ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 5/2025 |
N° Processo | 2470000026699 |
ICMS. TTD 410. (a) nas operações sujeitas
a alíquota de 4%, não é possível a utilização concomitante do TTD 410 e do
benefício previsto no art. 103, inciso II, do Anexo 02, uma vez que, para fins
de cálculo da carga tributária efetiva de ICMS, deverá ser considerada a base
de cálculo integral das operações com as mercadorias ou produtos alcançados
pelo tratamento tributário diferenciado, sem considerar para este fim qualquer
redução de base de cálculo prevista na legislação tributária. (b) quando não
for destacada a alíquota de 4%, é possível a aplicação da redução da base de
cálculo. (c) Nas hipóteses em que for possível a aplicação da redução da base
de cálculo, a utilização de ambos os benefícios implicará no recolhimento de
ICMS e Fundos, em favor de Santa Catarina, de montante igual ao destacado no
documento fiscal, anulando qualquer efeito do regime especial concedido (art.
246, §5º, do Anexo 02).
Trata-se a presente de consulta
formulada por empresa importadora e exportadora, detentora do TTD 410, por meio
da qual informa comercializar mercadorias importadas em que, em alguns casos, é
permitida a redução da base de cálculo do ICMS prevista na legislação, a
exemplo dos pneumáticos, conforme Artigo 103, inciso II do Anexo 2 do RICMS/SC.
Assim, apresenta a consulente os
seguintes questionamentos:
(a) De acordo com o item 1.5 e
alínea ‘a’ do item 1.7 do TTD, não é permitido considerar a base reduzida para
fins de cálculo da carga tributária efetiva. Contudo, para destaque do ICMS em
nota, é possível reduzir a base de cálculo, considerando qualquer redução de
base prevista na legislação, a exemplo da redução prevista no Artigo 103,
inciso II do Anexo 2 do RICMS/SC para os pneumáticos?
(b) A interpretação da alínea ‘b’
do item 1.7 do TTD é de que nas operações em que a alíquota destacada for de
4%, não é possível reduzir a base de cálculo do ICMS para o cálculo imposto
destacado no documento fiscal?
(c) Caso o questionamento
anterior esteja correto, essa vedação se aplica tanto nas operações internas
como nas interestaduais?
O processo foi analisado no
âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito
Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de
admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
RICMS-SC, art. 246, §2º, Anexo 02.
O art. 246, Anexo 02, do
RICMS/SC, assim prescreve:
Art. 246. Mediante regime especial
autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos os seguintes
tratamentos tributários diferenciados, observado o disposto nesta Seção:
I – diferimento do pagamento do
imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro de mercadoria importada
para comercialização pelo estabelecimento importador, por intermédio de portos,
aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, para a
etapa seguinte à da entrada no estabelecimento beneficiário; e
II – crédito presumido, por ocasião
da saída tributada subsequente à entrada da mercadoria importada pelo próprio
estabelecimento com o tratamento previsto no inciso I do caput deste artigo, de
modo que resulte em carga tributária final equivalente a:
a) tratando-se de operação
interestadual:
1. sujeita à alíquota de 4% (quatro
por cento):
1.1. 0,6% (seis décimos por cento) do
valor da base de cálculo integral da operação própria com aço, alumínio, cobre,
coque ou prata (NCM 7106); e
1.2. 1% (um por cento) do valor da
base de cálculo integral da operação própria, nas demais hipóteses, observado o
disposto no § 2º deste artigo; e
[...]
b) tratando-se de operação interna:
1. com destino a contribuinte sujeito
ao regime normal de apuração do imposto, bem como na saída de mercadoria
submetida ao regime de substituição tributária relativo às operações
subsequentes com destino a contribuinte enquadrado no regime tributário do
Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006:
1.1. 0,6% (seis décimos por cento) do
valor da base de cálculo integral da operação própria com aço, cobre, coque,
alumínio e prata (NCM 7106); ou
1.2. 1% (um por cento) do valor da
base de cálculo integral da operação, nos demais casos, observado o disposto no
subitem 2.2 desta alínea e no § 2º deste artigo;
§ 5º Na hipótese de a operação
própria subsequente à entrada da mercadoria no estabelecimento beneficiário ser
contemplada com redução de base de cálculo prevista na legislação tributária, a
utilização dos créditos presumidos previstos neste artigo não poderá resultar
carga tributária final incidente sobre a operação própria menor que aquela
apurada sem aplicação de redução da base de cálculo prevista na legislação
tributária.
[...]
Verifica-se, assim, que, em
regra, o TTD sob análise - em se tratando de operação sujeita à alíquota de 4%
(quatro por cento) - confere ao beneficiário, entre outros, crédito presumido
por ocasião da saída subsequente à entrada da mercadoria importada pelo próprio
estabelecimento, de modo a resultar carga tributária final equivalente a 1% (um
por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria, com
exceção de operação própria com aço, alumínio, cobre, coque e prata.
De acordo com o item 1.7, do
Termo de Concessão do TTD da consulente:
1.7.
Na hipótese de a operação própria subsequente à entrada da mercadoria no
estabelecimento importador ser contemplada com redução da base de cálculo
prevista na legislação tributária:
a)
a utilização do crédito presumido não poderá resultar carga tributária
final incidente sobre a operação, menor que aquela apurada sem aplicação da
redução da base de cálculo prevista na legislação tributária; e
b)
não se aplica a redução de base de cálculo estabelecida na legislação
tributária quando for utilizada, nestas operações, a tributação prevista na
alínea "a" do item 1.2.
