ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 9/2025 |
N° Processo | 2470000031473 |
ICMS. REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES COM
MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS DE QUE TRATA O ART. 9º, II, DO ANEXO 2 DO
RICMS/SC-01. NOS TERMOS DOS ITENS 22 E 23 DA SEÇÃO VII DO ANEXO 1 DO RICMS/SC-01,
O BENEFÍCIO É APLICÁVEL AOS AVIÕES AGRÍCOLAS A HÉLICE ANTERIORMENTE
CLASSIFICADOS NOS CÓDIGOS 8802.20.10 E 8802.30.10 DA NOMENCLATURA COMUM DO
MERCOSUL (NCM) E ÀS PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DA POSIÇÃO 8802
ANTERIORMENTE CLASSIFICADAS NOS CÓDIGOS 8803.10.00, 8803.20.00 E 8803.30.00,
AINDA QUE O CÓDIGO NÃO TENHA SIDO ATUALIZADO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, CONFORME
ENTENDIMENTO FIXADO NA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 74/2014 DA COPAT. O BENEFÍCIO NÃO
É APLICÁVEL A TODAS AS MERCADORIAS CLASSIFICADAS NOS NOVOS CÓDIGOS, MAS APENAS
ÀQUELAS QUE ERAM CLASSIFICADAS NOS MENCIONADOS CÓDIGOS E GUARDEM
CORRESPONDÊNCIA COM A DESCRIÇÃO PREVISTA NOS ITENS 22 E 23 DA SEÇÃO VII DO ANEXO
1 DO RICMS/SC -01. O ENQUADRAMENTO DE MERCADORIAS NOS CÓDIGOS DA NCM É MATÉRIA
DE COMPETÊNCIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
A consulente informa que comercializa “drones agrícolas
para pulverização e semeadura”, classificados nos códigos 8424.49.00 e
8806.24.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), bem como partes e peças
para tais drones, classificadas na posição 8807 da NCM. Informa que a antiga
posição 8803 da NCM teria sido substituída pela posição 8807.
Sendo assim, questiona se o benefício de redução da base de
cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas, nos termos
do inciso II do caput do art. 9º do Anexo 2 do Regulamento do ICMS
(RICMS/SC-01), seria aplicável às mercadorias classificadas na posição 8807 da
NCM, quando destinadas a uso nos drones agrícolas classificados no código
8806.24.00, e também se seria aplicável aos próprios drones classificados nos
códigos 8424.49.00 e 8806.24.00.
A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente
quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório, passo à análise.
RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto
de 2001, Anexo 1, Seção VII, e Anexo 2, art. 9º, caput, II.
Na Resolução Normativa nº
74/2014, esta Comissão Permanente de Assuntos Tributários firmou o entendimento
de que, quando o tratamento tributário previsto na legislação for objetivo, em
relação à mercadoria, o enquadramento da mercadoria em tal tratamento será dado
pela sua descrição na legislação e pela sua classificação na NCM. Ademais, na
hipótese de alteração da classificação pelo Comitê-Executivo de Gestão (Gecex)
da Câmara de Comércio Exterior (Camex), deve ser considerado o novo código
atribuído à mercadoria:
ICMS. MERCADORIA CUJO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO É
DEFINIDO EM FUNÇÃO DE SUA DESCRIÇÃO NA LEGISLAÇÃO E DE SUA CLASSIFICAÇÃO NA
NCM/SH, INCLUSIVE NO CASO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: NA HIPÓTESE DE ALTERAÇÃO
DA CLASSIFICAÇÃO PELO CAMEX, DEVE SER CONSIDERADO O NOVO CÓDIGO ATRIBUÍDO À
MERCADORIA. CASO SUBSISTAM DÚVIDAS QUANTO À CLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA, DEVE
SER CONSULTADA A RECEITA FEDERAL DO BRASIL A QUEM COMPETE ESSA ATRIBUIÇÃO.
(...)
Fundamentação
No caso de tratamento tributário diferenciado de
natureza objetiva (dado em relação à mercadoria e não ao contribuinte), quando
a mercadoria é identificada pela sua descrição na legislação e pela sua
classificação na NCM/SH, deve ser considerada tanto a descrição quanto a
classificação.
Contudo, a classificação da mercadoria na NCM/SH tem
um caráter subsidiário em relação à descrição da mercadoria. Somente no caso da
lei (ou convênio) fazer referência apenas à posição na NCM, podemos entender
que todas as mercadorias compreendidas na posição referida estão sujeitas ao
referido tratamento tributário. Caso contrário, deve-se levar em conta
simultaneamente a descrição da mercadoria e a posição na NCM.
