ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 36/2024

N° Processo 2470000001282


Ementa

ITCMD – DIEF – OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL E ACESSÓRIA – PARTILHA DO PATRIMÔNIO COMUM DO CASAL POR INTERMÉDIO DA INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO. O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL.


Da Consulta

Narra o consulente que foi casado pelo regime de comunhão universal de bens e que realizou separação judicial no ano de 1988, com posterior conversão em divórcio no ano de 1999, sem que houvesse sido realizada a partilha de bens do casal.

No ano 2023 decidiram alienar os bens imóveis com a lavratura da escritura pública de compra e venda. Ocorreu que o Cartório de Registro de Imóveis emitiu nota de devolução exigindo a apresentada da DIEF-ITCMD referente à partilha do ex-casal.

Considerando que não foi realizada a partilha dos bens do casal, indaga se ocorreu o fato gerador do ITCMD e se há necessidade de se declarar e recolher ITCMD.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.


Legislação

Lei nº 13.136, de 25 de novembro de 2004, art. 7º, §5º e art. 12, II.

Código Tributário Nacional, art. 113.

RITCMD. Art. 12.


Fundamentação

Os bens que compunham o acervo patrimonial comum do casal foram partilhados, embora de maneira ortodoxa.

Partilha é divisão do patrimônio comum, que normalmente se dá com a atribuição de bens tanto quanto bastem para pagamento da meação de cada cônjuge. Mas pode haver exceções à forma usual de partilha.

Na hipótese de existir um único bem de difícil alienação ou, ainda, por outras razões várias que residem na subjetividade dos cônjuges, a partilha pode se dar por intermédio da instituição de condomínio nos bens do acervo, de modo que sobre o patrimônio assim partilhado já não incida mais a comunhão de bens regrada pelo direito de família, mas a copropriedade pela atribuição de fração ideal a cada proprietário, regida, agora, pelo direito aplicável aos negócios jurídicos em geral.

Ocorrida, portanto, a partilha, pode ocorrer fato gerador do ITCMD na hipótese de haver excesso na atribuição da meação a um dos cônjuges, caracterizando, destarte, doação, como previsto no artigo 7º da Lei nº 13.136, de 25 de novembro de 2004:

 

Art. 7º ...

§ 5º Considera-se excesso de meação ou de quinhão o valor atribuído ao cônjuge, ao companheiro ou ao herdeiro superior à fração ideal a qual faz jus, nos termos da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

 

Considerando que a incidência do imposto sobre doações oriundas de excesso de meação em partilha está dentro do campo da competência tributária estadual, o Código Tributário Nacional atribui o poder de o sujeito ativo instituir obrigações tributárias acessórias, independentemente da existência de obrigação tributária principal. Isso porque, o Estado tem o poder-dever de verificar, por intermédio das obrigações acessórias instituídas para seu interesse, se efetivamente inocorreu o fato gerador:

 

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interêsse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

 

Em outras palavras, o fato de não haver obrigação tributária principal, pela inexistência de transmissão gratuita de bens entre cônjuges, não significa que a obrigação tributária acessória, de declarar e enviar a DIEF-ITCMD para que a Administração Tributária possa verificar por meios fiscalizatórios se efetivamente inocorreu fato gerador do imposto, não deva ser cumprida, conforme determinação do artigo 12 do RITCMD/SC:

 

Art. 12. O imposto será calculado e recolhido pelo próprio sujeito passivo, que prestará as informações relativas ao imposto e efetuará o cálculo do valor devido por intermédio da Declaração de Informações Econômico-Fiscais do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - DIEF-ITCMD, gerada por aplicativo específico disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, via Internet.

 

Diante disto, agiu com acerto o Senhor Registrador de Imóveis ao exigir, com base no artigo 12, inciso II, da Lei nº 13.136/04, a apresentação da DIEF ITCMD, ainda que nesta declaração conste divisão igualitária do patrimônio entre os ex-cônjuges, e, conseguintemente, nenhum imposto a ser recolhido.


Resposta

Responda-se ao consulente que o cumprimento da obrigação tributária acessória de preenchimento e envio da DIEF-ITCMD independe da ocorrência da obrigação tributária principal, eis que instituída no interesse da fiscalização para verificação da ocorrência ou não do fato gerador do tributo.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



PAULO VINICIUS SAMPAIO
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 9507191

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 26/04/2024.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 13/05/2024 17:47:00