CONSULTA 134/2014
EMENTA:
ICMS. NÃO SE APLICA O REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ÀS OPERAÇÕES
QUE DESTINEM MERCADORIAS ARROLADAS NA SEÇÃO XLIX DO ANEXO 1 DO RICMC/SC PARA SER EMPREGADAS EM PROCESSO DE
INDUSTRIALIZAÇÃO NO ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE.
Disponibilizado na página da Pe/SEF em 09.10.14
Da Consulta
A
consulente é empresa enquadrada no Simples Nacional que atua na fabricação de
esquadrias de metal e no comércio varejista de vidros. Informa que exerce a
atividade de montagem de portas e janelas de alumínio, box
e estruturas de policarbonato, utilizando-se de matérias primas como: alumínio,
vidros, puxadores, borrachas e demais acessórios, ou quais, em sua maioria,
estão sujeitos ao ICMS Substituição tributária. Aduz que a sua produção é
destinada às obras da construção Civil, e que essa atividade de montagem é
caracterizada como industrialização conforme solução de consulta 157/2011 da
Secretaria da Receita Federal.
A
consulente esclarece que não tem dúvidas quanto à incidência do ICMS sobre a
comercialização de suas mercadorias. Porém traz a esta Comissão o seguinte
questionamento:
A dúvida é,
para excluir a incidência do ICMS-ST nas aquisições das mercadorias conforme
art. 228, Inc. II Anexo 3 do RICMS/SC ela deverá emitir as Notas Fiscais de
Venda com cfop 5.101 de industrialização e sujeito a
tributação do Anexo II do Simples Nacional? [sic]
Ou, realizando a venda do produto como
mercadoria (ao invés de uma janela por exemplo), fizer
a venda do vidro, do perfil de alumínio, do puxador e da borracha com CFOP
5.102 e emitir uma Nota Fiscal de Serviço (tributada pelo ISSQN) de montagem
(já que a montagem pode ser feita diretamente no local da obra) isso pode ser
fator de não aplicação do ICMS ST sobre a mercadoria ? [sic]
É o relatório,
passo à análise.
Legislação
RICMS/SC, aprovado
pelo Dec. nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3,
art. 228.
Fundamentação
A consulente não
apresenta expressamente nenhuma dúvida acerca de interpretação da legislação
tributária quanto à incidência do ICMS sobre a
comercialização de suas mercadorias; o que lhe interessa, conforme se pode
apurar do obscuro questionamento que faz, é obter junto a esta Comissão a guarida
para que não seja recolhido o ICMS/ST sobre as matérias primas adquiridas,
considerando que a montagem dos produtos que executa (portas
e janelas de alumínio, box e estruturas de
policarbonato) é atividade industrial. Aliás, é essa atividade que
lhe impõe o recolhimento, conforme Anexo II da LC nº 123/06, relativo às alíquotas e partilha do Simples
Nacional Indústria.
Ora, se
enquadrada como empresa industrial pela Receita Federal, a consulente estará ao
abrigo do que prevê o RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 228,
II, in verbis:
Art. 228. O regime de que trata esta Seção não se
aplica:
(...)
II - às operações que destinem mercadorias a
estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como
matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
Dessa forma, é
possível afirmar que as operações de aquisição de perfilados de alumínio, vidros, puxadores, borrachas e demais acessórios
para serem aplicados como insumos industriais não estarão submetidas ao regime
da substituição tributária.
Resposta
Pelo
exposto, proponho que seja respondido à consulente que em virtude de estar
enquadrada pela Receita Federal como empresa industrial não se aplica o regime
da substituição tributária nas aquisições que realizar dematéria-prima, produto intermediário ou material
de embalagem classificados no Anexo 1, seção XLIX do
RICMS/SC-01 por força do que dispõe o art. 228, II do Anexo 3 do RICMS/SC-01.
É o parecer que
submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
LINTNEY NAZARENO DA VEIGA
AFRE IV - Matrícula: 1914022
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 25/09/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do §
4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT),
aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer
tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à
consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de
Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome |
Cargo |
FRANCISCO DE ASSIS MARTINS |
Presidente COPAT |
MARISE BEATRIZ KEMPA |
Secretário(a) Executivo(a) |