS.
BENEFÍCIO FISCAL NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. NOS TERMOS DO DECRETO
2.128/2009, ESTÃO EXCLUÍDAS DO BENEFÍCIO FISCAL, NA IMPORTAÇÃO, OS CÁLICES E
TAÇAS (COPOS COM PÉ), CLASSIFICADAS NA POSIÇÃO 70.13 DA NCM/SH. OUTROS
PRODUTOS DE VIDRO, COMO COPOS, SALADEIRAS, VASOS, BOMBONIERES, PRATOS, BALDES
DE GELO, BANDEJAS, BALEIRAS, DECANTER, FRUTEIRAS, GARRAFAS, JARRAS, MOLHEIRAS
E PRATOS DE BOLO, CLASSIFICADOS EM SUPOSIÇÕES DA NCM 70.13 E QUE NÃO SE
CARACTERIZEM COMO CÁLICES, NÃO ESTÃO ABRANGIDAS PELA EXCLUSÃO
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0106/14
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ICMS.
SÃO ISENTAS AS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM MERCADORIAS CLASSIFICADAS NA
POSIÇÃO NCM/SH 8607.99.00, DESDE QUE COMPROVADO SEU EFETIVO EMPREGO NA
CONSTRUÇÃO, MANUTENÇÃO OU OPERAÇÃO DAS REDES DE TRANSPORTES PÚBLICOS SOBRE
TRILHOS DE PASSAGEIROS, NOS TERMOS DO RICMS/SC, ANEXO 2, ART. 2º, INCISO LXXV
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0105/14
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ICMS.
O CONTRIBUINTE PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS COM
ESTABELECIMENTO EM SANTA CATARINA PODERÁ OPTAR PELO PROGRAMA DE REVIGORAMENTO
DO SETOR DE TRANSPORTE DE CARGAS - PRÓ-CARGAS, DESDE QUE INSCRITO NO
CCICMS/SC
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0104/14
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ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES COM EMPANADOS, FOLHADOS, ESFIHAS,
COXINHAS, RISSOLES E PASTEIS, CLASSIFICADOS NA NCM/SH 1902.20.00, QUANDO
DESTINADOS A BARES, RESTAURANTES E PADARIAS, PARA USO EXCLUSIVO NA PRODUÇÃO
DE ALIMENTOS OU REFEIÇÕES, NÃO ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA DO ICMS, DE ACORDO COM O ARTIGO 210, INCISO IV, ANEXO 3 DO
RICMS/SC
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0103/14
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ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EQUIPAMENTOS DE REFRIGERAÇÃO DESTINADOS À EXPOSIÇÃO
DE MERCADORIAS, CLASSIFICADOS NO CÓDIGO NCM/SH 8418.50.90, NÃO ESTÃO SUJEITOS
AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DÚVIDAS QUANTO À CLASSIFICAÇÃO DE
MERCADORIAS NA NCM-SH DEVEM SER DIRIMIDAS JUNTO A RECEITA FEDERAL DO BRASIL,
POR TRATAR-SE DE MATÉRIA DE SUA COMPETÊNCIA
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0102/14
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ICMS.
INDÚSTRIA MADEREIRA. RECICLAGEM. CRÉDITO PRESUMIDO.PARA FINS DO
BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 21, XII, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC,RESÍDUOS DE MADEIRA
NA FORMA DE CAVACOS, APARAS, COSTADOS, SERRAGEM E ASSEMELHADOS,NÃO
CONSTITUEM MATERIAIS RECICLÁVEIS MAS SOBRAS DO PROCESSO INDUSTRIAL
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0101/14
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ICMS.SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA. O AJUSTE DE MVA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CONDUTORES
ELÉTRICOS DEVE CONSIDERAR A ALÍQUOTA INTERNA DE 17% (DEZESSETE POR CENTO). A
EXCEÇÃO SÃO OS ¿FIOS ELÉTRICOS DE COBRE DE ATÉ 6MM DE DIÂMETRO, ISOLADOS PARA
ATÉ 750 VOLTS¿, CLASSIFICADOS EM CÓDIGOS DA SUBPOSIÇÃO 8544.11 DA
NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL/SISTEMA HARMONIZADO ¿ NCM/SH QUE, POR
INTEGRAREM A CESTA BÁSICA DA CONSTRUÇÃO CIVIL, SÃO TRIBUTADOS À ALÍQUOTA
INTERNA DE 12% (DOZE POR CENTO)
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0100/14
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ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.I - AS PARTES DE TODAS AS FERRAMENTAS
PNEUMÁTICAS, HIDRÁULICAS OU COM MOTOR (ELÉTRICO OU NÃO ELÉTRICO) INCORPORADO,
DE USO MANUAL CLASSIFICADAS EM CÓDIGOS DA POSIÇÃO 84.67 ESTÃO SUJEITAS AO
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO RICMS-SC/01, ANEXO 3, ARTS. 224
A 226; E II - OS CILINDROS E DEMAIS PEÇAS CLASSIFICADAS NO CÓDIGO 8409.99.30
DA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL - NCM/SH, BEM COMO OS DEMAIS ITENS LISTADOS
NO RICMS-SC/01, ANEXO 1, SEÇÃO XXXV ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA PREVISTO NO RICMS-SC/01, ANEXO 3, ARTIGOS 113 A 116, QUANDO SE
ENQUADRAREM, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE, COMO DE USO ESPECIFICAMENTE
AUTOMOTIVO
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0099/14
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ICMS.REMESSA
DE PRODUTOS PRIMÁRIOS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO NOUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO,
PROMOVIDA POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PARA A DETERMINAÇÃO DO VALOR
QUE COMPORÁ A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO O CONTRIBUINTE DEVERÁ OBSERVAR,
SUCESSIVAMENTE: A) O PREÇO FOB, À VISTA, COBRADO PELO ESTABELECIMENTO REMENTE
NA OPERAÇÃO MAIS RECENTE; B) O PREÇO FOB, À VISTA, PRATICADO PELO MERCADO
ATACADISTA LOCAL OU REGIONAL; C) 75% DO PREÇO DE VENDA CORRENTE NO VAREJO
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0098/14
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ICMS.O
PRODUTO DENOMINADO "GRAFITE EM PÓ OU ESCAMAS", PARA USO NA
AGRICULTURA, NÃO SE QUALIFICA COMO "INOCULANTE AGRÍCOLA". PORTANTO,
AS OPERAÇÕES DE SAÍDA DAQUELA MERCADORIA NÃO ESTÃO AMPARADAS PELO BENEFÍCIO
DA ISENÇÃO DO IMPOSTO PREVISTO NO INCISO I, DO ARTIGO 29, DO ANEXO 2, DO
RICMS/SC
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0097/14
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ICMS.
IMPORTAÇÃO. INDÚSTRIA NÁUTICA. A ISENÇÃO CONCEDIDA ÀS OPERAÇÕES INTERNAS
SOMENTE ALCANÇA AS IMPORTAÇÕES SE HOUVER TRATADO DE QUE O BRASIL E O PAÍS DE
ORIGEM DAS MERCADORIAS SEJAM SIGNATÁRIOS QUE CONTENHA CLÁUSULA DE
RECIPROCIDADE DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. CONSTITUI ÔNUS DO IMPORTADOR
DEMONSTRAR QUE ESSAS CONDIÇÕES ESTÃO SATISFEITAS
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0096/14
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ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS. DIREITO DO CONTRIBUINTE
SUBSTITUTO DE CREDITAR-SE DO IMPOSTO RETIDO E DO CORRESPONDENTE À OPERAÇÃO
PRÓPRIA. PARA ESSE FIM, DEVEM SER INFORMADOS OS VALORES CORRESPONDENTES NO
CAMPO "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" DA NOTA FISCAL DE DEVOLUÇÃO
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0095/14
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ICMS.
TELEMARKETING. O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PREVISTO NO ART. 8º, IV, DO ANEXO 2 DO
RICMS-SC FOI CONCEDIDO ESPECIFICAMENTE ÀS EMPRESAS DE MARKETING O QUE EXCLUI
A MERA VENDA POR TELEFONE. PARA FICAR CARACTEIRZADA A EMPRESA DE MARKETING, É
NECESSÁRIO DISPONIBILIZAR TODA UMA ESTRUTURA DE CALL CENTER, COM OS
EQUIPAMENTOS ADEQUADOS E FUNCIONÁRIOS ESPECIALMENTE TREINADOS PARA A FUNÇÃO.
