ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 3/2025 |
N° Processo | 2470000029133 |
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
TERCEIRIZAÇÃO DA INDUSTRIALIZAÇÃO DE CERVEJAS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO NÃO SE
APLICA EM OPERAÇÕES ENTRE SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS DA MESMA MERCADORIA. CERVEJARIA
SITUADA EM SC É RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO DO ICMS-ST REFERENTE ÀS OPERAÇÕES
SUBSEQUENTES.
1. Trata- de consulta
elaborada por uma contribuinte situado em Santa Catarina (SC) sobre a
terceirização de sua produção de cerveja para um estabelecimento no Rio Grande
do Sul (RS). Nesse processo, os insumos (matérias-primas e embalagens) serão
remetidos ao industrializador, com posterior retorno do produto acabado ao
Estado de origem.
2. A petição destaca que a
operação de remessa dos insumos e retorno do produto acabado está amparada pela
suspensão do ICMS, conforme os artigos 71 a 73 do Anexo 06 e o artigo 27 do
Anexo 02 do RICMS-SC/01. Essa suspensão é condicionada ao retorno da
mercadoria em até 180 dias, prorrogáveis uma única vez.
3. Nessa esteira, o consulente
considera que a remessa dos insumos de propriedade da empresa, tais como as
matérias-primas (malte, lúpulo e fermento, este último também chamado de
levedura) e as embalagens (garrafas, tampas e rótulos), e o retorno do produto
acabado estão abrangidos pela suspensão do imposto.
4. No entanto, o produto
acabado, a cerveja, está sujeito ao regime de substituição tributária (ST) em
Santa Catarina, conforme o artigo 41 do Anexo 03 do RICMS-SC/01. A legislação
pertinente inclui o Convênio ICMS 142/2018 e o Protocolo ICMS 11/1991, que
regulam a substituição tributária nas operações interestaduais com cerveja
entre SC e RS.
5. O consulente destaca a
cláusula primeira do Protocolo ICMS 11/1991 que define o estabelecimento
industrial do Estado do RS como responsável pelo recolhimento do ICMS-ST das
operações subsequentes, mesmo que o imposto tenha sido anteriormente retido.
Tal previsão é similar à regra geral da cláusula oitava do Convênio ICMS 142/2018.
6. Diante disso, o
contribuinte solicita esclarecimentos sobre: (a) se a responsabilidade pelo
recolhimento do ICMS-ST deve ser atribuída ao estabelecimento industrializador
do RS ou à cervejaria de SC; e (b) caso a responsabilidade seja do
industrializador do RS, se é correto afirmar que a venda subsequente realizada
pela encomendante não demandará novo recolhimento, pois o ICMS-ST estaria
embutido na operação.
É o relatório.
7. Protocolo
ICMS 11/1991; Convênio ICMS 142/2018; Art. 41 do Anexo 3, Art. 27 do Anexo 2 do
Regulamento do ICMS (RICMS/SC).
8. Preliminarmente, é mister
destacar que o regime de suspensão do ICMS nas operações de remessa para
industrialização encontra-se disciplinado nos artigos 71 a 73 do Anexo 6 e no
artigo 27 do Anexo 2 do RICMS/SC-01. De acordo com esses dispositivos, o
imposto devido nas saídas de insumos para industrialização fica suspenso, desde
que o produto resultante retorne ao estabelecimento de origem no prazo de até
180 dias, prorrogáveis uma única vez.
9. No caso concreto, os
insumos enviados pelo consulente, como malte, lúpulo, levedura e embalagens,
configuram materiais essenciais à produção de cerveja, enquadrando-se nas
condições estabelecidas para aplicação do regime de suspensão.
10. Ademais, cabe mencionar
que o regime de substituição tributária para cervejas está previsto no artigo
41 do Anexo 3 do RICMS/SC-01. Esse dispositivo determina que as operações com
cerveja estão sujeitas ao recolhimento antecipado do ICMS relativo às operações
subsequentes.
