ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 24/2025 |
N° Processo | 2470000027585 |
ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. VASILHAMES. ENVIO DIRETO PARA SERVIÇO
DE HIGIENIZAÇÃO. REGIME DE VENDA À ORDEM. INAPLICABILIDADE. POSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DE REGIME ESPECIAL.
Trata-se de consulta em que a Consulente informa que exerce
atividade de fabricação de produtos químicos e que comercializa seus produtos
para outros contribuintes do ICMS dentro do Estado de SC.
Ainda, ressalta que envia seus produtos aos clientes através
de vasilhames e que estes precisariam retornar para serem enviados a um
terceiro higienizador, mas que, com o objetivo de reduzir seus custos
logísticos e os riscos de contaminação de seus produtos, pretende enviar o
produto ao cliente e, de lá, encaminhar o produto diretamente para
higienização, com uma saída simbólica da empresa, exercendo, com base no art.
43 do Anexo 6 (venda à ordem), as seguintes operações:
"Nota fiscal (A) com o CFOP 5.920 - Remessa de
embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou
assemelhados), emitida pela consulente FILIAL-SC.
Nota fiscal (B) com o CFOP 5.921 - Devolução de embalagens,
bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados, emitida
pelo cliente para a FILIAL-SC, porém, informando em dados adicionais o endereço
de entrega da empresa TERCEIRA-SC, contendo nome, endereço, CNPJ e Inscrição
Estadual.
Nota fiscal (C) com o CFOP 5.915/6.915 ¿ Remessa para
Conserto (Nota Fiscal Simbólica), emitida da consulente FILIAL-SC ou MATRIZ-SP
para a empresa TERCEIRA-SC. E em dados adicionais, nota fiscal referente a nota
fiscal (B).
Nota fiscal (D) com o CFOP 5.916/6.916 ¿ Retorno de
Conserto, emitida da empresa TERCEIRA-SC para a FILIAL-SC ou MATRIZ-SP, entrega
física total referente a nota fiscal (C).
Nota fiscal de serviço (E) com o código de serviço 14.05,
emitida da empresa TERCEIRA-SC de limpeza para a FILIAL-SC ou MATRIZ-SP. No
corpo da Nota Fiscal, contendo a informação referente a nota fiscal (D)."
Para tanto, considerando que a consulente remeterá
vasilhames retornáveis para seus clientes e que a devolução será feita de forma
simbólica, sendo tais objetos enviados diretamente à empresa higienizadora,
entende, no que se refere à emissão de NFs, pela aplicação do art. 43 do Anexo
6.
Inciso VII do art. 2º do Anexo 2 do RICMS/SC-01
§ 1º do art. 39 do Anexo 5 do RICMS/SC-01
Artigos. 1º e 43 do Anexo 6 do RICMS/SC-01
Dispõe o inciso VII do art. 2º do Anexo 2 do RICMS/SC-01
que:
Art. 2º São isentas as seguintes operações internas e
interestaduais:
(...)
VII - a saída de vasilhames, recipientes e embalagens,
inclusive sacaria (Convênio ICMS 88/91):
a) quando não cobrados do destinatário ou não computados no
valor das mercadorias que acondicionam e desde que devam retornar ao
estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular;
b) em retorno ao
estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome,
devendo o trânsito ser acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à
operação de que trata a alínea “a” ou pelo DANFE referente à Nota Fiscal
Eletrônica de entrada referente ao retorno (Convênio ICMS 118/09);
(grifo nosso)
Dessa forma, apenas haverá isenção quando a saída de
vasilhames atender os requisitos das alíneas dispostas.
Outrossim, dispõe o art. 43 do Anexo 6 do RICMS/SC-01 que:
Art. 43. No caso de venda à ordem, por ocasião da
entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota
Fiscal, modelo 1 ou
1-A:
I - pelo adquirente originário, com destaque do ICMS, quando
devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos
demais requisitos exigidos, o nome, endereço e números de inscrição no CCICMS e
no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias;
II - pelo vendedor remetente:
a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das
mercadorias, sem destaque do ICMS, na qual, além dos demais requisitos
exigidos, constarão o número, a série e a data da Nota Fiscal de que trata o
inciso I, o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no
CNPJ do seu emitente, e, como natureza da operação, “Remessa por conta e ordem
de terceiros”;
b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS,
quando devido, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número
e a série da Nota Fiscal prevista na alínea “a” e, como natureza da operação,
“Remessa simbólica - venda à ordem”.
Ocorre que, a operação de venda à ordem, conhecida como operação
triangular, em que uma sociedade empresária vende o produto à outra, mas efetua
a entrega para uma terceira pessoa, em nada se confunde com o caso dos autos,
não podendo, portanto, ser aplicado o dispositivo mencionado (art. 43 do Anexo
6 do RICMS/SC-01) para esclarecer o procedimento a ser adotado pela Consulente.
Essa posição está alinhada com a resposta dada à Consulta nº
15665, de 2017, em São Paulo. Vejamos:
“12. Sendo assim, não se aplica a disciplina do artigo 129,
§ 2º, do RICMS/SP, ao caso aqui relatado, de maneira que a movimentação dos Big
Bags Retornáveis diretamente do estabelecimento dos clientes da Consulente para
a empresa que realiza o conserto poderá ser feita mediante a solicitação do
referido regime especial da Portaria CAT nº 38/1999, inclusive em relação às
operações interestaduais.”
Por outro lado, na forma da COPAT nº 34/2021, de Santa
Catarina, a Nota Fiscal Eletrônica de entrada consubstancia-se no documento
adequado e obrigatório para acobertar a entrada dos vasilhames retornados ao
estabelecimento da consulente.
“Ressalte-se que, nos termos do § 1º do art. 39 do Anexo 5,
a Nota Fiscal de entrada deverá acompanhar o transporte das mercadorias até o
estabelecimento emitente, devendo, portanto, ser emitida antes do recolhimento
dos vasilhames, e não apenas em sua chegada no estabelecimento da
distribuidora, como pretende a consulente.
Contudo, caso o contribuinte comprove que a modalidade das
operações por ele realizadas impossibilita o cumprimento das obrigações
acessórias acima mencionadas, poderá, nos termos do inciso I do § 1º do art. 1º
do Anexo 6 do RICMS/SC-2001, requerer a concessão de regime especial que verse
sobre disposições relativas a obrigações acessórias previstas na legislação”.
Também, importante registrar que, no caso de operações que
envolvam mais de um estado, necessário haver protocolo firmado entre estes.
Diante do exposto, responda-se à consulente que, para o questionamento
descrito na presente Consulta:
(i)
não está correta a utilização do procedimento
análogo ao do art. 43 do Anexo 6 do RICMS/SC-01, no que se refere à emissão de
NFs; e
(ii)
caso o contribuinte comprove as peculiaridades
de sua organização, especialmente considerando que o envio ao terceiro higienizador
ocorre não só por medidas de otimização de custos, mas também por segurança,
poderá, nos termos do art. 1º do Anexo 6 do RICMS/SC-2001, requerer a concessão
de regime especial que verse sobre disposições relativas a obrigações
acessórias previstas na legislação e, somente com a sua concessão,
operacionalizar na forma exposta na inicial (vasilhame saindo diretamente do
cliente para o higienizador e deste para a Consulente) com benefício da isenção
do VII do art. 2º do Anexo 2 do RICMS/SC-01.
É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 13/03/2025 14:50:50 |