COMO O CITADO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DEPENDE DE REGIME ESPECIAL, NÃO COMPETE A
ESTA COMISSÃO DETERMINAR OS REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DE UMA EMPRESA
DE MARKETING, TAREFA AFETA AO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA ANÁLISE E DEFERIMENTO DO
REGIME
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0094/14
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ICMS.
INDÚSTRIA MADEREIRA. RECICLAGEM. CRÉDITO PRESUMIDO.PARA FINS DO BENEFÍCIO
PREVISTO NO ART. 21, XII, DO ANEXO 2 DO RICMS-SC,SOBRAS DO PROCESSO
INDUSTRIAL COMOREFILOS, DESTOPOS, COSTANEIRAS, PÓ DE SERRA, MARAVALHA,
GALHOS, PONTEIRAS DE ÁRVORES E ASSEMELHADOS,QUE NUNCA SE CONVERTERAM EM BENS
DE USO OU CONSUMO,NÃO CONSTITUEM MATERIAIS RECICLÁVEIS,QUE POSSAM
SER REINTRODUZIDOS NO MERCADO COMO NOVOS BENS DE USO OU CONSUMO
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0093/14
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ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.AS OPERAÇÕES COM REBITES DE ALUMÍNIO,
REBITES DE FERRO E REBITES DE LATÃO E COBRE CLASSIFICADOS RESPECTIVAMENTE NOS
CÓDIGOS 7616.10.00, 7318.23.00 E 7415.10.00 DA NCM/SH, DESTINADOS À INDÚSTRIA
AUTOMOBILISTICA EM GERAL DEVEM OBSERVAR O DISPOSTO NOS ARTS. 113 A 116 DO
ANEXO 3 DO RICMS-SC/01
|
0092/14
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PEDIDO
DE RECONSIDERAÇÃO. ADMISSIBILIDADE PARA SANAR OMISSÃO. PRINCIPIO DA
NÃO-CUMULATIVIDADE DO ICMS. NAS SAÍDAS INTERESTADUAIS DE LUBRIFICANTES
DERIVADOS DE PETRÓLEO SOBRE AS QUAIS NÃO INCIDE O IMPOSTO NOS TERMOS DO
ARTIGO 155,§2º, II, "b" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,DEVEM
SER ESTORNADOS OS CRÉDITOS DE ICMS DE OPERAÇÕES ANTERIORES, ONERADAS PELO
TRIBUTO
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0091/14
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ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O PRODUTO DENOMINADO COMERCIALMENTE DE
"GRANULADO COLORIDO", CLASSIFICADO NA POSIÇÃO NCM/SH Nº 2106.90.90,
ESTÁ SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO ART. 209, ANEXO
3 DO RICMS/SC, TENDO OU NÃO AÇÚCAR EM SUA COMPOSIÇÃO
|
0090/14
|
Revogada
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0089/14
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ICMS.
POSTES DE CONCRETO NÃO SE QUALIFICAM COMO PRÉ-MOLDADOS. PORTANTO, NÃO SE LHES
APLICA A ALÍQUOTA DE 12% PREVISTA NA ALÍNEA "L", DO INCISO III, DO
ARTIGO 19, DA LEI Nº 10.297, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996
|
0088/14
|
ICMS.
NA AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA ISENTA, COM BASE NO ARTIGO 29 DO ANEXO 2 DO
RICMS/SC, OU COM DIFERIMENTO, COM BASE NO ARTIGO 8., INCISO XIV DO ANEXO 3 DO
RICMS/SC, ESTÁ VEDADO O DESTAQUE DE ICMS E, POR CONSEQUÊNCIA, O DESTINATÁRIO
NÃO PODERÁ UTILIZAR IMPOSTO INDEVIDAMENTE DESTACADO PARA COMPENSAR COM
OPERAÇÕES TRIBUTADAS SUBSEQUENTES
|
0087/14
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ICMS.
CRÉDITO PRESUMIDO PELAS SAÍDAS INTERNAS DE BOLACHAS E BISCOITOS CLASSIFICADOS
NA POSIÇÃO 1905.31.00 DA NCM/NBM. O BENEFÍCIO PREVISTO NO ANEXO 2, ARTIGO 15,
INCISO IV, TANTO NA REDAÇÃO ATUAL, QUANTO NA REDAÇÃO ANTERIOR, VIGENTE
NO PERÍODO DE 30.09.2003 A 17.02.2014, APLICA-SE SOMENTE ÀS BOLACHAS E
BISCOITOS ADICIONADOS DE EDULCORANTE, CLASSIFICADOS NA POSIÇÃO (ATUAL)
1905.31.00 DA NCM, NÃO SE ESTENDENDO A OUTROS PRODUTOS, COMO WAFFLES E
WAFERS, CLASSIFICADOS NA POSIÇÃO 1905.32.00 E A OUTRAS BOLACHAS, SEM
EDULCORANTES, CLASSIFICADAS NA NCM 1905.90.20
|
0086/14
|
ICMS.
NA TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DE RESÍDUO OU SUBPRODUTO RESULTANTE DO PROCESSO
DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA, PARA O PRÓPRIO INDUSTRIALIZADOR, SEM
RETORNAR AO ESTABELECIMENTO ENCOMENDANTE, DEVERÁ SER EMITIDA NOTA FISCAL DE
RETORNO SIMBÓLICO E POSTERIOR EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL DE SAÍDA PARA O
ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR
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0085/14
|
ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A MARGEM DE VALOR AGREGADO REDUZIDA NAS SAÍDAS DE
FABRICANTE DE VEÍCULO PARA ATENDER ÍNDICE DE FIDELIDADE DE COMPRA NÃO SE
APLICA AO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE
ESTABELECIMENTO IMPORTADOR COM ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL COM BASE EM
LEGISLAÇÃO DE OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO
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0084/14
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ICMS
¿ EMPRESA COMERCIAL - TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA PARA ESTABELECIMENTO DO
MESMO TITULAR SITUADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO ¿ BASE DE CÁLCULO ¿ VALOR
DA ENTRADA - DEFINIÇÃO
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0083/14
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ICMS.
CRÉDITO PRESUMIDO. MATERIAL RECICLÁVEL. RETALHOS ORIUNDOS DA PRODUÇÃO PRÓPRIA
DE PEÇAS DE ALUMÍNIO E SUCATAS ADQUIRIDAS DE OUTRAS INDÚSTRIAS SÃO SOBRAS DO
PROCESSO INDUSTRIAL E NÃO SÃO CONSIDERADOS MATERIAIS RECICLÁVEIS, O QUE NÃO
PERMITE A UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL PREVISTO NO ANEXO 2, ART. 21, INCISO
XII, DO RICMS/SC.
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0082/14
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ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS MERCADORIAS DENOMINADAS "PUXADORES PARA
MÓVEIS", "CORREDIÇA PARA MÓVEIS" E "PUXADORES PARA
PORTAS", CLASSIFICADAS NO CÓDIGO NCM/SH 8302.42.00, NÃO ESTÃO SUJEITAS
AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NOS ARTIGOS 227 A 229 DO ANEXO
3 DO RICMS/SC.
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0081/14
|
ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EQUIPAMENTOS DE REFRIGERAÇÃO DESTINADOS À EXPOSIÇÃO
DE MERCADORIAS, CLASSIFICADOS NO CÓDIGO NCM/SH 8418.50.90, NÃO ESTÃO SUJEITOS
AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
|
0080/14
|
ICMS.
OPERAÇÃO INTERESTADUAL DE VENDA DE MERCADORIAS A DESTINATÁRIO INCERTO. VENDA
FORA DO ESTABELECIMENTO NOS TERMOS DOS ARTS. 44 A 47 DO ANEXO 6. 1. As
alíquotas aplicáveis nas operações interestaduais devem obedecer aos
dispositivos constitucionais, art. 155, § 2º, VII e VIII, conforme o
destinatário no outro Estado seja contribuinte do imposto ou não; 2. Contudo,
fica garantido a este Estado, no mínimo, o resultado da aplicação da alíquota
interestadual sobre a base de cálculo, reduzida ou não, mediante
complementação do imposto ou não; 3. No retorno da mercadoria não vendida, o
contribuinte poderá se creditar do imposto correspondente às mercadorias
retornadas; 4. A nota fiscal para fins de entrada deve consignar o valor das
mercadorias retornadas; 5. O imposto correspondente à diferença entre as
alíquotas interna e interestadual também poderá ser creditada, desde que
fique comprovado o recolhimento a favor do Estado de destino
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0079/14
|
ICMS.
