ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 18/2025

N° Processo 2470000028549


Ementa
ICMS. TTD 410. PNEUMÁTICOS. OPERAÇÃO INTERNA. SÃO CONSIDERADAS OPERAÇÕES INTERNAS, AS VENDAS A CONSUMIDORES FINAIS, CONTRIBUINTES OU NÃO DO ICMS, AINDA QUE LOCALIZADOS EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO, E ENTREGUES DIRETAMENTE AO COMPRADOR MEDIANTE VENDA PRESENCIAL E PARA CONSUMO NO PRÓPRIO ESTADO DE SANTA CATARINA. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM RECOLHIMENTO DO DIFA INTERNO, QUANDO O DESTINATÁRIO DA OPERAÇÃO ESTIVER ESTABELECIDO EM OUTRO ESTADO. AS ALÍQUOTAS APLICÁVEIS NAS OPERAÇÕES INTERNAS REALIZADAS SEM O ABRIGO DO TTD 410 SERÃO DE 12% (ART. 26, III, “N”), 17% (ART. 26, I) OU 25% (ART. 26, II). SENDO O CASO DA APLICAÇÃO DO TTD 410, A CONSULENTE DEVERÁ SE ATER A APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DO DIFERIMENTO PARCIAL PREVISTO NO ART. 246, §23, ANEXO 02, DO RICMS/SC. A ALÍQUOTA APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES INTERNAS ENVOLVENDO PNEUMÁTICOS E DESTINADAS A ADQUIRENTE LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO, AINDA QUE EMPRESA TRANSPORTADORA, É DE 17%.

Da Consulta

Trata-se a presente de consulta formulada por pessoa jurídica que atua no segmento de pneumáticos no Estado de Santa Catarina, realizando vendas para revendedores e consumidores finais não contribuintes e contribuintes para todo o território brasileiro.

 

Informa a consulente ser comum que clientes contribuintes do ICMS, inscritos em outra Unidade da Federação, assim como também não contribuintes, comprem em trânsito os pneumáticos.

 

Dessa forma questiona:

 

(a) As operações de venda para não contribuintes e contribuintes de outra UF, que ocorram dentro do Estado de Santa Catarina, de forma presencial, devem ser tratadas como operações internas?

 

(b) Sendo tratadas como operações internas, qual a alíquota aplicável às respectivas operações?

 

(c) Existe alguma previsão para o adquirente inscrito em outra UF recolher algum valor a título de diferencial de alíquota, caso seja considerada operação interna com aplicação do diferimento parcial do TTD 410?

 

(d) Em caso afirmativo do item anterior, haveria alguma corresponsabilidade do vendedor no recolhimento de eventual diferencial de alíquota para Santa Catarina?

 

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

 

É o relatório, passo à análise.

Legislação
RICMS/SC, art. 26, §4º; Anexo 02, art. 246, §26. Inciso VIII, alínea “a” do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal. Lei nº 10.297/1996, art. 22, §3º.

Fundamentação

A dúvida real da consulente é se está diante de uma operação interna, onde o ICMS seria devido integralmente a Santa Catarina, não cabendo falar de diferencial de alíquota caso essa fosse a resposta, ou, diante de uma operação interestadual, na qual a eventual diferença entre a alíquota da operação interestadual e a alíquota interna do estado de destino seria devida ao estado de destino das mercadorias.

 

A legislação que aborda a questão é o § 4º do art. 26 do RICMS/SC:

 

“§ 4º Para fins do disposto neste artigo, são internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto em território catarinense, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de outra unidade da Federação”.

 

Conforme se verifica, a legislação adota o critério do local de entrega das mercadorias para determinar que se trata de uma operação interna. Dessa forma, consideram-se operações internas as operações em que o destinatário consumidor final, embora estabelecido em outro Estado, as retire no estabelecimento do vendedor (vendas presenciais) ou contrate terceiro para retirá-las no estabelecimento vendedor.

 

Essa questão já foi objeto de consultas dirigidas a esta Comissão que entendeu que o critério é o da tradição efetiva da mercadoria no território catarinense. Neste sentido as respostas das Consulta nºs 29/2016 e 60/2016, as quais se transcreve os seguintes excertos:

 

EMENTA: ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. VENDA A CONSUMIDOR FINAL. APLICA-SE A ALÍQUOTA INTERNA NAS OPERAÇÕES DESTINADAS AO CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS, CUJA TRADIÇÃO EFETIVA DO BEM OCORRA NO TERRITÓRIO CATARINENSE, MESMO QUE O ADQUIRENTE TENHA DOMICÍLIO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO,(...). Publicada na Pe/SEF em 21.03.2016.

