ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 15/2025 |
N° Processo | 2570000004907 |
ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO CONCEDIDO NAS SAÍDAS DE PRODUTOS
INDUSTRIALIZADOS EM CUJA FABRICAÇÃO HOUVER SIDO UTILIZADO MATERIAL RECICLÁVEL
DE QUE TRATA O ART. 19 DA LEI Nº 14.967/2009. NOS TERMOS DO ART. 21, § 38, I A
III, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01, PARA FINS DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO, SOMENTE PODE
SER CONSIDERADO MATERIAL PRÉ-CONSUMO O RESÍDUO, MATERIAL RESULTANTE DA
ATIVIDADE HUMANA QUE SERIA DESCARTADO. NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE RESÍDUO
COPAS, GALHOS, CASCAS E DEMAIS COMPONENTES RESULTANTES DO CORTE DA MADEIRA, UMA
VEZ QUE ELES NÃO SÃO RESÍDUOS QUE SERIAM DESCARTADOS, MAS SIM A PRÓPRIA
MATÉRIA-PRIMA PRINCIPAL DA FABRICAÇÃO DO MDF, CUJA UTILIZAÇÃO É ECONOMICAMENTE
VIÁVEL INDEPENDENTEMENTE DA CONCESSÃO OU NÃO DE BENEFÍCIO FISCAL.
A consulente se dedica à fabricação de móveis produzidos
com o material Medium Density Fiberboard (MDF), utilizando “resíduos de
reflorestamento, galhos, copas, cascas, restos de madeira e cavacos, adquiridos
e reciclados em seu processo produtivo”.
Após detalhar tal processo produtivo e colacionar
legislação ambiental relativa ao tema, argumenta, em suma, que tais materiais
(que seriam desviados do fluxo do “processo de manufatura de reflorestamento” e
que, segunda alega a consulente, se não fossem reciclados, seriam simplesmente
descartados na natureza) se enquadrariam como “material pré-consumo”, e,
portanto, no conceito de “material reciclável” para fins de fruição do
benefício fiscal de crédito presumido concedido nas saídas de produtos
industrializados em cuja fabricação houver sido utilizado material reciclável,
nos termos do art. 19 da Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009.
A autoridade fiscal deu tramitação à consulta.
É o relatório, passo à análise.
Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009, art. 19;
RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto
de 2001, Anexo 2, art. 21, caput, XII,
e § 38; e
Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, art. 3º, caput,
XVI.
O art. 19 da Lei nº 14.967, de
7 de dezembro de 2009, concede, nos termos e condições previstas em
regulamento, crédito presumido nas saídas de produtos industrializados em cuja
fabricação houver sido utilizado material reciclável que corresponda a, no
mínimo, 50% da composição da matéria-prima utilizada:
Art. 19. Ao fabricante de produtos industrializados
em que o material reciclável corresponda a, no mínimo, 50% (cinquenta por
cento) da composição da matéria-prima utilizada, poderá ser concedido, mediante
tratamento tributário diferenciado autorizado pela Secretaria de Estado da
Fazenda, e nos termos e condições previstas em regulamento, crédito presumido
de até:
(...)
Ao regulamentar o mencionado dispositivo legal, o § 38 do art.
21 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), introduzido pelo Decreto nº
1.806, de 14 de março de 2022, estabelece os conceitos para definição de “conteúdo
reciclado”, conforme as normas técnicas pertinentes:
Art. 21. (...)
§ 38. Para fins do disposto no inciso IX do § 22
deste artigo, considera-se conteúdo reciclado a proporção em massa de material
reciclado em um produto ou uma embalagem, observado o seguinte:
I – somente materiais pré-consumo e pós-consumo
devem ser considerados como conteúdo reciclado;
II – considera-se material pré-consumo o material
desviado do fluxo de resíduos durante o processo de manufatura;
III – fica excluída do inciso II deste
parágrafo a reutilização de materiais, tais como retrabalho, retrituração ou
sucata, gerados em um processo e capazes de serem reaproveitados dentro
do mesmo processo que os gerou;
IV – considera-se material pós-consumo o material
gerado por domicílios ou por instalações comerciais, industriais e institucionais
como usuários finais do produto, que já não pode mais ser usado para o
fim ao qual se destina, incluindo-se as devoluções de material da cadeia de
distribuição; e
(...)
Grifou-se
Como se vê, para fruição do
benefício em análise, somente podem ser considerados como conteúdo reciclado os
materiais pré-consumo e pós-consumo. E as copas, cascas galhos e outros
componentes utilização na fabricação de MDF não se enquadram no conceito de
material pós-consumo, tendo em vista que não são gerados pelos usuários finais
do produto.