CRÉDITO DO IMPOSTO. O TRANSPORTE DE VALORES CORRESPONDENTE ÀS VENDAS DE
MERCADORIAS NO VAREJO, AINDA QUE TRIBUTADAS, NÃO ENSEJAM DIREITO A CRÉDITO
POR CONSTITUIR PRESTAÇÃO POSTERIOR À OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR E, NO CASO,
AO ENCERRAMENTO DO CICLO DE COMERCIALIZAÇÃO, COM A ENTREGA DA MERCADORIA AO
CONSUMIDOR FINAL.
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0078/14
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ICMS.
IMPORTAÇÃO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO EM PORTO DE OUTRO ESTADO. SUJEITO ATIVO.
DESTINO JURÍDICO. 1. Na importação de mercadorias por empresa catarinense
cujo desembaraço aduaneiro ocorra em porto de outro Estado, o imposto
respectivo cabe a Santa Catarina; 2. Por conseguinte, diferimento ou outro
tratamento tributário diferenciado somente se aplica se previsto pela legislação
catarinense, não se aplicando ao caso a legislação do Paraná ou de qualquer
outro Estado; 3. O depósito da mercadoria importada em armazém geral no
Estado do Paraná se caracteriza como operação interestadual, ainda que tenha
saído diretamente do porto de Paranaguá, sem transitar pelo território
catarinense; 4. Caso as mercadorias importadas estiverem relacionadas no art.
33 do Anexo 2 do RICMS-SC, gozam do benefício de redução da base de cálculo
em 30%, nas operações interestaduais
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0077/14
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ICMS.
PRODUTOS HORTIFRUTÍCOLAS EM ESTADO NATURAL. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO (ANEXO
2, ART. 11, II, F). INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. A INTENÇÃO EXPRESSA DO
LEGISLADOR FOI NO SENTIDO DE CONTEMPLAR OSHORTIFRUTÍCOLAS MESMO QUE
CORTADOS. DO MESMO MODO, O MERO ACONDICIONAMENTO DE VÁRIOS LEGUMES EM UMA
MESMA EMBALAGEM, FORMANDO UM MIX DE SALADAS, AO QUAL NÃO FOI AGREGADO NENHUM
PRODUTO PARA CONSERVAÇÃO, NÃO CONSTITUI RAZÃO SUFICIENTE PARA OS EXCLUIR DO
BENEFÍCIO
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0076/14
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CMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.OS CILINDROS E DEMAIS PEÇAS CLASSIFICADAS
NO CÓDIGO 8409.99.30 DA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL - NCM/SH, BEM COMO OS
DEMAIS ITENS LISTADOS NO RICMS-SC/01, ANEXO 1, SEÇÃO XXXV ESTÃO SUJEITOS AO
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO RICMS-SC/01, ANEXO 3, ARTIGOS
113 A 116, SEMPRE QUE, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE, SE CONFIGURAREM
COMO DE USO ESPECIFICAMENTE AUTOMOTIVO
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0075/14
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ICMS.
ARROZ ADQUIRIDO DE PRODUTOR RURAL ESTABELECIDO EM OUTRO ESTADO. IMPOSTO
CALCULADO SOBRE PREÇO DE PAUTA, DIVERSO DO PREÇO EFETIVAMENTE PRATICADO NA
OPERAÇÃO. CRÉDITO LIMITADO À APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA SOBRE O PREÇO EFETIVO.
POSSIBILIDADE DE GLOSA DO CRÉDITO EXCEDENTE, COM SUPEDÂNEO NO ART. 29 DA LEI
10.297/1996. CONTRA-NOTA: DEVERÁ SER CONSIGNADO O VALOR REAL DA OPERAÇÃO E
NÃO O PREÇO DE PAUTA. CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA
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0074/14
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ICMS.
APURAÇÃO CONSOLIDADA. ATENDIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 54 A 56B,
DO REGULAMENTO DO ICMS/SC, É FACULTADO AO SUJEITO PASSIVO PROCEDER
ÀAPURAÇÃO CONSOLIDADA DO IMPOSTO, ENGLOBANDO OS SEUS DIVERSOS
ESTABELECIMENTOS. PARA ESTE FIM, A PARTIR DE 01 DE AGOSTO DE 2014, NÃO SE
CARACTERIZA COMO CRITÉRIO IMPEDITIVO PARA ATRIBUIÇÃO DESSA CONDIÇÃO, A
EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR PASSÍVEL DE SER TRANSFERIDO A TERCEIROS
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0073/14
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ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.OS CRAVOS PARA FERRAR, CLASSIFICADOS NO CÓDIGO
NCM/SH 7317.00.90 ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PREVISTO NO RICMS-SC/01, ANEXO 3, ARTS. 227 A 229
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0072/14
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ICMS.
O CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 18 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01 NÃO
SE APLICA ÀS ENTRADAS DE MATÉRIAS-PRIMAS ADQUIRIDAS NO
MERCADO EXTERNO
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0071/14
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ICMS.
NAS SAÍDAS INTERNAS SUBSEQUENTES À IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM, O CÁLCULO DO
ICMS/ST DEVE SE DAR COM BASE NAS ALÍQUOTAS INTERNAS (25%, 17% OU 12%)
CONFORME O CASO (TIPO DO PRODUTO), E O VALOR A SER COMPENSADO A TÍTULO DE
ICMS-PRÓPRIO SERÁ AQUELE DEVIDO PELO IMPORTADOR, O QUAL DEVERÁ SER CALCULADO
CONFORME TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PERTINENT
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0070/14
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ICMS.
CRÉDITO PRESUMIDO PELAS SAÍDAS DE ARTIGOS TÊXTEIS, DE VESTUÁRIO, DE ARTEFATOS
DE COURO E SEUS ACESSÓRIOS, PROMOVIDAS PELO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL QUE OS
TENHA PRODUZIDO: (i) É PERMITIDA A
IMPORTAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA COM DIFERIMENTO PREVISTA NO ARTIGO 10, INCISO II
DO ANEXO 3 DO RICMS/SC, CONCOMITANTEMENTE COM A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO
PRESUMIDO PARA AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS, PREVISTA NO ARTIGO 15, INCISO XXXIX DO
ANEXO 2 DO RICMS/SC; (ii) OS BENEFÍCIOS PREVISTOS NOS
ARTIGOS 15, INCISO XXXIX E 21, INCISO IX DO ANEXO 2 DO RICMS/SC SÃO
ALTERNATIVOS, VEDADA SUA CUMULAÇÃO;
(iii) PARA A
UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DEVEM SER ATENDIDAS AS CONDIÇÕES PRÓPRIAS DE
CADA BENEFÍCIO
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0069/14
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ICMS.
A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DEVE REFLETIR EXATAMENTE O VALOR DA RESPECTIVA
OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO. DESTE MODO, NÃO É PERMITIDO AO CONTRIBUINTE OPTAR POR
VALOR DIVERSO DO FIXADO LEGALMENTE, AINDA QUE RESULTE EM MONTANTE SUPERIOR
ÀQUELE
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0068/14
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ICMS.COMERCIALIZAÇÃO
DE EQUIPAMENTOS ENGLOBANDO PARTES E ACESSÓRIOS INCLUÍDOS NO VALOR TOTAL DA
NEGOCIAÇÃO, MAS SENDO ESTES ENVIADOS POSTERIORMENTE AO ADQUIRENTE
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0067/14
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ICMS.
AQUISIÇÕES DE GALINHAS POEDEIRAS REPRODUTORAS DEVEM SER CONTABILIZADAS COMO
BENS DO ATIVO IMOBILIZADO DANDO DIREITO AO CRÉDITO DO ICMS À RAZÃO DE 1/48
MÊS. ASSEGURADA A MANUTENÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO DO IMPOSTO, NOS TERMOS DO
ART. 24-A, ANEXO 2 DO RICMS/SC. PARA FINS DE APURAÇÃO DOS CRÉDITOS DE ICMS
ACUMULADOS E TRANSFERÍVEIS, DEVE SER OBSERVADO O DISPOSTO NA PORTARIA SEF Nº
153, DE 27 DE MARÇO DE 2012, ANEXO I, ITEM 3.2.13.1
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0066/14
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ICMS.
