ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 22/2025 |
N° Processo | 2470000026207 |
ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. LIMITAÇÕES À
UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTAS NO ART. 25-D DO ANEXO 2 DO RICMS/SC.
A VEDAÇÃO À EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR AO FINAL DO PERÍODO DE APURAÇÃO E SUA
TRANSFERÊNCIA AOS PERÍODOS SUBSEQUENTES DEVE CONSIDERAR TÃO SOMENTE AS
OPERAÇÕES BENEFICIADAS COM O CRÉDITO PRESUMIDO QUANDO ESTE FOR ACUMULADO COM O
CRÉDITO EFETIVO, NÃO INCIDINDO SOBRE AS DEMAIS OPERAÇÕES PRATICADAS PELO
ESTABELECIMENTO. PARA FINS DE APURAÇÃO E EVENTUAL ESTORNO DO SALDO CREDOR, DEVE
SER CONSIDERADA A TOTALIDADE DOS ESTABELECIMENTOS DO CONTRIBUINTE NESTE ESTADO.
Trata-se de consulta na qual a Consulente, cuja atividade principal é a “moagem
de trigo e fabricação de derivados”, questiona esta Comissão quanto à correta
aplicação do crédito presumido previsto no inciso XIII do caput do art.
15 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01).
Na referida petição, a Consulente alega que é beneficiária do crédito
presumido mencionado, apropriando-o cumulativamente com o crédito efetivo
decorrente das entradas de bens, mercadorias, serviços e quaisquer insumos
incorridos no exercício da empresa.
Diante da regra prevista no art. 25-D do Anexo 2 do RICMS/SC-01, que
veda a existência de saldo credor ao final do período de apuração, informa que
vem estornando a totalidade dos créditos que excedem o valor dos seus débitos
em cada período de apuração. Apesar disso, manifesta o entendimento de que o
referido estorno deveria ocorrer “considerando tão somente a proporção das
saídas dos itens que dão direito ao crédito presumido que excederem o valor dos
débitos apurados pelo seu estabelecimento no respectivo período de apuração,
mantendo-se na sua integralidade o crédito efetivo, calculado na proporção das
saídas dos demais produtos que fabrica.”
Alega a Consulente que a exigência de estorno integral comprometeria a
efetividade do benefício fiscal, considerando que, diante de um contribuinte
que fabrica ampla variedade de produtos (com e sem crédito presumido), haveria
a neutralização da benesse concedida decorrente da exigência de estorno
irrestrito.
Considerando tal cenário, a Consulente questiona se:
“a) para fins de cumprimento da regra
prevista no art. 25-D do Anexo 2 do RICMS/SC-01, deve estornar a integralidade
dos créditos que exceder ao valor dos débitos apurados no respectivo período,
ou somente aqueles proporcionais às saídas dos itens que dão direito ao
referido crédito presumido, quais sejam, farinha de trigo e mistura para
preparação de pães, classificada no código 1901.20.9900 da NBM/SH?
b) na hipótese de inexistência de
obrigatoriedade de estorno integral, poderá manter em conta gráfica o saldo
credor decorrente das entradas de bens, mercadorias, serviços e quaisquer
insumos incorridos na sua produção, na proporção das saídas dos demais itens
que não são beneficiados pelo crédito presumido?”
É o Relatório. Passo à análise.
RICMS/SC, Anexo 2, art. 15, XIII c/c art.
25-D;
O Anexo 2 do RICMS/SC-01 dispõe que
fica concedido crédito presumido aos fabricantes de farinha de trigo
estabelecidos neste Estado nos seguintes termos:
“Art. 15. Fica concedido
crédito presumido:
(...)
XIII - ao fabricante
estabelecido neste Estado, vedada a utilização de qualquer outro benefício
fiscal previsto neste Regulamento, nas saídas de (Lei nº 10.297/96, art. 43):
a) farinha de trigo e
mistura para a preparação de pães classificada no código 1901.20.9900 da
NBM/SH, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, no
percentual de 100% (cem por cento), quando o destinatário for contribuinte
localizado no Estado de São Paulo;
b) farinha de trigo,
tributada pela alíquota de 12% (doze por cento), calculado sobre o valor do
imposto devido pela operação própria, no percentual de 41,67% (quarenta e um
inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) nos demais casos.
(...)
§ 46. O disposto na
alínea “b” do inciso XIII do caput deste artigo, até 31 de dezembro de 2024,
aplica-se também nas saídas de mistura para preparação de pães classificada no
código 1901.20.9900 da NBM/SH, observadas as condições previstas no mencionado
inciso (art. 21 da Lei nº 17.877, de 2019).”
Adicionalmente, o art. 25-D do mesmo Anexo veda
a existência de saldo credor do crédito presumido quando este for acumulado com
os créditos efetivos, devendo o contribuinte estornar o montante que exceder o
valor dos débitos apurados pelo estabelecimento:
“Art. 25-D. Salvo
disposição expressa em contrário na legislação, a apropriação de crédito
presumido, quando acumulada com a utilização dos créditos decorrentes das
entradas de mercadorias ou bens ou da utilização de serviços, com incidência do
imposto, não poderá resultar em saldo credor no final do período de apuração,
ficando vedada a apropriação do que exceder ao valor dos débitos apurados pelo
estabelecimento do contribuinte no respectivo período e a sua transferência
para os períodos subsequentes.”
