ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 2/2025

N° Processo 2470000021238


Ementa

BENEFÍCIO FISCAL. NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL. NCM. ALTERAÇÃO. § 1º DO ART. 99-A DA LEI ESTADUAL Nº 10.297/1996. CARÁTER ACESSÓRIO E SUBSIDIÁRIO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.

 


Da Consulta

Trata-se de consulta em que a Consulente busca entender o alcance do benefício fiscal disposto no inciso XL do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01.

 

Informa a Consulente que produz e comercializa suplementos alimentares, em relação aos quais aplica o benefício fiscal previsto no dispositivo mencionado anteriormente, nos termos do TTD nº 195000001667612.

 

Não obstante, alega que, apesar da legislação mencionar que o benefício é referente às saídas interestaduais de suplementos alimentares classificados na posição 2106.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), fora determinada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 003/2023, a partir de 01/11/2023, nova numeração, transformando a expressão “complementos alimentares” em “suplementos alimentares”, razão pela qual o NCM também foi alterado.

 

Dessa forma, os suplementos alimentares estão atualmente sob o NCM 2106.90.30, sendo este um código específico para tais produtos, evitando-se utilização genérica.

 

No entanto, o RICMS/SC-01 permanece inalterado, constando o NCM genérico e gerando “um aparente conflito entre o alcance do benefício e a nova classificação fiscal atribuída aos suplementos alimentares”.

 

Dessa forma, a Consulente ressalta que interpreta a situação no sentido de que:

 

“o benefício fiscal previsto no inciso XL do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, do qual a Consulente é beneficiária conforme o TTD nº [...], permanece aplicável aos suplementos alimentares por ela produzidos e comercializados. Isso ocorre mesmo com a reclassificação desses produtos para a posição NCM 2106.90.30 pelo ADE RFB nº 003/2023, em vez da posição NCM 2106.90.90 mencionada no comando legal do benefício.”


Legislação

Inciso XL do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01

§ 1º do art. 99-A da Lei Estadual nº 10.297/1996


Fundamentação

Dispõe o inciso XL do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 que:

 

Art. 15. Fica concedido crédito presumido:

 

(...)

 

XL - de 5% (cinco por cento) sobre a base de cálculo do imposto relativo à operação própria, nas saídas interestaduais de suplementos alimentares classificados na posição 2106.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fabricados pelo próprio beneficiário ou por sua encomenda, não cumulativo com qualquer outro benefício fiscal, observado o disposto no § 38 (Lei nº 10.297/96, art. 43); (grifo nosso)

 

Dessa forma, assim como exposto na Consulta COPAT nº 036/2017, a divergência apontada pela Consulente deve-se tão somente à falta de atualização do RICMS/SC-01 quanto ao código, estando a mercadoria expressamente classificada como “suplemento alimentar”, não tendo alteração quanto a esse fato.

 

Dessa forma, sabendo que o ordenamento tributário estadual deve ser interpretado como um todo e utilizando-se do § 1º do art. 99-A das disposições finais e transitórias da Lei Estadual nº 10.297/1996, também mencionado pela Consulente, as reclassificações do NCM não implicam alterações no tratamento tributário dispensado às mercadorias.

 

Portanto, deve ser analisada especialmente a mercadoria que é objeto do benefício e não o código em si, servindo este como guia na interpretação da norma, mas não como limitador absoluto, ou seja, o NCM tem caráter subsidiário e acessório em relação à própria nomenclatura da mercadoria.

 

Essa posição é confirmada pela Resolução Normativa COPAT/SEF nº 74/2014. Vejamos:

 

“Contudo, a classificação da mercadoria na NCM/SH tem um caráter subsidiário em relação à descrição da mercadoria. Somente no caso da lei (ou convênio) fazer referência apenas à posição na NCM, podemos entender que todas as mercadorias compreendidas na posição referida estão sujeitas ao referido tratamento tributário. Caso contrário, deve-se levar em conta simultaneamente a descrição da mercadoria e a posição na NCM.

(...)

Quando o tratamento tributário, inclusive substituição tributária para a frente, for objetivo, ou seja, definido em relação à mercadoria, o enquadramento no referido tratamento será dado pela sua descrição na legislação e pela sua classificação na NCM/SH. Porém, no caso de alteração da classificação pela CAMEX, deve ser considerado o novo código atribuído à mercadoria.


Nessa medida, a alteração da NCM prevista expressamente na legislação tributária significa apenas simples atualização e reclassificação de código relacionado a determinadas mercadorias, mas não ampliação do benefício inicialmente previsto, uma vez que este continua abarcando apenas determinados “suplementos alimentares”, aqueles previstos anteriormente na posição 2106.90.90, ou seja, os complementos alimentares, antes previstos no NCM 2106.90.30, não são compreendidos no benefício em debate.


Resposta

Diante do exposto, responda-se à consulente que o benefício fiscal previsto no inciso XL do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 permanece aplicável aos suplementos alimentares (não aos complementos alimentares), independente da alteração da posição NCM, sendo esta meramente acessória e subsidiária em relação à descrição da mercadoria.


É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



THIAGO FERNANDES JUSTO
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 6172423

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 12/12/2024.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
FELIPE DOS PASSOS Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
EZEQUIEL PELINI Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 15/01/2025 13:58:32