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. FUNDAÇÕES DE DIREITO PRIVADO QUE DESENVOLVEM
HABITUALMENTE ATIVIDADE ECONÔMICA DE COMERCIALIZAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS
SUBMETEM-SE AO MESMO TRATAMENTO TRIBUTÁRIOAPLICADOÁS EMPRESAS
PRIVADAS, O QUE LHES IMPÕE O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS PRINCIPAL
E ACESSÓRIAS PERTINENTES À ATIVIDADE
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0065/14
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ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PARA FINS DE ABRANGÊNCIA DO REGIME DE SUBSTITUIÇAO
TRIBUTÁRIA, A MERCADORIA DEVE CORRESPONDER À CORRETA DESCRIÇÃO LEGAL,
CONCOMITANTE À SUA CLASSIFICAÇÃO NA NCM/SH, FIXADA PELA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL. OPERAÇÕES INTERNAS DESTINADAS AO USO OU CONSUMO E AO ATIVO
IMOBILIZADO NÃO SE SUJEITAM AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O
CONTRIBUINTE PODE FAZER USO DE QUALQUER MEIO ADMITIDO EM DIREITO PARA DEMONSTRAR
SUA IDONEIDADE NAS OPERAÇÕES QUE REALIZAR
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0064/14
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ICMS.
NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM MERCADORIASA
CONSUMIDORFINAL NÃO CONTRIBUINTE,CUJO IMPOSTO JÁ TENHA SIDO
RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DEVERÁ SER INFORMADO NA NOTA FISCAL
OC.FOP6.404 ¿ VENDA DE MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE ST, CUJO
IMPOSTO JÁ TENHA SIDO RETIDO ANTECIPADAMENTE. A OPERAÇÃO NÃO DÁ DIREITO AO
RESSARCIMENTO DO ICMS
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0063/14
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ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DEVE SER RECOLHIDO O IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA, NO CASO DE VENDA DE MERCADORIAS, SUJEITAS A ESSE REGIME, AINDA
QUE O ADQUIRENTE AS DEVA DESTINAR À DISTRIBUIÇÃO COMO "BRINDES"
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0062/14
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ICMS.
ISENÇÃO. AS MERCADORIAS RELACIONADAS NA SEÇÃO XX DO ANEXO 1 DO RICMS-SC,
DESTINADAS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE, ESTÃO ISENTAS DO ICMS (A) DEVIDO
NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO, EM OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS E (B)
DEVIDO NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO, QUANDO IMPORTADAS DO EXTERIOR DO PAÍS,
CONDICIONADO AO MESMO TRATAMENTO OU TRIBUTADAS À ALÍQUOTA ZERO, RELATIVAMENTE
AO IPI E AO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
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0061/14
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ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O REMETENTE, ESTABELECIDO EM OUTRO ESTADO, FICA
DISPENSADO DE RETER E RECOLHER O ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
QUANDO A MERCADORIA FOR DESTINADA A CONTRIBUINTE DESTE ESTADO, DETENTOR DE
REGIME ESPECIAL QUE LHE ATRIBUA A RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO
IMPOSTO, NOS TERMOS DO § 4º DO ART. 11 DO ANEXO 3 DO RICMS-SC. AFASTADA, NA
HIPÓTESE, A APLICAÇÃO DO PROTOCOLO ICMS 116/2012
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0060/14
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ICMS.
AGENTE REDUTOR DE EMISSÕES POLUENTES - ARLA. DIREITO A CRÉDITO: 1. a
consulente tem o direito de se creditar do ICMS destacado no documento fiscal
relativo à entrada de ARLA; 2. caso o ARLA for recebido de contribuinte de
outro Estado, tributado pela alíquota interestadual, deverá recolher a este
Estado o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual; 3. não haverá direito ao crédito do imposto se: 3.1. a
mercadoria adquirida não tiver sofrido a incidência do imposto, nos termos do
art. 155, § 2º, II, "a", da Constituição Federal; 3.2. a prestação
subsequente (transporte) não for onerada pelo ICMS, a teor do disposto no
art. 155, § 2º, II, "b"; 3.3. o consulente for optante por crédito
presumido previsto no art. 25 do Anexo 2 ou no art. 266 do Anexo 6, ambos do
RICMS-SC; 3.4. o início da prestação ocorrer em outro Estado ou no Distrito
Federal
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0059/14
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ICMS.
NÃO INCIDÊNCIA. A ELABORAÇÃO DEPROTÓTIPOSSOB ENCOMENDA E SEGUNDO
PROJETO DO ENCOMENDANTE, PARA FINS DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO
É NEGÓCIO JURÍDICO EM QUE PREVALECE PRESTAÇÃO DE FAZER, EMBORA ENVOLVA
UTILIZAÇÃO DE MATERIAIS. INEXIGIBILIDADE DO ICMS, POSTO QUE NÃO RESTA
CARACTERIZADO O FATO GERADOR DO IMPOSTO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NA CIRCULAÇÃO
FÍSICA DEPROTÓTIPOSDEVERÁ SER CONSIGNANDO NO DOCUMENTO FISCAL O
CFOP CORRESPONDENTE À OPERAÇÃO CONFORME PREVISTO NA LEGISLAÇÃO, POIS
OSPROTÓTIPOSSÃO BENS QUE INTEGRAM O ATIVO IMOBILIZADO DE QUEM OS
CONFECCIONOU, OU QUE IRÃO INTEGRAR O ATIVO IMOBILIZADO DE QUEM OS ENCOMENDOU
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0058/14
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ICMS.
CRÉDITO PRESUMIDO. A UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO EM SUBSTITUIÇÃO AOS
CRÉDITOS EFETIVOS ESTÁ VINCULADA AO ESTORNO DESTES CONFORME PREVISTO NO
INCISO III DO ART. 23 DO MESMO ANEXO. PRESENTE ESSA LÓGICA SISTEMÁTICA NA
APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL NÃO HÁ IMPEDIMENTO QUE O CONTRIBUINTE
BENEFICIÁRIO ADOTE A APURAÇÃO CONSOLIDADA DE TODOS OS SEUS ESTABELECIMENTOS
CONSOANTE PREVISTO NO RICMS/SC-01
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0057/14
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ICMS.
ENQUANTO NÃO ENTRAR PLENAMENTE EM VIGOR O REGIME DE CRÉDITOS FINANCEIROS,
CONSTITUI CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA O DIREITO À APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DO
IMPOSTO, QUE O RESPECTIVO MATERIAL SE INTEGRE FISICAMENTE AO PRODUTO OU SE
CONSUMA IMEDIATA E INTEGRALMENTE NO PROCESSO FABRIL. a) Assim, a etiqueta que
integra o produto final, de modo definitivo, para indicar marca, numeração e
outras informações, autoriza o contribuinte adquirente a apropriar-se do
crédito do ICMS correspondente à sua aquisição. b) Contudo, o
merodesgastedo material empregado, a exemplo de agulha, lixa,
grampo, escova ou a utilização de etiqueta descartável que não integra o
produto final, não dão direito ao crédito do ICMS
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0056/14
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ICMS.
NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO INTERESTADUAL DE CARGAS, CUJO
TOMADOR NÃO É CONTRIBUINTE DO IMPOSTO OU A ESTE DESTINADAS, APLICA-SE A
ALÍQUOTA PREVISTA PARA AS PRESTAÇÕES INTERNAS, INDICADA NO ARTIGO 51, DO
ANEXO 2, DO RICMS/SC
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0055/14
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ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.A MERCADORIA COMPOSTA PELA MISTURA DE
DIVERSOS GRÃOS, UTILIZADOS COMO ALIMENTO PARA PÁSSAROS, SEM NENHUMA ESPÉCIE
DE ADITIVO, ESTÁ SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NOS
ARTS. 117 A 119 DO ANEXO 3 DO RICMS-SC/01, INDEPENDENTEMENTEDE SER
CLASSIFICADA NO CÓDIGO NCM/SH 2309.90.10 OU 2309.90.90
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0054/14
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ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.NAS TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS
IMPORTADAS POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS, SENDO O ENCOMENDANTE OPTANTE PELO
SIMPLES NACIONAL: I ¿ EM OPERAÇÕES INTERNAS, DEVE-SE CONSIDERAR A
SISTEMÁTICA DE CÁLCULO UTILIZADA NA ¿CARTILHA DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA¿,
DISPONIBILIZADA NO SITE DESTA SECRETARIA DA FAZENDA, ENTENDENDO QUE A
MERCADORIA JÁ ESTÁ NACIONALIZADA E, PORTANTO, TRATA-SE DE UMA OPERAÇÃO
INTERNA QUE DESTINA MERCADORIA À OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL; E II ¿ EM
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS, DEVIDO AO CARÁTER NÃO CUMULATIVO DO ICMS, PODERÁ
SER DEDUZIDO APENAS O VALOR DO ICMS DESTACADO NA NOTA FISCAL QUE REGISTRAR A
OPERAÇÃO. O VALOR A SER DESTACADO DEVERÁ OBSERVAR O DISPOSTO NA RESOLUÇÃO Nº
13/2012 DO SENADO FEDERAL
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0053/14
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ICMS.
