ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 1/2025

N° Processo 2470000028194


Ementa

ICMS. MERCADORIA ADQUIRIDA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DESTINADA A USO E CONSUMO OU AO ATIVO IMOBILIZADO, COM RECOLHIMENTO DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA A ESTE ESTADO. POSTERIOR TRANSFERÊNCIA DA MERCADORIA A ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, COM RECOLHIMENTO DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA A ESSA UNIDADE FEDERADA. RESTITUIÇÃO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA RECOLHIDO A ESTE ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO NÃO ENQUADRADA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 73 DA LEI Nº 3.938/1966. ESTORNO DO VALOR RECOLHIDO DEVERÁ SER FEITO POR MEIO DO DEMONSTRATIVO DE CRÉDITO INFORMADO PREVIAMENTE (DCIP), NOS TERMOS DO ART. 170-A DO ANEXO 5 DO RICMS/SC-01.


Da Consulta

A consulente informa que atua no ramo do comércio varejista e que possui um centro de distribuição localizado em Santa Catarina, que adquire mercadorias destinadas a uso e consumo e ao ativo imobilizado e as distribui entre seus diversos estabelecimentos, inclusive localizados em outras unidades da federação.

Informa que, ao adquirir tais mercadorias em operações interestaduais, recolhe o diferencial de alíquota devido a este Estado, mas que, quando as transfere para estabelecimentos de sua titularidade localizados em outras unidades da federação, recolhe novamente o diferencial de alíquota para aquela unidade federada, o que, segundo ela, configuraria recolhimento em duplicidade.

Por essa razão, entende que teria direito “ao ressarcimento o imposto recolhido a título de diferencial de alíquota quando da aquisição do produto no caso de realizar posterior transferência interestadual” e questiona como o ressarcimento “deverá ser realizado em conta gráfica”.

A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

É o relatório, passo à análise. 


Legislação

Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, art. 73.

RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 5, art. 170-A.


Fundamentação

A consulente parece fazer certa confusão entre os institutos da compensação em conta gráfica e do ressarcimento/restituição de tributos.

O art. 73 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966 (equivalente ao art. 165 do Código Tributário Nacional), enumera as hipóteses nas quais o sujeito passivo tem direito à restituição:

Art. 73. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial de tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento ressalvado o disposto no § 4° do art. 64, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo do tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.


Não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais autorizativas de restituição a situação narrada pela consulente, pois, quando ela adquire, de outras unidades da federação, mercadorias destinadas ao ativo imobilizado ou a uso e consumo, é devido o diferencial de alíquota a Santa Catarina, de acordo com as normas constitucionais e legais vigentes, não havendo que se falar em pagamento indevido ou erro na determinação da alíquota aplicável.

Da mesma forma, quando ela, posteriormente, transfere tais mercadorias a estabelecimentos de sua titularidade localizados em outros Estados, também é devido o recolhimento do diferencial de alíquota àquele Estado.

Naturalmente, em decorrência do princípio da não cumulativa do ICMS, na hipótese narrada, o contribuinte tem direito à “devolução” do diferencial de alíquota inicialmente recolhido a este Estado. Contudo, essa devolução não é feita mediante restituição em espécie do valor recolhido, e sim pelo estorno desse valor, por meio do Demonstrativo de Crédito Informado Previamente (DCIP), nos termos do art. 170-A do Anexo 5 do Regulamento do ICMS:

Art. 170-A. Os créditos a que se refere o art. 169, I, “m”, deverão ser informados previamente por intermédio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante Demonstrativo de Crédito Informado Previamente – DCIP, que conterá, no mínimo, o seguinte:

I - o nome e a inscrição no CCICMS do detentor do crédito;

II - o período de referência de lançamento dos créditos;

III – o fundamento do crédito que está sendo informado;

IV - outras informações previstas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.


Esclarecemos que a consulta versa apenas sobre dúvida acerca da vigência, da interpretação e da aplicação de dispositivos da legislação tributária estadual, e que o canal adequado para esclarecimento de eventuais dúvidas procedimentais sobre como realizar tal estorno no DCIP devem ser direcionadas à Central de Atendimento Fazendária (CAF), que pode ser consultada no endereço eletrônico “https://caf2.sef.sc.gov.br/”.



Resposta

Pelos fundamentos acima expostos, responda-se à consulente que, na hipótese de aquisição, de outra unidade da federação, de mercadoria destinada a uso e consumo ou ao ativo imobilizado, com recolhimento de diferencial de alíquota a este Estado, e posterior transferência dessa mercadoria a estabelecimento do mesmo contribuinte localizado em outra unidade da federação, com recolhimento de diferencial de alíquota a essa unidade da federação, o estorno do diferencial de alíquota inicialmente recolhido a este Estado deve ser feito por meio do DCIP, nos termos do art. 170-a do anexo 5 do RICMS/SC-01.

É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



ERICH RIZZA FERRAZ
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 6170536

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 12/12/2024.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
FELIPE DOS PASSOS Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
EZEQUIEL PELINI Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 15/01/2025 13:58:29