ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 23/2025 |
N° Processo | 2470000033274 |
ICMS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DO IMPOSTO
DECORRENTE DA ENTRADA DE COMBUSTÍVEIS CONSUMIDOS POR TRATOR DE PNEU, SKIDDER,
ESCAVADEIRA, TRATOR DE ESTEIRA, MINICARREGADEIRA E OUTRAS MÁQUINAS UTILIZADAS NO
PLANTIO, NA EXTRAÇÃO E NO TRANSPORTE DE MADEIRA UTILIZADA COMO MATÉRIA-PRIMA
POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE. A RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº
39/2003 FIXOU INTERPRETAÇÃO DE QUE O IMPOSTO INCIDENTE SOBRE OS COMBUSTÍVEIS
UTILIZADOS COMO FONTE ENERGÉTICA NO PROCESSO INDUSTRIAL PODE SER CREDITADO
DESDE QUE OS REFERIDOS INSUMOS ATUEM DIRETAMENTE NA OBTENÇÃO DO PRODUTO
INDUSTRIALIZADO. NÃO HÁ DIREITO AO CRÉDITO SE O COMBUSTÍVEL FOR UTILIZADO POR
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DO ATIVO IMOBILIZADO EM LINHAS AUXILIARES DO PROCESSO
PRODUTIVO. PRECEDENTES DESTA COMISSÃO.
Trata-se de consulta na qual a Consulente, cuja atividade principal é a
fabricação de papel, questiona sobre a possibilidade de apropriação de créditos
de ICMS referentes a combustíveis consumidos por veículos utilizados em suas
atividades.
Alega a Consulente que sua atividade teria por principal insumo a
madeira cultivada em área florestal. Dito isso, uma etapa essencial de seu
processo industrial seria a silvicultura, que incluiria as etapas de formação
dos plantios de eucalipto, sua manutenção e, por fim, a extração da madeira
para produção de celulose.
Nesse contexto, o referido processo de plantio exigiria a utilização de
máquinas de alta tecnologia, como trator de pneu, skidder, escavadeira,
trator de esteira e minicarregadeira, que demandariam grande quantidade de
combustíveis em suas operações. Destaca que os custos com combustíveis
representariam cerca de 40% (quarenta por cento) do custo total da etapa de
silvicultura, fundamental para a produção da celulose.
Considerando os fatos narrados, a Consulente entende:
a) que os dispêndios com combustível utilizados no maquinário
diretamente relacionado ao seu processo produtivo dariam direito ao registro de
créditos do ICMS;
b) que o Convênio ICMS 26/2023 autorizaria o direito ao creditamento do
imposto recolhido na forma da Lei Complementar 192/2022 pelo adquirente de
combustível que o utilize como insumos em atividades distintas daquelas
abrangidas pela tributação monofásica;
c) que a possibilidade de apropriação do crédito restaria garantida por
meio da Resolução Normativa 39/2003, que reconheceu expressamente o direito de o
contribuinte registrar créditos de ICMS na aquisição de combustível (Gás
Liquefeito de Petróleo) utilizado como fonte de energia de seu processo
produtivo.
d) que a conclusão acima seria aplicada igualmente para os demais
combustíveis.
Diante dos fatos narrados, direciona a esta Comissão os seguintes
questionamentos:
“a) é correto o entendimento de que o combustível utilizado nas
máquinas e equipamentos empregados na silvicultura e colheita, diretamente
relacionados ao seu processo produtivo e atividade-fim, pode ser considerados
um insumo de sua atividade econômica, em linha com a Resolução Normativa COPAT
nº 39/2003 e a jurisprudência do STJ, e ensejar o seu direito de apropriar
crédito na sua aquisição?
b) em caso positivo, e com base na
Cláusula Primeira do Convênio ICMS 26/2023, é correto afirmar que o
contribuinte que consome combustível em seu processo produtivo pode apropriar
créditos de ICMS do regime monofásico?”
É o Relatório. Passo à análise.
RICMS/SC-01, arts. 28 e 29;
Resolução Normativa nº 39/2003;
Preliminarmente, resta necessária uma
exposição fática e jurídica acerca dos fundamentos da Resolução Normativa nº
39/2003, de forma a embasar as conclusões seguintes.
