ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 1/2025 |
N° Processo | 2470000028194 |
ICMS. MERCADORIA ADQUIRIDA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DESTINADA A USO E CONSUMO OU AO ATIVO IMOBILIZADO, COM RECOLHIMENTO DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA A ESTE ESTADO. POSTERIOR TRANSFERÊNCIA DA MERCADORIA A ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, COM RECOLHIMENTO DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA A ESSA UNIDADE FEDERADA. RESTITUIÇÃO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA RECOLHIDO A ESTE ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO NÃO ENQUADRADA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 73 DA LEI Nº 3.938/1966. ESTORNO DO VALOR RECOLHIDO DEVERÁ SER FEITO POR MEIO DO DEMONSTRATIVO DE CRÉDITO INFORMADO PREVIAMENTE (DCIP), NOS TERMOS DO ART. 170-A DO ANEXO 5 DO RICMS/SC-01.
A consulente informa que atua no ramo do comércio varejista
e que possui um centro de distribuição localizado em Santa Catarina, que
adquire mercadorias destinadas a uso e consumo e ao ativo imobilizado e as
distribui entre seus diversos estabelecimentos, inclusive localizados em outras
unidades da federação.
Informa que, ao adquirir tais mercadorias em operações
interestaduais, recolhe o diferencial de alíquota devido a este Estado, mas
que, quando as transfere para estabelecimentos de sua titularidade localizados em
outras unidades da federação, recolhe novamente o diferencial de alíquota para
aquela unidade federada, o que, segundo ela, configuraria recolhimento em
duplicidade.
Por essa razão, entende que teria direito “ao ressarcimento
o imposto recolhido a título de diferencial de alíquota quando da aquisição do
produto no caso de realizar posterior transferência interestadual” e questiona
como o ressarcimento “deverá ser realizado em conta gráfica”.
A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente
quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório, passo à análise.
Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, art. 73.
RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 5, art. 170-A.
A consulente parece fazer certa
confusão entre os institutos da compensação em conta gráfica e do
ressarcimento/restituição de tributos.
O art. 73 da Lei n° 3.938, de
26 de dezembro de 1966 (equivalente ao art. 165 do Código Tributário Nacional),
enumera as hipóteses nas quais o sujeito passivo tem direito à restituição:
Art. 73. O sujeito passivo tem direito,
independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial de
tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento ressalvado o disposto no §
4° do art. 64, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo do tributo
indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável ou da
natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na
determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na
elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de
decisão condenatória.
Não se enquadra em nenhuma das
hipóteses legais autorizativas de restituição a situação narrada pela
consulente, pois, quando ela adquire, de outras unidades da federação, mercadorias
destinadas ao ativo imobilizado ou a uso e consumo, é devido o diferencial de alíquota
a Santa Catarina, de acordo com as normas constitucionais e legais vigentes,
não havendo que se falar em pagamento indevido ou erro na determinação da
alíquota aplicável.
Da mesma forma, quando ela,
posteriormente, transfere tais mercadorias a estabelecimentos de sua
titularidade localizados em outros Estados, também é devido o recolhimento do
diferencial de alíquota àquele Estado.
Naturalmente, em decorrência do princípio da não cumulativa do
ICMS, na hipótese narrada, o contribuinte tem direito à “devolução” do
diferencial de alíquota inicialmente recolhido a este Estado. Contudo, essa
devolução não é feita mediante restituição em espécie do valor recolhido, e sim
pelo estorno desse valor, por meio do Demonstrativo de Crédito Informado
Previamente (DCIP), nos termos do art. 170-A do Anexo 5 do Regulamento do ICMS:
Art. 170-A. Os créditos a que se refere o art. 169,
I, “m”, deverão ser informados previamente por intermédio da página oficial da
Secretaria de Estado da Fazenda, mediante Demonstrativo de Crédito Informado
Previamente – DCIP, que conterá, no mínimo, o seguinte:
I - o nome e a inscrição no CCICMS do detentor do
crédito;
II - o período de referência de lançamento dos
créditos;
III – o fundamento do crédito que está sendo
informado;
IV - outras informações previstas em portaria do
Secretário de Estado da Fazenda.
Esclarecemos que a consulta versa
apenas sobre dúvida acerca da vigência, da
interpretação e da aplicação de dispositivos da legislação tributária estadual,
e que o canal adequado para esclarecimento de eventuais dúvidas
procedimentais sobre como realizar tal estorno no DCIP devem ser direcionadas à
Central de Atendimento Fazendária (CAF), que pode ser consultada no endereço
eletrônico “https://caf2.sef.sc.gov.br/”.
Pelos fundamentos acima expostos,
responda-se à consulente que, na hipótese de aquisição, de outra unidade da
federação, de mercadoria destinada a uso e consumo ou ao ativo imobilizado, com
recolhimento de diferencial de alíquota a este Estado, e posterior transferência
dessa mercadoria a estabelecimento do mesmo contribuinte localizado em outra
unidade da federação, com recolhimento de diferencial de alíquota a essa
unidade da federação, o estorno do diferencial de alíquota inicialmente recolhido
a este Estado deve ser feito por meio do DCIP, nos termos do art. 170-a do
anexo 5 do RICMS/SC-01.
É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
FELIPE DOS PASSOS | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
EZEQUIEL PELINI | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 15/01/2025 13:58:29 |