ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 39/2024

N° Processo 2470000002267


Ementa

ICMS. IMPORTAÇÃO. CISÃO PARCIAL. TTD 410.  a transferência de titularidade dos bens importados ao abrigo do TTD 410, em razão de cisão parcial, é fato gerador do ICMS, ocasião em que o crédito presumido será fruído pela empresa cindida, esgotando-se o benefício.


Da Consulta

Trata-se a presente de consulta formulada por contribuinte dedicado ao comércio atacadista e varejista de máquinas e equipamentos para uso agropecuário, automóveis, peças e acessórios para veículos automotores, detentora do TTD 409/410. Narra a consulente que está em processo de cisão parcial, caso em que parte do estoque transferido fora importado ao abrigo do TTD.

 

Questiona, assim, a consulente se, no caso de cisão parcial, na hipótese em que parte do estoque importado ao abrigo do TTD 410 passar a integrar o patrimônio da empresa cindenda, poderá esta efetuar a venda do estoque com o benefício do crédito presumido.

 

É o relatório, passo à análise.


Legislação

RICMS/SC, art. 246, II, “a”, item 3, do Anexo 02.


Fundamentação

O diploma de regência da sociedade limitada (Código Civil) é totalmente omisso em relação à figura da cisão, atraindo, destarte, a aplicação do artigo 1.053 do Código Civil, que manda aplicar as normas da sociedade simples à sociedade limitada “nas omissões deste Capítulo”, admitindo-se, contudo, a regência supletiva da sociedade pelas normas da sociedade anônima.

 

O art. 229, da Lei nº 6.404/76, por sua vez, prescreve:

 

“Art. 229. A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no artigo 233, a sociedade que absorver parcela do patrimônio da companhia cindida sucede a esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão; no caso de cisão com extinção, as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida sucederão a esta, na proporção dos patrimônios líquidos transferidos, nos direitos e obrigações não relacionados.

[...]”

 

Nesse caso, o estabelecimento cindindo passa a suceder o estabelecimento cindido quanto aos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão.

 

Não obstante, a teor do art. 246, II, do Anexo 02, do RICMS/SC, mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido, entre outros, o crédito presumido, por ocasião da saída tributada subsequente à entrada da mercadoria importada pelo próprio estabelecimento com o tratamento previsto no inciso I do caput do artigo.

 

Nesse ponto, mister analisar se a versão parcial, consistente na transferência do estoque da empresa cindida, é fato gerador do ICMS.

 

O ICMS é imposto que tem como fato gerador, entre outros, operações relativas à circulação de mercadorias e a caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua (art. 3º, da Lei nº 10.297/1996).

 

O art. 3º, VI, da Lei Complementar nº 87/1996, por sua vez, estabelece que o imposto não incide sobre operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie.

 

Nota-se que, a despeito da operação de transformação societária ou alteração de titularidade estar fora do campo de incidência do ICMS, o mesmo não ocorre em relação aos bens e mercadorias envolvidos na transação negocial, que poderão ser ou não sujeitos à incidência do imposto.

 

No caso relatado pela Consulente, há uma operação de cisão do próprio estabelecimento, em que parte dos estoques será vertido em favor de terceira empresa. Ocorre, então, a saída das mercadorias e bens do ativo que são apartados do estabelecimento original para ingressarem em outro estabelecimento. Como não há transferência integral do estabelecimento, não há que se falar em aplicação do art. 3º, VI, da Lei Complementar nº 87/1996.

Logo, a transferência de titularidade das mercadorias importadas ao abrigo do TTD 410, em razão da cisão parcial, é uma operação tributada, com a consequente necessidade de emissão das notas fiscais, destaque do imposto, lançamento no livro de Registro de Entradas do destinatário, entre outros.

 

Sendo uma operação tributada, quem terá direito ao crédito presumido do TTD 410 é a empresa cindida e não a cindenda.

 

Ainda que assim não o fosse, em razão da necessidade de interpretação literal e restrita dos benefícios fiscais (art. 111, do CTN), a operação que dá direito ao crédito presumido é a saída tributada subsequente à entrada da mercadoria importada pelo próprio estabelecimento, o que somente pode ser afastado por expressa previsão legal.

 

Nesse sentido, no esteio do entendimento esposado pela Consulta COPAT nº 25/2022, a saída subsequente à importação de que trata o artigo 246, II, Anexo 02, deve ser interpretada literalmente, a teor do art. 111, do CTN, de modo que se a saída for dada por terceira empresa, não haverá direito desta fruir do crédito presumido.


Resposta

Diante do que foi exposto, proponho seja respondido à consulente que a transferência de titularidade dos bens importados ao abrigo do TTD 410, em razão de cisão parcial, é fato gerador do ICMS, ocasião em que o crédito presumido será fruído pela empresa cindida, esgotando-se o benefício.

 

É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.



DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 26/04/2024.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 13/05/2024 17:47:08