ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 16/2025

N° Processo 2470000033372


Ementa

ICMS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AQUISIÇÃO DE SIM CARDS E SERVIÇO DE CONECTIVIDADE. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE CRÉDITO SOBRE AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS OU BENS UTILIZADOS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO ISS. Havendo incidência de ICMS na operação de saída dos sim cards do estabelecimento, é assegurado o direito ao crédito relativo às entradas desses bens. No entanto, o serviço de conectividade é utilizado em operação sujeita ao ISS, e não ao ICMS, motivo pelo qual não gera direito ao crédito do imposto estadual.



Da Consulta

1. Trata-se de consulta formulada acerca da interpretação e aplicação da legislação tributária feita por pessoa jurídica de direito privado que exerce atividade de desenvolvimento e licenciamento de sistemas de gestão de telecomunicação, possibilitando a seus clientes o monitoramento apurado de informações de dispositivos conectados ao sistema, utilizando-se de rede GSM — 3G e 4G (redes de celular).

2. Para o funcionamento adequado desse sistema, a Consulente adquire tanto sim cards quanto serviços de conectividade, que fornecem informações essenciais para a operação da plataforma. Sem esses componentes, o sistema perderia sua razão de ser.

3. Ademais, o sim card adquirido pela Consulente funciona de forma similar ao tradicional, armazenando dados e permitindo a identificação de uma linha de serviço a um plano de dados. No entanto, sua função principal é possibilitar a conexão para armazenamento e monitoramento de informações na plataforma da Consulente.

4. Nesse contexto, a dúvida central da Consulente refere-se à possibilidade de aproveitamento de crédito de ICMS sobre a aquisição do serviço de conectividade e dos sim cards. Atualmente, o serviço prestado pela Consulente consiste no "licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação", sujeito ao recolhimento de ISS e não de ICMS. Todavia, os sim cards são fornecidos como brinde aos clientes, e a aquisição do serviço de conectividade é incorporada ao sistema, sendo incluída no preço final de venda.

5. Dessa forma, a Consulente questiona se o crédito de ICMS pode ser aproveitado considerando que: o sim card sofre incidência de ICMS na sua saída; e o serviço de conectividade é essencial à prestação do serviço, ainda que este esteja sujeito ao ISS. Por fim, se a Administração Tributária entender que é possível o crédito de ICMS sobre a aquisição do serviço de conectividade, o contribuinte questiona se há possibilidade de transferência desse crédito acumulado.

É o relatório.



Legislação
6. Art. 35, inciso II, do RICMS/SC-01.


Fundamentação
7. Preliminarmente, é válido mencionar que o direito ao crédito de ICMS está disciplinado pelo artigo 22 da Lei 10.297/1996, a qual define que o sujeito passivo do imposto pode se creditar dos valores pagos na entrada de mercadorias ou serviços tributáveis pelo ICMS. No entanto, para que haja o direito ao crédito, de acordo com o está descrito na norma, o consulente deve atuar como sujeito passivo do ICMS.

8. Para corroborar essa interpretação, é mister destacar a RESPOSTA CONSULTA 57/2021¹:
 

ICMS. CRÉDITO DO ATIVO PERMANENTE. O CRÉDITO NÃO PODERÁ SER APROPRIADO NO CASO DE CONSTRUÇÃO CIVIL, SUJEITA AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS, DE COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS.
(...)
Ora jurisprudência mansa e pacífica do Superior Tribunal de Justiça considera que no caso do bem destinado ao ativo do estabelecimento consistir em obra de construção civil e as partes transportadas serem material de construção não há direito ao crédito. Isto porque a obra de construção civil não se sujeita à tributação pelo ICMS, mas pelo ISS, prevista no item 7.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003.

 
9. Nessa esteira, considerando a legislação tributária catarinense e a referida RESPOSTA CONSULTA 57/21, a aquisição do serviço de conectividade não gera direito a crédito de ICMS, na medida em que a consulente não presta serviço de comunicação e, por conseguinte, sua atividade não é considerada como uma operação sujeita à incidência do ICMS.

10. No que concerne ao direito do crédito de ICMS na aquisição do sim cards, é importante destacar a RESPOSTA CONSULTA 47/2014²:

ICMS. DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES ADQUIRIDOS NO EXTERIOR DO PAÍS. DIREITO AO CRÉDITO RELATIVO À  IMPORTAÇÃO.
(...)
a) havendo incidência do ICMS na operação de saída dos brindes do estabelecimento, fica assegurado o crédito correspondente ao imposto efetivamente recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro;
b) o direito ao crédito, entretanto, decai com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data da emissão do documento (Lei 10.297/96, art. 25).


11. Nesse contexto, a conclusão da referida consulta define que, se há incidência do ICMS na saída dos brindes do estabelecimento, fica assegurado o crédito correspondente ao imposto das entradas. Por conseguinte, pode-se concluir que o consulente tem direito ao crédito de ICMS sobre a compra de sim cards, tendo em vista que há incidência do ICMS na saída para os clientes da consulente.

12. Em contrapartida, cabe mencionar que o direito ao crédito decai com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data da emissão do documento.


Resposta
13. Diante do exposto, conclui-se que:
(i) O sujeito passivo tem direito ao crédito de ICMS referente aos sim cards adquiridos, uma vez que sua saída é tributada pelo mesmo imposto, conforme previsto na COPAT 47/14; e
(ii) Por outro lado, considerando a legislação tributária estadual e a RESPOSTA CONSULTA 57/21, entende-se que a Consulente não tem direito ao crédito de ICMS sobre a compra do serviço de conectividade, uma vez que essa atividade está sujeita ao ISS e não ao ICMS.

É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.


REFERÊNCIAS

 ¹https://legislacao.sef.sc.gov.br/Consulta/Views/Publico/DocumentoLegalViewer.ashx?id=6F891E83-F181-4002-AD3E-EF084A6397AC

²https://legislacao.sef.sc.gov.br/Consulta/Views/Publico/DocumentoLegalViewer.ashx?id=2E32F422-0EC0-4B4F-8522-2419FD48340A



GABRIEL BONFIM ARAUJO
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 6450466

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 20/02/2025.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
DILSON JIROO TAKEYAMA Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 13/03/2025 14:50:26