ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 7/2025 |
N° Processo | 2470000021220 |
ICMS. IMUNIDADE RECÍPROCA. NA FORMA DA DECISÃO PROFERIDA PELO
STF NO RE 627051/PE, HÁ IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA EM FAVOR DA CONSULENTE, MANTENDO-SE,
NO ENTANTO, A OBRIGAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA ESTADUAL. INSCRIÇÃO ESTADUAL. OBRIGATORIEDADE.
A consulente informa que se trata de empresa pública
federal instituída pelo Decreto-Lei nº 509, de 20 de março de 1969, e
desempenha atividades de correio nacional (CNAE 5310-5/01).
Aduz que possui imunidade tributária conforme o art. 150,
VI, “a”, § 2º, da Constituição Federal e que o Supremo Tribunal Federal (STF),
no Recurso Extraordinário nº 601.392, reconheceu sua imunidade tributária
recíproca recaindo sobre todos os serviços, inclusive naqueles em que a empresa
não age em regime de monopólio.
Afirma, também, que o STF decidiu, no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 627.051, pelo afastamento da cobrança de ICMS sobre a etapa
dos serviços de transporte de encomendas.
Acrescenta que, na Ação Cível Originária 1.095, o STF
ratificou o reconhecimento de sua imunidade tributária recíproca quanto ao
ICMS, ainda que o patrimônio, renda ou serviço desempenhado pela empresa não
estejam necessariamente relacionados à prestação dos serviços de exclusividade
postal.
Por fim, alega ser inexistente a obrigatoriedade da
inscrição no cadastro de contribuintes do Estado de Santa Catarina e, também, a
emissão de documentos fiscais nas operações realizadas por ela, nos termos do
art. 15 do Anexo 5 do RICMS/SC-01, e apresenta os seguintes questionamentos:
a)
Considerando a natureza de ente imune, nos termos do art.150, VI, a, § 2º, da
Constituição Federal, dos Correios como não contribuinte, está correto o
entendimento quanto à necessidade de baixar as inscrições estaduais?
b)
Considerando a natureza de ente imune, nos termos do art.150, VI, a, § 2º, da
Constituição Federal, dos Correios como não contribuinte e, consequentemente, a
dispensa quanto à emissão de documento fiscal, os Correios, atualmente, emitem
RECIBO POSTAL e/ou fatura para acobertar suas operações. Há necessidade de
elaboração de procedimento complementar?
A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente
quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto
de 2001, Anexo 5, art. 5.
Código Tributário Nacional, art. 121, parágrafo único, I.
A Constituição Federal, no art. 150, VI, “a”, prevê o que
se entende por imunidade tributária recíproca, por meio da qual é vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos
sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.
Luís Eduardo Schoueri menciona que a “imunidade recíproca é
tradicionalmente apontada a partir da garantia da independência entre as
pessoas jurídicas de direito público, entre as quais não há hierarquia ou
subordinação”, preservando-se, assim, o Princípio Federativo (Direito
Tributário, 12ª ed., São Paulo: Saraiva, p. 459). Destaca, também, que “a razão
por que não se cobram impostos das pessoas jurídicas de direito público está no
fato de elas não possuírem capacidade contributiva; têm, por certo, capacidade
econômica, mas não capacidade contributiva” (p. 460).
A imunidade em questão também se aplica às autarquias e
fundações públicas, mas apenas no que se refere ao patrimônio, à renda e aos
serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes, nos
termos do § 2º do art. 150 da Constituição.
Já quanto à aplicação às empresas públicas, como é o caso
da consulente, a imunidade é reconhecida pela jurisprudência, que estende o
benefício àquelas que prestam serviço público.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº
627051/PE, em sede de repercussão geral, proferiu decisão que reconheceu a
imunidade recíproca à consulente, mesmo em operações relacionadas às atividades
em que a empresa não age em regime de monopólio.
A consulente, de fato, não se enquadra como contribuinte do
imposto em relação às atividades que desempenha (correio nacional e transporte
de encomendas). Porém, conforme evidenciado no processo RE 627051/PE, “a
imunidade tributária não autoriza a exoneração de cumprimento das obrigações
acessórias”, cuja condição de sujeito passivo dependerá única e exclusivamente
de previsão na legislação tributária.
Em 5 de julho de 2018, as unidades federadas firmaram o
Convênio ICMS 60/18, que “dispõe sobre o tratamento tributário do ICMS e o
controle de circulação de mercadorias ou bens que sejam objeto de remessas
internacionais processadas por intermédio do ‘SISCOMEX REMESSA’ realizadas pela
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT – ou por empresas de
transporte internacional expresso porta a porta (empresas de courier)”.
Na cláusula quarta do convênio mencionado, encontra-se
expresso que o recolhimento do ICMS das importações processadas por intermédio
do SISCOMEX REMESSA será realizado pela consulente e pelas empresas de courier
para a unidade federada do destinatário da remessa.
O Convênio ICMS 60/18 foi internalizado na legislação
tributária catarinense no Capítulo XXI do Anexo 6 do RICMS/SC-01, que, nos seus
arts. 146 a 151, fixa a responsabilidade da consulente no cumprimento de
obrigações tributárias acessórias. Veja-se, por exemplo, a transcrição do art.
149:
Art.
149. O recolhimento do imposto das importações processadas
por meio do “SISCOMEX REMESSA” será realizado pela ECT e pelas empresas de
courier para a unidade federada do destinatário da remessa por meio de Guia
Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou de Documento de
Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SC), individualizado para cada remessa,
em nome do destinatário, com a respectiva identificação da ECT ou da empresa de
courier responsável pelo recolhimento.
§ 1º O
recolhimento do imposto de que trata o caput deste artigo poderá ser realizado,
em nome da ECT ou da empresa de courier, para diversas remessas em um único
documento de arrecadação.
§ 2º O imposto
devido na forma do caput deste artigo será recolhido nos seguintes
prazos:
I – na
hipótese de empresa de courier habilitada na modalidade comum nos termos da
legislação federal, antes da retirada da mercadoria do recinto aduaneiro;
II – na
hipótese de empresa de courier habilitada na modalidade especial nos termos da
legislação federal, até o vigésimo primeiro dia subsequente ao da data de
liberação da remessa informada no “SISCOMEX REMESSA”; ou
III – na
hipótese da ECT, até o vigésimo primeiro dia subsequente ao da data de
pagamento à ECT, pelo destinatário ou em seu nome.
Assim, a consulente deve declarar os valores relativos ao
ICMS incidente sobre as remessas internacionais processadas pelo SISCOMEX
REMESSA, sendo responsável pelo pagamento.
Ante o exposto, responda-se à consulente que deve ser
mantida a inscrição estadual, fazendo-se necessária a escrituração dos
documentos fiscais previstos na legislação e o pagamento do imposto na forma e
prazo previstos no regulamento.
Já quanto aos documentos não fiscais emitidos pela consulente para documentar os serviços prestados, não há impedimento para sua utilização.
É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 13/03/2025 14:50:00 |