ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 6/2025 |
N° Processo | 2470000031208 |
ICMS. A IMPRESSÃO, REPRODUÇÃO
E FABRICAÇÃO DE PLACAS, FAIXAS, BANNERS E DIVERSAS ESTRUTURAS DE ACORDO COM ARTE FORNECIDA PELO PRÓPRIO ENCOMENDANTE, SEM CRIAÇÃO PUBLICITÁRIA DO FABRICANTE, CLASSIFICAM-SE COMO OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA, SUJEITA À INCIDÊNCIA
DO ICMS.
1. Trata-se de processo de
consulta elaborado por contribuinte, que trabalha com a criação banners,
faixas, lonas e fabricação de diversas estruturas como totem, fachada,
luminosos, placas com ou sem pé, conforme solicitação de seu cliente, usuário
final do produto. Além disso, o consulente informa que o desenho (esboço) é
fornecido pelo cliente.
2. Por fim, o sujeito passivo, com o fito de garantir a segurança jurídica nas suas operações, questiona se, na interpretação da administração tributária estadual, suas atividades devem estar sujeitas ao Imposto Sobre Serviços (ISS) ou ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
É o relatório.
3. Arts. 2º e 7º da Lei nº
10.297, de 26 de dezembro de 1996.
4. Preliminarmente, é válido
mencionar que o cerne desta consulta consiste em analisar, com base nas
informações mencionadas neste processo, se as operações da empresa estão
sujeitas ao ICMS ou ao ISS.
5. Nesse
contexto, para analisar o caso em epígrafe, é importante destacar as seguintes
normas:
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL DE 1988
Art. 146.
Cabe à lei complementar:
(...)
III -
estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente
sobre:
a) definição de tributos e de suas
espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a
dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
LEI 10.297, DE 26 DE DEZEMBRO DE
1996
Art. 2° O imposto tem
como fato gerador:
(...)
V - o fornecimento de
mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de
competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o
sujeitar à incidência do imposto estadual;
(...)
Art. 7° O imposto não
incide sobre:
(...)
V - operações
relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na
prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza
definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de
competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei
complementar;
LEI COMPLEMENTAR Nº
116, DE 31 DE JULHO DE 2003
Art. 1º O Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do
Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da
lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do
prestador.
(...)
§ 2º Ressalvadas as
exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam
sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de
mercadorias.
Lista de serviços
anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
(...)
24.01 - Serviços de
chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos
e congêneres.
6. Nessa esteira, percebe-se
que a Carta Magna estabelece, por meio do art. 146, que cabe à Lei Complementar
estabelecer normas gerais sobre legislação tributária, em relação aos impostos
discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de
cálculo e contribuintes. Diante disso, a LC nº 116/03 estabelece as regras
gerais sobre o ISS.
7. Diante disso, poder-se-ia inferir que a atividade descrita nesta consulta está enquadrada no Item
24.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de
2003. Por conseguinte, considerando o disposto no §2º do Art. 1º da LC nº
116/03, a operação não estaria sujeita à incidência do ICMS.
8. Em contrapartida, no caso em análise, o consulente descreve que os desenhos são fornecidos pelo usuário final. Dessa maneira, para analisar esse tipo de atividade, é importante destacar os entendimentos demonstrados nas Consultas COPAT 18/2016¹ e 148/2014².
9. Nessas consultas, ficou decidido que se a empresa exercer apenas a impressão, reprodução e fabricação de faixas, banners e películas de acordo com arte gráfica fornecida pelo próprio encomendante, sem criação publicitária do fabricante, trata-se de operação de circulação de mercadoria, submetendo-se, portanto, à incidência do ICMS. Nesse contexto, é relevante destacar o seguinte trecho da Consulta 18/2016:
EMENTA: ICMS. A IMPRESSÃO, REPRODUÇÃO E FABRICAÇÃO DE FAIXAS, BANNERS E PELÍCULAS DE ACORDO COM ARTE GRÁFICA FORNECIDA PELO PRÓPRIO ENCOMENDANTE, SEM QUALQUER CRIAÇÃO PUBLICITÁRIA DO FABRICANTE, CUJA OBRIGAÇÃO PREPONDERANTE SEJA A ENTREGA DA “COISA” AO ENCOMENDANTE, CLASSIFICAM-SE COMO OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA, SUBMETENDO-SE, PORTANTO, A INCIDÊNCIA DO ICMS.
10. Dessa maneira, considerando o entendimento da referida consulta e o fato de que, no caso em análise, os desenhos são fornecidos pelo próprio encomendante, conclui-se que as operações do sujeito passivo devem ser submetidas à incidência do ICMS.
11. Diante do exposto,
responda-se à consulente que, de acordo com a descrição da sua atividade
apresentada neste processo, entende-se que a impressão, reprodução e fabricação
de banners, películas adesivas segundo arte gráfica fornecida pelo próprio
encomendante, sem criação publicitária do fabricante, classificam-se como
operação de circulação de mercadoria. Portanto, tal atividade estará sujeita à incidência
do ICMS, conforme estabelece a Consulta 18/2016.
É o parecer que submeto à
apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
REFERÊNCIAS
² https://legislacao.sef.sc.gov.br/Consulta/Views/Publico/DocumentoLegalViewer.ashx?id=83D7A7DB-D47F-49C6-A1D5-D1E7E02AD5D9
Nome | Cargo |
DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 13/03/2025 14:49:58 |