ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 11/2025 |
N° Processo | 2470000032694 |
ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA
NO ART. 7º, viii, ANEXO 02, DO RICMS/SC. POSTES DE CONCRETO NÃO PODEM SER
CONSIDERADOS EQUIPAMENTOS PARA FINS DA REFERIDA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
Trata-se a presente de consulta
formulada por empresa dedicada a fabricação de postes, por meio da qual
questiona, basicamente se o produto “Postes de concreto” pode ser enquadrar
como equipamento, para fins de aplicação da redução da base de cálculo prevista
no art. 7º, VIII, Anexo 02, do RICMS/SC.
O processo foi analisado no
âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito
Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de
admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
RICMS/SC, Anexo 02, art. 7º,
VIII.
Prevê o art. 7º, VIII, do Anexo
02, do RICMS/SC:
“Art. 7° Nas seguintes operações internas a base de cálculo
do imposto será reduzida:
[...]
VIII - em 29,411% (vinte e nove
inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) nas saídas de máquinas,
aparelhos ou equipamentos não relacionados no Anexo 1, Seções VI e VII, não se
aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento e que, comprovada e cumulativamente:
a) destinem-se à integração ao
ativo permanente do adquirente;
b) sejam utilizados pelo
adquirente nas suas atividades”.
A Seção VI lista máquinas,
aparelhos e equipamentos industriais. A Seção VII lista máquinas e implementos
agrícolas.
Nessa toada, para fins de
definição de conceitos, mister adotar os critérios apresentados pelo Instituto
Nacional de Tecnologia, que adota as seguintes definições da Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), NBR 14653-5:
(a) Máquina - todo e qualquer aparelho, composto por um ou
mais equipamentos, destinado a executar uma ou mais funções específicas a um
trabalho ou a uma produção industrial;
(b) Equipamento - qualquer unidade auxiliar componente de
máquina.
A Consulta nº 43/2022, tratando
de outro benefício, entendeu que o equipamento deve ser compreendido como
ferramenta profissional para realizar uma tarefa ou função.
Portanto, resta claro que a mercadoria
“Postes de concreto” não se amolda ao conceito de equipamentos para fins da
redução da base de cálculo prevista no art. 7º, VIII, do Anexo 02, do RICMS/SC.
Diante do exposto, responda-se à
consulente que a mercadoria “postes de concreto” não se amolda ao conceito de
equipamentos para fins da redução da base de cálculo prevista no art. 7º, VIII,
do Anexo 02, do RICMS/SC.
Nome | Cargo |
DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 13/03/2025 14:50:14 |