ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 21/2025 |
N° Processo | 2470000026076 |
ICMS. PROTOCOLO ICMS 19/96. REMESSA DE CHASSI
PARA ESTABELECIMENTO FABRICANTE DE CARROCERIA PARA POSTERIOR EXPORTAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO REGIME ESPECIAL PREVISTO NO ART. 381 E SS. DO
ANEXO 6 DO RICMS/SC-01 QUANDO O ESTABELECIMENTO FABRICANTE DA CARROCERIA
ESTIVER LOCALIZADO EM UM DOS ESTADOS SIGNATÁRIOS DO PROTOCOLO ICMS 19/96, INDEPENDENTEMENTE
DA UNIDADE DA FEDERAÇÃO EM QUE ESTIVER LOCALIZADO O ESTABELECIMENTO DE ORIGEM.
Trata-se de consulta na qual a Consulente, cuja atividade principal é o “comércio
por atacado de reboques e semirreboques novos e usados”, questiona esta
Comissão quanto à correta aplicação das normas constantes do Protocolo ICMS
19/96, do qual o Estado de Santa Catarina seria signatário.
Na referida petição, a Consulente alega que, através de regime especial
concedido pelo Estado de Minas Gerais ao estabelecimento de origem, “irá
receber, por conta e ordem do importador, chassi industrializado por montadoras
para realizar a montagem e o acoplamento da referida carroceria com a posterior
exportação do chassi do caminhão e a carroceria no mesmo momento.”
Destaca que o Regulamento mineiro, conforme seu art. 492 do Capítulo
LXXII da Parte 1 do Anexo VIII, permitiria tais operações quando destinadas ao
Estado de Santa Catarina ou aos outros entes signatários do Protocolo ICMS
19/96. Contudo, o art. 381 do Anexo 6 do RICMS/SC-01 e o próprio Protocolo
mencionado não mencionariam o Estado de Minas Gerais em suas disposições, de
forma que restaria dúvidas quanto à possibilidade de sua aplicação sobre
operações provenientes do Estado de Minas Gerais.
Considerando tal cenário, a Consulente questiona se seria permitido
receber chassi proveniente do estado de Minas Gerais para acoplamento da
carroceria por conta e ordem no importador.
É o Relatório. Passo à análise.
RICMS/SC, Anexo 6, art. 381;
Inicialmente, verifica-se que o Protocolo
ICMS 19/96 prevê a instituição de regime especial relacionado à exportação de
chassis de caminhão nos seguintes termos:
“Cláusula primeira. Na
exportação de chassis de caminhão, fica o respectivo estabelecimento fabricante
autorizado a remetê-lo, em trânsito, por conta e ordem do importador,
diretamente para a indústria de carroceria localizada no território de um dos
Estados signatários, para fins de montagem e acoplamento, desde que:
(...)”
Por sua vez, o art. 381 e seguintes do Anexo 6
do RICMS/SC-01, em regulamentação do Protocolo supracitado, estabelece regime
especial de remessa, pelo fabricante, de chassi de caminhão, por conta e
ordem do importador, diretamente para o fabricante da carroceria. Vejamos:
“Art. 381. Na operação
que antecede a exportação de chassi de caminhão, fica o respectivo
estabelecimento fabricante autorizado a remetê-lo, em trânsito, por conta e
ordem do importador, diretamente para o fabricante da carroceria localizado
neste Estado ou nos Estados de Goiás, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul
e São Paulo, para fins de montagem e acoplamento, desde que:
(...)”
Em breve análise dos dispositivos citados, verifica-se que a legislação aplicável
ao tema estabelece que o regime especial previsto no art. 381 e ss. do Anexo 6
do RICMS/SC-01 somente poderá ser aplicado quando a remessa do chassi
for destinada a indústrias de carrocerias localizadas no território dos Estados
signatários do Protocolo ICMS 19/96, quais sejam: Santa Catarina, Goiás,
Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo.
A contrario sensu, considerando a inexistência de qualquer
limitação quanto à localização do estabelecimento de origem, não se identifica
qualquer óbice ao recebimento de chassis provenientes do Estado de Minas
Gerais por fabricantes de carrocerias localizadas em território catarinense,
através da aplicação do regime especial discutido, ainda que o Estado mineiro
não figure como signatário do Protocolo ICMS 19/96.
Ressalta-se que a legislação do Estado de Minas Gerais estabelece tal
regramento, como se observa no art. 492 do Capítulo LXXII da Parte 1 do Anexo
VIII do seu Regulamento do ICMS, de forma que tal operação encontra respaldo
normativo. Ademais, destaca-se que eventual imposto incidente sobre a remessa de
chassi proveniente de Minhas Gerais tem como sujeito ativo o próprio Estado
mineiro, não implicando a referida operação qualquer prejuízo a este Estado.
Diante do exposto, responda-se à Consulente que o regime especial
previsto no art. 381 e ss. do Anexo 6 poderá ser aplicado quando o
estabelecimento fabricante da carroceria estiver localizado em qualquer dos
Estados signatários do Protocolo ICMS 19/96, independentemente da Unidade da Federação
em que estiver localizado o estabelecimento de origem.
É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 13/03/2025 14:50:41 |