ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 19/2025 |
N° Processo | 2470000028194 |
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. ICMS. MERCADORIA DESTINADA A USO E
CONSUMO OU AO ATIVO IMOBILIZADO ADQUIRIDA EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL, COM
RECOLHIMENTO DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA A ESTE ESTADO, OU EM OPERAÇÃO INTERNA.
POSTERIOR TRANSFERÊNCIA DA MERCADORIA A ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE
LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, COM RECOLHIMENTO DE DIFERENCIAL DE
ALÍQUOTA A ESSA UNIDADE. RESTITUIÇÃO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA RECOLHIDO A
ESTE ESTADO, NA PRIMEIRA HIPÓTESE, OU DA DIFERENÇA ENTRE A ALÍQUOTA INTERNA E A
ALÍQUOTA INTERESTADUAL, NA SEGUNDA HIPÓTESE.
IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO NÃO ENQUADRADA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART.
73 DA LEI Nº 3.938/1966. ESTORNO DO VALOR RECOLHIDO DEVERÁ SER FEITO POR MEIO
DO DEMONSTRATIVO DE CRÉDITO INFORMADO PREVIAMENTE (DCIP), NOS TERMOS DO ART.
170-A DO ANEXO 5 DO RICMS/SC-01.
A consulente informa que atua no ramo do comércio varejista
e que possui um centro de distribuição localizado em Santa Catarina, que
adquire mercadorias destinadas a uso e consumo e ao ativo imobilizado e as
distribui entre seus diversos estabelecimentos, inclusive localizados em outras
unidades da federação.
Informa que, ao adquirir tais mercadorias em operações
interestaduais, recolhe o diferencial de alíquota devido a este Estado, mas
que, quando as transfere para estabelecimentos de sua titularidade localizados em
outras unidades da federação, recolhe novamente o diferencial de alíquota para essa
unidade, o que, segundo ela, configuraria recolhimento em duplicidade.
Entende que, quando adquire tais mercadorias em operações
internas e posteriormente transfere para estabelecimentos localizados em outras
unidades federadas, também ocorreria recolhimento em duplicidade em relação à
diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.
Por essa razão, entende que teria direito ao ressarcimento
o imposto recolhido no caso de realizar posterior transferência interestadual e
questiona como o ressarcimento “deverá ser realizado em conta gráfica”.
A consulta foi inicialmente respondida apenas em relação às
mercadorias adquiridas em operações interestaduais, razão pela qual a
consulente apresentou pedido de reconsideração para que esta Comissão
Permanente de Assuntos Tributários se manifestasse também em relação às
mercadorias adquiridas em operações internas.
É o relatório, passo à análise.
Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, art. 73.
RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto
de 2001, Anexo 5, art. 170-A.
A consulente parece fazer certa
confusão entre os institutos da compensação em conta gráfica e do
ressarcimento/restituição de tributos.
O art. 73 da Lei n° 3.938, de
26 de dezembro de 1966 (equivalente ao art. 165 do Código Tributário Nacional),
enumera as hipóteses nas quais o sujeito passivo tem direito à restituição:
Art. 73. O sujeito passivo tem direito,
independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial de
tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento ressalvado o disposto no §
4° do art. 64, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo do tributo
indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável ou da
natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na
determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na
elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de
decisão condenatória.
Não se enquadra em nenhuma das
hipóteses legais autorizativas de restituição as duas situações narradas pela consulente.
Quando ela adquire mercadorias destinadas
a uso e consumo e ao ativo imobilizado de outras unidades da federação, é
devido o diferencial de alíquota a Santa Catarina, de acordo com as normas
constitucionais e legais vigentes, não havendo que se falar em pagamento
indevido ou erro na determinação da alíquota aplicável.
Da mesma forma, quando ela adquire
tais mercadorias em operações internas, também é devida a alíquota aplicável a
consumidor final, tendo em vista que a cadeia de incidência do ICMS se
encerraria naquele momento, caso a mercadoria fosse consumida ou destinada ao
ativo imobilizado neste Estado.
Em ambos os casos, quando ela,
posteriormente, transfere tais mercadorias a estabelecimentos de sua
titularidade localizados em outros Estados, também é devido o recolhimento do
diferencial de alíquota àquele Estado.
Naturalmente, em decorrência do
princípio da não cumulatividade do ICMS, nas hipóteses narradas, o contribuinte
tem direito à “devolução” do diferencial de alíquota inicialmente recolhido a
este Estado, no primeiro caso, ou da diferença entre a alíquota interna
aplicável e a alíquota interestadual, no segundo caso.
Contudo, essa devolução não é feita mediante restituição em
espécie do valor recolhido, e sim pelo estorno desse valor, por meio do Demonstrativo
de Crédito Informado Previamente (DCIP), nos termos do art. 170-A do Anexo 5 do
Regulamento do ICMS:
Art. 170-A. Os créditos a que se refere o art. 169,
I, “m”, deverão ser informados previamente por intermédio da página oficial da
Secretaria de Estado da Fazenda, mediante Demonstrativo de Crédito Informado
Previamente – DCIP, que conterá, no mínimo, o seguinte:
I - o nome e a inscrição no CCICMS do detentor do
crédito;
II - o período de referência de lançamento dos
créditos;
III – o fundamento do crédito que está sendo
informado;
IV - outras informações previstas em portaria do
Secretário de Estado da Fazenda.
Esclarecemos que a consulta versa
apenas sobre dúvida acerca da vigência, da
interpretação e da aplicação de dispositivos da legislação tributária estadual,
e que o canal adequado para esclarecimento de eventuais dúvidas
procedimentais sobre como realizar tal estorno no DCIP devem ser direcionadas à
Central de Atendimento Fazendária (CAF), que pode ser consultada no endereço
eletrônico “https://caf2.sef.sc.gov.br/”.
Pelos fundamentos acima expostos,
responda-se à consulente que, na hipótese de aquisição de mercadoria destinada
a uso e consumo ou ao ativo imobilizado em operação interestadual, com
recolhimento de diferencial de alíquota a este Estado, ou em operação interna e
posterior transferência dessa mercadoria a estabelecimento do mesmo
contribuinte localizado em outra unidade da federação, com recolhimento de
diferencial de alíquota a essa unidade, o estorno do diferencial de alíquota
inicialmente recolhido a este Estado, na primeira hipótese, ou da diferença
entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, na segunda hipótese, deve
ser feito por meio do DCIP, nos termos do art. 170-A do Anexo 5 do RICMS/SC-01.
É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 13/03/2025 14:50:36 |