ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 7/2025

N° Processo 2470000021220


Ementa

ICMS. IMUNIDADE RECÍPROCA. NA FORMA DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RE 627051/PE, HÁ IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA EM FAVOR DA CONSULENTE, MANTENDO-SE, NO ENTANTO, A OBRIGAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL. INSCRIÇÃO ESTADUAL. OBRIGATORIEDADE.


Da Consulta

A consulente informa que se trata de empresa pública federal instituída pelo Decreto-Lei nº 509, de 20 de março de 1969, e desempenha atividades de correio nacional (CNAE 5310-5/01).

Aduz que possui imunidade tributária conforme o art. 150, VI, “a”, § 2º, da Constituição Federal e que o Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário nº 601.392, reconheceu sua imunidade tributária recíproca recaindo sobre todos os serviços, inclusive naqueles em que a empresa não age em regime de monopólio.

Afirma, também, que o STF decidiu, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 627.051, pelo afastamento da cobrança de ICMS sobre a etapa dos serviços de transporte de encomendas.

Acrescenta que, na Ação Cível Originária 1.095, o STF ratificou o reconhecimento de sua imunidade tributária recíproca quanto ao ICMS, ainda que o patrimônio, renda ou serviço desempenhado pela empresa não estejam necessariamente relacionados à prestação dos serviços de exclusividade postal.

Por fim, alega ser inexistente a obrigatoriedade da inscrição no cadastro de contribuintes do Estado de Santa Catarina e, também, a emissão de documentos fiscais nas operações realizadas por ela, nos termos do art. 15 do Anexo 5 do RICMS/SC-01, e apresenta os seguintes questionamentos:

a) Considerando a natureza de ente imune, nos termos do art.150, VI, a, § 2º, da Constituição Federal, dos Correios como não contribuinte, está correto o entendimento quanto à necessidade de baixar as inscrições estaduais?

b) Considerando a natureza de ente imune, nos termos do art.150, VI, a, § 2º, da Constituição Federal, dos Correios como não contribuinte e, consequentemente, a dispensa quanto à emissão de documento fiscal, os Correios, atualmente, emitem RECIBO POSTAL e/ou fatura para acobertar suas operações. Há necessidade de elaboração de procedimento complementar?

 

A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

É o relatório, passo à análise.

Legislação

RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 5, art. 5.

Código Tributário Nacional, art. 121, parágrafo único, I.


Fundamentação

A Constituição Federal, no art. 150, VI, “a”, prevê o que se entende por imunidade tributária recíproca, por meio da qual é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.

Luís Eduardo Schoueri menciona que a “imunidade recíproca é tradicionalmente apontada a partir da garantia da independência entre as pessoas jurídicas de direito público, entre as quais não há hierarquia ou subordinação”, preservando-se, assim, o Princípio Federativo (Direito Tributário, 12ª ed., São Paulo: Saraiva, p. 459). Destaca, também, que “a razão por que não se cobram impostos das pessoas jurídicas de direito público está no fato de elas não possuírem capacidade contributiva; têm, por certo, capacidade econômica, mas não capacidade contributiva” (p. 460).

A imunidade em questão também se aplica às autarquias e fundações públicas, mas apenas no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes, nos termos do § 2º do art. 150 da Constituição.

Já quanto à aplicação às empresas públicas, como é o caso da consulente, a imunidade é reconhecida pela jurisprudência, que estende o benefício àquelas que prestam serviço público.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 627051/PE, em sede de repercussão geral, proferiu decisão que reconheceu a imunidade recíproca à consulente, mesmo em operações relacionadas às atividades em que a empresa não age em regime de monopólio.

A consulente, de fato, não se enquadra como contribuinte do imposto em relação às atividades que desempenha (correio nacional e transporte de encomendas). Porém, conforme evidenciado no processo RE 627051/PE, “a imunidade tributária não autoriza a exoneração de cumprimento das obrigações acessórias”, cuja condição de sujeito passivo dependerá única e exclusivamente de previsão na legislação tributária.

Em 5 de julho de 2018, as unidades federadas firmaram o Convênio ICMS 60/18, que “dispõe sobre o tratamento tributário do ICMS e o controle de circulação de mercadorias ou bens que sejam objeto de remessas internacionais processadas por intermédio do ‘SISCOMEX REMESSA’ realizadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT – ou por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresas de courier)”.

Na cláusula quarta do convênio mencionado, encontra-se expresso que o recolhimento do ICMS das importações processadas por intermédio do SISCOMEX REMESSA será realizado pela consulente e pelas empresas de courier para a unidade federada do destinatário da remessa.

O Convênio ICMS 60/18 foi internalizado na legislação tributária catarinense no Capítulo XXI do Anexo 6 do RICMS/SC-01, que, nos seus arts. 146 a 151, fixa a responsabilidade da consulente no cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Veja-se, por exemplo, a transcrição do art. 149:

Art. 149. O recolhimento do imposto das importações processadas por meio do “SISCOMEX REMESSA” será realizado pela ECT e pelas empresas de courier para a unidade federada do destinatário da remessa por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SC), individualizado para cada remessa, em nome do destinatário, com a respectiva identificação da ECT ou da empresa de courier responsável pelo recolhimento.

§ 1º O recolhimento do imposto de que trata o caput deste artigo poderá ser realizado, em nome da ECT ou da empresa de courier, para diversas remessas em um único documento de arrecadação.

§ 2º O imposto devido na forma do caput deste artigo será recolhido nos seguintes prazos:

I – na hipótese de empresa de courier habilitada na modalidade comum nos termos da legislação federal, antes da retirada da mercadoria do recinto aduaneiro;

II – na hipótese de empresa de courier habilitada na modalidade especial nos termos da legislação federal, até o vigésimo primeiro dia subsequente ao da data de liberação da remessa informada no “SISCOMEX REMESSA”; ou

III – na hipótese da ECT, até o vigésimo primeiro dia subsequente ao da data de pagamento à ECT, pelo destinatário ou em seu nome.

Assim, a consulente deve declarar os valores relativos ao ICMS incidente sobre as remessas internacionais processadas pelo SISCOMEX REMESSA, sendo responsável pelo pagamento.


Resposta

Ante o exposto, responda-se à consulente que deve ser mantida a inscrição estadual, fazendo-se necessária a escrituração dos documentos fiscais previstos na legislação e o pagamento do imposto na forma e prazo previstos no regulamento.

Já quanto aos documentos não fiscais emitidos pela consulente para documentar os serviços prestados, não há impedimento para sua utilização.

É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



ANDRE CAPOBIANGO AQUINO
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 6454275

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 20/02/2025.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
DILSON JIROO TAKEYAMA Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 13/03/2025 14:50:00