CRÉDITO PRESUMIDO VINCULADO AO PROGRAMA PRÓ-CARGAS. EVENTUAL CRÉDITO DE ICMS
DESTACADO EM DOCUMENTO FISCAL REFERENTE À ANULAÇÃO DE VALORES POR PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS, EMITIDO NOS TERMOS DO ARTIGO 50, INCISO I
DO ANEXO 11 DO RICMS/SC, PODERÁ SER INTEGRALMENTE MANTIDO, NÃO SENDO OBJETO
DO ESTORNO DE CRÉDITOS PREVISTO NO ARTIGO 23, INCISO III DO ANEXO 2 DO
RICMS/SC. ENTRETANTO, DEVE SER ESTORNADO O CRÉDITO PRESUMIDO
APROPRIADO POR OCASIÃO DA OPERAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ORIGINÁRIA,
PROPORCIONALMENTE À OPERAÇÃO ANULADA
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0052/14
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ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DE RECOLHIMENTO DO ICMS POR
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OS JOGOS ELETRÔNICOS, CLASSIFICADOS NA NCM
8523.49.90, ANTERIORMENTE CLASSIFICADOS NA NCM 8523.40.29
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0051/14
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ICMS.
A PARTIR DA EMENDA CONSTITUCIONAL 75/2013 ESTÃO IMUNES AS OPERAÇÕES DE
CIRCULAÇÃO DE SUPORTES MATERIAIS, COMO CDs E DVDs, DESTINADOS À REPRODUÇÃO DE
FONOGRAMAS E VIDEOFONOGRAMAS MUSICAIS, PRODUZIDOS NO BRASIL E QUE SEJAM DE
AUTORIA DE ARTISTA BRASILEIRO OU, SENDO DE AUTORIA DE ARTISTA ESTRANGEIRO, A
INTERPRETAÇÃO SEJA DE ARTISTA BRASILEIRO. TRATANDO-SE DE OPERAÇÃO IMUNE
NÃO HÁ OPERAÇÃO À QUAL POSSA SER APLICADO O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
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0050/14
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ICMS.
AS SAÍDAS DE MERCADORIAS AMPARADAS PELO DIFERIMENTO PREVISTO NO
INCISO III, DO ARTIGO 8º, DO ANEXO 3, DO RICMS/SC, EQUIPARAM-SE A OPERAÇÕES
TRIBUTADAS, PARA EFEITOS DE CÁLCULO DA PROPORÇÃO DE CRÉDITO DE ICMS
DECORRENTE DA ENTRADA NO ESTABELECIMENTO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO
IMOBILIZADO, O QUAL DEVE SER APROPRIADO SEGUNDO AS REGRAS DEFINIDAS NO ARTIGO
39, DO RICMS/SC. ADEMAIS, AS SAÍDAS DESVINCULADAS DO PROCESSO PRODUTIVO, A
EXEMPLO DE DEVOLUÇÕES DE COMPRAS E VENDAS DE EQUIPAMENTOS DO ATIVO
IMOBILIZADO, NÃO SE INCLUEM NO TOTAL DAS SAÍDAS E PRESTAÇÕES DO PERÍODO, PARA
FINS DE CÁLCULO DA REFERIDA PROPORÇÃO
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0049/14
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ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.A MERCADORIA DENOMINADA "PERFIL
PVC/PC", UTILIZADA PARA DAR ACABAMENTO EM MÓVEIS, CLASSIFICADA NO CÓDIGO
NCM/SH 3920.49.00 ESTÁ SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO
NOS ARTS. 227 A 229, DO ANEXO 3 DO RICMS-SC/01
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0048/14
|
ICMS.
ÓLEO LUBRIFICANTE, NCM/SH Nº 2710.19.2 E ÓLEO COMBUSTÍVEL, NCM/SH Nº
2710.19.3, DERIVADOS DE PETRÓLEO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RETIDA E RECOLHIDA
POR OCASIÃO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. POSTERIOR REVENDA COM RETENÇÃO E
RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM FAVOR DO ESTADO DE DESTINO. O
ICMS ORIGINARIAMENTE RETIDO E RECOLHIDO EM FAVOR DE SANTA CATARINA PODE SER
RESSARCIDO. DE FORMA ALTERNATIVA, O RESSARCIMENTO PODE OCORRER POR MEIO DE
CREDITAMENTO EM CONTA GRÁFICA, CONFORME ARTIGOS 24 E 25, ANEXO 3 DO RICMS/SC
|
0047/14
|
CCICMS/SC.
AS PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS INSCRITAS NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO
ICMS/SC ESTÃO SUJEITAS AO RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA ENTRE A ALÍQUOTA INTERNA
E A ALÍQUOTA INTERESTADUAL NAS AQUISIÇÕES CUJAS MERCADORIAS SEJAM DESTINADAS
AO ATIVO IMOBILIZADO, AO USO OU CONSUMO DO PRÓPRIO ADQUIRENTE, OU PARA
UTILIZAÇÃO COMO INSUMO NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, AINDA QUE ESTAS PRESTAÇÕES
NÃO SEJAM RELACIONADAS A ATIVIDADES SUJEITA AO ICMS
|
0046/14
|
ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA AO REMETENTE PARA
RECOLHER O ICMS-ST SOBRE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA SOMENTE SE APLICA ÀS
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS CUJO ADQUIRENTE SEJA LOCALIZADO EM UNIDADE DA
FEDERAÇÃO SIGNATÁRIA DE PROTOCOLO REFERENTE À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
FIRMADO COM O ESTADO DE SANTA CATARINA. JAMAIS SERÁ DEVIDO ICMS-ST REFERENTE
À DIFERENÇA DE ALÍQUOTA QUANDO SE TRATAR DE OPERAÇÃO INTERNA DE
CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA
|
0045/14
|
ICMS.
SIMPLES NACIONAL. (I) A COMPETÊNCIA PARA A SOLUÇÃO DE CONSULTAS QUE ENVOLVAM
A DELIMITAÇÃO DE QUAIS ATIVIDADES INDUSTRIAIS SERÃO TRIBUTADAS NA FORMA DO
ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR 123/06 É DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. CARECE A
ESTA COMISSÃO COMPETÊNCIA PARA DIRIMIR DÚVIDAS ACERCA DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA FEDERAL. CONSULTA NÃO RECEBIDA NO QUE SE REFERE AO QUESTIONAMENTO;
(II) EMBORA O SERVIÇO DE MANUTENÇÃO E CONSERTO DE MÁQUINAS, APARELHOS,
EQUIPAMENTOS OU DE BENS DE TERCEIROS ESTEJA ELENCADO ENTRE OS SERVIÇOS
SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO DO ISS, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL, OS MATERIAIS
EMPREGADOS NA MANUTENÇÃO E CONSERTO, COMO PEÇAS E PARTES, ESTÃO SUJEITOS À
TRIBUTAÇÃO DO ICMS
|
0044/14
|
ICMS.
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. APLICA-SE A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA
NO INCISO II DO ARTIGO 8º DO ANEXO 2 ÀS EMBARCAÇÕES, DESDE QUE ATENDIDAS AS
CONDIÇÕES PREVISTAS NO PARÁGRAFO 1º DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. DEVE
CONSTAR DA NOTA FISCAL DE SAÍDA O BENEFÍCIO DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E O
DISPOSITIVO LEGAL QUE O CONCEDE. ADMITE-SE QUALQUER MEIO LEGAL DE PROVA
INEQUÍVOCA PARA FINS DO DISPOSTO NO INCISO II, § 1º, ART. 8º, DO ANEXO 2 DO
RICMS/SC
|
0043/14
|
ICMS.
PROGRAMA DE REVIGORAMENTO DO SETOR DE TRANSPORTE DE CARGAS - PROCARGAS/SC. A
OPÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 266 DO ANEXO 6 É
INCOMPATÍVEL COM O CREDITAMENTO DO IMPOSTO INCIDENTE NA ENTRADA DE CAMINHÕES
E DEMAIS IMPLEMENTOS DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE DA EMPRESA DE TRANSPORTE
DE CARGAS CONFORME PREVISTO NO ART. 267 DO MESMO ANEXO
|
0042/14
|
ICMS.
