ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 18/2025 |
N° Processo | 2470000028549 |
Trata-se a presente de consulta
formulada por pessoa jurídica que atua no segmento de pneumáticos no Estado de
Santa Catarina, realizando vendas para revendedores e consumidores finais não
contribuintes e contribuintes para todo o território brasileiro.
Informa a consulente ser comum
que clientes contribuintes do ICMS, inscritos em outra Unidade da Federação,
assim como também não contribuintes, comprem em trânsito os pneumáticos.
Dessa forma questiona:
(a) As operações de venda para
não contribuintes e contribuintes de outra UF, que ocorram dentro do Estado de
Santa Catarina, de forma presencial, devem ser tratadas como operações
internas?
(b) Sendo tratadas como operações
internas, qual a alíquota aplicável às respectivas operações?
(c) Existe alguma previsão para o
adquirente inscrito em outra UF recolher algum valor a título de diferencial de
alíquota, caso seja considerada operação interna com aplicação do diferimento
parcial do TTD 410?
(d) Em caso afirmativo do item
anterior, haveria alguma corresponsabilidade do vendedor no recolhimento de
eventual diferencial de alíquota para Santa Catarina?
O processo foi analisado no
âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito
Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de
admissibilidade.
A dúvida real da consulente é se
está diante de uma operação interna, onde o ICMS seria devido integralmente a
Santa Catarina, não cabendo falar de diferencial de alíquota caso essa fosse a
resposta, ou, diante de uma operação interestadual, na qual a eventual
diferença entre a alíquota da operação interestadual e a alíquota interna do
estado de destino seria devida ao estado de destino das mercadorias.
A legislação que aborda a questão
é o § 4º do art. 26 do RICMS/SC:
“§ 4º Para fins do disposto neste
artigo, são internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final
não contribuinte do imposto em território catarinense, independentemente do seu
domicílio ou da sua eventual inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de
outra unidade da Federação”.
Conforme se verifica, a
legislação adota o critério do local de entrega das mercadorias para determinar
que se trata de uma operação interna. Dessa forma, consideram-se operações
internas as operações em que o destinatário consumidor final, embora estabelecido
em outro Estado, as retire no estabelecimento do vendedor (vendas presenciais)
ou contrate terceiro para retirá-las no estabelecimento vendedor.
Essa questão já foi objeto de
consultas dirigidas a esta Comissão que entendeu que o critério é o da tradição
efetiva da mercadoria no território catarinense. Neste sentido as respostas das
Consulta nºs 29/2016 e 60/2016, as quais se transcreve os seguintes excertos:
EMENTA: ICMS. DIFERENCIAL DE
ALÍQUOTAS. VENDA A CONSUMIDOR FINAL. APLICA-SE A ALÍQUOTA INTERNA NAS OPERAÇÕES
DESTINADAS AO CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS, CUJA TRADIÇÃO EFETIVA
DO BEM OCORRA NO TERRITÓRIO CATARINENSE, MESMO QUE O ADQUIRENTE TENHA DOMICÍLIO
EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO,(...). Publicada na Pe/SEF em 21.03.2016.
EMENTA: ICMS. EMENDA
CONSTITUCIONAL 87/2015. RICMS/SC, ART. 26, § 4º. SÃO CONSIDERADAS INTERNAS AS
OPERAÇÕES COM MERCADORIAS ENTREGUES A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO
IMPOSTO EM TERRITÓRIO CATARINENSE, INDEPENDENTEMENTE DE SEU DOMICÍLIO OU
ESTABELECIMENTO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. Publicada na Pe/SEF em
28.06.2016.
Assim, verifica-se que a norma
considera o local onde ocorre a tradição da mercadoria, sendo que o domicílio
do adquirente da mercadoria não interfere para considerar uma operação interna
ou interestadual.
É preciso aduzir que a Emenda
Constitucional nº 87/2015 alterou a forma de compartilhamento do ICMS nas
operações interestaduais, cujos destinatários sejam consumidores finais
contribuintes ou não, tendo sido celebrado entre as unidades federadas o Convênio
ICMS 93/2015, objetivando disciplinar os procedimentos a serem observados nas
respectivas operações e prestações (que destinassem bens e serviços a
consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado em outro Estado).
