ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 2/2025 |
N° Processo | 2470000021238 |
BENEFÍCIO FISCAL. NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL. NCM. ALTERAÇÃO. § 1º DO ART. 99-A DA LEI ESTADUAL Nº 10.297/1996. CARÁTER ACESSÓRIO E SUBSIDIÁRIO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
Trata-se de consulta em que a Consulente busca entender o
alcance do benefício fiscal disposto no inciso XL do art. 15 do Anexo 2 do
RICMS/SC-01.
Informa a Consulente que produz e comercializa suplementos
alimentares, em relação aos quais aplica o benefício fiscal previsto no
dispositivo mencionado anteriormente, nos termos do TTD nº 195000001667612.
Não obstante, alega que, apesar da legislação mencionar que
o benefício é referente às saídas interestaduais de suplementos alimentares classificados
na posição 2106.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), fora determinada
pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 003/2023, a partir de 01/11/2023, nova
numeração, transformando a expressão “complementos alimentares” em “suplementos
alimentares”, razão pela qual o NCM também foi alterado.
Dessa forma, os suplementos alimentares estão atualmente sob
o NCM 2106.90.30, sendo este um código específico para tais produtos,
evitando-se utilização genérica.
No entanto, o RICMS/SC-01 permanece inalterado, constando o
NCM genérico e gerando “um aparente conflito entre o alcance do benefício e a
nova classificação fiscal atribuída aos suplementos alimentares”.
Dessa forma, a Consulente ressalta que interpreta a situação
no sentido de que:
“o benefício fiscal previsto no inciso XL do art. 15 do
Anexo 2 do RICMS/SC-01, do qual a Consulente é beneficiária conforme o TTD nº
[...], permanece aplicável aos suplementos alimentares por ela produzidos e
comercializados. Isso ocorre mesmo com a reclassificação desses produtos para a
posição NCM 2106.90.30 pelo ADE RFB nº 003/2023, em vez da posição NCM
2106.90.90 mencionada no comando legal do benefício.”
Inciso XL do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01
§ 1º do art. 99-A da Lei Estadual nº 10.297/1996
Dispõe o inciso XL do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 que:
Art. 15. Fica concedido crédito presumido:
(...)
XL - de 5% (cinco por cento) sobre a base de cálculo do
imposto relativo à operação própria, nas saídas interestaduais de
suplementos alimentares classificados na posição 2106.90.90 da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fabricados pelo próprio beneficiário ou
por sua encomenda, não cumulativo com qualquer outro benefício fiscal,
observado o disposto no § 38 (Lei nº 10.297/96, art. 43); (grifo nosso)
Dessa forma, assim como exposto na Consulta COPAT nº
036/2017, a divergência apontada pela Consulente deve-se tão somente à falta de
atualização do RICMS/SC-01 quanto ao código, estando a mercadoria expressamente
classificada como “suplemento alimentar”, não tendo alteração quanto a esse
fato.
Dessa forma, sabendo que o ordenamento tributário estadual
deve ser interpretado como um todo e utilizando-se do § 1º do art. 99-A das
disposições finais e transitórias da Lei Estadual nº 10.297/1996, também mencionado
pela Consulente, as reclassificações do NCM não implicam alterações no
tratamento tributário dispensado às mercadorias.
Portanto, deve ser analisada especialmente a mercadoria que
é objeto do benefício e não o código em si, servindo este como guia na
interpretação da norma, mas não como limitador absoluto, ou seja, o NCM tem
caráter subsidiário e acessório em relação à própria nomenclatura da mercadoria.
Essa posição é confirmada pela Resolução Normativa COPAT/SEF
nº 74/2014. Vejamos:
“Contudo, a classificação da mercadoria na NCM/SH tem um
caráter subsidiário em relação à descrição da mercadoria. Somente no caso
da lei (ou convênio) fazer referência apenas à posição na NCM, podemos entender
que todas as mercadorias compreendidas na posição referida estão sujeitas ao
referido tratamento tributário. Caso contrário, deve-se levar em conta
simultaneamente a descrição da mercadoria e a posição na NCM.
(...)
Quando o tratamento tributário, inclusive substituição
tributária para a frente, for objetivo, ou seja, definido em relação à
mercadoria, o enquadramento no referido tratamento será dado pela sua
descrição na legislação e pela sua classificação na NCM/SH. Porém, no
caso de alteração da classificação pela CAMEX, deve ser considerado o novo
código atribuído à mercadoria.”
Nessa medida, a alteração da NCM prevista expressamente na legislação tributária significa apenas simples atualização e reclassificação de código relacionado a determinadas mercadorias, mas não ampliação do benefício inicialmente previsto, uma vez que este continua abarcando apenas determinados “suplementos alimentares”, aqueles previstos anteriormente na posição 2106.90.90, ou seja, os complementos alimentares, antes previstos no NCM 2106.90.30, não são compreendidos no benefício em debate.
Diante do exposto, responda-se à consulente que o benefício
fiscal previsto no inciso XL do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 permanece
aplicável aos suplementos alimentares (não aos complementos alimentares), independente da alteração da posição NCM,
sendo esta meramente acessória e subsidiária em relação à descrição da
mercadoria.
É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
FELIPE DOS PASSOS | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
EZEQUIEL PELINI | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 15/01/2025 13:58:32 |