CONSULTA Nº: 046/2008
EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA AUTOPROPULSADOS. APLICAÇÃO DO REGIME.
DOE de 22.10.08
01 - DA CONSULTA.
O SINCODIV-SC, na qualidade de
representante das concessionárias e distribuidoras de veículos no Estado de
Santa Catarina, apresenta consulta na qual solicita esclarecimentos quanto à
aplicação do regime de substituição tributária de peças, componentes e
assessórios para autopropulsados.
A consulta foi encaminhada à Copat
pelo Gerente Regional da 1ª GERFE, em atenção ao disposto no art. 6º, §
2º, da Portaria SEF 226/01, que disciplina o instituto da consulta
versando sobre a aplicação e interpretação da legislação tributária estadual.
As indagações da consulente são as
seguintes:
1) Muitas
das concessionárias estabelecidas em SC operacionalizam com montadoras
estabelecidas em estados não signatários do Protocolo 89/07, assim sendo, a
aquisição de peças, etc, para autopropulsados oriundas desses Estados serão
majoradas em 26,5% quando da entrada em SC?
2) Tendo em
vista que as concessionárias devem manter índice de fidelidade de compra junto
às montadoras e possuem estoque de peças, componentes e acessórios para
autopropulsados e outros fins, deverá ser acrescido ao estoque existente o percentual
de 26,5% que é aplicado a toda mercadoria constante da Seção XXXV que sai do
estabelecimento fabricante para a concessionária?
3) A
fidelização compreende ainda aquisições que a concessionária deve fazer de
parceiros da montadora, caso em que também deve ser aplicada a majoração de
26.5%?
4) A
propósito do levantamento de estoque que deverá ser feito pelas
concessionárias, o entendimento do custo de aquisição é o mesmo do custo médio?
5) As
concessionárias que possuam créditos do ICMS poderão compensá-los com o ICMS
substituição tributária?
6) Qual será
a data do recolhimento do ICMS substituição tributária oriundo de estados
signatários e não signatários?
7) Qual a
forma de compensar os valores pagos em duplicidade quando da remessa de
mercadorias para estados signatários e não signatários da substituição
tributária de peças, etc, para autopropulsados?
02 - LEGISLAÇÃO
APLICÁVEL.
§
RICMS/SC,
Anexo 3, arts. 17, 35 e 113 a 116;
§
Decreto
nº 1.020, de 11 de janeiro de 2008, com as alterações introduzidas pelo
Decreto nº 1.216, de 5 de março de 2008, art. 2º, e pelo Decreto nº
1.244, de 1º de abril de 2008.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E
RESPOSTA.
Preliminarmente,
a admissibilidade de consulta apresentada por entidades representativas de
categorias econômicas está prevista no Regulamento de Normas Gerais de Direito
Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586,
de 27 de junho de 1984, que estabelece:
Art. 152 O sujeito passivo poderá
formular consulta ao Secretário de Estado da Fazenda sobre a vigência, interpretação e aplicação de dispositivos da legislação
tributária estadual.
§ 1º Também poderão
formular consultas:
I – os órgãos da
administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta; e
II – as entidades
representativas de categorias econômicas, sobre matéria de interesse comum de
seus representados.
No caso da presente consulta, a
representante das concessionárias e distribuidores de veículos no Estado de
Santa Catarina, solicita esclarecimentos sobre a aplicação das recentes
alterações introduzidas na legislação tributária catarinense, introduzindo o
regime de substituição tributária nas operações com peças, componentes e
acessórios para autopropulsados.
As respostas às indagações da
consulente, item a item, são:
1) No caso
das concessionárias estabelecidas em SC que operacionalizam com montadoras
estabelecidas em estados não signatários do Protocolo 89/07, deve ser
observado o procedimento descrito no art. 20 do Anexo 3:
Art. 20. O destinatário,
estabelecido neste Estado, de mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária, oriundas de unidade da Federação não signatária de Convênio ou
Protocolo ou que os tenha denunciado, fica responsável pelo recolhimento do
imposto devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da
entrada na forma prevista no Capítulo IV.
Parágrafo único. O imposto devido deverá ser
recolhido no prazo previsto no art. 17.
Note-se
que, no caso de fidelização, a base de cálculo conterá margem de valor agregado
nos termos do art. 115, I, “a” ou “b”, conforme tratar-se de operações internas
ou interestaduais. Nos demais casos aplica-se o disposto no art. 115, II, “a”
ou “b”, conforme o caso.