Já no tocante aos destinatários
contribuintes, se estes estiverem na condição de consumidor final, já era
aplicada a alíquota interestadual nas respectivas operações antes mesmo da EC
nº 87/2105. No entanto, em ambos os casos, ou seja, quando o consumidor final é
contribuinte ou não, para que haja a caracterização da operação
interestadual, é necessário que a entrega efetiva da mercadoria ocorra no
território do Estado de domicílio do adquirente.
Desse modo, para que haja o
compartilhamento do ICMS entre os Estados, de acordo com o estabelecido na
referida Emenda Constitucional, deve haver a entrega (tradição) efetiva da
mercadoria no território do Estado de domicílio do adquirente, sendo que, no
caso do consumidor final ser contribuinte do ICMS, cabe ao destinatário
recolher ao Estado de destino, o imposto correspondente à diferença entre a
alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual, nos termos do
inciso VIII, alínea “a” do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal.
No entanto, se os produtos forem
adquiridos no estabelecimento da consulente por consumidores finais contribuintes
ou não do ICMS, ainda que localizados em outras unidades da Federação, e
entregues diretamente ao comprador mediante venda presencial e para consumo no
próprio Estado de Santa Catarina, não haverá a operação interestadual, sendo,
portanto, considerada operação interna.
Logo, a venda será considerada
interestadual quando a entrega for realizada em outro Estado.
Com relação ao TTD 410, previsto
no art. 246, Anexo 02, do RICMS/SC, ficam diferidas as parcelas correspondentes
aos percentuais previstos do imposto relativo às operações internas praticadas
pelo estabelecimento importador. Na hipótese de operação interna, praticada
pelo estabelecimento importador, que destine a contribuinte do ICMS mercadoria
a ser integrada ao seu ativo permanente ou para seu uso ou consumo, o
destinatário deverá recolher o imposto devido em razão do diferimento parcial.
Nesse sentido é o §26:
“§ 26. Na hipótese de operação
interna praticada pelo estabelecimento beneficiário, que destine a contribuinte
do imposto submetido ao regime normal de apuração do imposto mercadoria a ser
integrada ao seu ativo permanente ou para seu uso ou consumo, o imposto devido
pelo destinatário em razão do diferimento parcial previsto nos §§ 23 e 24 deste
artigo, poderá ser compensado, no mesmo período de apuração, com créditos
registrados na conta gráfica do destinatário”.
Todavia, a dúvida da consulente
repousa sobre as operações envolvendo adquirentes estabelecidos em outros
Estados, não havendo que se falar na aplicação do referido §26, que trata das
operações internas com destino a contribuinte estabelecido em Santa Catarina.
No que tange as alíquotas
aplicáveis, é preciso fazer uma distinção relevante:
(a) Para fins do TTD 410, a saída
interna a consumidor final pessoa física será sujeita à aplicação da alíquota
interna prevista para a mercadoria (17%, 12% ou 25%, conforme o caso), hipótese
em que a importadora não poderá se apropriar do crédito presumido (art. 246,
§6º, II, “b”, Anexo 02, RICMS/SC).
(b) Tratando-se de pessoa jurídica estabelecida em outro Estado, seja
contribuinte ou não contribuinte, aplica-se, também, a alíquota interna prevista,
mas a importadora/vendedora poderá se apropriar do crédito presumido, uma vez
que a vedação prevista no art. 246, §6º, II, “b”, se aplica somente quando o
destinatário é consumidor final, pessoa física.
Destaca-se que, nas hipóteses
descritas pela consulente, não há aplicação da alíquota de 4%, afinal esta
somente se aplica na operação interna com destino a contribuinte do ICMS situado
em Santa Catarina.
Por conseguinte, prevê o art. 26,
do RICMS/SC:
“Art. 26 - As alíquotas do
imposto, nas operações e prestações internas, inclusive na entrada de
mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no
exterior, são:
I - 17% (dezessete por cento),
salvo quanto às mercadorias e serviços relacionados nos incisos II, III e IV;
[...]
