ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 6/2025

N° Processo 2470000031208


Ementa

ICMS. A IMPRESSÃO, REPRODUÇÃO E FABRICAÇÃO DE PLACAS, FAIXAS, BANNERS E DIVERSAS ESTRUTURAS DE ACORDO COM ARTE FORNECIDA PELO PRÓPRIO ENCOMENDANTE, SEM CRIAÇÃO PUBLICITÁRIA DO FABRICANTE, CLASSIFICAM-SE COMO OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA, SUJEITA À INCIDÊNCIA DO ICMS.


Da Consulta

1. Trata-se de processo de consulta elaborado por contribuinte, que trabalha com a criação banners, faixas, lonas e fabricação de diversas estruturas como totem, fachada, luminosos, placas com ou sem pé, conforme solicitação de seu cliente, usuário final do produto. Além disso, o consulente informa que o desenho (esboço) é fornecido pelo cliente.

2. Por fim, o sujeito passivo, com o fito de garantir a segurança jurídica nas suas operações, questiona se, na interpretação da administração tributária estadual, suas atividades devem estar sujeitas ao Imposto Sobre Serviços (ISS) ou ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

É o relatório.


Legislação

3. Arts. 2º e 7º da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996.


Fundamentação

4. Preliminarmente, é válido mencionar que o cerne desta consulta consiste em analisar, com base nas informações mencionadas neste processo, se as operações da empresa estão sujeitas ao ICMS ou ao ISS.

5. Nesse contexto, para analisar o caso em epígrafe, é importante destacar as seguintes normas:

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

 

Art. 146. Cabe à lei complementar:

(...)

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

 

LEI 10.297, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996

Art. 2° O imposto tem como fato gerador:

(...)

V - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual;

(...)

Art. 7° O imposto não incide sobre:

(...)

V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;

LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003

Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

(...)

§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

(...)

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

 

6. Nessa esteira, percebe-se que a Carta Magna estabelece, por meio do art. 146, que cabe à Lei Complementar estabelecer normas gerais sobre legislação tributária, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes. Diante disso, a LC nº 116/03 estabelece as regras gerais sobre o ISS.

7. Diante disso, poder-se-ia inferir que a atividade descrita nesta consulta está enquadrada no Item 24.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. Por conseguinte, considerando o disposto no §2º do Art. 1º da LC nº 116/03, a operação não estaria sujeita à incidência do ICMS.

8. Em contrapartida, no caso em análise, o consulente descreve que os desenhos são fornecidos pelo usuário final. Dessa maneira, para analisar esse tipo de atividade, é importante destacar os entendimentos demonstrados nas Consultas COPAT 18/2016¹ e 148/2014².

9. Nessas consultas, ficou decidido que se a empresa exercer apenas a impressão, reprodução e fabricação de faixas, banners e películas de acordo com arte gráfica fornecida pelo próprio encomendante, sem criação publicitária do fabricante, trata-se de operação de circulação de mercadoria, submetendo-se, portanto, à incidência do ICMS. Nesse contexto, é relevante destacar o seguinte trecho da Consulta 18/2016:


EMENTA: ICMS. A IMPRESSÃO, REPRODUÇÃO E FABRICAÇÃO DE FAIXAS, BANNERS E PELÍCULAS DE ACORDO COM ARTE GRÁFICA FORNECIDA PELO PRÓPRIO ENCOMENDANTE, SEM QUALQUER CRIAÇÃO PUBLICITÁRIA DO FABRICANTE, CUJA OBRIGAÇÃO PREPONDERANTE SEJA A ENTREGA DA “COISA” AO ENCOMENDANTE, CLASSIFICAM-SE COMO OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA, SUBMETENDO-SE, PORTANTO, A INCIDÊNCIA DO ICMS.

10. Dessa maneira, considerando o entendimento da referida consulta e o fato de que, no caso em análise, os desenhos são fornecidos pelo próprio encomendante, conclui-se que as operações do sujeito passivo devem ser submetidas à incidência do ICMS.

 



Resposta

11. Diante do exposto, responda-se à consulente que, de acordo com a descrição da sua atividade apresentada neste processo, entende-se que a impressão, reprodução e fabricação de banners, películas adesivas segundo arte gráfica fornecida pelo próprio encomendante, sem criação publicitária do fabricante, classificam-se como operação de circulação de mercadoria. Portanto, tal atividade estará sujeita à incidência do ICMS, conforme estabelece a Consulta 18/2016.

 

É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

REFERÊNCIAS

¹ https://legislacao.sef.sc.gov.br/Consulta/Views/Publico/DocumentoLegalViewer.ashx?id=DCA48B2F-75CF-411F-8996-208C621D9F24

² https://legislacao.sef.sc.gov.br/Consulta/Views/Publico/DocumentoLegalViewer.ashx?id=83D7A7DB-D47F-49C6-A1D5-D1E7E02AD5D9




GABRIEL BONFIM ARAUJO
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 6450466

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 20/02/2025.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
DILSON JIROO TAKEYAMA Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 13/03/2025 14:49:58