ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 11/2025

N° Processo 2470000032694


Ementa

ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 7º, viii, ANEXO 02, DO RICMS/SC. POSTES DE CONCRETO NÃO PODEM SER CONSIDERADOS EQUIPAMENTOS PARA FINS DA REFERIDA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.


Da Consulta

Trata-se a presente de consulta formulada por empresa dedicada a fabricação de postes, por meio da qual questiona, basicamente se o produto “Postes de concreto” pode ser enquadrar como equipamento, para fins de aplicação da redução da base de cálculo prevista no art. 7º, VIII, Anexo 02, do RICMS/SC.

 

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

 

É o relatório, passo à análise.


Legislação

RICMS/SC, Anexo 02, art. 7º, VIII.


Fundamentação

Prevê o art. 7º, VIII, do Anexo 02, do RICMS/SC:

 

“Art. 7° Nas seguintes operações internas a base de cálculo do imposto será reduzida:

[...]

VIII - em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) nas saídas de máquinas, aparelhos ou equipamentos não relacionados no Anexo 1, Seções VI e VII, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento e que, comprovada e cumulativamente:

a) destinem-se à integração ao ativo permanente do adquirente;

b) sejam utilizados pelo adquirente nas suas atividades”.

 

A Seção VI lista máquinas, aparelhos e equipamentos industriais. A Seção VII lista máquinas e implementos agrícolas.

 

Nessa toada, para fins de definição de conceitos, mister adotar os critérios apresentados pelo Instituto Nacional de Tecnologia, que adota as seguintes definições da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), NBR 14653-5:

(a) Máquina - todo e qualquer aparelho, composto por um ou mais equipamentos, destinado a executar uma ou mais funções específicas a um trabalho ou a uma produção industrial;

(b) Equipamento - qualquer unidade auxiliar componente de máquina.

 

A Consulta nº 43/2022, tratando de outro benefício, entendeu que o equipamento deve ser compreendido como ferramenta profissional para realizar uma tarefa ou função.

 

Portanto, resta claro que a mercadoria “Postes de concreto” não se amolda ao conceito de equipamentos para fins da redução da base de cálculo prevista no art. 7º, VIII, do Anexo 02, do RICMS/SC.


Resposta

Diante do exposto, responda-se à consulente que a mercadoria “postes de concreto” não se amolda ao conceito de equipamentos para fins da redução da base de cálculo prevista no art. 7º, VIII, do Anexo 02, do RICMS/SC.



DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 20/02/2025.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
DILSON JIROO TAKEYAMA Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 13/03/2025 14:50:14