O Decreto 4.732, de 10 de junho de 2003, art. 2°,
XIX, da Presidência da República, atribuiu à Câmara de Comércio Exterior CAMEX,
do Conselho de Governo, competência para alterar, na forma estabelecida nos
atos decisórios do Mercado Comum do Sul -MERCOSUL, a Nomenclatura Comum do
MERCOSUL de que trata o Decreto no 2.376, de 12 de novembro de 1997. A CAMEX
foi criada, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio,
pelo Decreto 1.389, de 6 de novembro de 1995.
Assim, no caso de divergência entre a classificação
na NCM/SH e a descrição da mercadoria e sua classificação na legislação
estadual, devem ser revistas as Resoluções Camex que alteraram a Nomenclatura,
de modo a identificar qual o novo código correspondente ao originalmente citado
na legislação estadual.
Dessa maneira, pode ser verificado se a mercadoria
em questão submete-se ao referido tratamento tributário. Mas, se mesmo assim
persistirem dúvidas a respeito da classificação atual da mercadoria, deve ser
encaminhada consulta à Receita Federal do Brasil, a quem compete resolver
dúvidas sobre a correta classificação das mercadorias na Nomenclatura. A
hipótese pode ocorrer quando, além de modificação do código ou posição, seja
alterado o próprio conteúdo do código ou posição.
Resolução
Quando o tratamento tributário, inclusive
substituição tributária “para a frente”, for objetivo, ou seja, definido em
relação à mercadoria, o enquadramento no referido tratamento será dado pela sua
descrição na legislação e pela sua classificação na NCM/SH. Porém, no caso de
alteração da classificação pela CAMEX, deve ser considerado o novo código
atribuído à mercadoria.
Se persistirem dúvidas sobre a nova classificação,
esta deve ser dirimida junto à Receita Federal do Brasil.
Especificamente no caso em análise, o inciso II do caput
do art. 9º do Anexo 2 do RICMS/SC-01 concede redução da base de cálculo do ICMS
nas operações com máquinas e implementos agrícolas relacionados na Seção VII do
Anexo 1, entre eles os aviões a agrícolas a hélice e as partes dos veículos e
aparelhos da posição 88.02, conforme os itens 22 e 23:
Anexo 2
Art. 9º Enquanto vigorar o Convênio ICMS 52/91, fica
concedida redução da base de cálculo do imposto nas seguintes operações
internas e interestaduais:
(...)
II – com máquinas e implementos agrícolas
relacionados na Seção VII do Anexo 1 (Convênios ICMS 87/91, 65/93, 21/97,
23/98, 05/99, 01/00, 10/01 e 158/13):
(...)
Anexo 1
Seção VII
Lista de Máquinas e Implementos Agrícolas
(Convênio ICMS 52/91 e 89/09)
(Anexo 2, art. 9º, II)
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
......... |
............................................................................................................. |
.................. |
22 |
AVIÕES AGRÍCOLAS A HÉLICE |
|
22.1 |
Aviões, à hélice, de peso não superior a 2.000kg,
vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de
Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica |
8802.20.10 |
22.2 |
Aviões, à hélice, de peso superior a 2.000kg, mas não
superior a 15.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado
de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da
Aeronáutica |
8802.30.10 |
23 |
PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DA POSIÇÃO 88.02 |
|
23.1 |
Hélices e rotores, e suas partes |
8803.10.00 |
23.2 |
Trens de aterrissagem e suas partes |
8803.20.00 |
23.3 |
Outras partes de aviões |
8803.30.00 |
......... |
............................................................................................................. |
.................. |
Contudo, com vigência a partir de
2022, os códigos da NCM foram atualizados por meio da Resolução GECEX nº 272,
de 19 de novembro de 2021, do Gecex. A posição 8802, anteriormente descrita
como “outros veículos aéreos (por exemplo, helicópteros, aviões); veículos
espaciais (incluindo os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos
suborbitais”, passou a ser descrita como “outros veículos aéreos (por exemplo,
helicópteros, aviões), exceto veículos aéreos (aeronaves) não tripulados
da posição 88.06; veículos espaciais (incluindo os satélites) e seus
veículos de lançamento, e veículos suborbitais” (grifou-se) e foi criada a nova
posição 8806 “veículos aéreos (aeronaves) não tripulados”.
Ademais, foi extinta a posição 8803
“partes dos veículos e aparelhos das posições 88.01 ou 88.02” e foi criada a
nova posição 8807 “partes dos aparelhos das posições 88.01, 88.02 ou 88.06”.