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. CST - CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA. AS MERCADORIAS DA
CESTA BÁSICA, BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES
INTERNAS SÃO CLASSIFICADAS NA CST 20 DA TABELA B
|
0041/14
|
ICMS.
DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES ADQUIRIDOS NO EXTERIOR DO PAÍS. DIREITO AO CRÉDITO
RELATIVO À IMPORTAÇÃO. 1. HAVENDO INCIDÊNCIA DO ICMS NA OPERAÇÃO DE
SAÍDA DOS BRINDES DO ESTABELECIMENTO, FICA ASSEGURADO O CRÉDITO
CORRESPONDENTE AO IMPOSTO COBRADO POR OCASIÃO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. 2. O
DIREITO AO CRÉDITO, ENTRETANTO, DECAI COM O DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS,
CONTADOS DA DATA DA EMISSÃO DO DOCUMENTO (LEI 10.297/96, ART. 25)
|
0040/14
|
ICMS.
"DRAWBACK EMBARCAÇÃO". MODALIDADE NÃO RECONHECIDA PELA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DE
DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO QUE TRATA DE ISENÇÃO. DEVIDO O ICMS RELATIVO TANTO
À VENDA DA EMBARCAÇÃO PARA O MERCADO INTERNO COMO AO DESEMBARAÇO ADUANEIRO
DOS INSUMOS IMPORTADOS. PRÓ-EMPREGO. VEDADO RESPONDER CONSULTAS SOBRE LEI EM
TESE
|
0039/14
|
ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS MERCADORIAS DENOMINADAS "TANQUES DE PLÁSTICO
REFORÇADOS COM FIBRA DE VIDRO", CLASSIFICADAS NO CÓDIGO 3922.90.00 DA
NCM/SH, ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NOS
ARTS. 227 A 229 DO ANEXO 3, DO RICMS-SC/01
|
0038/14
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ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS PIAS, CUBAS E LAVATÓRIOS, CONFECCIONADOS EM
MÁRMORE SINTÉTICO E CLASSIFICADAS NO CÓDIGO NCM/SH 6810.99.00 ESTÃO SUJEITAS
AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO RICMS-SC/01, ANEXO 3, ARTS.
227 A 229
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0037/14
|
ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OS "ARTEFATOS DE HIGIENE OU DE
TOUCADOR", DE PLÁSTICO, CLASSIFICADOS NO CÓDIGO NCM/SH 3924.90.00 ESTÃO
SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, INDEPENDENTEMENTE DA SUA
DESTINAÇÃO
|
0036/14
|
ICMS.
CONSIGNAÇÃO MERCANTIL. O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO RELATIVO ÀS REMESSAS EM
CONSIGNAÇÃO MERCANTIL PREVISTO NO RICMS/SC-01, ANEXO 6, ARTS. 32 A 36 SOMENTE
SE APLICA QUANDO O DESTINATÁRIO-CONSIGNATÁRIO RECEBER AS MERCADORIAS PARA
COMERCIALIZAÇÃO
|
0035/14
|
ICMS.
DIFERIMENTO. ZONA DE PROCESSAMENTO FLORESTAL ¿ ZPF, INSTITUÍDA PELA LEI Nº
10.169/96. SAÍDA DE MADEIRA E PRODUTOS RESULTANTES DE SUA TRANSFORMAÇÃO ENTRE
ESTABELECIMENTOS INSCRITOS NO CCICMS LOCALIZADOS NA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DA
ZPF. NÃO SE APLICA O DIFERIMENTO PREVISTO NO INCISO IX DO ART. 8º DO ANEXO 3
QUANDO O REMETENTE OU O DESTINATÁRIO FOR ESTABELECIMENTO ENQUADRADO NO
SIMPLES NACIONAL. ENTRADA DE TORAS DE EUCALIPTO PARA UTILIZAÇÃO COMO MATÉRIA-PRIMA EM
ESTABELECIMENTO ENQUADRADO NO SIMPLES NACIONAL, ORIUNDAS DE ESTABELECIMENTO
AGROPECUÁRIO, COM IMPOSTO DIFERIDO. O VALOR DO IMPOSTO DIFERIDO DEVERÁ SER
RECOLHIDO PELO DESTINATÁRIO, ENQUADRADO NO SIMPLES NACIONAL, COMO SUBSTITUTO
TRIBUTÁRIO. SENDO APLICÁVEL A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA TRÁS, NAS SAÍDAS DESTINADAS A
ESTABELECIMENTO ENQUADRADO NO SIMPLES NACIONAL, O IMPOSTO DIFERIDO: 1)
SUBSUMIR-SE-Á NA SAÍDA SUBSEQUENTE TRIBUTADA DA PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO,
OU 2) NOS CASOS PREVISTOS NO § 2º DO ART. 1º DO ANEXO 3, DEVERÁ SER RECOLHIDO
PELO OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO
|
0034/14
|
ICMS.
NA SAÍDA DE MERCADORIA IMPORTADA, QUE SEM ENTRAR FISICAMENTE NO
ESTABELECIMENTO DO IMPORTADOR, SEJA POR ESTE REMETIDA DIRETAMENTE PARA
ARMAZÉM GERAL, POR CONTA E ORDEM DO DESTINATÁRIO (ADQUIRENTE DEPOSITANTE),
DEVEM SER ADOTADOS OS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
EXPLICITADOS NOS ARTIGOS 33 E 39, DO ANEXO5, E ARTIGO 64, DO ANEXO 6,
AMBOS DO RICMS/SC.
|
0033/14
|
ICMS.
FACÇÃO. EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL QUE DESENVOLVAM A ATIVIDADE DE
FACÇÃO SERÃO TRIBUTADAS NA FORMA DO ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006,
RESTANDO, POR CONSEGUINTE, AFASTADA A INCIDÊNCIA DO ISS.
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0032/14
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ICMS/ISS.
BANNERS, FAIXAS E PELÍCULAS ADESIVAS CONFECCIONADAS CONFORME MODELO
PUBLICITÁRIO FORNECIDO PELO PRÓPRIO ENCOMENDANTE, SEM QUALQUER CRIAÇÃO
PUBLICITÁRIA DO FABRICANTE CLASSIFICAM-SE COMO MERCADORIA, LOGO, AS OPERAÇÕES
COM ESTE TIPO DE PRODUTO DEVERÃO SUBMETER-SE À INCIDÊNCIA DO ICMS.
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0031/14
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ICMS.A
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO ICMS RELATIVO ÀS SAÍDAS OU TRANSMISSÕES DE
PROPRIEDADE DE MERCADORIAS DEPOSITADAS POR CONTRIBUINTES DE OUTRA UNIDADE DA
FEDERAÇÃO ATRIBUÍDA PELA LEI 10.296/96, ART. 9º, I, "A" AOS ARMAZÉNS
GERAIS NÃO É EXCLUÍDA NA HIPÓTESE DE O ESTABELECIMENTO DEPOSITÁRIO SER
OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL (LC Nº 123/06, ART. 13, § 1º, XIII,
"B").
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0030/14
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ICMS.
SAÍDA INTERESTADUAL DE "QUEIJO MOZARELA". APLICAÇÃO DA REGRA
ESPECÍFICA. NAS SAÍDAS DE QUEIJO MOZARELA APLICA-SE O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
ESPECÍFICO, PREVISTO NO ARTIGO 15, INCISO XIV, "E" DO
ANEXO2DO RICMS/SC.
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0029/14
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ICMS.
AS OPERAÇÕES INTERNAS COM MERCADORIAS DESTINADAS AO ATIVO IMOBILIZADO OU AO
EMPREGO EM PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO PELO ADQUIRENTE, NÃO ESTÃO SUBMETIDAS
AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NESTES CASOS, PARA QUE O SUBSTITUTO
TRIBUTÁRIO POSSA APLICAR ADEQUADAMENTE E COM SEGURANÇA AS DISPOSIÇÕES DA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, PODERÁ MUNICIAR-SE DE QUAISQUER ELEMENTOS DE PROVA
ADMITIDOS EM DIREITO, QUE PERMITAM COMPROVAR SUA IDONEIDADE NAS OPERAÇÕES
REALIZADAS.
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0028/14
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ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CHOCOLATES. OS PRODUTOS DE CHOCOLATE, COMO OVOS DE
PÁSCOA, SUJEITAM-SE AO RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA. PARA FINS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, QUANDO RECHEADOS COM BALAS,
CHICLETES OU BRINQUEDOS DE DIMINUTO VALOR E NÃO HOUVER ALTERAÇÃO DA
NCM,DEVERÁ SER ADOTADAA MVADO PRODUTO
PRINCIPAL.
