ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 21/2025

N° Processo 2470000026076


Ementa

ICMS. PROTOCOLO ICMS 19/96. REMESSA DE CHASSI PARA ESTABELECIMENTO FABRICANTE DE CARROCERIA PARA POSTERIOR EXPORTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO REGIME ESPECIAL PREVISTO NO ART. 381 E SS. DO ANEXO 6 DO RICMS/SC-01 QUANDO O ESTABELECIMENTO FABRICANTE DA CARROCERIA ESTIVER LOCALIZADO EM UM DOS ESTADOS SIGNATÁRIOS DO PROTOCOLO ICMS 19/96, INDEPENDENTEMENTE DA UNIDADE DA FEDERAÇÃO EM QUE ESTIVER LOCALIZADO O ESTABELECIMENTO DE ORIGEM.


Da Consulta

          Trata-se de consulta na qual a Consulente, cuja atividade principal é o “comércio por atacado de reboques e semirreboques novos e usados”, questiona esta Comissão quanto à correta aplicação das normas constantes do Protocolo ICMS 19/96, do qual o Estado de Santa Catarina seria signatário.

          Na referida petição, a Consulente alega que, através de regime especial concedido pelo Estado de Minas Gerais ao estabelecimento de origem, “irá receber, por conta e ordem do importador, chassi industrializado por montadoras para realizar a montagem e o acoplamento da referida carroceria com a posterior exportação do chassi do caminhão e a carroceria no mesmo momento.”

          Destaca que o Regulamento mineiro, conforme seu art. 492 do Capítulo LXXII da Parte 1 do Anexo VIII, permitiria tais operações quando destinadas ao Estado de Santa Catarina ou aos outros entes signatários do Protocolo ICMS 19/96. Contudo, o art. 381 do Anexo 6 do RICMS/SC-01 e o próprio Protocolo mencionado não mencionariam o Estado de Minas Gerais em suas disposições, de forma que restaria dúvidas quanto à possibilidade de sua aplicação sobre operações provenientes do Estado de Minas Gerais.

          Considerando tal cenário, a Consulente questiona se seria permitido receber chassi proveniente do estado de Minas Gerais para acoplamento da carroceria por conta e ordem no importador.

          É o Relatório. Passo à análise.


Legislação

RICMS/SC, Anexo 6, art. 381;


Fundamentação

          Inicialmente, verifica-se que o Protocolo ICMS 19/96 prevê a instituição de regime especial relacionado à exportação de chassis de caminhão nos seguintes termos:

 

Cláusula primeira. Na exportação de chassis de caminhão, fica o respectivo estabelecimento fabricante autorizado a remetê-lo, em trânsito, por conta e ordem do importador, diretamente para a indústria de carroceria localizada no território de um dos Estados signatários, para fins de montagem e acoplamento, desde que:

(...)”

 

          Por sua vez, o art. 381 e seguintes do Anexo 6 do RICMS/SC-01, em regulamentação do Protocolo supracitado, estabelece regime especial de remessa, pelo fabricante, de chassi de caminhão, por conta e ordem do importador, diretamente para o fabricante da carroceria. Vejamos:

 

“Art. 381. Na operação que antecede a exportação de chassi de caminhão, fica o respectivo estabelecimento fabricante autorizado a remetê-lo, em trânsito, por conta e ordem do importador, diretamente para o fabricante da carroceria localizado neste Estado ou nos Estados de Goiás, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo, para fins de montagem e acoplamento, desde que:

(...)”

         

          Em breve análise dos dispositivos citados, verifica-se que a legislação aplicável ao tema estabelece que o regime especial previsto no art. 381 e ss. do Anexo 6 do RICMS/SC-01 somente poderá ser aplicado quando a remessa do chassi for destinada a indústrias de carrocerias localizadas no território dos Estados signatários do Protocolo ICMS 19/96, quais sejam: Santa Catarina, Goiás, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo.

          A contrario sensu, considerando a inexistência de qualquer limitação quanto à localização do estabelecimento de origem, não se identifica qualquer óbice ao recebimento de chassis provenientes do Estado de Minas Gerais por fabricantes de carrocerias localizadas em território catarinense, através da aplicação do regime especial discutido, ainda que o Estado mineiro não figure como signatário do Protocolo ICMS 19/96.

          Ressalta-se que a legislação do Estado de Minas Gerais estabelece tal regramento, como se observa no art. 492 do Capítulo LXXII da Parte 1 do Anexo VIII do seu Regulamento do ICMS, de forma que tal operação encontra respaldo normativo. Ademais, destaca-se que eventual imposto incidente sobre a remessa de chassi proveniente de Minhas Gerais tem como sujeito ativo o próprio Estado mineiro, não implicando a referida operação qualquer prejuízo a este Estado.


Resposta

          Diante do exposto, responda-se à Consulente que o regime especial previsto no art. 381 e ss. do Anexo 6 poderá ser aplicado quando o estabelecimento fabricante da carroceria estiver localizado em qualquer dos Estados signatários do Protocolo ICMS 19/96, independentemente da Unidade da Federação em que estiver localizado o estabelecimento de origem.

          É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



ENIO QUEIROZ E SILVA LIMA
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 6171940

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 20/02/2025.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
DILSON JIROO TAKEYAMA Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 13/03/2025 14:50:41