Por essa razão, conforme se depreende da tabela de
correlação anexa elaborada pela Camex (arquivo anexo), algumas mercadorias
classificadas nos códigos 8802.20.10 e 8802.30.10 passaram a ser classificadas nos
códigos da posição 8806, e as mercadorias classificadas nos códigos 8803.10.00,
8803.20.00 e 8803.30.00 passaram a ser classificadas nos códigos 8807.10.00,
8807.20.00 e 8807.30.00, respectivamente.
Dessa forma, embora a redação
dos itens 22 e 23 da Seção VI do Anexo 1 do Regulamento do ICMS ainda não tenha
sido atualizada após as alterações, o benefício de redução da base de cálculo
do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas, nos termos do inciso
II do caput do art. 9º do Anexo 2 do RICMS/SC-01, se aplica:
1) Aos
aviões agrícolas “à hélice, de peso não superior a 2.000kg, vazios, quando
houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido
pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica” anteriormente classificados
no código 8802.20.10 da NCM que eventualmente passaram a ser classificados nos
códigos 8806.10.00, 8806.21.00, 8806.22.00, 8806.23.00, 8806.24.00, 8806.29.00,
8806.91.00, 8806.92.00, 8806.93.00, 8806.94.00 e 8806.99.00;
2) Aos
aviões agrícolas “à hélice, de peso superior a 2.000kg, mas não superior a
15.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de
Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da
Aeronáutica” anteriormente classificados no código 8802.30.10 da NCM que eventualmente
passaram a ser classificados nos códigos 8806.10.00, 8806.29.00 e 8806.99.00;
3) Às
“hélices e rotores, e suas partes” anteriormente classificadas no código
8803.10.00 que passaram a ser classificados no código 8807.10.00;
4) Aos
“trens de aterrissagem e suas partes” anteriormente classificadas no código
8803.20.00 que passaram a ser classificados no código 8807.20.00; e
5) Às
“partes de aviões” anteriormente classificadas no código 8803.30.00 que
passaram a ser classificados no código 8807.30.00.
Não estão contempladas com o
benefício as operações com as mercadorias anteriormente classificadas em outros
códigos não relacionados nos itens 22 e 23 da Seção VII do Anexo 1 do
RICMS/SC-01, bem como que não correspondam à descrição dos mencionados itens, que
passaram a ser classificadas nos novos códigos mencionados acima.
Por fim, ressalte-se que não compete a esta Comissão decidir
sobre o enquadramento no código da NCM das mercadorias especificamente citadas
pela consulente e que eventuais dúvidas sobre a classificação fiscal ser
dirigidas à Receita Federal do Brasil.
Pelos fundamentos acima
expostos, responda-se à consulente que:
1) O
benefício de redução da base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e
implementos agrícolas, nos termos do inciso II do caput do art. 9º do
Anexo 2 do RICMS/SC-01, se aplica:
a) Aos
aviões agrícolas “à hélice, de peso não superior a 2.000kg, vazios, quando
houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido
pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica” anteriormente classificados
no código 8802.20.10 da NCM que eventualmente passaram a ser classificados na
posição 8806;
b) Aos
aviões agrícolas “à hélice, de peso superior a 2.000kg, mas não superior a
15.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de
Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da
Aeronáutica” anteriormente classificados no código 8802.30.10 da NCM que eventualmente
passaram a ser classificados na posição 8806;
c) Às
“hélices e rotores, e suas partes” anteriormente classificadas no código
8803.10.00 que passaram a ser classificados no código 8807.10.00;
d) Aos
“trens de aterrissagem e suas partes” anteriormente classificadas no código
8803.20.00 que passaram a ser classificados no código 8807.20.00; e
e) Às
“partes de aviões” anteriormente classificadas no código 8803.30.00 que
passaram a ser classificados no código 8807.30.00.
2) Não
estão contempladas com o benefício as operações com as mercadorias
anteriormente classificadas em outros códigos não relacionados nos itens 22 e
23 da Seção VII do Anexo 1 do RICMS/SC-01, bem como que não correspondam à
descrição dos mencionados itens, que passaram a ser classificadas nos novos
códigos; e
3) Não
compete a esta Comissão opinar sobre o enquadramento no código da NCM das
mercadorias especificamente citadas pela consulente, devendo eventuais dúvidas
sobre a classificação fiscal ser dirigidas à Receita Federal do Brasil.
É o parecer que submeto à apreciação
desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 13/03/2025 14:50:06 |