2) Quanto ao estoque
atual das concessionárias, este deverá ser ajustado ao regime de substituição
tributária seguindo o disposto no art. 35 do Anexo 3.
Relativamente à margem
de lucro citada no Anexo 3, art. 35, inciso II, a inclusão no regime implicará
utilização de margem de valor agregado prevista no mesmo anexo, art. 115, I,
conforme determinação contida no Decreto nº 1.311, de 23/04/2008, art. 2º,
§ 4º:
§ 4º Tratando-se de mercadoria em
estoque que tenha entrado no estabelecimento para atender índice de fidelidade
de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de
1979, ou em decorrência de contrato de fidelidade de que trata o RICMS/SC,
Anexo 3, art. 115, § 1o o valor do imposto a ser recolhido será apurado utilizando-se
a margem de valor agregado prevista no art. 115, inciso I, do mesmo Anexo.
Aplica-se,
ainda, o disposto no § 6º do art. 2º do Decreto nº
1.311/08, para cálculo do imposto correspondente ao estoque, independentemente
da modalidade de entrada (com ou sem fidelização):
§ 6º Para
efeitos de cálculo do imposto relativo estoque das mercadorias de que trata o
“caput”, na forma prevista no RICMS/SC, Anexo 3, art. 35, II, o percentual de
margem de valor agregado será de 90% (noventa por cento) de seu correspondente
previsto no art. 115 do mesmo Anexo (Lei 10.297/96, art. 43).
3) Nas
aquisições que a concessionária fizer de parceiros da montadora, desde que este
tipo de aquisição conste da convenção entre a concedente e as concessionárias
relativa à fidelização, deve ser aplicada margem de valor agregado prevista no
art. 115, I. Aplica-se o disposto no art. 115, II nos demais casos.
4) Para
levantamento de estoque a ser feito pelas concessionárias deve ser considerado
o custo de aquisição, a teor do Anexo 3, art. 35, inciso II. Entretanto, a
aplicação literal desse dispositivo implicará distorções, que serão minimizadas
pela aplicação do custo médio de aquisição.
5) A
apuração do ICMS devido por substituição tributária é independente da apuração
do ICMS relativo às operações normais do substituto, notadamente por tratar-se
de débitos de terceiros – imposto devido por responsabilidade – portanto não
tem comunicação com saldos credores existentes nas contas gráficas das
concessionárias.
6) A data do
recolhimento do ICMS substituição tributária relativo a mercadorias oriundas de
estados não signatários do Protocolo
89/07, conforme já referido na resposta 1, é a prevista no Anexo 3, art. 17, o décimo dia do período seguinte ao da
apuração.
No caso de mercadorias oriundas de
estados signatários do Protocolo
89/07, há três possibilidades:
a) Se a mercadoria foi remetida por
estabelecimento industrial fabricante ou importador inscrito no Cadastro de
Contribuintes do ICMS em SC, sem retenção do imposto, este deve ser pago
no prazo previsto no Anexo 3, art. 17;
b) Se a mercadoria foi remetida por
estabelecimento industrial fabricante ou importador não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS em SC, sem
comprovante de pagamento do imposto que neste caso obrigatoriamente deve
acompanhá-la, a data de pagamento é o 5º (quinto) dia subseqüente ao da entrada
da mercadoria no estabelecimento, nos termos do Anexo 3, art. 18, § 3º, II;
c) Se a mercadoria foi remetida por
qualquer outro tipo de estabelecimento (exceto o fabricante ou importador), o
pagamento do imposto deve ser feito nos termos do art. 17.
7) A forma
de ressarcimento de valores pagos em duplicidade quando da remessa de
mercadorias para estados signatários da substituição tributária é a
prevista no Anexo 3, art. 24, podendo, ainda, ser pleiteado o regime especial
previsto no art. 25.
No caso de mercadorias recebidas com
retenção do imposto em favor de SC ser revendidas a Estados não signatários,
deverá ser requerida a restituição do imposto retido por substituição
tributária correspondente ao fato gerador presumido não realizado, na forma do
art. 26 do Anexo 3.
Isto posto, responda-se à consulente
nos termos dos itens 1 a 7, acima.
É o parecer que submeto à consideração da
Comissão.
Gerência de
Tributação, Florianópolis, 12 de junho de 2008.
Edioney Charles Santolin
Auditor Fiscal
da Receita Estadual
DE ACORDO. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 12 de junho
de 2008.
Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges
Secretária Executiva Presidente da Copat