Em análise dos dispositivos supracitados, é
possível tecer algumas conclusões sumárias:
a) o crédito presumido de que trata o
inciso XIII do caput do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 é concedido de
forma cumulativa aos créditos efetivos decorrentes das entradas das mercadorias
por ele beneficiadas; e
b) considerando o disposto acima, a apropriação do crédito presumido em
análise, por força do art. 25-D do Anexo 2, não pode ocasionar saldo credor ao
final do período de apuração, impedindo, por consequência, sua transferência
para os períodos subsequentes.
Contudo, não constitui intenção do referido dispositivo vedar, de forma
total e irrestrita, a existência de saldo credor em conta gráfica de
contribuintes que gozem do benefício fiscal. Em verdade, entende-se que tal
proibição destina-se tão somente a impedir que operações beneficiadas com
crédito presumido, em vez de implicarem o pagamento do imposto, terminem por
resultar em crédito para o sujeito passivo, de forma que a redução de tributos
planejada transcenda as operações inicialmente beneficiadas.
Assim, considerando que o crédito presumido tem por objetivo desonerar a
operação mencionada, entende-se que atinge sua eficácia máxima ao zerar o
imposto sobre ela incidente, de forma que eventuais saldos do benefício não
teriam quaisquer objetivos a cumprir a título de política tributária.
Tal conclusão resta evidenciada por meio da Exposição de Motivos nº
292/2016, anexa ao Decreto nº 1.019, de 21 de dezembro de 2016, que introduziu
o art. 25-D ao Anexo 2 do RICMS/SC-01. O referido documento motiva a inclusão
do dispositivo da seguinte forma:
“4. A Alteração 3.774
acrescenta a Seção IV ao Capítulo III do Anexo 2, para tratar das disposições
gerais relativas ao crédito presumido. O art. 25-D estabelece limite ao crédito
presumido quando acumulado com a utilização dos créditos decorrentes das entradas
de mercadorias ou bens, ou da utilização de serviços. 5.
Desta forma, a apropriação de crédito presumido, quando acumulada com a
utilização dos créditos decorrentes das entradas de mercadorias ou bens, ou da
utilização de serviços, com incidência do imposto, não poderá resultar em saldo
credor no final do período de apuração. Esta medida visa eliminar distorções
na tributação, que resultam no acúmulo de crédito proveniente de benefícios
fiscais.” (grifei)
No mesmo sentido, informa o Comunicado DIAT nº 001/2018, que discorre
sobre o dispositivo da seguinte forma:
“O art. 25-D do Anexo 2
do RICMS/SC-01 foi inserido como disposição geral alcançando todos os créditos
presumidos que permitem a acumulação com os créditos decorrentes das entradas
de mercadorias ou bens ou da utilização de serviços, a exemplo daqueles previstos
no art. 15 do Anexo 2, os quais não exigem o estorno dos créditos efetivos.
Portanto, o novo dispositivo não alcança os créditos presumidos utilizados em
substituição aos créditos das entradas, a exemplo daqueles previstos no art. 21
do Anexo 2. O referido artigo, ressalvando disposição expressa em contrário,
limita a apropriação do crédito presumido ao montante suficiente para compensar
os débitos gerados no mês com as operações alcançadas por crédito presumido.
Neste sentido, veda a apropriação do crédito presumido que exceder os débitos
do período e sua transferência para os períodos subsequentes.”
Destaca-se, ainda, que tal matéria foi parcialmente analisada por meio
da Consulta COPAT nº 103/2017, que concluiu da seguinte forma:
“Todavia, dentro do
período de apuração e em relação às mercadorias beneficiadas com crédito
presumido cumulado com crédito efetivo, de entradas de mercadorias e
serviços, o valor do crédito (efetivo e presumido) estará limitado ao valor do
saldo devedor de ICMS.”
Considerando as
reflexões apresentadas, conclui-se que a vedação prevista no art. 25-D do Anexo
2 do RICMS/SC-01 abrange tão somente as operações beneficiadas com o crédito
presumido acumulado com os efetivos, de forma que resta possível a manutenção
de saldo credor decorrente de operações diversas.
Para fins de cálculo do valor a ser
estornado, contudo, o contribuinte deve identificar especificamente os créditos
relativos às entradas dos insumos utilizados na produção das mercadorias
beneficiadas com o crédito presumido, aplicando-os da seguinte forma:
1) Ao logo do período de apuração:
1.1) Creditar-se do imposto na
entrada dos insumos para a produção de farinha em todos os seus
estabelecimentos localizados neste Estado;
1.2) Na saída, das mercadorias
beneficiadas, aplicar o crédito presumido;
2) Ao final do período de apuração,
estornar, na indústria, até o máximo do crédito presumido utilizado, eventual
saldo credor resultante da seguinte equação:
“Débitos pela saída dos
produtos beneficiados (-) Créditos efetivos dos insumos utilizados na produção
(-) crédito presumido concedido”
Destaca-se a impossibilidade de se
utilizar o cálculo proporcional para apuração do valor a ser estornado,
considerando a ausência de previsão regulamentar para utilização da sistemática.
Diante do exposto, responda-se à Consulente
que:
1) A vedação à existência de saldo
credor ao final do período de apuração e sua transferência aos períodos
subsequentes deve considerar somente as operações beneficiadas com o crédito
presumido, quando este puder ser acumulado com o crédito efetivo, não incidindo
sobre as demais operações praticadas pelo estabelecimento.
2) O eventual estorno a ser realizado
limitar-se-á ao montante do crédito presumido utilizado no respectivo período
de apuração.
3) Para fins de apuração e eventual
estorno do saldo credor, deve ser considerada a totalidade dos estabelecimentos
do contribuinte neste Estado.
É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de
Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 13/03/2025 14:50:43 |