ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
REPUBLICAÇÃO - RESPOSTA CONSULTA 73/2021

N° Processo 1970000027955

Motivo da Republicação

A Resolução Normativa nº 85/2022 dispõe, em súmula apertada, que se a norma legal não impõe qualquer restrição a aplicação do benefício, deixando de especificar qual tipo de produto deve se enquadrar naqueles listados, então todos os produtos que se enquadrem no conceito (p.ex.: feijão, mel, etc.) estão sujeitos à respectiva redução da base de cálculo. Pelo que faz-se necessária a republicação da presente consulta, a fim de que se ajuste ao entendimento vazado na referida Resolução Normativa.


Ementa

(REPUBLICAÇÃO) ICMS. MERCADORIAS DE CONSUMO POPULAR. O ART. 19, III, "D", DA LEI Nº 10.297/1996 E SEU ANEXO ÚNICO NÃO IMPÕEM QUALQUER RESTRIÇÃO A SUA APLICAÇÃO, DEIXANDO DE ESPECIFICAR QUAL TIPO DE QUEIJO DEVE OU NÃO SER TRIBUTADO PELA ALÍQUOTA DE 12%. COMO A LEGISLAÇÃO ESTADUAL UTILIZOU O TERMO "QUEIJO", SEM IDENTIFICAR SUA CARACTERÍSTICA, TODOS OS PRODUTOS QUE SE ENQUADREM NO CONCEITO DE “QUEIJO” ESTÃO SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 12%.


Da Consulta

A consulente se encontra cadastrada na SEF como atividade principal no CNAE 1099699 – fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente e figuram entre suas atividades secundárias o comércio varejista de produtos alimentícios e o transporte rodoviário de cargas, entre outros.

Informa que comercializa queijo mussarela, produto que foi excluído da cesta básica, mas se encontra incluído na lista de produtos primários, cuja alíquota interna é 12% (Anexo 1, seção 2 do RICMS/SC).

Questiona se pode submeter o queijo mussarela sem lactose a mesma alíquota do queijo mussarela comum, já que possuem a mesma NCM 04061010, e que a lista de produtos trata o item simplesmente como queijo.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.


Legislação

Lei nº 10.297/96, art. 19, I e III, “d” e Anexo  1, seção II, item 17.

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870/01, art. 26, inciso III, alínea “d’, Anexo 1, seção II, item 17.


Fundamentação

Dispõe o artigo 19, III, da Lei n° 10.297/96:


"Art. 19. As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são:

[...]

III - 12% (doze por cento) nos seguintes casos:

d) mercadorias de consumo popular, relacionadas na Seção II do Anexo Único desta Lei;"


A Seção II, do Anexo Único, à Lei nº 10.297/1996, elenca no item 17, "Queijo (Lei 10.727/98)". 


As mercadorias de consumo popular sujeitam-se ao imposto com alíquota de 12%, de modo que a interpretação dada às mercadorias integrantes do Anexo Único deve ser literal.


Não se olvide que o legislador pretendeu favorecer o consumidor, principalmente o de baixa renda, reduzindo o preço dos gêneros de primeira necessidade. É essa a finalidade social almejada pela norma e esse o resultado pretendido pelo legislador.


Verifica-se que a norma legal não impõe qualquer restrição a sua aplicação, deixando de especificar qual tipo de queijo deve ou não ser tributado pela alíquota de 12%. Como a legislação estadual utilizou o termo "queijo", sem identificar sua característica, todos os produtos que se enquadram no conceito de “queijo” estão sujeitos à alíquota de 12%.


Nesse sentido, a Resolução Normativa nº 85/2022 revogou a Resolução Normativa nº 84/2021, por entender que, se a norma legal não impõe qualquer restrição a sua aplicação, deixando de especificar qual tipo produto deve se enquadrar naqueles listados e, consequentemente, deve ou não ser beneficiado pela redução, todos os produtos que se enquadrem no conceito (p.ex.: feijão, mel, etc.) estão sujeitos à respectiva redução da base de cálculo (arts. 11-A e 11-B, Anexo 02, do RICMS/SC).


Resposta

Isto posto, responda-se à consulente que a alíquota de 12% prevista no artigo 26, inciso III, alínea “d’ do RICMS/SC, só abrange os queijos de consumo popular, ou seja, somente aquelas espécies de menor preço, e portanto, normalmente acessíveis às famílias de baixa renda. 

 À superior consideração da Comissão. 



DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 26/04/2024.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 13/05/2024 17:47:13