ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 3/2025

N° Processo 2470000029133


Ementa

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DA INDUSTRIALIZAÇÃO DE CERVEJAS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO NÃO SE APLICA EM OPERAÇÕES ENTRE SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS DA MESMA MERCADORIA. CERVEJARIA SITUADA EM SC É RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO DO ICMS-ST REFERENTE ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES.


Da Consulta

1. Trata- de consulta elaborada por uma contribuinte situado em Santa Catarina (SC) sobre a terceirização de sua produção de cerveja para um estabelecimento no Rio Grande do Sul (RS). Nesse processo, os insumos (matérias-primas e embalagens) serão remetidos ao industrializador, com posterior retorno do produto acabado ao Estado de origem.

2. A petição destaca que a operação de remessa dos insumos e retorno do produto acabado está amparada pela suspensão do ICMS, conforme os artigos 71 a 73 do Anexo 06 e o artigo 27 do Anexo 02 do RICMS-SC/01. Essa suspensão é condicionada ao retorno da mercadoria em até 180 dias, prorrogáveis uma única vez.

3. Nessa esteira, o consulente considera que a remessa dos insumos de propriedade da empresa, tais como as matérias-primas (malte, lúpulo e fermento, este último também chamado de levedura) e as embalagens (garrafas, tampas e rótulos), e o retorno do produto acabado estão abrangidos pela suspensão do imposto.

4. No entanto, o produto acabado, a cerveja, está sujeito ao regime de substituição tributária (ST) em Santa Catarina, conforme o artigo 41 do Anexo 03 do RICMS-SC/01. A legislação pertinente inclui o Convênio ICMS 142/2018 e o Protocolo ICMS 11/1991, que regulam a substituição tributária nas operações interestaduais com cerveja entre SC e RS.

5. O consulente destaca a cláusula primeira do Protocolo ICMS 11/1991 que define o estabelecimento industrial do Estado do RS como responsável pelo recolhimento do ICMS-ST das operações subsequentes, mesmo que o imposto tenha sido anteriormente retido. Tal previsão é similar à regra geral da cláusula oitava do Convênio ICMS 142/2018.

6. Diante disso, o contribuinte solicita esclarecimentos sobre: (a) se a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS-ST deve ser atribuída ao estabelecimento industrializador do RS ou à cervejaria de SC; e (b) caso a responsabilidade seja do industrializador do RS, se é correto afirmar que a venda subsequente realizada pela encomendante não demandará novo recolhimento, pois o ICMS-ST estaria embutido na operação.

É o relatório.


Legislação

7. Protocolo ICMS 11/1991; Convênio ICMS 142/2018; Art. 41 do Anexo 3, Art. 27 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC).


Fundamentação

8. Preliminarmente, é mister destacar que o regime de suspensão do ICMS nas operações de remessa para industrialização encontra-se disciplinado nos artigos 71 a 73 do Anexo 6 e no artigo 27 do Anexo 2 do RICMS/SC-01. De acordo com esses dispositivos, o imposto devido nas saídas de insumos para industrialização fica suspenso, desde que o produto resultante retorne ao estabelecimento de origem no prazo de até 180 dias, prorrogáveis uma única vez.

9. No caso concreto, os insumos enviados pelo consulente, como malte, lúpulo, levedura e embalagens, configuram materiais essenciais à produção de cerveja, enquadrando-se nas condições estabelecidas para aplicação do regime de suspensão.

10. Ademais, cabe mencionar que o regime de substituição tributária para cervejas está previsto no artigo 41 do Anexo 3 do RICMS/SC-01. Esse dispositivo determina que as operações com cerveja estão sujeitas ao recolhimento antecipado do ICMS relativo às operações subsequentes.

11. Nesse contexto, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS-ST recai, em regra, sobre o estabelecimento industrial, importador ou outros sujeitos definidos no artigo 17 do mesmo anexo. Além disso, o conceito de estabelecimento industrial está previsto no inciso IV do artigo 9º do RIPI. Essa norma considera como estabelecimento industrial aquele que realiza remessas para industrialização, incluindo as situações de industrialização por encomenda.

12. No caso em análise, destaca-se que, de acordo com o que foi alegado neste processo de consulta, os insumos enviados pelo consulente são relevantes para a formação do produto final (cerveja). O envio de insumos essenciais, como malte, lúpulo e levedura, caracteriza efetivamente uma operação de industrialização por encomenda. Contudo, o simples envio de rótulos, tampas e garrafas, isoladamente, não configuraria industrialização no contexto tributário.

13. Nessa esteira, é importante mencionar que o inciso I do artigo 16 do Anexo 3 do RICMS/SC-01 dispõe que o regime de substituição tributária não se aplica às operações que destinem mercadoria a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria.

14. Diante disso, considerando que o consulente e o estabelecimento industrializador do RS são considerados como substitutos tributários, pode-se concluir que, ainda que o Protocolo ICMS nº 11/1991 preveja a responsabilidade pelo ICMS-ST em operações interestaduais, a regra específica do RICMS/SC-01 afasta a aplicação da substituição tributária no retorno da mercadoria do Rio Grande do Sul (RS) ao Estado de Santa Catarina (SC).

15 Além disso, na Consulta COPAT 10/2015¹, o tema foi analisado e decidido que, nas remessas de mercadorias para industrialização por encomenda, e no seu respectivo retorno, não há aplicação da substituição tributária. Abaixo será mencionada a Ementa para demonstrar o entendimento explanado na referida consulta:

ICMS. NÃO ESTÃO SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA AS REMESSAS, E O RESPECTIVO RETORNO, DE MERCADORIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. O ICMS DEVIDO SOBRE O VALOR ACRESCIDO NA INDUSTRIALIZAÇÃO É DIFERIDO PARA A ETAPA SEGUINTE DE CIRCULAÇÃO DA MERCADORIA, A SER REALIZADA PELO ENCOMENDANTE. (grifou-se)

16. Em virtude disso, o consulente estabelecido em Santa Catarina permanece como o responsável pelo recolhimento do ICMS-ST nas saídas subsequentes do produto acabado.

17. Por fim, cabe mencionar que o inciso XXXII do artigo 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 concede crédito presumido de 13% na saída de cervejas e chopes artesanais tributados pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). Contudo, esse benefício é condicionado ao fato de o produto ser fabricado pelo próprio contribuinte. No caso em questão, como a cerveja é fabricada por outro estabelecimento industrial, o consulente estabelecido em SC não poderá usufruir desse benefício fiscal.


Resposta

18. Diante do exposto, considerando o inciso I do Art. 16 do Anexo 3 do RICMS/SC-01 e o entendimento exposto na Consulta 10/2015, conclui-se que o responsável pelo recolhimento do ICMS-ST pelas operações subsequentes é o consulente, estabelecido no Estado de Santa Catarina.

É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

GABRIEL BONFIM ARAÚJO

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – Matrícula: 645046-6

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.


REFERÊNCIAS

¹ https://legislacao.sef.sc.gov.br/Consulta/Views/Publico/DocumentoLegalViewer.ashx?id=FA4852B8-681C-4556-B5E2-A559AC256381



GABRIEL BONFIM ARAUJO
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 6450466

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 12/12/2024.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
FELIPE DOS PASSOS Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
EZEQUIEL PELINI Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 15/01/2025 13:58:35