III - 12% (doze por cento) nos
seguintes casos:
[...]
n) mercadorias destinadas a
contribuinte do imposto;
[...]
$ 5º O disposto na alínea “n” do
inciso III do caput deste artigo não se aplica:
II - às operações com
mercadorias:
a) destinadas ao uso, consumo ou ativo
imobilizado do destinatário; ou
b) utilizadas pelo destinatário na prestação
de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios;
[...]”
O intuito da norma foi transferir
parte da carga tributária do início da cadeia comercial (que ficou reduzida de
17% para 12%) para o final desta (que manteve a carga de 17% com consequente
crédito de ICMS reduzido de 17% para 12%). Assim, buscou-se manter o ônus
tributário final incidente sobre as operações internas com mercadorias sob a
alíquota de 17%.
Por essa razão, o inciso II do §5º
do dispositivo transcrito acima trouxe exceções nas hipóteses em que a
operação, apesar de se destinar a contribuinte de imposto, encerra a cadeia
comercial da mercadoria sujeita ao ICMS, ou seja, quando: “a) destinadas ao
uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário; ou b) utilizadas pelo
destinatário na prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de
competência dos Municípios”.
Dessa forma, a aplicação dessa
nova alíquota de 12% depende das seguintes condicionantes: 1) operação com mercadorias;
2) destinatário contribuinte do ICMS e localizado em Santa Catarina e 3) que o
adquirente não encerre a cadeia comercial da mercadoria pelo
uso/consumo/destinando ao ativo imobilizado ou utilizando na prestação de
serviço não sujeito ao ICMS.
Por conseguinte, prescreve o art.
22, da Lei nº 10.297/1996:
“Art. 22. Para a compensação a
que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de
creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha
resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive
a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
[.....]
§ 3º Ao contribuinte prestador de
serviço de transporte é assegurado o direito de se creditar do imposto
incidente sobre a entrada de combustíveis, lubrificantes, aditivos, fluidos,
pneus, câmaras de ar e peças de reposição, efetivamente utilizados na prestação
de serviço de transporte em que o Estado seja sujeito ativo, observados os
limites e condições previstos em regulamento”.
Com efeito, as mercadorias
listadas no § 3º do Art. 22 da Lei 10.297/1996, não são materiais de uso e
consumo, quando adquiridas por prestadores de serviço de transporte, na verdade
são consideradas essenciais pelo legislador para a prestação dos serviços,
tanto que o legislador optou por listá-las. Não se aplica, portanto, a vedação
a aplicação da alíquota de 12% que atinge os materiais destinados a uso e
consumo, nas operações entre contribuintes do ICMS (Copat nº 11/2022).
Dessa forma, a alíquota aplicável
às operações envolvendo pneumáticos e destinadas a prestadores de serviço de
transporte localizados em Santa Catarina é a de 12%, quando a operação não
estiver sendo realizada por detentor do TTD 410.
Para os demais destinatários, hipótese da presente consulta, aplica-se a alíquota de 17%.
Diante do que foi exposto,
proponho seja respondido à consulente que:
(a) São consideradas operações
internas, as vendas a consumidores finais, contribuintes ou não do ICMS, ainda
que localizados em outras unidades da Federação, e entregues diretamente ao
comprador mediante venda presencial e para consumo no próprio Estado de Santa
Catarina.
(b) Não há que se falar em
recolhimento do DIFA interno, quando o destinatário da operação estiver estabelecido
em outro Estado.
(c) As alíquotas aplicáveis nas
operações internas realizadas sem o abrigo do TTD 410 serão de 12% (art. 26,
III, “n”), 17% (art. 26, I) ou 25% (art. 26, II). Sendo o caso da aplicação do
TTD 410, a consulente deverá se ater a aplicação obrigatória do diferimento
parcial previsto no art. 246, §23, Anexo 02, do RICMS/SC.
(d) A alíquota aplicável às operações
internas envolvendo pneumáticos e destinadas a adquirente localizado em outro
Estado, ainda que empresa transportadora, é de 17%.
É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.
Nome | Cargo |
DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 13/03/2025 14:50:33 |