ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 19/2025

N° Processo 2470000028194


Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. ICMS. MERCADORIA DESTINADA A USO E CONSUMO OU AO ATIVO IMOBILIZADO ADQUIRIDA EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL, COM RECOLHIMENTO DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA A ESTE ESTADO, OU EM OPERAÇÃO INTERNA. POSTERIOR TRANSFERÊNCIA DA MERCADORIA A ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, COM RECOLHIMENTO DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA A ESSA UNIDADE. RESTITUIÇÃO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA RECOLHIDO A ESTE ESTADO, NA PRIMEIRA HIPÓTESE, OU DA DIFERENÇA ENTRE A ALÍQUOTA INTERNA E A ALÍQUOTA INTERESTADUAL, NA SEGUNDA HIPÓTESE.  IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO NÃO ENQUADRADA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 73 DA LEI Nº 3.938/1966. ESTORNO DO VALOR RECOLHIDO DEVERÁ SER FEITO POR MEIO DO DEMONSTRATIVO DE CRÉDITO INFORMADO PREVIAMENTE (DCIP), NOS TERMOS DO ART. 170-A DO ANEXO 5 DO RICMS/SC-01.


Da Consulta

A consulente informa que atua no ramo do comércio varejista e que possui um centro de distribuição localizado em Santa Catarina, que adquire mercadorias destinadas a uso e consumo e ao ativo imobilizado e as distribui entre seus diversos estabelecimentos, inclusive localizados em outras unidades da federação.

Informa que, ao adquirir tais mercadorias em operações interestaduais, recolhe o diferencial de alíquota devido a este Estado, mas que, quando as transfere para estabelecimentos de sua titularidade localizados em outras unidades da federação, recolhe novamente o diferencial de alíquota para essa unidade, o que, segundo ela, configuraria recolhimento em duplicidade.

Entende que, quando adquire tais mercadorias em operações internas e posteriormente transfere para estabelecimentos localizados em outras unidades federadas, também ocorreria recolhimento em duplicidade em relação à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.

Por essa razão, entende que teria direito ao ressarcimento o imposto recolhido no caso de realizar posterior transferência interestadual e questiona como o ressarcimento “deverá ser realizado em conta gráfica”.

A consulta foi inicialmente respondida apenas em relação às mercadorias adquiridas em operações interestaduais, razão pela qual a consulente apresentou pedido de reconsideração para que esta Comissão Permanente de Assuntos Tributários se manifestasse também em relação às mercadorias adquiridas em operações internas.

É o relatório, passo à análise. 


Legislação

Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, art. 73.

RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 5, art. 170-A.


Fundamentação

A consulente parece fazer certa confusão entre os institutos da compensação em conta gráfica e do ressarcimento/restituição de tributos.

O art. 73 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966 (equivalente ao art. 165 do Código Tributário Nacional), enumera as hipóteses nas quais o sujeito passivo tem direito à restituição:

Art. 73. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial de tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento ressalvado o disposto no § 4° do art. 64, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo do tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.


Não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais autorizativas de restituição as duas situações narradas pela consulente.

Quando ela adquire mercadorias destinadas a uso e consumo e ao ativo imobilizado de outras unidades da federação, é devido o diferencial de alíquota a Santa Catarina, de acordo com as normas constitucionais e legais vigentes, não havendo que se falar em pagamento indevido ou erro na determinação da alíquota aplicável.

Da mesma forma, quando ela adquire tais mercadorias em operações internas, também é devida a alíquota aplicável a consumidor final, tendo em vista que a cadeia de incidência do ICMS se encerraria naquele momento, caso a mercadoria fosse consumida ou destinada ao ativo imobilizado neste Estado.

Em ambos os casos, quando ela, posteriormente, transfere tais mercadorias a estabelecimentos de sua titularidade localizados em outros Estados, também é devido o recolhimento do diferencial de alíquota àquele Estado.

Naturalmente, em decorrência do princípio da não cumulatividade do ICMS, nas hipóteses narradas, o contribuinte tem direito à “devolução” do diferencial de alíquota inicialmente recolhido a este Estado, no primeiro caso, ou da diferença entre a alíquota interna aplicável e a alíquota interestadual, no segundo caso.

Contudo, essa devolução não é feita mediante restituição em espécie do valor recolhido, e sim pelo estorno desse valor, por meio do Demonstrativo de Crédito Informado Previamente (DCIP), nos termos do art. 170-A do Anexo 5 do Regulamento do ICMS:

Art. 170-A. Os créditos a que se refere o art. 169, I, “m”, deverão ser informados previamente por intermédio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante Demonstrativo de Crédito Informado Previamente – DCIP, que conterá, no mínimo, o seguinte:

I - o nome e a inscrição no CCICMS do detentor do crédito;

II - o período de referência de lançamento dos créditos;

III – o fundamento do crédito que está sendo informado;

IV - outras informações previstas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.


Esclarecemos que a consulta versa apenas sobre dúvida acerca da vigência, da interpretação e da aplicação de dispositivos da legislação tributária estadual, e que o canal adequado para esclarecimento de eventuais dúvidas procedimentais sobre como realizar tal estorno no DCIP devem ser direcionadas à Central de Atendimento Fazendária (CAF), que pode ser consultada no endereço eletrônico “https://caf2.sef.sc.gov.br/”.


Resposta

Pelos fundamentos acima expostos, responda-se à consulente que, na hipótese de aquisição de mercadoria destinada a uso e consumo ou ao ativo imobilizado em operação interestadual, com recolhimento de diferencial de alíquota a este Estado, ou em operação interna e posterior transferência dessa mercadoria a estabelecimento do mesmo contribuinte localizado em outra unidade da federação, com recolhimento de diferencial de alíquota a essa unidade, o estorno do diferencial de alíquota inicialmente recolhido a este Estado, na primeira hipótese, ou da diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, na segunda hipótese, deve ser feito por meio do DCIP, nos termos do art. 170-A do Anexo 5 do RICMS/SC-01.

É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



ERICH RIZZA FERRAZ
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 6170536

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 20/02/2025.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
DILSON JIROO TAKEYAMA Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 13/03/2025 14:50:36