Resta, portanto, definir se se enquadram no conceito de material
pré-consumo, que é aquele “desviado do fluxo de resíduos durante o processo de
manufatura”. E, conforme a legislação juntada pela própria consulente, o
conceito de resíduo sólido está previsto no inciso XVI do caput do art.
3º da Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política
Nacional de Resíduos Sólidos:
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: (...)
XVI - resíduos sólidos: material, substância,
objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade,
a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a
proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em
recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento
na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções
técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;
(...) Grifou-se
Como se vê, apenas pode ser
considerado como material pré-consumo o resíduo, material resultante
das atividades humanas que, em condições normais, seria descartado.
É justamente para evitar esse descarte, reintroduzindo no processo produtivo
algo que não seria aproveitado, que as cadeias de logística reversa e
reciclagem são incentivadas, e, do ponto de vista tributário, é concedido
benefício fiscal na industrialização de produtos que utilizem tal matéria-prima
reciclável.
Especificamente no caso em análise, copas,
galhos, cascas e demais componentes gerados no corte da madeira não se
enquadram no conceito de material pré-consumo, uma vez que, ao contrário
do que afirma a consulente, não são resíduos que seriam “simplesmente
descartados na natureza”.
Na verdade, eles são a própria
matéria-prima principal utilizada na fabricação do MDF, tipo de
material amplamente utilizado na indústria de móveis, e sua utilização é
economicamente viável independentemente da concessão ou não de benefício fiscal.
O fato de o objetivo principal de o
corte da madeira ser a “produção de madeira, tabuas, vigas para uso na
construção civil e fabricação de móveis e outros”, como afirma a consulente,
não significa que as cascas, galhos e demais sejam resíduos que seriam descartados.
Como a grande maioria dos produtos vegetais e animais, a madeira de
reflorestamento tem diversos componentes que podem ser economicamente
aproveitados de variadas formas, e tais materiais são apenas uma das formas.
Ademais, veja-se que, nos termos do
inciso III do § 38 do art. 21 do Anexo 2 do RICM/SC-01, nem mesmo os
materiais gerados em um processo e capazes de serem reaproveitados dentro do
mesmo processo podem ser considerados material pré-consumo, pois o
reaproveitamento desses materiais já seria economicamente vantajoso em qualquer
cenário – e o intuito do benefício, conforme dito, é incentivar que seja dado
fim diverso a materiais que, não fosse o incentivo, seriam descartados na natureza.
Ressalte-se, por fim, que o mencionado dispositivo do
Regulamento foi submetido à análise do Poder Judiciário catarinense, que entendeu
pela sua legalidade e compatibilidade com as normas ambientais, uma vez que os
materiais que não seriam descartados não podem ser considerados material
reciclável para fins de fruição de benefício fiscal:
(...) Adiro à divergência inaugurada pelo eminente
Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, refluindo do posicionamento inicialmente
adotado para considerar que as sobras do processo de acabamento não podem
ser consideradas como resíduos para fins de obtenção do benefício fiscal,
materiais que possuem maior valor para as fundições do que a própria
matéria-prima original, em virtude de sua composição química refinada.
Na prática, tais materiais não são descartados
pelas fundições, como exige a Lei n. 12.305/10, ao definir resíduo como "material,
substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade,
a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a
proceder, nos estados sólido ou semissólido".
Sob o ponto de vista da norma ambiental, realmente
não haveria nenhum sentido considerar como material reciclável as sucatas
geradas em um processo e capazes de serem reaproveitados dentro desse mesmo processo
industrial. (...)
(TJSC - 2ª Câmara de Direito Público; Apelação nº l 5005134-43.2022.8.24.0054;
Relator Des. Carlos Adilson Silva; Data de julgamento: 18/07/2023) Grifou-se
Pelos fundamentos acima expostos, responda-se à consulente
que que copas, galhos, cascas e outros materiais utilizados para a fabricação
de MDF são umas das matérias-primas principais resultantes do corte da madeira,
e não resíduos que seriam comumente descartados caso não fosse incentivada sua
reutilização, razão pela qual não se enquadram no conceito de material
pré-consumo para fins de fruição do benefício fiscal de crédito presumido nas
saídas de produtos industrializados em cuja fabricação houver sido utilizado
material reciclável, concedido pelo art. 19 da Lei nº 14.967, de 2009.
É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 13/03/2025 14:50:24 |