ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 24/2025

N° Processo 2470000027585


Ementa

ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. VASILHAMES. ENVIO DIRETO PARA SERVIÇO DE HIGIENIZAÇÃO. REGIME DE VENDA À ORDEM. INAPLICABILIDADE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE REGIME ESPECIAL.


Da Consulta

Trata-se de consulta em que a Consulente informa que exerce atividade de fabricação de produtos químicos e que comercializa seus produtos para outros contribuintes do ICMS dentro do Estado de SC.

 

Ainda, ressalta que envia seus produtos aos clientes através de vasilhames e que estes precisariam retornar para serem enviados a um terceiro higienizador, mas que, com o objetivo de reduzir seus custos logísticos e os riscos de contaminação de seus produtos, pretende enviar o produto ao cliente e, de lá, encaminhar o produto diretamente para higienização, com uma saída simbólica da empresa, exercendo, com base no art. 43 do Anexo 6 (venda à ordem), as seguintes operações:

 

"Nota fiscal (A) com o CFOP 5.920 - Remessa de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados), emitida pela consulente FILIAL-SC. 

 

Nota fiscal (B) com o CFOP 5.921 - Devolução de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados, emitida pelo cliente para a FILIAL-SC, porém, informando em dados adicionais o endereço de entrega da empresa TERCEIRA-SC, contendo nome, endereço, CNPJ e Inscrição Estadual. 

 

Nota fiscal (C) com o CFOP 5.915/6.915 ¿ Remessa para Conserto (Nota Fiscal Simbólica), emitida da consulente FILIAL-SC ou MATRIZ-SP para a empresa TERCEIRA-SC. E em dados adicionais, nota fiscal referente a nota fiscal (B). 

 

Nota fiscal (D) com o CFOP 5.916/6.916 ¿ Retorno de Conserto, emitida da empresa TERCEIRA-SC para a FILIAL-SC ou MATRIZ-SP, entrega física total referente a nota fiscal (C).

 

Nota fiscal de serviço (E) com o código de serviço 14.05, emitida da empresa TERCEIRA-SC de limpeza para a FILIAL-SC ou MATRIZ-SP. No corpo da Nota Fiscal, contendo a informação referente a nota fiscal (D)."  

 

Para tanto, considerando que a consulente remeterá vasilhames retornáveis para seus clientes e que a devolução será feita de forma simbólica, sendo tais objetos enviados diretamente à empresa higienizadora, entende, no que se refere à emissão de NFs, pela aplicação do art. 43 do Anexo 6.


Legislação

Inciso VII do art. 2º do Anexo 2 do RICMS/SC-01

§ 1º do art. 39 do Anexo 5 do RICMS/SC-01

Artigos. 1º e 43 do Anexo 6 do RICMS/SC-01

 


Fundamentação

Dispõe o inciso VII do art. 2º do Anexo 2 do RICMS/SC-01 que:

 

Art. 2º São isentas as seguintes operações internas e interestaduais:

(...)

 

VII - a saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria (Convênio ICMS 88/91):

 

a) quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionam e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular;

 

b) em retorno ao estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, devendo o trânsito ser acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de que trata a alínea “a” ou pelo DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica de entrada referente ao retorno (Convênio ICMS 118/09); (grifo nosso)

 

Dessa forma, apenas haverá isenção quando a saída de vasilhames atender os requisitos das alíneas dispostas.

 

Outrossim, dispõe o art. 43 do Anexo 6 do RICMS/SC-01 que:

 

Art. 43. No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A:

 

I - pelo adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos demais requisitos exigidos, o nome, endereço e números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias;

 

II - pelo vendedor remetente:

 

a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número, a série e a data da Nota Fiscal de que trata o inciso I,  o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do seu emitente, e, como natureza da operação, “Remessa por conta e ordem de terceiros”;

 

b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número e a série da Nota Fiscal prevista na alínea “a” e, como natureza da operação, “Remessa simbólica - venda à ordem”.

 

Ocorre que, a operação de venda à ordem, conhecida como operação triangular, em que uma sociedade empresária vende o produto à outra, mas efetua a entrega para uma terceira pessoa, em nada se confunde com o caso dos autos, não podendo, portanto, ser aplicado o dispositivo mencionado (art. 43 do Anexo 6 do RICMS/SC-01) para esclarecer o procedimento a ser adotado pela Consulente.

 

Essa posição está alinhada com a resposta dada à Consulta nº 15665, de 2017, em São Paulo. Vejamos:

 

“12. Sendo assim, não se aplica a disciplina do artigo 129, § 2º, do RICMS/SP, ao caso aqui relatado, de maneira que a movimentação dos Big Bags Retornáveis diretamente do estabelecimento dos clientes da Consulente para a empresa que realiza o conserto poderá ser feita mediante a solicitação do referido regime especial da Portaria CAT nº 38/1999, inclusive em relação às operações interestaduais.”

 

Por outro lado, na forma da COPAT nº 34/2021, de Santa Catarina, a Nota Fiscal Eletrônica de entrada consubstancia-se no documento adequado e obrigatório para acobertar a entrada dos vasilhames retornados ao estabelecimento da consulente.

 

“Ressalte-se que, nos termos do § 1º do art. 39 do Anexo 5, a Nota Fiscal de entrada deverá acompanhar o transporte das mercadorias até o estabelecimento emitente, devendo, portanto, ser emitida antes do recolhimento dos vasilhames, e não apenas em sua chegada no estabelecimento da distribuidora, como pretende a consulente.

 

Contudo, caso o contribuinte comprove que a modalidade das operações por ele realizadas impossibilita o cumprimento das obrigações acessórias acima mencionadas, poderá, nos termos do inciso I do § 1º do art. 1º do Anexo 6 do RICMS/SC-2001, requerer a concessão de regime especial que verse sobre disposições relativas a obrigações acessórias previstas na legislação”.

 

Também, importante registrar que, no caso de operações que envolvam mais de um estado, necessário haver protocolo firmado entre estes.


Resposta

Diante do exposto, responda-se à consulente que, para o questionamento descrito na presente Consulta:

(i)                  não está correta a utilização do procedimento análogo ao do art. 43 do Anexo 6 do RICMS/SC-01, no que se refere à emissão de NFs; e

 

(ii)                caso o contribuinte comprove as peculiaridades de sua organização, especialmente considerando que o envio ao terceiro higienizador ocorre não só por medidas de otimização de custos, mas também por segurança, poderá, nos termos do art. 1º do Anexo 6 do RICMS/SC-2001, requerer a concessão de regime especial que verse sobre disposições relativas a obrigações acessórias previstas na legislação e, somente com a sua concessão, operacionalizar na forma exposta na inicial (vasilhame saindo diretamente do cliente para o higienizador e deste para a Consulente) com benefício da isenção do VII do art. 2º do Anexo 2 do RICMS/SC-01.

 

É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.




THIAGO FERNANDES JUSTO
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 6172423

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 20/02/2025.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
DILSON JIROO TAKEYAMA Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 13/03/2025 14:50:50