ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 37/2024

N° Processo 2470000003894


Ementa

ICMS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO (FCI). é dispensada a entrega da FCI nas operações internas com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização. Nesses casos, a FCI deve ser preenchida pelo industrializador, que deverá considerar como valor total da saída interestadual o valor com base nas saídas internas.


Da Consulta

Trata-se a presente de consulta formulada por pessoa jurídica de direito privado que atua como fabricante, importadora e distribuidora de produtos ortopédicos e destinados à recuperação física, bem como artigos e aparelhos esportivos. De acordo com a consulente, sua matriz é o estabelecimento industrializador, sua filial é o estabelecimento que realiza as operações interestaduais e ambas estão em Santa Catarina.

 

Acrescenta, ainda, a consulente que a transferência entre a matriz e filial não seria fato gerador do ICMS, razão pela qual questiona qual deveria ser o estabelecimento responsável pela emissão da FCI e qual o valor de operação deve ser considerado.

 

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

 

É o relatório, passo à análise.


Legislação

RICMS-SC, art. 243, §2º, Anexo 02.


Fundamentação

Nos termos dos arts. 351 e seguintes, Anexo 06, do RICMS/SC, tratando-se de operação com bens e mercadorias com conteúdo de importação, relativos à tributação interestadual com alíquota de 4% nas operações com bens e mercadorias importados do exterior, o contribuinte industrializador deverá preencher, mensalmente, a Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), na qual deverá constar, entre outros, o valor da parcela importada do exterior, valor total da saída interestadual e o conteúdo de importação. Considera-se conteúdo de importação o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.

 

Ocorre que o art. 4º, §5º, da Lei nº 10.297/1996 dispõe que não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de bens e mercadorias de estabelecimento para outro de mesma titularidade, razão pela qual a consulente questiona se a FCI deverá ser preenchida pela matriz (industrializador) ou pela filial, que efetivamente irá realizar a operação interestadual.

 

Em primeiro lugar, é preciso observar que a filial também está localizada neste Estado, razão pela qual fica dispensada a entrega da FCI, a teor do art. 352, §3º, Anexo 06, do RICMS/SC. Destaca-se que a dispensa é para a entrega da FCI, devendo a consulente preencher a FCI e mantê-la à disposição do fisco pelo prazo decadencial.

 

Em segundo lugar, embora seja dispensada da entrega, a FCI deverá ser preenchida pela matriz da consulente, que é o estabelecimento industrializador, caso em que o valor referido no inciso VII, do caput do art. 352, Anexo 06, deverá ser informado com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI (art. 352, §5º, Anexo 06, do RICMS/SC).


Resposta

Ante o exposto, proponho seja respondido à consulente que é dispensada a entrega da FCI nas operações internas com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização. Nesses casos, a FCI deve ser preenchida pelo industrializador, que deverá considerar como valor total da saída interestadual o valor com base nas saídas internas.       

 

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 26/04/2024.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 13/05/2024 17:47:03