ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 20/2025 |
N° Processo | 2470000037885 |
ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS
DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS E À ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO. NÃO INCIDÊNCIA.
SEGUNDO O DECRETO LEI Nº 288/67, AS SAÍDAS DE MERCADORIAS PARA A
ZFM SÃO EQUIPARADAS A EXPORTAÇÃO PARA TODOS OS EFEITOS FISCAIS. ENTENDIMENTO CONFIRMADO
REINTERADAMETNE PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
A consulente é uma empresa de transporte de mercadorias, destinadas principalmente à Zona Franca de Manaus (ZFM) e Áreas de Livre Comércio (ALC), por via marítima. Conta que mantém uma filial em Manaus para receber e distribuir essas mercadorias. Entende que, não deverá cobrar e recolher o ICMS sobre os serviços de transporte para Manaus e ALC. Cita os Decretos Lei nº288/67 e nº356/68, e decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo as quais os serviços de transportes para a ZFM e ALC são equiparados a exportações, o que isentaria a empresa do ICMS.
Questiona questiona se está correta em não cobrar
ICMS sobre os serviços de transporte para a ZFM e ALC, considerando que essas
operações são consideradas exportações.
Constituição Federal, art. 155, inciso X alínea “a”.
Lei Complementar (LC) nº 87/96, art. 3º.
Decreto Lei nº 288/1967.
O Decreto Lei nº 288/1967, que regulamentou a Zona Franca de Manaus, equipara o envio de mercadorias à Zona Franca de Manaus, a exportação brasileira para o estrangeiro, consoante o artigo 4º:
A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro. Grifou-se.
De acordo com o disposto no Decreto normativo, fica evidente que o legislador estabeleceu um procedimento especial em relação aos impostos fiscais das remessas de mercadorias de origem nacional destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus. Nesse contexto, essas remessas são tratadas como equivalentes a uma exportação brasileira para o exterior, entendimento já confirmado diversas vezes pelo Superior Tribunal de Justiça em análise a outras exações:
TRIBUTÁRIO. RECURSO
ESPECIAL. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM.
LEGITIMIDADE ATIVA. SAÍDA DE MERCADORIAS DOS PORTOS NACIONAIS PARA ZONA FRANCA
DE MANAUS. ISENÇÃO.
1. A remessa de
mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus equivale a uma
exportação para o estrangeiro, não se justificando a exigência de cobrança do
Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, em face do previsto
no art. 4º, do Decreto-Lei n º 288/67 e art. 54 da Lei nº 5.025/66, coligada ao
Decreto-Lei n º 1.142/70.
(STJ - REsp: 1012494 SP
2007/0283101-1, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 26/10/2010, T1
- PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2010)
TRIBUTÁRIO. PIS E
COFINS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À
EXPORTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
1. À luz da
interpretação conferida por esta Corte Superior ao Decreto-lei n. 288/1967, a
venda de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus (ZFM) equivale à
exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos
fiscais.
2. O benefício fiscal
conferido à ZFM, portanto, alberga as receitas decorrentes de operações
relativas às prestações de serviços realizadas no âmbito dessa região,
afastando, nesses casos, a incidência da Contribuição do PIS e da COFINS.
3. A interpretação
literal que deve ser conferida às isenções não alberga situações que possam,
sem amparo na mens legis, determinar violação do princípio da isonomia, de modo
a excluir, in casu, os prestadores de serviços dos benefícios legais destinados
ao desenvolvimento da Zona Franca de Manaus (ZFM) 4. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2039923 BA 2021/0390446-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2023)
Denota-se
que a legislação prevê que a remessa de mercadorias para a Zona Franca de
Manaus equipa-se a exportação brasileira para o exterior. Por decorrência
lógica, é possível fazer uma vinculação do caso em análise com o disposto no
art. 155, inciso X, alínea “a” da Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988 e com o art. 3º da Lei Complementar nº 87/96, concluindo que não é
devido tributo nestas operações. Vejamos:
CR/88:
Art. 155. Compete aos
Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
X - não incidirá:
sobre operações que
destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a
destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do
montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;
Lei Complementar nº
87/96
Art. 3º. O imposto não
incide sobre: (...)
II. operações e
prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e
produtos industrializados semielaborados, ou serviços;
(...)
Parágrafo único.
Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria
realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
I - empresa comercial
exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;
II- armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
Tendo em vista que as operações de remessa de mercadorias para a Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação, resta comprovado que a isenção se estende ao ICMS incidente no serviço de transporte (frete) das mercadorias, como se fosse uma exportação tradicional. Neste sentido, o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo:
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO
- ICMS - ISENÇÃO - ZONA FRANCA DE MANAUS Pretensão da autora de que seja
reconhecida a inconstitucionalidade e ilegalidade na exigência de ICMS
calculado sobre os serviços de transporte para a Zona Franca de Manaus (porta a
porta), bem como de que seja declarado seu direito de efetuar a restituição de
eventuais pagamentos realizados nos últimos cinco anos antes da distribuição da
demanda, a título de ICMS recolhido indevidamente, referente às operações de
transporte para a Zona Franca de Manaus, tudo devidamente corrigido
monetariamente na forma da lei, cujo valor será apurado em cumprimento de
sentença - Sentença de procedência em parte reformada – Autora que busca obter
a concessão de "tutela normativa", tendente a estender a decisão
proferida a casos futuros e incertos quanto às circunstâncias, o que não se
admite – Necessidade de comprovação do cumprimento dos trâmites administrativos
do internamento definidos no RICMS – Precedente deste Egrégio Tribunal. Recurso
provido.
(TJ-SP - AC: 10039595620228260562 SP
1003959-56.2022.8.26.0562, Relator: Oscild de Lima Júnior, Data de Julgamento:
19/09/2022, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/09/2022)
Isso posto, responda-se à consulente que o transporte de mercadoria para a ZFM e Áreas de Livre Comércio é isento de ICMS.
Nome | Cargo |
DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 13/03/2025 14:50:38 |