ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 5/2025

N° Processo 2470000026699


Ementa

ICMS. TTD 410. (a) nas operações sujeitas a alíquota de 4%, não é possível a utilização concomitante do TTD 410 e do benefício previsto no art. 103, inciso II, do Anexo 02, uma vez que, para fins de cálculo da carga tributária efetiva de ICMS, deverá ser considerada a base de cálculo integral das operações com as mercadorias ou produtos alcançados pelo tratamento tributário diferenciado, sem considerar para este fim qualquer redução de base de cálculo prevista na legislação tributária. (b) quando não for destacada a alíquota de 4%, é possível a aplicação da redução da base de cálculo. (c) Nas hipóteses em que for possível a aplicação da redução da base de cálculo, a utilização de ambos os benefícios implicará no recolhimento de ICMS e Fundos, em favor de Santa Catarina, de montante igual ao destacado no documento fiscal, anulando qualquer efeito do regime especial concedido (art. 246, §5º, do Anexo 02).


Da Consulta

Trata-se a presente de consulta formulada por empresa importadora e exportadora, detentora do TTD 410, por meio da qual informa comercializar mercadorias importadas em que, em alguns casos, é permitida a redução da base de cálculo do ICMS prevista na legislação, a exemplo dos pneumáticos, conforme Artigo 103, inciso II do Anexo 2 do RICMS/SC.

 

Assim, apresenta a consulente os seguintes questionamentos:

(a) De acordo com o item 1.5 e alínea ‘a’ do item 1.7 do TTD, não é permitido considerar a base reduzida para fins de cálculo da carga tributária efetiva. Contudo, para destaque do ICMS em nota, é possível reduzir a base de cálculo, considerando qualquer redução de base prevista na legislação, a exemplo da redução prevista no Artigo 103, inciso II do Anexo 2 do RICMS/SC para os pneumáticos?

(b) A interpretação da alínea ‘b’ do item 1.7 do TTD é de que nas operações em que a alíquota destacada for de 4%, não é possível reduzir a base de cálculo do ICMS para o cálculo imposto destacado no documento fiscal?

(c) Caso o questionamento anterior esteja correto, essa vedação se aplica tanto nas operações internas como nas interestaduais?

 

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

 

É o relatório, passo à análise.


Legislação

RICMS-SC, art. 246, §2º, Anexo 02.


Fundamentação

O art. 246, Anexo 02, do RICMS/SC, assim prescreve:

 

Art. 246. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados, observado o disposto nesta Seção:

I – diferimento do pagamento do imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro de mercadoria importada para comercialização pelo estabelecimento importador, por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, para a etapa seguinte à da entrada no estabelecimento beneficiário; e

II – crédito presumido, por ocasião da saída tributada subsequente à entrada da mercadoria importada pelo próprio estabelecimento com o tratamento previsto no inciso I do caput deste artigo, de modo que resulte em carga tributária final equivalente a:

a) tratando-se de operação interestadual:

1. sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento):

1.1. 0,6% (seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria com aço, alumínio, cobre, coque ou prata (NCM 7106); e

1.2. 1% (um por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria, nas demais hipóteses, observado o disposto no § 2º deste artigo; e

[...]

b) tratando-se de operação interna:

1. com destino a contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do imposto, bem como na saída de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes com destino a contribuinte enquadrado no regime tributário do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006:

1.1. 0,6% (seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria com aço, cobre, coque, alumínio e prata (NCM 7106); ou

1.2. 1% (um por cento) do valor da base de cálculo integral da operação, nos demais casos, observado o disposto no subitem 2.2 desta alínea e no § 2º deste artigo;

§ 5º Na hipótese de a operação própria subsequente à entrada da mercadoria no estabelecimento beneficiário ser contemplada com redução de base de cálculo prevista na legislação tributária, a utilização dos créditos presumidos previstos neste artigo não poderá resultar carga tributária final incidente sobre a operação própria menor que aquela apurada sem aplicação de redução da base de cálculo prevista na legislação tributária.

[...]

 

Verifica-se, assim, que, em regra, o TTD sob análise - em se tratando de operação sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento) - confere ao beneficiário, entre outros, crédito presumido por ocasião da saída subsequente à entrada da mercadoria importada pelo próprio estabelecimento, de modo a resultar carga tributária final equivalente a 1% (um por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria, com exceção de operação própria com aço, alumínio, cobre, coque e prata.

 

De acordo com o item 1.7, do Termo de Concessão do TTD da consulente:

 

1.7.   Na hipótese de a operação própria subsequente à entrada da mercadoria no estabelecimento importador ser contemplada com redução da base de cálculo prevista na legislação tributária:

a)  a utilização do crédito presumido não poderá resultar carga tributária final incidente sobre a operação, menor que aquela apurada sem aplicação da redução da base de cálculo prevista na legislação tributária; e

b)  não se aplica a redução de base de cálculo estabelecida na legislação tributária quando for utilizada, nestas operações, a tributação prevista na alínea "a" do item 1.2.

 

Questiona a consulente sobre a utilização concomitante do TTD 410 com o benefício de redução da base de cálculo, como aquele previsto no art. 103, inciso II, c, Anexo 02, do RICMS/SC:

 

“Art. 103. Nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias a seguir relacionadas, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, referentes às operações subseqüentes, cobradas englobadamente na respectiva operação, a base de cálculo do ICMS será deduzida nos percentuais abaixo indicados:

[...]

II – no caso de pneumáticos novos de borracha classificados na posição 4011 e de câmaras de ar de borracha classificadas na posição 4013 da NCM/SH (Convênios ICMS 06/09 e 21/13):

[...]

c) 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS 21/13);

[...]”