11. Nesse contexto, a
responsabilidade pelo recolhimento do ICMS-ST recai, em regra, sobre o
estabelecimento industrial, importador ou outros sujeitos definidos no artigo
17 do mesmo anexo. Além disso, o conceito de estabelecimento industrial está
previsto no inciso IV do artigo 9º do RIPI. Essa norma considera como estabelecimento
industrial aquele que realiza remessas para industrialização, incluindo as
situações de industrialização por encomenda.
12. No caso em análise,
destaca-se que, de acordo com o que foi alegado neste processo de consulta, os
insumos enviados pelo consulente são relevantes para a formação do produto
final (cerveja). O envio de insumos essenciais, como malte, lúpulo e levedura,
caracteriza efetivamente uma operação de industrialização por encomenda.
Contudo, o simples envio de rótulos, tampas e garrafas, isoladamente, não
configuraria industrialização no contexto tributário.
13. Nessa esteira, é
importante mencionar que o inciso I do artigo 16 do Anexo 3 do RICMS/SC-01
dispõe que o regime de substituição tributária não se aplica às operações que
destinem mercadoria a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria.
14. Diante disso, considerando
que o consulente e o estabelecimento industrializador do RS são considerados como
substitutos tributários, pode-se concluir que, ainda que o Protocolo ICMS nº
11/1991 preveja a responsabilidade pelo ICMS-ST em operações interestaduais, a
regra específica do RICMS/SC-01 afasta a aplicação da substituição tributária no
retorno da mercadoria do Rio Grande do Sul (RS) ao Estado de Santa Catarina
(SC).
15 Além disso, na Consulta COPAT 10/2015¹, o tema foi analisado e decidido que, nas remessas de mercadorias para industrialização por encomenda, e no seu respectivo retorno, não há aplicação da substituição tributária. Abaixo será mencionada a Ementa para demonstrar o entendimento explanado na referida consulta:
ICMS. NÃO ESTÃO SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA AS REMESSAS, E O RESPECTIVO RETORNO, DE MERCADORIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. O ICMS DEVIDO SOBRE O VALOR ACRESCIDO NA INDUSTRIALIZAÇÃO É DIFERIDO PARA A ETAPA SEGUINTE DE CIRCULAÇÃO DA MERCADORIA, A SER REALIZADA PELO ENCOMENDANTE. (grifou-se)
16. Em virtude disso, o
consulente estabelecido em Santa Catarina permanece como o responsável pelo
recolhimento do ICMS-ST nas saídas subsequentes do produto acabado.
17. Por fim, cabe mencionar
que o inciso XXXII do artigo 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 concede crédito
presumido de 13% na saída de cervejas e chopes artesanais tributados pela
alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). Contudo, esse benefício é
condicionado ao fato de o produto ser fabricado pelo próprio contribuinte. No
caso em questão, como a cerveja é fabricada por outro estabelecimento
industrial, o consulente estabelecido em SC não poderá usufruir desse benefício
fiscal.
18. Diante do exposto, considerando
o inciso I do Art. 16 do Anexo 3 do RICMS/SC-01 e o entendimento exposto na Consulta 10/2015, conclui-se que o responsável
pelo recolhimento do ICMS-ST pelas operações subsequentes é o consulente,
estabelecido no Estado de Santa Catarina.
É o
parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos
Tributários.
GABRIEL
BONFIM ARAÚJO
AUDITOR
FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – Matrícula: 645046-6
A
resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do
Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo
Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por
deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em
decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução
Normativa que adote diverso entendimento.
REFERÊNCIAS
¹ https://legislacao.sef.sc.gov.br/Consulta/Views/Publico/DocumentoLegalViewer.ashx?id=FA4852B8-681C-4556-B5E2-A559AC256381
Nome | Cargo |
FELIPE DOS PASSOS | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
EZEQUIEL PELINI | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 15/01/2025 13:58:35 |