ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 16/2025 |
N° Processo | 2470000033372 |
ICMS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AQUISIÇÃO DE SIM CARDS E SERVIÇO
DE CONECTIVIDADE. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE
DE CRÉDITO SOBRE AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS OU BENS UTILIZADOS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO ISS. Havendo incidência de ICMS na
operação de saída dos sim cards do estabelecimento, é assegurado o direito ao
crédito relativo às entradas desses bens. No entanto, o serviço de
conectividade é utilizado em operação sujeita ao ISS, e não ao ICMS, motivo pelo qual não gera
direito ao crédito do imposto estadual.
1. Trata-se de consulta formulada acerca da interpretação e
aplicação da legislação tributária feita por pessoa jurídica de direito privado
que exerce atividade de desenvolvimento e licenciamento de sistemas de gestão
de telecomunicação, possibilitando a seus clientes o monitoramento apurado de
informações de dispositivos conectados ao sistema, utilizando-se de rede GSM —
3G e 4G (redes de celular).
2. Para o funcionamento adequado desse sistema, a
Consulente adquire tanto sim cards quanto serviços de conectividade, que
fornecem informações essenciais para a operação da plataforma. Sem esses
componentes, o sistema perderia sua razão de ser.
3. Ademais, o sim card adquirido pela Consulente funciona
de forma similar ao tradicional, armazenando dados e permitindo a identificação
de uma linha de serviço a um plano de dados. No entanto, sua função principal é
possibilitar a conexão para armazenamento e monitoramento de informações na
plataforma da Consulente.
4. Nesse contexto, a dúvida central da Consulente refere-se
à possibilidade de aproveitamento de crédito de ICMS sobre a aquisição do
serviço de conectividade e dos sim cards. Atualmente, o serviço prestado pela
Consulente consiste no "licenciamento ou cessão de direito de uso de
programas de computação", sujeito ao recolhimento de ISS e não de ICMS.
Todavia, os sim cards são fornecidos como brinde aos clientes, e a aquisição do
serviço de conectividade é incorporada ao sistema, sendo incluída no preço final
de venda.
5. Dessa forma, a Consulente questiona se o crédito de ICMS
pode ser aproveitado considerando que: o sim card sofre incidência de ICMS na
sua saída; e o serviço de conectividade é essencial à prestação do serviço,
ainda que este esteja sujeito ao ISS. Por fim, se a Administração Tributária
entender que é possível o crédito de ICMS sobre a aquisição do serviço de conectividade, o contribuinte questiona se há
possibilidade de transferência desse crédito acumulado.
É o relatório.
ICMS. CRÉDITO DO ATIVO PERMANENTE. O CRÉDITO NÃO PODERÁ SER APROPRIADO NO CASO DE CONSTRUÇÃO CIVIL, SUJEITA AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS, DE COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS.
(...)
Ora jurisprudência mansa e pacífica do Superior Tribunal de Justiça considera que no caso do bem destinado ao ativo do estabelecimento consistir em obra de construção civil e as partes transportadas serem material de construção não há direito ao crédito. Isto porque a obra de construção civil não se sujeita à tributação pelo ICMS, mas pelo ISS, prevista no item 7.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003.
ICMS. DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES ADQUIRIDOS NO EXTERIOR DO PAÍS. DIREITO AO CRÉDITO RELATIVO À IMPORTAÇÃO.
(...)
a) havendo incidência do ICMS na operação de saída dos brindes do estabelecimento, fica assegurado o crédito correspondente ao imposto efetivamente recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro;
b) o direito ao crédito, entretanto, decai com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data da emissão do documento (Lei 10.297/96, art. 25).
Nome | Cargo |
DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 13/03/2025 14:50:26 |