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0027/14
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ICMS.
CARNE BOVINA ORIUNDA DE ESTADOS QUE CONCEDEM BENEFÍCIOS FISCAIS À REVELIA DO
CONFAZ. POR FORÇA DO ART. 29 DA LEI Nº 10.297/96, O CREDITAMENTO DO ICMS NÃO
PODE DAR-SE PELO VALOR DESTACADO NA NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO, DEVENDO
LIMITAR-SE AOS PERCENTUAISDESCRITOS NO ART. 35-B DO RICMS/SC,
OBSERVADOO §1º DO MESMO ARTIGO.
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0026/14
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ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS A
CONTRIBUINTE DETENTOR DE REGIME ESPECIAL QUE ATRIBUA AO DESTINATÁRIO A
RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, NOS TERMOS DO ANEXO3,
ART. 11, §4º:
A) FICA O
REMETENTE DISPENSADO DA RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO
POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA;
B) ESTE FATO
DEVERÁ CONSTAR NO CAMPO DESTINADO A OBSERVAÇÕES COMPLEMENTARES DA NOTA FISCAL
QUE REGISTRAR A OPERAÇÃO; E
C) A
RESPONSABILIDADE DO REMETENTE SOMENTE É AFASTADA NAS OPERAÇÕES COM
ESTABELECIMENTOS DETENTORES DO REGIME ESPECIAL SITUADOS EM TERRITÓRIO
CATARINENSE.
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0025/14
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ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.EM OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS
PARA USO E CONSUMO DE CONTRIBUINTE:
I ‑ SE
A OPERAÇÃO FOR INTERNA, NÃO HÁ RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DEVIDO POR
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA;
II ‑ SE
A OPERAÇÃO FOR INTERESTADUAL, HÁ RETENÇÃO DE IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA CORRESPONDENTE AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS;
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0024/14
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ICMS.
A ISENÇÃO DO ICMS EM OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS, PREVISTA NO
ANEXO2DO RICMS/SC, ARTIGO 2º, INCISO XLIX, RESTRINGE-SE AOS
PRODUTOS ARROLADOS NA SEÇÃO XXVI, NÃO ABRANGENDO O SORO FISIOLÓGICO,
CLASSIFICADO NA NCM 3003.90.99.
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0023/14
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ICMS.
MALETAS E PASTAS PARA DOCUMENTOS E DE ESTUDANTE E ARTEFATOS SEMELHANTES, TAIS
COMO MOCHILAS ESPORTIVAS, SUJEITAM-SE AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA
FORMA DOS ARTIGOS 236 A 238 DO ANEXO3.
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0022/14
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ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ÓLEO LUBRIFICANTE DERIVADO DE PETRÓLEO, NCM/SH Nº
2710.19.32. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. O IMPOSTO É
TOTALMENTE DEVIDO AO ESTADO DE DESTINO. NAS OPERAÇÕES DESTINADAS A
CONTRIBUINTES LOCALIZADOS NESTE ESTADO O REMETENTE É RESPONSÁVEL PELA
RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES, NA
CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. OPERAÇÕES DESTINADAS A USO E CONSUMO,
SUJEITAM-SE AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA COM INCLUSÃO DO ICMS NA PRÓPRIA BASE
DE CÁLCULO. OPERAÇÕES DESTINADAS COMERCIALIZAÇÃO OU INDUSTRIALIZAÇÃO, A BASE
DE CÁLCULO SERÁ DETERMINADA PELA APLICAÇÃO DA MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA.
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0021/14
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ICMS.
NÃO SE SUBMETE AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A OPERAÇÃO DESTINANDO
MERCADORIA À EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL, QUE A ADQUIRE DE CONTRIBUINTE
ESTABELECIDO NOUTRO ESTADO, PARA EMPREGO COMO INSUMO NA EXECUÇÃO DE SUAS
OBRAS. POR CONSEQUÊNCIA, NESTE CASO, O ADQUIRENTE NÃO ESTÁ OBRIGADO A RECOLHER
O IMPOSTO CORRESPONDENTE AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. CONTUDO, SE FOR DADO
DESTINO DIVERSO À MERCADORIA, CABERÁ AO ADQUIRENTE PROCEDER AO RECOLHIMENTO
DO IMPOSTO DEVIDO A TÍTULO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, OBSERVADOS OS
CRITÉRIOS LEGAIS.
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0020/14
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ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS CORTINAS E CORTINADOS DE MATERIAIS TÊXTEIS,
EXCETO AS "PERSIANAS DE MATERIAIS TÊXTEIS", CLASSIFICADAS NA NCM
63.03, NÃO ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
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0019/14
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ICMS.
BENEFÍCIO FISCAL. O DISPOSTO NO § 22, IV, DO ART. 21, DO ANEXO2DO
RICMS/SC-01, SOMENTE PERMITE A APROPRIAÇÃO CUMULATIVA DOS CRÉDITOS EFETIVOS
REFERENTES A AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, SENDO PROIBIDO O USO DA ANALOGIA
PARA ESTENDER O ALCANCE DESSE PERMISSIVO LEGAL A OUTRAS FONTES DE ENERGIA, EX
VI DO ART. 111 DO CTN.
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0018/14
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ICMS.
REMESSA DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO PARA CANTEIRO DE OBRAS MANTIDO PELO
PRESTADOR DE SERVIÇO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO NÃO CONSTITUI FATO GERADOR
DO IMPOSTO, LOGO, NADA É DEVIDO A TÍTULO DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.
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0017/14
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ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS CORTINAS DE MATERIAIS TÊXTEIS, EXCETO AS
"PERSIANAS DE MATERIAIS TÊXTEIS" CLASSIFICADAS NA NCM/SH
63.03,NÃO ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
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0016/14
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ICMS.
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. RELÉ FOTOELÉTRICO ELETRÔNICO MICROCONTROLADO PARA
CONTROLE DE ILUMINAÇÃO, NCM Nº 8536.49.00, TEM DIREITO À REDUÇÃO DA BASE DE
CÁLCULO PREVISTA NO RICMS/SC, ANEXO2, ART. 7º, INCISO VII, DESDE QUE
SEJA EXCLUSIVAMENTE DIGITAL PARA ENERGIA ELÉTRICA.
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0015/14
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ICMS.
NAS OPERAÇÕES MISTAS ENVOLVENDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CONSERTO DE
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, COM EMPREGO DE PARTES E PEÇAS, SOBRE ESTAS INCIDIRÁ
O ICMS, CONSOANTE A DISPOSIÇÃO EXPRESSA NO ITEM 14.01, DA LISTA DE SERVIÇOS
DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03. PARA ESTE FIM, O CONTRIBUINTE
EMITIRÁ O DOCUMENTO FISCAL PRÓPRIO, CONSIGNANDO O CFOP RELATIVO À OPERAÇÃO DE
VENDA DE MERCADORIAS.
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0014/14
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ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A MERCADORIA RECEBIDA COM RETENÇÃO DO IMPOSTO POR
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DEVE SER DEVOLVIDA MEDIANTE EMISSÃO DE DOCUMENTO
FISCAL, SEM DESTAQUE DO IMPOSTO, QUE INFORME, PARA FINS DE CRÉDITO DO
SUBSTITUTO, O VALOR DA BASE DE CÁLCULO, RELATIVA AO RECEBIMENTO DA MERCADORIA
PELO SUBSTITUÍDO, BEM COMO O VALOR DO IMPOSTO PRÓPRIO E DO RETIDO.
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0013/14
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(REPUBLICAÇÃO) ICMS. SOMENTE SE CARACTERIZA MATERIALMENTE UMA OPERAÇÃO DE BONIFICAÇÃO EM MERCADORIA, SE ATENDIDOS OS SEGUINTES REQUISITOS: A) QUE A BONIFICAÇÃO SEJA REALIZADA COM A MESMA MERCADORIA, LIMITADA A UMA UNIDADE A MAIS DA MERCADORIA VENDIDA; B) QUE A BONIFICAÇÃO SE CONCRETIZE NA MESMA OPERAÇÃO E AMPARADA NO MESMO DOCUMENTO FISCAL; C) QUE A BONIFICAÇÃO NÃO REPRESENTE ACRÉSCIMO DE VALOR NA OPERAÇÃO.
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0012/14
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ICMS.
