ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 14/2025

N° Processo 2470000028612


Ementa
ICMS. OPERAÇÃO DE VENDA À ORDEM. É POSSÍVEL OPERAÇÃO DE VENDA À ORDEM QUANDO O ADQUIRENTE ORIGINÁRIO E O DESTINATÁRIO PERTENCEM A MESMA PESSOA JURÍDICA. AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS.

Da Consulta

A consulente informa ter como objeto social a fabricação de leitos metálicos para cabos elétricos e conexões, prestação de serviço de conserto de peças e produtos elaborados em metal e comércio atacadista de peças para construção civil, possuindo 04 (quatro) estabelecimentos filiais, sendo 03 (três) localizados em Santa Catarina.

Alega que em função das peculiaridades das matérias primas que adquire, no caso bobinas de aço, chapas de aço e demais produtos originários do aço e em razão do volume adquirido, das condições de cada um dos estabelecimentos no manejo e acondicionamento dos mesmos, tem tido enormes transtornos, especialmente de ordem operacional e logístico aos estabelecimentos pertencentes à empresa que se utilize destes insumos.

Neste sentido, manifesta intenção de proceder com a aquisição das matérias-primas em nome dos adquirentes originários, destacando, contudo, que a entrega das mercadorias seja realizada em estabelecimento diverso daquele que a adquiriu, a saber, em outras filiais ou até mesmo a própria matriz da empresa, localizadas em Santa Catarina, utilizando-se, ainda que por analogia, da sistemática aplicada à venda à ordem, estabelecida no art. 43 do Anexo 6, do RICMS/SC.

Assim, diante desse contexto, com o intuito de reduzir custos, aprimorar a logística, o manuseio e o armazenamento das mercadorias, questiona se há possibilidade de nas operações internas relativas às aquisições de matérias-primas, solicitar aos seus fornecedores que a entrega das mercadorias seja realizada em local diverso daquele do adquirente entre estabelecimentos da mesma empresa.

Em caso afirmativo, se é possível proceder em conformidade com o previsto no  art. 43 do Anexo 6, do RICMS/SC, aplicável à venda à ordem para a natureza da operação acima descrita.

Caso a operação possa ser documentada pela sistemática descrita, faz-se necessário as devidas transferências entre os estabelecimentos envolvidos, haja vista que a partir de então as operações entre os estabelecimentos passam a ser meramente simbólicas, já que os produtos serão entregues em local diverso do adquirente, à ordem do estabelecimento que efetuou a operação comercial?

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.


Legislação

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 6, artigos 41 e 43.


Fundamentação

A dúvida apresentada pela Consulente aborda a possibilidade sobre a realização de venda à ordem envolvendo estabelecimentos da mesma empresa.

O caso proposto trata de operação interna em que a aquisição das matérias-primas possa ocorrer em nome do adquirente originário e a entrega das mercadorias em outro estabelecimento da mesma empresa, cujo ajuste entre os estabelecimentos filiais adquirente originário e destinatário possa ser efetuado através de uma transferência simbólica.

O artigo 43 do Anexo 6 do RICMS, dispõe que no caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverá ser emitido três notas fiscais:

I – pelo adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias;

II – pelo vendedor remetente, em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão os dados da nota fiscal emitida pelo adquirente originário;

III – também pelo vendedor remetente, em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão número, a série e a data da nota fiscal referida no item II.

Dessa forma, podemos concluir que as disposições do art. 43 do Anexo 6, não apresenta restrições para a utilização da sistemática da venda à ordem entre estabelecimentos da mesma empresa, não limita a utilização deste instituto aos casos em que o adquirente originário e destinatário apresentem-se como pessoas distintas. Basta que sejam, evidentemente, estabelecimentos distintos, podendo ser filiais da mesma empresa.

Neste sentido, a Lei Nº10297/96, em seu artigo 6º, parágrafo 2º, ao tratar do conceito de estabelecimento informa ser autônomo cada um dos estabelecimentos do mesmo titular. Esta questão tem sido enfrentada com certa frequência por esta Comissão, e tem-se mantido o entendimento de que é possível a operação de venda à ordem envolvendo estabelecimentos que pertençam à mesma pessoa jurídica (COPATs 42/15, 71/17, 22/21 e 48/21).

No presente caso, mesmo considerando as peculiaridades das operações, onde não há uma segunda operação de venda entre o adquirente originário e o destinatário e sim uma transferência, mesmo que por analogia, poderá ser utilizado o instituto da venda à ordem nos termos dos artigos 41 e 43 do Anexo 6, do RICMS/SC.

Assim, por ocasião da entrega das mercadorias o estabelecimento adquirente originário, deverá emitir nota fiscal em nome do destinatário das mercadorias, mesmo que se trate de uma transferência entre estabelecimentos filiais. Por sua vez, o vendedor remetente deverá emitir duas notas fiscais: a primeira, sem destaque do imposto, para acompanhar as mercadorias; a segunda, com destaque do imposto, em nome do adquirente originário.


Resposta

Ante o exposto, considerando a autonomia dos estabelecimentos e as peculiaridades das operações, proponho que se responda à Consulente que, é possível a operação de venda à ordem quando o adquirente originário e o destinatário pertençam à mesma pessoa jurídica.

Assim, por ocasião da entrega das mercadorias o estabelecimento adquirente originário, deverá emitir nota fiscal em nome do destinatário das mercadorias, mesmo que se trate de uma transferência entre estabelecimentos filiais. Por sua vez, o vendedor remetente deverá emitir duas notas fiscais: a primeira, sem destaque do imposto, para acompanhar as mercadorias; a segunda, com destaque do imposto, em nome do adquirente originário.

     À superior consideração da Comissão



NELIO SAVOLDI
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 3012778

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 20/02/2025.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
DILSON JIROO TAKEYAMA Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 13/03/2025 14:50:22