Nesse contexto, informa-se que a
referida norma complementar possui origem na Consulta COPAT nº 42/2003, por
meio da qual a Consulente questionou esta Comissão quanto a possibilidade de
apropriação de créditos do ICMS decorrentes da entrada de combustíveis em seu
estabelecimento.
Na ocasião, a Consulente, cuja
atividade centrava-se na fabricação de artigos de cerâmica, informou profundas
alterações na matriz energética de seu processo industrial, substituindo a
energia elétrica, tradicionalmente utilizada, pelo Gás Liquefeito de Petróleo
(GLP).
Ciente da possibilidade de
apropriação de crédito de ICMS decorrente da entrada de energia elétrica quando
esta é consumida no processo de industrialização, a Consulente questionou esta
Comissão se, optando pela utilização de GLP para geração da energia necessária
ao processo industrial, seria permitida a apropriação dos créditos de ICMS decorrentes
de sua entrada.
Em resposta, esta Comissão
manifestou-se através da Consulta COPAT nº 42/2003 (origem da Resolução
Normativa citada), nos seguintes termos:
“A consulente substituiu
uma fonte energética por outra, ou seja, a eletricidade por GLP, na presunção
de que o tratamento tributário seria o mesmo, qualquer que fosse a fonte
energética utilizada. Se o consumo de energia elétrica dá direito a crédito, também
o consumo de GLP deveria dar o mesmo direito, posto que, trata-se, em ambos os
casos, de fontes de energia. A dúvida do contribuinte residia apenas em como
aproveitar este crédito, já que o imposto é retido antecipadamente por
substituição tributária.
(...)
O GLP consumido como
fonte energética utilizada no processo industrial é tipicamente “consumo no
curso do processo de industrialização”. Embora não se integrando fisicamente ao
produto ou participando de sua composição, o direito de crédito resulta de seu
papel na transformação industrial. O mesmo raciocínio vale para qualquer outra
fonte energética: óleo combustível, lenha, energia elétrica, carvão etc.
(...)
Ora, tratando-se de
fontes energéticas, não é de admitir-se que seja reconhecido o crédito a uma e
negado à outra. Pior que isto, suponhamos que em um mesmo estabelecimento
existam duas máquinas, uma movida a óleo combustível ou a GLP e a outra a
energia elétrica: em um caso poderia ser aproveitado o crédito e no outro não.
O argumento a contrario sensu aplicado à espécie (se a lei admite expressamente
o crédito no caso da energia elétrica, então estará negando para as demais
fontes energéticas) fere não só o bom senso, como também o princípio
constitucional da isonomia tributária.”
Considerando as conclusões acima,
destaca-se que esta Comissão não aplica qualquer diferenciação quanto à fonte
de energia utilizada no processo industrial, de forma que reconhece o direito à
apropriação de créditos de ICMS da entrada de óleo combustível, lenha, energia
elétrica, carvão, GLP ou qualquer outra fonte de energia, desde que seja consumida
diretamente no processo industrial. Vejamos:
- Resposta à Consulta nº 43/2003:
“ICMS. ÓLEO DIESEL
UTILIZADO PARA MOVER GERADOR DE ENERGIA ELÉTRICA. ASSEGURADO APROVEITAMENTO DE
CRÉDITO PROPORCIONALMENTE À ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA NO PROCESSO DE
INDUSTRIALIZAÇÃO. CRÉDITO INTEGRAL PERMITIDO SOMENTE A PARTIR DE 1° DE JANEIRO
DE 2007.”
- Resposta à Consulta nº 53/2015:
“ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ÓLEO DIESEL CONSUMIDO NA PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
UTILIZADA NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO, DESDE QUE O PRODUTO FINAL SEJA
TRIBUTADO PELO ICMS, DÁ DIREITO A CRÉDITO DO IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA E DO CORRESPONDENTE Á OPERAÇÃO PRÓPRIA DO SUBSTITUTO. PROCEDENTES DA
COMISSÃO.”
- Resposta à Consulta 133/2017:
“ICMS.
