ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 10/2025

N° Processo 2470000032690


Ementa

ICMS. COCO SECO. ISENÇÃO. NOS TERMOS DO ARTIGO 2º, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC, SÃO ISENTAS AS OPERAÇÕES COM COCO SECO, DESDE QUE NÃO TENHA SIDO SUBMETIDO A QUALQUER PROCESSO DE RALAÇÃO, CORTE, FATIAMENTO, TORNAMENTO OU DESCASCAMENTO.


Da Consulta

A consulente, devidamente inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS em Santa Catarina, tendo como atividade principal o comércio atacadista de frutas, verduras, raízes e tubérculos, informa que comercializa o produto coco seco in natura (não ralado e não cortado) e questiona se pode aplicar o benefício da isenção nos termos do art. 2º, I, “e”, § 9º, do Anexo 2 do RICMS/SC.

Argumenta que, quando colhido, o coco é inicialmente considerado coco verde, mas, ao ser armazenado em estoque, enquanto aguarda a venda ser realizada, a casca seca naturalmente, configurando-se como coco seco.

Esclarece que não realiza nenhuma alteração no produto, como por exemplo, processos de ralação, corte, fatiamento, torneamento, descascamento, desfolhamento, lavagem, higienização, embalagem, resfriamento ou cozimento, e não há adição de quaisquer substâncias, tampouco para conservação.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.


Legislação

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 2º, I, “e”, § 9º.


Fundamentação

O dispositivo que trata do assunto se encontra disciplinado no Anexo 2 do RICMS/SC, nos seguintes termos:

“Art. 2º - São isentas as seguintes operações internas e interestaduais:

I – a saída dos seguintes produtos hortifrutícolas em estado natural, observado o disposto nos §§ , 2º e 9º deste artigo (Convênios ICM 44/75 e 24/85, ICMS 68/9017/93 e 124/93):

(...)

e) flores, frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino-Americana de Integração - ALADI e funcho;

(...)

§ 9º A isenção prevista no inciso I deste artigo alcança inclusive os referidos produtos hortifrutícolas quando ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não sejam cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação.”

Nessa senda, ao se combinar o § 9º com o inciso I do caput, percebe-se que são isentas as operações com frutas frescas, ainda que tenham sido raladas, exceto o coco seco, cortadas, picadas, fatiadas, torneadas, descascadas, desfolhadas, higienizadas, embaladas ou resfriadas, desde que não cozidas e não haja adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação.

Logo, conclui-se que, nos termos do artigo 2º do Anexo 2 do RICMS/SC, são isentas as operações como coco seco, desde que não ralado, visto que tal forma de processamento do coco seco foi expressamente excluída pelo legislador do benefício previsto neste dispositivo.

 


Resposta

Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que são isentas as operações como coco seco in natura, desde que não tenha sido submetido a qualquer processo de ralação, corte, fatiamento, torneamento ou descascamento.

     À superior consideração da Comissão. 



NELIO SAVOLDI
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 3012778

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 20/02/2025.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
DILSON JIROO TAKEYAMA Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 13/03/2025 14:50:08