 

EMENTA: ICMS. EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015. RICMS/SC, ART. 26, § 4º. SÃO CONSIDERADAS INTERNAS AS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS ENTREGUES A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO EM TERRITÓRIO CATARINENSE, INDEPENDENTEMENTE DE SEU DOMICÍLIO OU ESTABELECIMENTO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. Publicada na Pe/SEF em 28.06.2016.

 

Assim, verifica-se que a norma considera o local onde ocorre a tradição da mercadoria, sendo que o domicílio do adquirente da mercadoria não interfere para considerar uma operação interna ou interestadual.

 

É preciso aduzir que a Emenda Constitucional nº 87/2015 alterou a forma de compartilhamento do ICMS nas operações interestaduais, cujos destinatários sejam consumidores finais contribuintes ou não, tendo sido celebrado entre as unidades federadas o Convênio ICMS 93/2015, objetivando disciplinar os procedimentos a serem observados nas respectivas operações e prestações (que destinassem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado em outro Estado).

 

Já no tocante aos destinatários contribuintes, se estes estiverem na condição de consumidor final, já era aplicada a alíquota interestadual nas respectivas operações antes mesmo da EC nº 87/2105. No entanto, em ambos os casos, ou seja, quando o consumidor final é contribuinte ou não, para que haja a caracterização da operação interestadual, é necessário que a entrega efetiva da mercadoria ocorra no território do Estado de domicílio do adquirente.

 

Desse modo, para que haja o compartilhamento do ICMS entre os Estados, de acordo com o estabelecido na referida Emenda Constitucional, deve haver a entrega (tradição) efetiva da mercadoria no território do Estado de domicílio do adquirente, sendo que, no caso do consumidor final ser contribuinte do ICMS, cabe ao destinatário recolher ao Estado de destino, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual, nos termos do inciso VIII, alínea “a” do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal.

 

No entanto, se os produtos forem adquiridos no estabelecimento da consulente por consumidores finais contribuintes ou não do ICMS, ainda que localizados em outras unidades da Federação, e entregues diretamente ao comprador mediante venda presencial e para consumo no próprio Estado de Santa Catarina, não haverá a operação interestadual, sendo, portanto, considerada operação interna.

 

Logo, a venda será considerada interestadual quando a entrega for realizada em outro Estado.

 

Com relação ao TTD 410, previsto no art. 246, Anexo 02, do RICMS/SC, ficam diferidas as parcelas correspondentes aos percentuais previstos do imposto relativo às operações internas praticadas pelo estabelecimento importador. Na hipótese de operação interna, praticada pelo estabelecimento importador, que destine a contribuinte do ICMS mercadoria a ser integrada ao seu ativo permanente ou para seu uso ou consumo, o destinatário deverá recolher o imposto devido em razão do diferimento parcial. Nesse sentido é o §26:

 

“§ 26. Na hipótese de operação interna praticada pelo estabelecimento beneficiário, que destine a contribuinte do imposto submetido ao regime normal de apuração do imposto mercadoria a ser integrada ao seu ativo permanente ou para seu uso ou consumo, o imposto devido pelo destinatário em razão do diferimento parcial previsto nos §§ 23 e 24 deste artigo, poderá ser compensado, no mesmo período de apuração, com créditos registrados na conta gráfica do destinatário”.

 

Todavia, a dúvida da consulente repousa sobre as operações envolvendo adquirentes estabelecidos em outros Estados, não havendo que se falar na aplicação do referido §26, que trata das operações internas com destino a contribuinte estabelecido em Santa Catarina.

 

 

No que tange as alíquotas aplicáveis, é preciso fazer uma distinção relevante:

 

(a) Para fins do TTD 410, a saída interna a consumidor final pessoa física será sujeita à aplicação da alíquota interna prevista para a mercadoria (17%, 12% ou 25%, conforme o caso), hipótese em que a importadora não poderá se apropriar do crédito presumido (art. 246, §6º, II, “b”, Anexo 02, RICMS/SC).

 

(b) Tratando-se de pessoa jurídica estabelecida em outro Estado, seja contribuinte ou não contribuinte, aplica-se, também, a alíquota interna prevista, mas a importadora/vendedora poderá se apropriar do crédito presumido, uma vez que a vedação prevista no art. 246, §6º, II, “b”, se aplica somente quando o destinatário é consumidor final, pessoa física.