 

Conforme definido nas Consultas COPAT nº 29/2021 e 12/2022, não é possível utilizar concomitantemente o TTD 410 e o benefício previsto no art. 103, inciso II, c, Anexo 02. É a redação do art. 243, Anexo 02, do RICMS/SC:

 

“Art. 243. Salvo disposição contrária, a apropriação de crédito presumido previsto nesta Seção observará o disposto nos arts. 23, 24, 25-B, 25-C e 25-D deste Anexo.

[...]

§ 2º Para fins de cálculo da carga tributária efetiva de ICMS, deverá ser considerada a base de cálculo integral das operações com as mercadorias ou produtos alcançados pelo tratamento tributário diferenciado previsto nesta Seção, apurada nos termos dos arts. 9º, 10, 11 e 22 do RICMS/SC-01, sem considerar para este fim qualquer redução de base de cálculo prevista na legislação tributária.”

 

As disposições gerais sobre os Tratamentos Tributários Diferenciados previstos no Anexo II da Lei nº 17.763/2019, expressamente determinam que a carga tributária efetiva de ICMS não pode considerar qualquer redução de base de cálculo prevista na legislação tributária.

 

O art. 246, §5º, do Anexo 02, esclarece que, na hipótese de a operação própria subsequente à entrada da mercadoria no estabelecimento beneficiário ser contemplada com redução de base de cálculo prevista na legislação tributária, a utilização dos créditos presumidos previstos neste artigo não poderá resultar carga tributária final incidente sobre a operação própria menor que aquela apurada sem aplicação de redução da base de cálculo prevista na legislação tributária.

 

Assim, quando o art. 246, II, “a”, 1, item 1.2, autoriza o crédito presumido na operação, de forma a resultar em carga tributária final equivalente a 1% (um por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria, não é possível considerar a redução da base de cálculo prevista no art. 103, inciso II, do Anexo 02.

 

Observa-se que o próprio Termo de Concessão da consulente, no item 1.7, ‘b’, esclarece que a vedação da aplicação da redução da base de cálculo só alcança as operações em que foi utilizada a tributação prevista na alínea "a" do item 1.2.

 

O item 1.2, ‘a’, por sua vez, dispõe:

 

1.2.    Fica concedido crédito presumido, por ocasião da saída subsequente à entrada da mercadoria importada pelo próprio estabelecimento, para fins de comercialização, de modo a resultar em uma tributação do ICMS equivalente a:

a) nas operações internas com destino a contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do ICMS, bem como nas saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária destinadas a contribuintes enquadrados no simples nacional (Lei Complementar Federal no. 123, de 2006), e nas operações interestaduais com destaque de 4% (quatro por cento), observadas as vedações previstas no item 2.5:

1.   0,6% (seis décimos por cento) da base de cálculo integral relativa à operação própria com cobre e aço; e

2.   1,0% (um inteiro por cento) da base de cálculo integral relativa à operação própria, nos demais casos;

[...]

 

Nota-se que, quando não for destacada a alíquota de 4%, é possível a aplicação da redução da base de cálculo, diante da previsão contida no item 1.7, “b”, do TTD da consulente e do art. 246, §5º, do Anexo 02. Se for destacada a alíquota de 4%, não será possível a aplicação da redução da base de cálculo, seja a operação interna ou interestadual.
 

Por fim, ainda quando seja possível a aplicação da redução da base de cálculo, mister constar que, como o TTD estabelece que, no caso de a operação subsequente ser contemplada com redução de base, o crédito presumido deverá ser calculado considerando a base de cálculo integral, extrai-se que a utilização dos dois benefícios implicará no recolhimento de ICMS e Fundos, em favor de Santa Catarina, de montante igual ao destacado no documento fiscal, anulando qualquer efeito do regime especial concedido.


Cite-se, por exemplo, o benefício previsto no art. 12, Anexo 02 (redução da base de cálculo do imposto, nas saídas de aeronaves, de modo a resultar em tributação equivalente a 4%). O detentor do TTD, ao utilizar a redução da base de cálculo para, por exemplo, destacar 4% em operação interna, terá que recolher aos cofres estaduais o montante equivalente a 3,6% de ICMS mais 0,4% de fundos, ou seja, destaca 4% e paga 4%. Não se admite o destaque de 4% e recolhimento de 1% de ICMS, com apropriação de 3% de crédito presumido, justamente por força do art. 246, § 5º, também já citado, e do item 1.5, do Termo de Concessão do TTD 410 da consulente: "1.5 Para efeitos dos itens 1.2, 1.16 e 8.3 deverá ser considerada a base de cálculo integral, sem aplicação de qualquer redução prevista na legislação tributária".

 



Resposta

Ante o exposto, proponho seja respondido à consulente que:

(a) nas operações sujeitas a alíquota de 4%, não é possível a utilização concomitante do TTD 410 e do benefício previsto no art. 103, inciso II, do Anexo 02, uma vez que, para fins de cálculo da carga tributária efetiva de ICMS, deverá ser considerada a base de cálculo integral das operações com as mercadorias ou produtos alcançados pelo tratamento tributário diferenciado, sem considerar para este fim qualquer redução de base de cálculo prevista na legislação tributária;

(b) quando não for destacada a alíquota de 4%, é possível a aplicação da redução da base de cálculo;

(c) Nas hipóteses em que for possível a aplicação da redução da base de cálculo, a utilização de ambos os benefícios implicará no recolhimento de ICMS e Fundos, em favor de Santa Catarina, de montante igual ao destacado no documento fiscal, anulando qualquer efeito do regime especial concedido (art. 246, §5º, do Anexo 02).

 

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. 

DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 20/02/2025.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
DILSON JIROO TAKEYAMA Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 13/03/2025 14:49:52