ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 14/2025 |
N° Processo | 2470000028612 |
A consulente informa ter como
objeto social a fabricação de leitos metálicos para cabos elétricos e conexões,
prestação de serviço de conserto de peças e produtos elaborados em metal e
comércio atacadista de peças para construção civil, possuindo 04 (quatro)
estabelecimentos filiais, sendo 03 (três) localizados em Santa Catarina.
Alega que em função das
peculiaridades das matérias primas que adquire, no caso bobinas de aço, chapas
de aço e demais produtos originários do aço e em razão do volume adquirido, das
condições de cada um dos estabelecimentos no manejo e acondicionamento dos
mesmos, tem tido enormes transtornos, especialmente de ordem operacional e
logístico aos estabelecimentos pertencentes à empresa que se utilize destes
insumos.
Neste sentido, manifesta
intenção de proceder com a aquisição das matérias-primas em nome dos
adquirentes originários, destacando, contudo, que a entrega das mercadorias
seja realizada em estabelecimento diverso daquele que a adquiriu, a saber, em
outras filiais ou até mesmo a própria matriz da empresa, localizadas em Santa
Catarina, utilizando-se, ainda que por analogia, da sistemática aplicada à
venda à ordem, estabelecida no art. 43 do Anexo 6, do RICMS/SC.
Assim, diante desse contexto,
com o intuito de reduzir custos, aprimorar a logística, o manuseio e o
armazenamento das mercadorias, questiona se há possibilidade de nas operações
internas relativas às aquisições de matérias-primas, solicitar aos seus fornecedores
que a entrega das mercadorias seja realizada em local diverso daquele do
adquirente entre estabelecimentos da mesma empresa.
Em caso afirmativo, se é
possível proceder em conformidade com o previsto no art. 43 do Anexo 6, do RICMS/SC, aplicável à
venda à ordem para a natureza da operação acima descrita.
Caso a operação possa ser
documentada pela sistemática descrita, faz-se necessário as devidas
transferências entre os estabelecimentos envolvidos, haja vista que a partir de
então as operações entre os estabelecimentos passam a ser meramente simbólicas,
já que os produtos serão entregues em local diverso do adquirente, à ordem do
estabelecimento que efetuou a operação comercial?
O processo foi analisado no
âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito
Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A
autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de
2001, Anexo 6, artigos 41 e 43.
A dúvida apresentada pela Consulente
aborda a possibilidade sobre a realização de venda à ordem envolvendo
estabelecimentos da mesma empresa.
O caso proposto trata de
operação interna em que a aquisição das matérias-primas possa ocorrer em nome
do adquirente originário e a entrega das mercadorias em outro estabelecimento
da mesma empresa, cujo ajuste entre os estabelecimentos filiais adquirente
originário e destinatário possa ser efetuado através de uma transferência
simbólica.
O artigo 43 do Anexo 6 do RICMS,
dispõe que no caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das
mercadorias a terceiros, deverá ser emitido três notas fiscais:
I – pelo adquirente originário,
com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias;
II – pelo vendedor remetente, em
nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem
destaque do ICMS, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão os
dados da nota fiscal emitida pelo adquirente originário;
III – também pelo vendedor
remetente, em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido,
na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão número, a série e a
data da nota fiscal referida no item II.
Dessa forma, podemos concluir
que as disposições do art. 43 do Anexo 6, não apresenta restrições para a utilização
da sistemática da venda à ordem entre estabelecimentos da mesma empresa, não
limita a utilização deste instituto aos casos em que o adquirente originário e
destinatário apresentem-se como pessoas distintas. Basta que sejam,
evidentemente, estabelecimentos distintos, podendo ser filiais da mesma
empresa.
Neste sentido, a Lei Nº10297/96,
em seu artigo 6º, parágrafo 2º, ao tratar do conceito de estabelecimento
informa ser autônomo cada um dos estabelecimentos do mesmo titular. Esta
questão tem sido enfrentada com certa frequência por esta Comissão, e tem-se
mantido o entendimento de que é possível a operação de venda à ordem envolvendo
estabelecimentos que pertençam à mesma pessoa jurídica (COPATs 42/15, 71/17, 22/21 e 48/21).
No presente caso, mesmo
considerando as peculiaridades das operações, onde não há uma segunda operação
de venda entre o adquirente originário e o destinatário e sim uma transferência,
mesmo que por analogia, poderá ser utilizado o instituto da venda à ordem nos
termos dos artigos 41 e 43 do Anexo 6, do RICMS/SC.
Assim, por ocasião da entrega
das mercadorias o estabelecimento adquirente originário, deverá emitir nota
fiscal em nome do destinatário das mercadorias, mesmo que se trate de uma transferência
entre estabelecimentos filiais. Por sua vez, o vendedor remetente deverá emitir
duas notas fiscais: a primeira, sem destaque do imposto, para acompanhar as
mercadorias; a segunda, com destaque do imposto, em nome do adquirente originário.
Ante
o exposto, considerando a autonomia dos estabelecimentos e as peculiaridades
das operações, proponho que se responda à Consulente que, é possível a operação
de venda à ordem quando o adquirente originário e o destinatário pertençam à
mesma pessoa jurídica.
Assim,
por ocasião da entrega das mercadorias o estabelecimento adquirente originário,
deverá emitir nota fiscal em nome do destinatário das mercadorias, mesmo que se
trate de uma transferência entre estabelecimentos filiais. Por sua vez, o vendedor
remetente deverá emitir duas notas fiscais: a primeira, sem destaque do
imposto, para acompanhar as mercadorias; a segunda, com destaque do imposto, em
nome do adquirente originário.
À superior consideração da Comissão.
Nome | Cargo |
DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 13/03/2025 14:50:22 |