 

Destaca-se que, nas hipóteses descritas pela consulente, não há aplicação da alíquota de 4%, afinal esta somente se aplica na operação interna com destino a contribuinte do ICMS situado em Santa Catarina.

 

Por conseguinte, prevê o art. 26, do RICMS/SC:

 

“Art. 26 - As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são:

I - 17% (dezessete por cento), salvo quanto às mercadorias e serviços relacionados nos incisos II, III e IV;

[...]

III - 12% (doze por cento) nos seguintes casos:

[...]

n) mercadorias destinadas a contribuinte do imposto;

[...]

$ 5º O disposto na alínea “n” do inciso III do caput deste artigo não se aplica:

II - às operações com mercadorias:

a)    destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário; ou

b)     utilizadas pelo destinatário na prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios;

[...]”

 

O intuito da norma foi transferir parte da carga tributária do início da cadeia comercial (que ficou reduzida de 17% para 12%) para o final desta (que manteve a carga de 17% com consequente crédito de ICMS reduzido de 17% para 12%). Assim, buscou-se manter o ônus tributário final incidente sobre as operações internas com mercadorias sob a alíquota de 17%.

 

Por essa razão, o inciso II do §5º do dispositivo transcrito acima trouxe exceções nas hipóteses em que a operação, apesar de se destinar a contribuinte de imposto, encerra a cadeia comercial da mercadoria sujeita ao ICMS, ou seja, quando: “a) destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário; ou b) utilizadas pelo destinatário na prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios”.

 

Dessa forma, a aplicação dessa nova alíquota de 12% depende das seguintes condicionantes: 1) operação com mercadorias; 2) destinatário contribuinte do ICMS e localizado em Santa Catarina e 3) que o adquirente não encerre a cadeia comercial da mercadoria pelo uso/consumo/destinando ao ativo imobilizado ou utilizando na prestação de serviço não sujeito ao ICMS.

 

Por conseguinte, prescreve o art. 22, da Lei nº 10.297/1996:

 

“Art. 22. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

[.....]

§ 3º Ao contribuinte prestador de serviço de transporte é assegurado o direito de se creditar do imposto incidente sobre a entrada de combustíveis, lubrificantes, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar e peças de reposição, efetivamente utilizados na prestação de serviço de transporte em que o Estado seja sujeito ativo, observados os limites e condições previstos em regulamento”.

 

Com efeito, as mercadorias listadas no § 3º do Art. 22 da Lei 10.297/1996, não são materiais de uso e consumo, quando adquiridas por prestadores de serviço de transporte, na verdade são consideradas essenciais pelo legislador para a prestação dos serviços, tanto que o legislador optou por listá-las. Não se aplica, portanto, a vedação a aplicação da alíquota de 12% que atinge os materiais destinados a uso e consumo, nas operações entre contribuintes do ICMS (Copat nº 11/2022).

 

Dessa forma, a alíquota aplicável às operações envolvendo pneumáticos e destinadas a prestadores de serviço de transporte localizados em Santa Catarina é a de 12%, quando a operação não estiver sendo realizada por detentor do TTD 410.

 

Para os demais destinatários, hipótese da presente consulta, aplica-se a alíquota de 17%.


Resposta

Diante do que foi exposto, proponho seja respondido à consulente que:

 

(a) São consideradas operações internas, as vendas a consumidores finais, contribuintes ou não do ICMS, ainda que localizados em outras unidades da Federação, e entregues diretamente ao comprador mediante venda presencial e para consumo no próprio Estado de Santa Catarina.

 

(b) Não há que se falar em recolhimento do DIFA interno, quando o destinatário da operação estiver estabelecido em outro Estado.

 

(c) As alíquotas aplicáveis nas operações internas realizadas sem o abrigo do TTD 410 serão de 12% (art. 26, III, “n”), 17% (art. 26, I) ou 25% (art. 26, II). Sendo o caso da aplicação do TTD 410, a consulente deverá se ater a aplicação obrigatória do diferimento parcial previsto no art. 246, §23, Anexo 02, do RICMS/SC.

 

(d) A alíquota aplicável às operações internas envolvendo pneumáticos e destinadas a adquirente localizado em outro Estado, ainda que empresa transportadora, é de 17%.

 

É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.



DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 20/02/2025.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
DILSON JIROO TAKEYAMA Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 13/03/2025 14:50:33