ÓLEO DIESEL CONSUMIDO NA GERAÇÃO PRÓPRIA DE ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA
DIRETAMENTE NO PROCESSO PRODUTIVO DÁ DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO RECOLHIDO,
NA PROPORÇÃO DAS SAÍDAS TRIBUTADAS PELO ICMS.”
Contudo, tais conclusões não guardam
relação com os fatos narrados na presente petição de consulta.
Em verdade, não se destina a petição
de consulta apresentada a questionar a possibilidade de apropriação de crédito
de combustíveis utilizados no processo industrial propriamente dito, mas a
verificar a possibilidade de creditamento em relação a combustíveis consumidos
em máquinas e equipamentos do estabelecimento industrial que, embora
desempenhem atividades auxiliares relevantes para o processo de
industrialização, com este não se confundem.
Por oportuno, ratifica-se que esta
Comissão possui entendimento de que os combustíveis que conferem direito ao
crédito de ICMS são somente aqueles que atuam diretamente na obtenção do
produto industrializado. Por conseguinte, combustíveis utilizados em máquinas e
equipamentos do ativo imobilizado do estabelecimento que sejam utilizados no
processo produtivo não estariam amparados na referida hipótese, de forma que os
créditos decorrentes de sua entrada somente poderão ser apropriados quando
implementado o regime de créditos financeiros previsto no inciso I do caput do
art. 33 da Lei Complementar federal nº 87/1996.
Nesse sentido, as Respostas abaixo:
- Resposta à Consulta nº 63/04:
“ICMS.
COMBUSTÍVEL, LUBRIFICANTES, PNEUS E CÂMARAS DE AR, UTILIZADOS NA EXTRAÇÃO,
TRANSPORTE E MANEJO DE MADEIRA UTILIZADA COMO MATÉRIA-PRIMA SÃO CONSIDERADOS
CONSUMO DO ESTABELECIMENTO, DANDO DIREITO A CRÉDITO APENAS QUANDO ADOTADO
PLENAMENTE O REGIME DE CRÉDITOS FINANCEIROS. PRECEDENTES DESTA COMISSÃO.”
- Resposta à Consulta nº 103/2018:
“ICMS. CREDITAMENTO DE
ICMS DECORRENTE DA COMPRA DE ÓLEO DIESEL E DE ÓLEO LUBRIFICANTE UTILIZADOS EM
PLATAFORMAS ELEVATÓRIAS, EMPILHADEIRAS, GUINDASTES, TRANSPORTADORES, CAMINHÕES,
DIQUES FLUTUANTES, DRAGAS E GERADORES DE ENERGIA ELÉTRICA. SOMENTE O ÓLEO DIESEL
UTILIZADO PARA A GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA UTILIZADA NO PROCESSO INDUSTRIAL
DÁ AZO AO CREDITAMENTO DO IMPOSTO. A RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2003 FIXOU
INTERPRETAÇÃO DE QUE O IMPOSTO DOS INSUMOS UTILIZADOS COMO FONTE ENERGÉTICA COM
AÇÃO DIRETA EXERCIDA SOBRE O PRODUTO EM FABRICAÇÃO NO PROCESSO DE PRODUÇÃO PODE
SER CREDITADO. PARA HAVER DIREITO AO CRÉDITO, O COMBUSTÍVEL DEVE ATUAR
DIRETAMENTE NA OBTENÇÃO DO PRODUTO INDUSTRIALIZADO. NÃO DÁ DIREITO SE UTILIZADO
SOBRE AS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DO ATIVO IMOBILIZADO, UTILIZADOS NO PROCESSO
PRODUTIVO.”
Diante do exposto, responda-se à Consulente
que a Resolução Normativa nº 39/2003 fixou interpretação de que, para conferir
direito ao crédito de ICMS, o combustível deve atuar diretamente na obtenção do
produto industrializado. Assim, não subsiste tal pretensão para os combustíveis
consumidos em trator de pneu, skidder, escavadeira, trator de esteira,
minicarregadeira e outras máquinas utilizadas no plantio, na extração e no
transporte de madeira usada como matéria-prima por estabelecimento industrial.
É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de
Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 13/03/2025 14:50:45 |