ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 12/2025 |
N° Processo | 2470000029534 |
ICMS. SERVIÇO DE TRANSPORTE. PNEUMÁTICOS E CÂMARAS DE AR. NAS
OPERAÇÕES INTERNAS DESTINADAS A PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE CONTRIBUINTE
DO ICMS SÃO ENQUADRADAS COMO INSUMO. NESTAS OPERAÇÕES ESPECÍFICAS, QUANDO PRATICADAS
PELO FABRICANTE OU IMPORTADOR, NÃO HÁ DESTAQUE DO ICMS ST, POR AUSÊNCIA DE
OPERAÇÃO SUBSEQUENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE REMETENTE E DESTINATÁRIO
PELA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA NA HIPÓTESE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO SUJEITA AO
ICMS.
AS OPERAÇÕES INTERNAS DE VENDAS DE PNEUMÁTICOS E CÂMARAS DE AR
REALIZADAS PELO FABRICANTE OU IMPORTADOR DIRETAMENTE A CONSUMIDOR FINAL
DOMICILIADO NESTE ESTADO NÃO SE SUBMETEM AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
IMPOSTA PELO RICMS/SC, ANEXO 3, ARTIGOS 53.
A
consulente, pessoa jurídica de direito privado, informa que realiza vendas de pneumáticos,
protetores de borracha e câmaras de ar, itens sujeitos a substituição
tributária conforme artigos 53 a 55 do Anexo 3 do RICMS/SC. Porém, ressalta que
a alteração inserida no art. 29, § 8º do RICMS/SC, permitiu o crédito de ICMS
para prestadores de serviços de transporte na aquisição destes produtos,
caracterizando-os como insumo para a prestação de serviço.
A
dúvida se refere a aplicação do regime de substituição tributária nas operações
internas com destino a empresas prestadores de serviço de transporte sujeito ao
ICMS.
Informa
que tem realizado o recolhimento do ICMS ST nestas operações, entretanto
entende que o correto seria a não aplicação da substituição tributária nas
operações com pneumáticos destinados a empresas prestadores de serviço de
transporte sujeito ao ICMS.
Adiciona
que, quando as transportadoras catarinenses compram de estados não signatários
do protocolo dos pneumáticos, costumam não recolher o ICMS ST devido a
classificação destes produtos como insumos, ensejando em concorrência desleal
com o fornecedor catarinense.
Nestes
termos, solicita manifestação desta Comissão sobre a dispensa da aplicação da
substituição tributária nas operações com pneumáticos com destino a
transportadora que utilizara estes produtos como insumo na prestação de
serviços.
Também
solicita a manifestação desta Comissão sobre eventual dispensa de recolhimento
de ICMS ST nas vendas para demais consumidores finais destes produtos em
operações internas.
O
processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado
pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas
pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de
admissibilidade.
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de
2001, Anexo 3, artigo 53.
O
artigo 53 do Anexo 3 do RICMS/SC, dispõe o seguinte:
“Art.
53 – Nas operações internas e interestaduais com destino a este Estado com
pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, relacionados na Seção
XVI do Anexo 1-A, fica atribuída ao estabelecimento industrial
fabricante e ao estabelecimento importador a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto devido nas subsequentes saídas ou entradas com destino
ao ativo imobilizado ou ao consumo:
I -
O estabelecimento industrial fabricante ou importador.”
O
dispositivo acima trata da substituição tributária para as operações
subsequentes com pneumáticos e os demais produtos relacionados no Anexo 1-A,
Seção XVI do RICMS, cuja responsabilidade pela retenção e recolhimento é
atribuída ao remetente. Para que ocorra a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do ICMS-ST, não basta que a mercadoria esteja relacionada, é
preciso também que haja operação subsequente ou DIFA (Diferencial de alíquota
das operações destinadas ao ativo imobilizado ou ao uso e consumo do
destinatário contribuinte do ICMS).
Por
outro lado, o artigo 5º da lei 17878 de 2019, introduziu a alínea “n” ao inciso
III, do artigo 26, do RICMS/SC, dispondo que a alíquota a ser praticada nas
operações internas destinadas a contribuintes do imposto passou a ser 12%,
exceto operações com mercadorias destinadas ao uso e consumo ou ativo
imobilizado do destinatário ou destinadas a prestadores de serviço de
transporte não tributadas pelo ICMS.
Este
dispositivo tem demandado alguns questionamentos no que se relaciona à
interpretação de quais produtos se enquadram à alíquota de 12%, face às
exceções previstas. Nesse sentido, esta Comissão tem firmado o entendimento de
que nas operações internas com pneumáticos e câmaras de ar, efetivamente utilizados
na prestação de serviço de transporte, destinadas à transportadoras
contribuintes do ICMS, a alíquota aplicável é de 12%, já que se enquadram na
condição de insumos para a prestação de serviço (COPAT 11/22).
Assim,
pneumáticos e câmaras de ar em operações internas a prestador de serviço de transporte
contribuinte do ICMS são enquadrados como insumo. Nas operações internas com
estes produtos, praticadas por estabelecimento industrial fabricante ou por
estabelecimento importador com destino a prestador de serviço de transporte
contribuinte do ICMS, não há destaque do ICMS ST, a tributação se encerra no
adquirente, por não haver operação subsequente.
Já
as operações com estes produtos praticadas por estabelecimento industrial fabricante
ou por estabelecimento importador com destino a consumidor final domiciliado neste
Estado se enquadram à alíquota de 17% e não se submetem ao regime da
substituição tributária por ausência de operação subsequente (art. 53 do Anexo
3 do RICMS/SC).
No
que se refere à alíquota de 12%, cumpre destacar que, nos termos do parágrafo
4º do artigo 19, da Lei nº 10.297/96, responderão solidariamente o remetente e
o destinatário pela diferença entre a alíquota prevista no inciso I e aquela
prevista no inciso III do artigo 26 do RICMS/SC, na hipótese de o destinatário
prestar serviço não tributado pelo ICMS.
Ante o exposto, proponho que se responda
à consulente que pneumáticos e câmaras de ar em operações internas a prestador
de serviço de transporte contribuinte do ICMS são enquadrados como insumo. Nas
operações internas com estes produtos, praticadas por estabelecimento
industrial fabricante ou por estabelecimento importador com destino a prestador
de serviço de transporte contribuinte do ICMS, não há destaque do ICMS ST, a
tributação se encerra no adquirente, por não haver operação subsequente.
Nas
operações com estes produtos praticadas por estabelecimento industrial fabricante
ou por estabelecimento importador com destino a consumidor final domiciliado neste
Estado se enquadram à alíquota de 17% e não se submetem ao regime da
substituição tributária por ausência de operação subsequente (art. 53 do Anexo
3 do RICMS/SC).
À superior consideração da Comissão.
Nome | Cargo |
DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 13/03/2025 14:50:19 |