ISENÇÃO. FORNECIMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, MÁQUINA OU EQUIPAMENTOS
DESTINADOS AO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, PARA USO EXCLUSIVO DA CORPORAÇÃO. A
FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO DEPENDE DA PRESENÇA DOS MENCIONADOS REQUISITOS. A
ESCRITURAÇÃO DA NOTA FISCAL DEVE OBEDECER AO DISPOSTO NO ART. 158, § 3º, V DO
ANEXO 5 do RICMS-SC. MAIORES INFORMAÇÕES SOBRE O REQUERIMENTO E DOCUMENTOS
EXIGIDOS DEVEM SER BUSCADAS JUNTO AO PLANTÃO FISCAL OU CAF.
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0011/14
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ICMS.
IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO
(TTD). CRÉDITO RELATIVO AO ICMS-IMPORTAÇÃO.
1. Não
compete a esta Comissão interpretar os termos em que foi concedido o TTD - as
dúvidas devem ser dirimidas junto ao próprio órgão que concedeu o TTD;
2. Conforme
expressa previsão legal, o IPI compõe a base de cálculo
doICMS-importação;
3. Caso a
operaçãosubsequentedestinar a mercadoria
importadaacontribuinte do IPI para comercialização ou
industrialização, o IPI não integra a base de cálculo do ICMS;
4. No caso de
eventual saldo credor a maior, decorrente da situação referida em (2) e (3),
a diferença poderá ser utilizada para compensar o imposto devido em outras
operações da consulente, vedada qualquer outra destinação do crédito,
restituição etc.
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0010/14
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ICMS.
CESTA BÁSICA. OS PRODUTOS HORTIFRUTÍCOLAS RELACIONADOS NO ART. 11, II,
"F" DO ANEXO 2 DO RICMS-SC GOZAM DE ISENÇÃO, QUANDO COMERCIALIZADOS
EM ESTADO NATURAL. NA HIPÓTESE DE TEREM SIDO SUBMETIDOS A QUALQUER DOS
PROCEDIMENTOS DESCRITOS NO DISPOSITIVO CITADO, PASSAM A SER TRIBUTADOS PELA
ALÍQUOTA DE 17%, APLICADA SOBRE BASE DE CÁLCULO REDUZIDA, A PARTIR DE 6 DE
SETEMBRO OU 17 DE OUTUBRO DE 2013, CONFORME SE TRATE DO DECRETO 1.720 OU DO
DECRETO 1.798. CONTUDO, SERÃO DIFERIDAS AS SAÍDAS DOS MESMOS PRODUTOS,
PROMOVIDAS POR PRODUTOR OU COOPERATIVA DE PRODUTORES, COM DESTINO A
ESTABELECIMENTO DE CONTRIBUINTE
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0009/14
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ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.OS PRODUTOS DE "NUTRIÇÃO
ENTERAL", CLASSIFICADOS NO CÓDIGO NCM/SH 2106.90.90, ESTÃO SUJEITOS AO
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NOS ARTS. 209 A 211 DO ANEXO 3, DO
RICMS-SC/01
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0008/14
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ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS, DESTINADAS A
CONTRIBUINTES DO IMPOSTO: I - COM ÓLEOS LUBRIFICANTES CLASSIFICADOS NOS
CÓDIGOS NCM/SH 2710.19.31 E 2710.19.32, E COM ÓLEOS MINERAIS BRANCOS
(ÓLEOS DE VASELINA OU DE PARAFINA), CLASSIFICADOS NO CÓDIGO NCM/SH 2710.19.91,
NÃO HÁ DESTAQUE DE ICMS NA OPERAÇÃO PRÓPRIA, MAS HAVERÁ DESTAQUE DO ICMS
DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA; II - COM AGUARRÁS MINERAL, CLASSIFICADA
NO CÓDIGO NCM/SH 2710.12.30, HÁ DESTAQUE DO ICMS NA OPERAÇÃO PRÓPRIA E TAMBÉM
DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. III - A BASE DE CÁLCULO DO
IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SERÁ DEFINIDA SEGUNDO OS ARTS. 154
A 161 DO ANEXO 3, DO RICMS-SC/01
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0007/14
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ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.TODAS AS PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS PARA
CAMINHÕES E SEMIRREBOQUES ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PREVISTO NO RICMS-SC/01, ANEXO 3, ARTS. 113 A 116, INDEPENDENTEMENTE DO
CÓDIGO NCM/SH NO QUAL ESTEJAM CLASSIFICADOS
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0006/14
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ICMS.
PRODUTOS HORTIFRUTÍCOLAS ARROLADOS NO RICMS/SC-01, ANEXO 2, ART. 2º,
I:1) ESTÃO ISENTOS, NAS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS,
QUANDO COMERCIALIZADOS EM SEU ESTADO NATURAL, EXCETO QUANDO DESTINADOS À
INDUSTRIALIZAÇÃO. 2) APÓS TEREM SIDO SUBMETIDOS A QUALQUER PROCESSO DE
ACONDICIONAMENTO OU DE CONGELAMENTO EM SEU ESTADO NATURAL OU SIMPLESMENTE
DESCASCADOS, SEM COZIMENTO E SEM QUALQUER ADIÇÃO, TERÃO: 2.1) NAS OPERAÇÕES
INTERNAS, A BASE DE CÁLCULO REDUZIDA NOS TERMOS DO RICMS/SC-01, ANEXO 2, ART.
11, II, F; 2.2) NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS, TRIBUTAÇÃO NORMAL PREVISTA PARA
O PRODUTO. 3) QUANDO SUBMETIDOS AO COZIMENTO OU QUALQUER PROCESSO DE
CONSERVAÇÃO SUBMETEM-SE A TRIBUTAÇÃO NORMAL, TANTO NAS OPERAÇÕES INTERNAS
COMO NAS INTERESTADUAIS
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0005/14
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ICMS.
CONVÊNIO ICMS Nº 38/2013. É OBRIGATÓRIA A TRANSCRIÇÃO DO NÚMERO DA FCI -
FICHA CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO, RELATIVO À OPERAÇÃO ANTERIOR, NAS OPERAÇÕES DE
TRANSFERÊNCIAS INTERESTADUAIS DESTINADAS ÀS FILIAIS. REGULAMENTAÇÃO DA
MATÉRIA NOS TERMOS DO ANEXO 6 DO RICMS/SC, ARTIGOS 351 E SEGUINTES
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0004/14
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ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.AS MERCADORIAS DENOMINADAS
"PUXADORES PARA MÓVEIS", "CORREDIÇA PARA MÓVEIS" E
"PUXADORES PARA PORTAS", CLASSIFICADAS NO CÓDIGO NCM/SH 8302.42.00,
NÃO ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NOS ARTS.
227 A 229, DO ANEXO 3 DO RICMS-SC/01. AS MERCADORIAS DENOMINADAS "FITAS
BORDA PVC BRANCA, UTILIZADAS EM MÓVEIS", CLASSIFICADAS NO CÓDIGO NCM/SH
3920.49.00; "GRAMPOS DE AÇO GALVANIZADO UTILIZADOS EM MÓVEIS",
CLASSIFICADAS NO CÓDIGO NCM/SH 7317.00.90; E "DOBRADIÇAS UTILIZADAS EM
MÓVEIS", CLASSIFICADAS NO CÓDIGO NCM/SH 8302.10.00, ESTÃO SUJEITAS AO
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NOS ARTS. 227 A 229, DO ANEXO 3 DO
RICMS-SC/01
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0003/14
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ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.OS TUBOS E SEUS ACESSÓRIOS DE PLÁSTICOS,
CLASSIFICADOS EM CÓDIGO DERIVADO DA POSIÇÃO 39.17 DA NCM/SH, SOMENTE ESTARÃO
SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NOS ARTS. 227 A 229,
DO ANEXO 3, DO RICMS-SC/01, QUANDO CONFECCIONADOS COMO DE USO NA CONSTRUÇÃO
CIVIL
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0002/14
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ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.AS MERCADORIAS DENOMINADAS "TANQUES
DESTINADOS À LAVAGEM DE ROUPAS", CLASSIFICADAS NO CÓDIGO NCM/SH
3922.90.00, ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NOS
ARTS. 227 A 229 DO ANEXO 3, DO RICMS-SC/01
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0001/14
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ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.A MERCADORIA "ERVA MATE",
CLASSIFICADA NO CÓDIGO NCM/SH 0903.00.90 ESTÁ SUJEITA AO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NOS ARTS. 209 A 211 DO ANEXO 3, DO
RICMS-SC/01
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