ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 12/2025

N° Processo 2470000029534


Ementa

ICMS. SERVIÇO DE TRANSPORTE. PNEUMÁTICOS E CÂMARAS DE AR. NAS OPERAÇÕES INTERNAS DESTINADAS A PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE CONTRIBUINTE DO ICMS SÃO ENQUADRADAS COMO INSUMO. NESTAS OPERAÇÕES ESPECÍFICAS, QUANDO PRATICADAS PELO FABRICANTE OU IMPORTADOR, NÃO HÁ DESTAQUE DO ICMS ST, POR AUSÊNCIA DE OPERAÇÃO SUBSEQUENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE REMETENTE E DESTINATÁRIO PELA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA NA HIPÓTESE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO SUJEITA AO ICMS.

AS OPERAÇÕES INTERNAS DE VENDAS DE PNEUMÁTICOS E CÂMARAS DE AR REALIZADAS PELO FABRICANTE OU IMPORTADOR DIRETAMENTE A CONSUMIDOR FINAL DOMICILIADO NESTE ESTADO NÃO SE SUBMETEM AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA IMPOSTA PELO RICMS/SC, ANEXO 3, ARTIGOS 53.


Da Consulta

A consulente, pessoa jurídica de direito privado, informa que realiza vendas de pneumáticos, protetores de borracha e câmaras de ar, itens sujeitos a substituição tributária conforme artigos 53 a 55 do Anexo 3 do RICMS/SC. Porém, ressalta que a alteração inserida no art. 29, § 8º do RICMS/SC, permitiu o crédito de ICMS para prestadores de serviços de transporte na aquisição destes produtos, caracterizando-os como insumo para a prestação de serviço.

A dúvida se refere a aplicação do regime de substituição tributária nas operações internas com destino a empresas prestadores de serviço de transporte sujeito ao ICMS.

Informa que tem realizado o recolhimento do ICMS ST nestas operações, entretanto entende que o correto seria a não aplicação da substituição tributária nas operações com pneumáticos destinados a empresas prestadores de serviço de transporte sujeito ao ICMS.

Adiciona que, quando as transportadoras catarinenses compram de estados não signatários do protocolo dos pneumáticos, costumam não recolher o ICMS ST devido a classificação destes produtos como insumos, ensejando em concorrência desleal com o fornecedor catarinense.

Nestes termos, solicita manifestação desta Comissão sobre a dispensa da aplicação da substituição tributária nas operações com pneumáticos com destino a transportadora que utilizara estes produtos como insumo na prestação de serviços.

Também solicita a manifestação desta Comissão sobre eventual dispensa de recolhimento de ICMS ST nas vendas para demais consumidores finais destes produtos em operações internas.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.


Legislação

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, artigo 53.


Fundamentação

O artigo 53 do Anexo 3 do RICMS/SC, dispõe o seguinte:

“Art. 53 – Nas operações internas e interestaduais com destino a este Estado com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, relacionados na Seção XVI do Anexo 1-A, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subsequentes saídas ou entradas com destino ao ativo imobilizado ou ao consumo:

I - O estabelecimento industrial fabricante ou importador.”

O dispositivo acima trata da substituição tributária para as operações subsequentes com pneumáticos e os demais produtos relacionados no Anexo 1-A, Seção XVI do RICMS, cuja responsabilidade pela retenção e recolhimento é atribuída ao remetente. Para que ocorra a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS-ST, não basta que a mercadoria esteja relacionada, é preciso também que haja operação subsequente ou DIFA (Diferencial de alíquota das operações destinadas ao ativo imobilizado ou ao uso e consumo do destinatário contribuinte do ICMS).

Por outro lado, o artigo 5º da lei 17878 de 2019, introduziu a alínea “n” ao inciso III, do artigo 26, do RICMS/SC, dispondo que a alíquota a ser praticada nas operações internas destinadas a contribuintes do imposto passou a ser 12%, exceto operações com mercadorias destinadas ao uso e consumo ou ativo imobilizado do destinatário ou destinadas a prestadores de serviço de transporte não tributadas pelo ICMS.

Este dispositivo tem demandado alguns questionamentos no que se relaciona à interpretação de quais produtos se enquadram à alíquota de 12%, face às exceções previstas. Nesse sentido, esta Comissão tem firmado o entendimento de que nas operações internas com pneumáticos e câmaras de ar, efetivamente utilizados na prestação de serviço de transporte, destinadas à transportadoras contribuintes do ICMS, a alíquota aplicável é de 12%, já que se enquadram na condição de insumos para a prestação de serviço (COPAT 11/22).

Assim, pneumáticos e câmaras de ar em operações internas a prestador de serviço de transporte contribuinte do ICMS são enquadrados como insumo. Nas operações internas com estes produtos, praticadas por estabelecimento industrial fabricante ou por estabelecimento importador com destino a prestador de serviço de transporte contribuinte do ICMS, não há destaque do ICMS ST, a tributação se encerra no adquirente, por não haver operação subsequente.

Já as operações com estes produtos praticadas por estabelecimento industrial fabricante ou por estabelecimento importador com destino a consumidor final domiciliado neste Estado se enquadram à alíquota de 17% e não se submetem ao regime da substituição tributária por ausência de operação subsequente (art. 53 do Anexo 3 do RICMS/SC).

No que se refere à alíquota de 12%, cumpre destacar que, nos termos do parágrafo 4º do artigo 19, da Lei nº 10.297/96, responderão solidariamente o remetente e o destinatário pela diferença entre a alíquota prevista no inciso I e aquela prevista no inciso III do artigo 26 do RICMS/SC, na hipótese de o destinatário prestar serviço não tributado pelo ICMS.


Resposta

       Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que pneumáticos e câmaras de ar em operações internas a prestador de serviço de transporte contribuinte do ICMS são enquadrados como insumo. Nas operações internas com estes produtos, praticadas por estabelecimento industrial fabricante ou por estabelecimento importador com destino a prestador de serviço de transporte contribuinte do ICMS, não há destaque do ICMS ST, a tributação se encerra no adquirente, por não haver operação subsequente.

Nas operações com estes produtos praticadas por estabelecimento industrial fabricante ou por estabelecimento importador com destino a consumidor final domiciliado neste Estado se enquadram à alíquota de 17% e não se submetem ao regime da substituição tributária por ausência de operação subsequente (art. 53 do Anexo 3 do RICMS/SC).

    À superior consideração da Comissão. 



NELIO SAVOLDI
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 3012778

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 20/02/2025.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
DILSON JIROO TAKEYAMA Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 13/03/2025 14:50:19