EMENTA: ICMS. TRANSPORTE
DE CARGA PRÓPRIA. NÃO INCIDÊNCIA. VEDADO O APROVEITAMENTO DE CRÉDITO RELATIVO
AO COMBUSTÍVEL UTILIZADO NO TRANSPORTE DE MATÉRIA-PRIMA ADQUIRIDA, ENQUANTO NÃO
IMPLEMENTADO PLENAMENTE O REGIME DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
PROCESSO Nº: GR13
80.792/04-9
01 - DA CONSULTA
Expõe
a consulente que é empresa estabelecida no ramo de “industrialização de chapas
de madeira compensada para montagem de portas, mobiliário e afins”. Informa
ainda que possui “frota própria de caminhões exclusivamente para transporte de
matéria-prima e produtos acabados”.
Ao
final, formula a seguinte consulta a esta Comissão: pode apropriar-se do crédito do ICMS, retido por substituição
tributária, referente ao combustível consumido por sua frota de caminhões,
proporcionalmente à participação das exportações na sua receita total?
A
autoridade fiscal, em suas informações de estilo, analisa se a consulente
atende aos requisitos previstos na legislação. Quanto ao mérito, diz que a
matéria já foi analisada por esta Comissão na resposta à Consulta nº 63/04,
cuja ementa transcreve:
ICMS. COMBUSTÍVEL, LUBRIFICANTE, PNEUS E CÂMARAS DE AR, UTILIZADOS NA EXTRAÇÃO,
TRANSPORTE E MANEJO DE MADEIRA UTILILZADA COMO MATÉRIA-PRIMA SÃO CONSIDERADOS
CONSUMO DO ESTABELECIMENTO, DANDO DIREITO A CRÉDITO APENAS QUANDO ADOTADO
PLENAMENTE O REGIME DE CRÉDITOS FINANCEIROS. PRECEDENTES DESTA COMISSÃO.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei
Complementar n° 87/96, arts. 19, 20 e 33, na redação dada pela Lei Complementar
n° 114, de 16 de dezembro de 2002.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A
matéria já foi apreciada por esta Comissão na resposta à Consulta nº 22/04,sob
a seguinte fundamentação:
“Pretende a consulente ter direito, com supedâneo no
princípio da não-cumulatividade, de creditar-se do ICMS que onerou a aquisição
de combustível para movimentar a sua frota de caminhões, utilizados para
transportar até o seu estabelecimento matéria-prima (madeira) adquirida em
outros Estados.”
“À evidência, não se trata de aquisição para
integração ao ativo permanente (pela sua própria natureza de fluido
consumível), cujo crédito é expressamente assegurado pelo art. 20 da Lei
Complementar n° 87/96, a partir da entrada em vigor do referido pergaminho
(art. 33, III).”
“Por outro lado, o transporte, com seus próprios
caminhões, para o seu estabelecimento, de matéria-prima a ser empregada no
produto fabricado pela consulente não constitui fato gerador do imposto. O ICMS
não incide sobre o transporte, mas sobre a prestação de serviço de transporte.
Para tanto é necessário um terceiro que é o tomador do serviço. Ninguém presta
serviço para si mesmo. Cuida-se, no caso, de transporte de carga própria que
não está sujeito à incidência do ICMS. Ora, o crédito é um direito de compensar
o imposto devido. Se não há débito do imposto, não há que se falar em crédito.
Esta, aliás, a regra contida na alínea “b” do inciso II do § 2° do art. 155 da
C. F.: ‘a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da
legislação, acarretará a anulação do crédito relativo às operações
anteriores’.”
“Também não é o caso do frete ser agregado ao preço
das mercadorias, para fins de base de cálculo do imposto a ser debitado pela
sua comercialização, como previsto pelo art. 13, § 1°, II, “b” da LC 87/96:
integra a base de cálculo o “frete, caso o transporte seja efetuado pelo
próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado”. Afinal
o transporte não é relativo à comercialização da produção do estabelecimento,
mas à aquisição de matéria-prima.”
“O combustível também não integra fisicamente o
produto final – as molduras – ; e tão pouco é consumido no processo industrial.
Pelo contrário, o combustível é consumido no transporte da matéria-prima dos
fornecedores para a indústria.”
“A Lei Complementar 87/96 adotou o regime de créditos
financeiros em substituição ao regime de créditos físicos, até então em voga.
Hugo de Brito Machado (Aspectos Fundamentais do ICMS, 1997, p. 131) distingue
os dois regimes, definindo crédito financeiro nos seguintes termos:”
‘Entende-se como regime de crédito financeiro aquele
no qual todos os custos, em sentido amplo, que vierem onerados pelo ICMS,
ensejam o crédito respectivo. Sempre que a empresa suporta um custo, seja ele
consubstanciado no preço de um serviço, ou de um bem, e quer seja este
destinado à revenda, à utilização como matéria prima, produto intermediário,
embalagem, acondicionamento, ou mesmo ao consumo ou à imobilização, o ônus do
ICMS respectivo configura um crédito desse imposto.’
“O mesmo autor define mais adiante o que é crédito
físico (p. 140):”
‘No regime de não-cumulatividade conhecido como de
crédito físico, só ensejam crédito as entradas de mercadorias, em se tratando
de empresa comercial. Na empresa industrial, ensejam créditos as entradas de
bens que se integram fisicamente no produto, tais como as matérias-primas, os
materiais secundários, os intermediários e os de embalagem. Não os destinados
ao ativo permanente. Ainda que se desgastem no processo produtivo.’
“De resto, a Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 80.144 SP, decidiu que no caso de
aquisição de óleo combustível que não se integre ao produto final ‘torna-se sem
amparo legal o auto-lançamento de crédito de ICMS’.”
Posto
isto, responda-se à consulente:
a)
o transporte de matéria-prima até o estabelecimento da consulente, empregando
caminhões de sua propriedade, não constitui fato gerador do imposto, razão
porque não há que se falar em crédito;
b)
o crédito correspondente ao combustível empregado no referido transporte
somente poderá ser apropriado quando implementado plenamente o regime de
créditos financeiros.
À superior consideração da
Comissão.
Getri,
em Florianópolis, 28 de novembro de 2005.
Velocino Pacheco Filho
Matr. 184244-7
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat
na Sessão do dia 20 de dezembro de 2005.
A
consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no
prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe a Portaria SEF
nº 226, de 2001, art. 9º, § 3º, ao final dos quais o crédito tributário
respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de
juros moratórios, se for o caso.
Josiane de Souza Corrêa
Silva
Renato Luiz Hinnig
Secretário Executivo
Presidente da Copat