Questiona a consulente sobre a
utilização concomitante do TTD 410 com o benefício de redução da base de
cálculo, como aquele previsto no art. 103, inciso II, c, Anexo 02, do RICMS/SC:
“Art. 103. Nas operações
interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das
mercadorias a seguir relacionadas, em que a receita bruta decorrente da venda
dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP
e a COFINS, referentes às operações subseqüentes, cobradas englobadamente na
respectiva operação, a base de cálculo do ICMS será deduzida nos percentuais
abaixo indicados:
[...]
II – no caso de pneumáticos novos de
borracha classificados na posição 4011 e de câmaras de ar de borracha
classificadas na posição 4013 da NCM/SH (Convênios ICMS 06/09 e 21/13):
[...]
c) 8,5% (oito inteiros e cinco
décimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota interestadual de 4%
(quatro por cento) (Convênio ICMS 21/13);
[...]”
Conforme definido nas Consultas
COPAT nº 29/2021 e 12/2022, não é possível utilizar concomitantemente o TTD 410
e o benefício previsto no art. 103, inciso II, c, Anexo 02. É a redação do art.
243, Anexo 02, do RICMS/SC:
“Art. 243. Salvo disposição
contrária, a apropriação de crédito presumido previsto nesta Seção observará o
disposto nos arts. 23, 24, 25-B, 25-C e 25-D deste Anexo.
[...]
§ 2º Para fins de cálculo da carga
tributária efetiva de ICMS, deverá ser considerada a base de cálculo integral
das operações com as mercadorias ou produtos alcançados pelo tratamento
tributário diferenciado previsto nesta Seção, apurada nos termos dos arts. 9º,
10, 11 e 22 do RICMS/SC-01, sem considerar para este fim qualquer redução de
base de cálculo prevista na legislação tributária.”
As disposições gerais sobre os
Tratamentos Tributários Diferenciados previstos no Anexo II da Lei nº
17.763/2019, expressamente determinam que a carga tributária efetiva de ICMS
não pode considerar qualquer redução de base de cálculo prevista na legislação
tributária.
O art. 246, §5º, do Anexo 02,
esclarece que, na hipótese de a operação própria subsequente à entrada da
mercadoria no estabelecimento beneficiário ser contemplada com redução de base
de cálculo prevista na legislação tributária, a utilização dos créditos
presumidos previstos neste artigo não poderá resultar carga tributária final
incidente sobre a operação própria menor que aquela apurada sem aplicação de
redução da base de cálculo prevista na legislação tributária.
Assim, quando o art. 246, II,
“a”, 1, item 1.2, autoriza o crédito presumido na operação, de forma a resultar
em carga tributária final equivalente a 1% (um por cento) do valor da base de
cálculo integral da operação própria, não é possível considerar a redução da
base de cálculo prevista no art. 103, inciso II, do Anexo 02.
Observa-se que o próprio Termo de
Concessão da consulente, no item 1.7, ‘b’, esclarece que a vedação da aplicação
da redução da base de cálculo só alcança as operações em que foi utilizada a
tributação prevista na alínea "a" do item 1.2.
O item 1.2, ‘a’, por sua vez,
dispõe:
1.2. Fica concedido crédito presumido, por
ocasião da saída subsequente à entrada da mercadoria importada pelo próprio
estabelecimento, para fins de comercialização, de modo a resultar em uma
tributação do ICMS equivalente a:
a) nas operações internas com destino
a contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do ICMS, bem como nas
saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária
destinadas a contribuintes enquadrados no simples nacional (Lei Complementar
Federal no. 123, de 2006), e nas operações interestaduais com destaque de 4%
(quatro por cento), observadas as vedações previstas no item 2.5:
1.
0,6% (seis décimos por cento) da base de cálculo integral relativa à
operação própria com cobre e aço; e
2.
1,0% (um inteiro por cento) da base de cálculo integral relativa à
operação própria, nos demais casos;
[...]
Nota-se que, quando não for
destacada a alíquota de 4%, é possível a aplicação da redução da base de
cálculo, diante da previsão contida no item 1.7, “b”, do TTD da consulente e do
art. 246, §5º, do Anexo 02. Se for destacada a alíquota de 4%, não será
possível a aplicação da redução da base de cálculo, seja a operação interna ou interestadual.
Por fim, ainda quando seja possível a aplicação da redução da base de cálculo, mister constar que, como o TTD estabelece que, no caso de a operação subsequente ser contemplada com redução de base, o crédito presumido deverá ser calculado considerando a base de cálculo integral, extrai-se que a utilização dos dois benefícios implicará no recolhimento de ICMS e Fundos, em favor de Santa Catarina, de montante igual ao destacado no documento fiscal, anulando qualquer efeito do regime especial concedido.
Ante o exposto, proponho seja
respondido à consulente que:
(a) nas operações sujeitas a
alíquota de 4%, não é possível a utilização concomitante do TTD 410 e do
benefício previsto no art. 103, inciso II, do Anexo 02, uma vez que, para fins
de cálculo da carga tributária efetiva de ICMS, deverá ser considerada a base
de cálculo integral das operações com as mercadorias ou produtos alcançados
pelo tratamento tributário diferenciado, sem considerar para este fim qualquer
redução de base de cálculo prevista na legislação tributária;
(b) quando não for destacada a
alíquota de 4%, é possível a aplicação da redução da base de cálculo;
(c) Nas hipóteses em que for
possível a aplicação da redução da base de cálculo, a utilização de ambos os
benefícios implicará no recolhimento de ICMS e Fundos, em favor de Santa Catarina,
de montante igual ao destacado no documento fiscal, anulando qualquer efeito do
regime especial concedido (art. 246, §5º, do Anexo 02).
Nome | Cargo |
DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 13/03/2025 14:49:52 |